Artigo 47.º
Rotura nos sistemas prediais
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3 -Nos casos em que o utilizador comprove a existência de rotura na rede predial por facto que não lhe seja imputável e a requerimento do interessado, o volume de água perdida e que não tenha entrado na rede de saneamento, será faturado de acordo com as tarifas de saneamento e resíduos sólidos, em função do consumo apurado nos termos do artigo 57.º do presente Regulamento; porém, nos casos em que se confirme que essa água entrou na rede de saneamento, o utilizador deverá pagar as respetivas tarifas em função do consumo de água efetivo, ficando o pagamento das tarifas de resíduos sólidos dependente do consumo apurado nos termos do referido artigo 57.º
4 -Para além dos meios de prova que possam ser apresentados pelo utilizador ou solicitados pelos serviços municipais, a rotura só poderá ser comprovada caso a ocorrência seja de imediato comunicada aos serviços municipais (independentemente do dia da semana e hora), através dos contactos já disponibilizados para o efeito, que se deslocarão ao local, sempre que entenderem necessário.
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