Artigo 1.º
Entidades sujeitas
1 -O presente regulamento é aplicável aos emitentes de obrigações cobertas, adiante designados por emitentes, aos emitentes de obrigações hipotecárias e obrigações do setor público com programas e emissões vigentes aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 março, aos auditores e às unidades orgânicas dos emitentes que sejam responsáveis pelo acompanhamento da garantia global de obrigações cobertas.
2 -O regime especial previsto no artigo 12.º e seguintes é aplicável aos emitentes de obrigações hipotecárias e obrigações do setor público cuja emissão ou respetivo programa tenham sido aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, e relativamente aos quais não tenha sido efetuado pedido de conversão nos termos do artigo 7.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas ("RJOC").
CAPÍTULO II
Pedidos de autorização
Artigo 2.º
Documentação relativa à autorização de programas e emissões
1 -Os pedidos de autorização de programas de obrigações cobertas são instruídos com os seguintes elementos:
a)Cópia da ata da reunião do órgão de administração em que a deliberação de aprovação do programa haja sido tomada e da qual constem as informações exigidas pelo RJOC, incluindo o prazo máximo no qual são emitidas as obrigações ao abrigo do programa e o auditor independente ou unidade orgânica designados;
b)Políticas, processos e metodologias de aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global;
c)Detalhe da composição da garantia global e outros elementos que demonstrem o cumprimento do RJOC em ficheiro no formato XLXS;
d)Programa operacional que define o processo de emissão das obrigações cobertas, incluindo formas de emissão, termos e condições das mesmas, o qual pode ser apresentado em documento próprio, preparado para o efeito, bem como os contratos do programa;
e)Informação sobre os membros da administração e colaboradores afetos ao programa de obrigações cobertas, incluindo as qualificações e conhecimentos em matéria de emissão e administração de obrigações cobertas;
f)Informação sobre a estrutura de administração, monitorização, gestão e controlo da garantia global, a qual pode ser apresentada em formato de organograma ou fluxograma, incluindo descrição dos procedimentos de gestão de risco e de controlo de eventuais desfasamentos entre ativos e passivos;
g)Relatório do auditor independente ou da unidade orgânica com funções de acompanhamento de garantia global para efeitos de autorização do programa, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do RJOC.
2 -Os requisitos do número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, caso um emitente pretenda estabelecer um programa com emissão única de obrigações cobertas.
3 -No caso de programas admitidos à negociação a informação prevista nas alíneas b), d), e) e f) pode, em alternativa, constar de prospeto sujeito a aprovação da CMVM ou, no caso de programas cujo prospeto não foi aprovado pela CMVM, em documento próprio, preparado para o efeito.
Artigo 3.º
Declaração do órgão de administração
A documentação relativa à autorização é acompanhada de declaração do órgão de administração do emitente em como estão preenchidos os requisitos aplicáveis, incluindo, nomeadamente, os registos dos ativos que integram a garantia global nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
Sobrecolateralização
a)Os créditos são considerados pelo valor nominal do respetivo capital em dívida;
b)Os depósitos são considerados pelo seu montante;
c)Os títulos elegíveis no âmbito das operações de crédito do Eurosistema são considerados pelo valor que resulta da aplicação das regras de valorização e margens de avaliação definidas pelo Eurosistema, ou, se inferior, pelo seu valor nominal;
d)Os títulos representativos de dívida são considerados pelo valor nominal do respetivo capital em dívida;
e)Os contratos de derivados que integrem a garantia global são considerados pelo seu valor determinado nos termos do RJOC;
f)Devem ser utilizadas as taxas de câmbio de referência do euro publicadas pelo Banco Central Europeu.
CAPÍTULO IV
Informação
Artigo 5.º
Mapa de composição da garantia global
1 -Os emitentes elaboram e enviam semestralmente para a CMVM um mapa com o detalhe da composição da garantia global dos programas e emissões em curso, nos seguintes termos:
a)O mapa inclui a informação separada relativa a cada programa ou emissão autónoma em curso;
b)O montante dos créditos pode ser apresentado de forma agregada, devendo ainda ser indicado o montante dos respetivos juros corridos;
c)Os restantes elementos - outros ativos, instrumentos financeiros derivados e outras operações contratadas - devem ser identificados de forma pormenorizada;
d)O valor a considerar para os restantes elementos é o apurado a partir do artigo 4.º;
e)A unidade monetária a utilizar como referência é o euro.
2 -O mapa tem por referência o último dia de cada semestre do ano civil e é enviado para a CMVM até ao final do mês seguinte.
3 -A CMVM pode a todo o tempo determinar que o emitente elabore um mapa com o detalhe da composição da garantia global, o qual é enviado até 10 dias úteis a contar da data em que o emitente seja notificado pela CMVM para o efeito.
Artigo 6.º
Mapa de liquidez do programa
1 -Na gestão dos riscos inerentes a todos os ativos e passivos da emissão ou do programa referidos no n.º 2, o emitente dispõe, em cada momento, de níveis adequados de liquidez e condições de demonstrar a adequação desses níveis.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições enviam à CMVM, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeita, um mapa de liquidez relativo a cada programa em curso, com referência ao último dia de cada semestre do ano civil, com o detalhe dos desfasamentos de liquidez de acordo com, pelo menos, os seguintes prazos: à vista e até 1 mês; superior a 1 e até 3 meses; superior a 3 e até 6 meses, e superior a 6 e até 12 meses.
Artigo 7.º
Dever de conservadoria
Os emitentes conservam a informação relativa aos programas durante oito anos a contar da data da respetiva extinção.
Artigo 8.º
Direito de acesso dos obrigacionistas à informação sobre a garantia global
1 -O representante comum dos obrigacionistas pode requerer à CMVM o acesso à informação sobre os ativos que integram a garantia global nas seguintes circunstâncias:
a)Resolução, liquidação ou revogação da autorização da instituição de crédito emitente ou do gestor de créditos;
b)Vencimento antecipado das obrigações cobertas deliberado pela assembleia de obrigacionistas;
c)Incumprimento de pagamento de juros ou de capital das obrigações cobertas emitidas.
2 -Não se considera abrangido pela alínea c) do número anterior uma falha, previsível ou efetiva, do pagamento de montantes de capital ou de juros da qual resulte a extensão do vencimento das obrigações cobertas nos termos previstos no artigo 21.º do RJOC.
Artigo 9.º
Modos de envio e divulgação de informação
1 -Os emitentes enviam a informação exigida no presente regulamento para o endereço de correio eletrónico [email protected]. 2 -Os emitentes podem divulgar a informação aos investidores prevista no artigo 30.º do RJOC simultaneamente através do sistema de difusão de informação da CMVM.
3 -O dever de envio de informação para a CMVM previsto no artigo 31.º, n.º 2 do RJOC considera-se cumprido com a divulgação através do sistema de difusão de informação.
CAPÍTULO V
Substituição do gestor de créditos
Artigo 10.º
Gestor de créditos substituto
1 -O gestor de créditos nomeado pela CMVM em substituição de instituição de crédito gestora de créditos elabora, imediatamente após o início do exercício das funções de gestão, um balanço de abertura relativo à garantia global e respetivas obrigações, acompanhado das notas explicativas necessárias.
a)Pratica todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, tendo em vista assegurar o pagamento tempestivo de todos os montantes devidos aos titulares das obrigações, incluindo alienar os créditos, assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios modificativos e extintivos relativos às garantias;
b)Implementa e mantém atualizado um registo, em contas extrapatrimoniais, dos elementos que integram a garantia global;
c)Elabora, em relação à garantia global e respetivas obrigações, um relatório e contas anual.
3 -O relatório e contas relativo à garantia global e respetivas obrigações é objeto de relatório de auditoria, elaborado pelo auditor independente ou pela unidade orgânica do emitente responsável pela fiscalização do cumprimento do programa.
4 -O gestor de créditos envia para a CMVM, até ao final do trimestre seguinte ao termo do exercício, os relatórios referidos nos números anteriores.
5 -A retribuição do gestor de créditos substituto é fixada pela CMVM e constitui um encargo da garantia global.
CAPÍTULO VI
Direito subsidiário
Artigo 11.º
Direito subsidiário
1 -Salvo norma em contrário, o cumprimento dos deveres relativos à garantia global, avaliação de ativos, gestão de riscos e conservadoria, bem como a qualidade da informação prestada no âmbito do presente regulamento são também apreciados tendo em conta o cumprimento dos deveres consagrados na legislação e regulamentação prudenciais bancárias nacional e da União Europeia, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a)Metodologias e periodicidade da avaliação dos ativos que integram a garantia global e a gestão de riscos dos ativos que a integram, bem como o registo e arquivo de toda essa informação;
b)Rotatividade de avaliadores dos ativos que integram a garantia global;
c)Relatório de avaliação dos ativos e respetivo conteúdo.
2 -A aplicabilidade dos regimes referidos no número anterior tem em conta o regime prudencial concreto do emitente em causa.
CAPÍTULO VII
Obrigações hipotecárias e do setor público
Artigo 12.º
Obrigações hipotecárias e do setor público não convertidas em obrigações cobertas
O disposto no presente capítulo aplica-se aos programas e emissões de obrigações hipotecárias e de obrigações do setor público aprovados no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, que não sejam objeto de conversão nos termos do artigo 7.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
Artigo 13.º
Disposições comuns
1 -Aos programas e emissões de obrigações hipotecárias e obrigações do setor público não convertidos em obrigações cobertas, aplica-se o disposto no artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º e no artigo 9.º, n.º 1.
2 -As menções a garantia global no artigo 5.º entendem-se como referentes a património autónomo.
Artigo 14.º
Informação sobre emissões
a)A informação sobre a composição do património autónomo e outros elementos que demonstrem o cumprimento do regime prudencial aplicável;
b)Declaração do órgão de administração da instituição em como estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, incluindo, nomeadamente, o registo do património autónomo.
Artigo 15.º
Registo do património autónomo
O registo do património autónomo em contas segregadas da instituição, inclui a identificação dos devedores dos créditos e as eventuais entidade cedentes e/ou gestoras, bem como a identificação completa de outros ativos.
Artigo 16.º
Princípio do nominal
1 -O valor atual das responsabilidades assumidas pelo conjunto das obrigações hipotecárias, ou das obrigações sobre o setor público, não pode ultrapassar, em cada momento, o valor atual do património afeto à garantia dessas obrigações, após consideração de eventuais instrumentos financeiros derivados.
2 -A relação estabelecida no número anterior deve ainda verificar-se quando se consideram deslocações paralelas da curva de rendimentos, para cima ou para baixo, de 200 pontos base.
Artigo 17.º
Posições em risco sobre instituições de crédito
1 -O conjunto das posições em risco sobre instituições de crédito, com exceção das posições com prazo de vencimento residual inferior ou igual a 100 dias, não pode exceder 15 % do valor nominal global das obrigações hipotecárias, ou das obrigações sobre o setor público em circulação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os instrumentos financeiros derivados sobre taxas de juro ou taxas de câmbio devem ser considerados pelo seu valor de mercado.
Artigo 18.º
Nomeação de gestor de créditos
1 -Em caso de resolução, dissolução, liquidação ou revogação da autorização de uma instituição de crédito emitente de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público que se encontrem em circulação, a CMVM designa uma instituição de crédito para assumir a gestão do património autónomo afeto à garantia das obrigações e o pagamento dos montantes devidos aos titulares das obrigações.
2 -Aplica-se o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 10.º, sendo as menções nesse artigo a garantia global entendidas como referentes ao património autónomo e as menções a auditor independente do programa como referentes ao auditor independente nomeado nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março.
Artigo 19.º
Prestação de informação ao auditor independente
As instituições de crédito emitentes e os gestores de crédito nomeados pela CMVM disponibilizam ao auditor independente a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, todos os elementos que se revelem necessários ou convenientes para a verificação do cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
Contrapartida por autorização de programas
Artigo 20.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003
e)Programa de obrigações cobertas ou de conversão de programas e de emissões de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, no valor de (euro) 20 000.
5 -Os programas de obrigações cobertas autorizados pela CMVM e os programas e emissões de obrigações hipotecárias e de obrigações do setor público convertidos ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, relativamente aos quais seja solicitada a aprovação de prospeto base pela CMVM ou cujo prospeto já tenha sido aprovado pela CMVM, estão isentos do pagamento da taxa de autorização prevista na alínea e) do n.º 2».
Artigo 21.º
Regime transitório
A isenção prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, na redação introduzida pelo presente regulamento, tem natureza temporária, cessando a sua vigência no prazo de 4 anos a contar da data de publicação do presente regulamento.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
29 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, Juliano Ferreira.