Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define a forma e conteúdo dos deveres de comunicação à CMVM, pelas Centrais de Valores Mobiliários, de informações relativas às falhas de liquidação, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do CSDR e do artigo 14.º, números 1 e 2 do RTS 2018/1229.