1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal, sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II, constituem, a favor das empresas de seguros ou de resseguros cedentes, garantias num montante ajustado pelo risco, nos termos do artigo 197.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014 que completa a Diretiva Solvência II (Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35), equivalente, no mínimo, a 50 % do valor dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro celebrados com as empresas de seguros ou de resseguros cedentes.