Artigo 66.º
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1 -A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, pela emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização administrativa, admissão de comunicação prévia e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação, as seguintes entidades e pessoas singulares ou coletivas:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)As pessoas singulares ou coletivas que, na sequência dos prejuízos provocados pela passagem do Furacão «Lorenzo» tiveram prejuízos nas suas edificações e que nelas necessitem de realizar quaisquer operações urbanísticas, nos termos do presente regulamento.
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A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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