Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP); conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º, todos do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas g) e k), do n.º 2 do artigo 23.º; na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º; e nas alíneas k) e qq), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro; no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro; no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro; na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto; no Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março; no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto; e no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, todos na sua redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a promoção da saúde e proteção do bem-estar animal no Município do Funchal, disciplinando as condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção através do Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica, em cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os animais, inclusive de companhia, e aos respetivos detentores que se encontrem na circunscrição do Município do Funchal, de forma temporária ou permanente.
Artigo 4.º
Definições
a)Adoção: processo ativo com vista o acolhimento de um animal por um novo detentor;
b)Alojamento: qualquer instalação, edifício, ou outro local, podendo incluir zona semiaberta, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
c)Animal: ser vivo dotado de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza;
d)Animal de Companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
e)Animal Vadio ou Errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos a vaguear, fora do controlo e vigilância dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que se encontra perdido e/ou não tem detentor identificado;
f)Animal Abandonado: qualquer animal que se encontre em espaço público relativamente ao qual existiam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou do local onde consumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou entidades;
g)Autoridade Competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Secretaria Regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar através da Direção Regional com as competências de Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o Médico Veterinário de Município (MVM) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e o Instituto de Florestas e Conservação da Natureza (IFCN);
h)Bem-estar Animal: o estado de equilíbrio fisiológico, etológico, psicológico, emocional e social de um animal;
i)Brigada de Recolha de Animais: equipa especializada, constituída por funcionários da Câmara Municipal do Funchal, responsável pela captura e transporte de animais;
j)CRO do Funchal: alojamento oficial onde um animal de companhia (cão ou gato) é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização;
k)Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pela tutela de animal, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
l)Identificação de Animais: a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
m)Serviço de Profilaxia da Raiva: serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter o país indemne de raiva ou em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e política sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença.
CAPÍTULO II
BEM-ESTAR, PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL
SECÇÃO I
Dos Animais
Artigo 5.º
Princípios Gerais de Proteção dos Animais
1 -É proibida, designadamente:
a)A prática de quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente, os que consista em infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte;
b)A prática de quaisquer atos que divulguem, promova ou glorifique de alguma forma a violência injustificada contra animais, exceto os atos que se destinem a denunciar publicamente a violência contra animais.
2 -Constituem deveres de qualquer cidadão, nomeadamente:
a)Socorrer e assistir animais que se encontrem doentes, feridos ou em perigo.
b)Comunicar às autoridades competentes todas as práticas de violência injustificada contra animais, que presencie, suspeite ou tome conhecimento, para que aquelas prestem o devido auxílio, bem como para efeitos de denúncia, com vista a instauração do respetivo procedimento criminal, quando aplicável.
SECÇÃO II
DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
SUBSECÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E LICENCIAMENTO
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de identificação, registo e licenciamento
1 -É obrigatória a identificação de cães, gatos e furões, nos termos da legislação em vigor.
2 -A identificação é efetuada por um médico veterinário, através da implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em nome do respetivo titular, sendo emitido o respetivo Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC) e, caso necessário, o Passaporte do Animal de Companhia (PAC).
3 -A obrigação de identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, ou na impossibilidade de determinar esta data, para efeitos de contagem do referido prazo, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.
4 -Sem prejuízo dos números anteriores, deve ser assegurada a marcação dos animais de companhia e o seu registo no SIAC antes de abandonarem a instalação do CRO, independentemente da sua idade.
5 -O SIAC reúne toda a informação relativa à identificação dos animais de companhia, nomeadamente, a sua titularidade ou detenção, bem como a informação sanitária obrigatória.
SUBSECÇÃO II
PROIBIÇÕES E DEVERES GERAIS DOS DETENTORES
Artigo 7.º
Proibição de Abandono
a)A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua cedência para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;
b)A não prestação de cuidados de saúde, higiene e alimentação no alojamento onde é mantido.
Artigo 8.º
Dever de Cuidado e Vigilância
1 -É da responsabilidade dos detentores de animais de companhia o cumprimento do dever de cuidado e de vigilância com vista a garantia do bem-estar físico e psíquico dos animais, bem como assegurar que estes não colocam em causa a vida ou a integridade física de outros animais ou pessoas.
2 -É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os cães e gatos que circulem e permaneçam nas vias ou lugares sob administração municipal.
3 -É proibida a presença de cães nas vias ou lugares sob administração municipal, sem estarem acompanhados pelo respetivo detentor e sem os meios de contenção previstos na lei.
4 -A Câmara Municipal do Funchal pode deliberar a criação de zonas ou locais públicos destinados à circulação e permanência de cães e gatos, sem a obrigatoriedade de utilização dos meios de contenção, nos termos previstos na lei.
Artigo 9.º
Cuidados de Saúde
a)Cumprir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente supervisionado por médico veterinário responsável, sem prejuízo do cumprimento de outras medidas aplicáveis, nomeadamente a vacinação antirrábica;
b)Submeter os animais a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável;
c)Providenciar cuidados médico-veterinários imediatos sempre que os animais apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados;
d)Assegurar a administração de medicamentos, produtos, substâncias e realização de outros atos indicados e sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo 10.º
Cadáveres de animais de companhia
É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos, assim como na via ou lugares públicos.
Artigo 11.º
Alojamento
1 -Os detentores de animais de companhia estão obrigados a garantir condições de alojamento que salvaguardem o bem-estar e saúde pública dos animais, nomeadamente:
c)Abrigo que proteja das condições climáticas adversas;
d)Espaço limpo e adequado à livre circulação.
2 -Os animais que permaneçam em logradouros deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes.
Artigo 12.º
Transporte
1 -A deslocação de animais em veículos motorizados, ou outros, deve ser realizada mediante utilização de equipamentos próprios que salvaguardem a segurança dos mesmos, respeitando a sua espécie, tamanho e características.
2 -O detentor do animal deverá fazer-se acompanhar do respetivo DIAC ou PAC durante as respetivas deslocações.
Artigo 13.º
Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
1 -É considerado animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
2 -É considerado Animal Perigoso qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
Artigo 14.º
Medidas de segurança especiais na circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos quando conduzidos pelo detentor, sendo obrigatória a utilização de açaime funcional e com o devido açaime e seguros com trela curta até 1 metro de comprimento.
2 -Sem prejuízo do regime legal aplicável aos cães-guia e à permanência de animais de companhia em locais de acesso público e estabelecimentos, por razões de segurança e ordem pública, e independentemente do uso de trela e açaimo, é proibida a circulação e permanência de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos seguintes edifícios e espaços públicos sob administração municipal:
a)Edifícios e serviços municipais de atendimento ao público, designadamente, Loja do Munícipe, Mercados Municipais, Museus, Teatro Municipal Baltazar Dias, Biblioteca Municipal do Funchal, Centro Cultural e de Investigação do Funchal, Julgados de Paz do Funchal;
e)Recintos desportivos.
CAPÍTULO III
CENTRO DE RECOLHA OFICIAL (CRO) DO MUNICÍPIO DO FUNCHAL PARA ANIMAIS DE COMPANHIA
SECÇÃO I
MISSÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 15.º
Missão
O Centro de Recolha Oficial (CRO) do Município do Funchal tem por missão a salvaguarda da saúde pública e bem-estar animal, dando cumprimento às medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor, bem como a adoção de medidas para o controlo da população de animais vadios ou errantes no concelho do Funchal.
Artigo 16.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do CRO do Funchal é estabelecido pela Câmara Municipal do Funchal, mediante edital a afixar nos locais próprios.
Artigo 17.º
Instalações
1 -O CRO do Funchal está dotado de instalações adaptadas às necessidades municipais que compreende áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente e integra um quadro de pessoal composto por pessoas com formação adequada à realização das tarefas de limpeza e maneio dos animais.
2 -O CRO do Funchal possui duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 -Os funcionários do CRO do Funchal, ou entidade contratada pela Câmara Municipal do Funchal para prestação de serviços, devem promover e manter a higiene e a salubridade das respetivas instalações, bem como serem responsáveis pelo normal funcionamento do mesmo.
Artigo 18.º
Acesso
O acesso às alas de animais em observação, em sequestro sanitário ou alojados no CRO do Funchal, só é permitido a pessoas devidamente autorizadas pelo MVM, e acompanhadas por um trabalhador afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.
Artigo 19.º
Registo e Identificação dos Animais
1 -O CRO do Funchal deve:
a)Proceder ao registo de todos os animais que dão entrada nas suas instalações sendo-lhes atribuído um número único de identificação (NUI);
b)Criar uma Ficha Individual de Controlo (FIC), da qual consta, nomeadamente, as características do animal (espécie, raça, sexo, cor, idade exata ou aproximada, local de origem/recolha), a data de entrada, o NUI, toda a informação médico-veterinária e uma fotografia do animal (se possível).
2 -Os serviços mantêm atualizado o movimento diário e mensal dos animais de companhia do CRO do Funchal.
SECÇÃO II
MÉDICO VETERINÁRIO DE MUNICÍPIO
Artigo 20.º
Direção do CRO do Funchal
A direção técnica do CRO do Funchal é da responsabilidade do Médico Veterinário de Município (MVM).
Artigo 21.º
Médico Veterinário de Município
Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras competências previstas na legislação, compete ao médico veterinário a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar.
Artigo 22.º
Ausência e Impedimentos
Em situações de ausência ou impedimento do MVM responsável pelo CRO do Funchal, este deverá ser substituído por outro MVM de município da maior proximidade geográfica, a designar pela Direção Regional com as competências de Autoridade Sanitária Veterinária Regional.
Artigo 23.º
Competências
a)A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
b)A captura, recolha, receção e restituição de animais vadios ou errantes;
c)A adoção responsável de animais;
d)O controlo de cães e gatos errantes do concelho;
e)A promoção do bem-estar animal e salvaguarda da saúde pública;
f)A divulgação das atividades, bem como ações de sensibilização e promoção da adoção dos animais realizadas pela Câmara Municipal do Funchal;
g)A recolha, transporte, receção e eliminação de cadáveres de animais errantes.
Artigo 24.º
Vacinação Antirrábica
1 -A vacinação antirrábica, obrigatória nos casos previstos na lei, é executada pelo MVM ou outro médico veterinário da sua equipa, aquando das campanhas oficiais de vacinação, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria e mediante o pagamento da respetiva taxa, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal.
2 -A vacinação antirrábica é, ainda, efetuada a todos os canídeos, com idade superior a três meses, após a sua identificação eletrónica, e antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, a expensas destes.
3 -A vacinação antirrábica é confirmada pelo MVM, mediante aposição de carimbo e assinatura, devendo o ato vacinal ser registado no SIAC e averbado no boletim sanitário do animal ou no passaporte (PAC), com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação, tendo em conta a duração da imunidade daquela.
4 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente.
5 -O MVM executa, ainda, as campanhas de vacinação antirrábica de âmbito local, determinadas pela Autoridade Competente.
6 -A vacinação antirrábica de gatos no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) é obrigatória, nos termos previstos da lei.
Artigo 25.º
Dispositivo de Identificação Eletrónica
1 -A identificação eletrónica de animais, obrigatória nos termos presentes da lei, é efetuada pelo MVM, mediante o pagamento da respetiva taxa, estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
2 -A identificação eletrónica é, ainda, efetuada a todos os animais que dão entrada no CRO do Funchal, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, a expensas destes.
3 -Após a identificação eletrónica do animal, o MVM preenche a ficha de registo e introduz a informação na respetiva base de dados, nos termos previstos na lei.
4 -O MVM executa a identificação eletrónica durante as campanhas oficias de vacinação, nos termos previstos da lei.
Artigo 26.º
Captura e Recolha de Animais de Companhia/Vadios ou Errantes
1 -Compete à Câmara Municipal do Funchal a captura de animais vadios ou errantes encontrados na via pública, ou em quaisquer lugares públicos, sempre que se verifique ser indispensável por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens.
2 -São capturados e recolhidos no CRO do Funchal:
b)Os animais suspeitos de raiva;
c)Os animais agressores e os agredidos por outros;
d)Os animais vadios ou errantes;
f)Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
3 -A captura de animais deve ocorrer em conformidade com as boas práticas para a captura e abate de animais de companhia, divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ao MVM, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação em vigor.
4 -As ações de captura são realizadas pela Brigada de Recolha de Animais, cujos elementos devem estar devidamente identificados, bem como, possuir os equipamentos e os conhecimentos indispensáveis para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e o bem-estar animal.
5 -É dada prioridade relativamente à captura em áreas públicas de animais doentes ou traumatizados, ninhadas, fêmeas gestantes e agressores ou pertencentes a raças consideradas potencialmente perigosos.
Artigo 27.º
Identificação do Proprietário
1 -Os animais de companhia encontrados na via pública são objeto de identificação e observação pelos serviços municipais competentes.
2 -No caso de ser identificado o proprietário, este será notificado para, no prazo legalmente estipulado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de ser considerado abandonado.
3 -O abandono de animais de companhia é punível por lei, devendo os serviços veterinários do Município realizar todas as diligências necessárias para a identificação dos infratores e eventual participação da situação às autoridades competentes.
4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos animais de companhia deixados nas imediações do CRO do Funchal.
Artigo 28.º
Transporte de Animais
O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando a saúde e o bem-estar animal.
Artigo 29.º
Observação Clínica e Relatório
1 -Os animais capturados e recolhidos no CRO do Funchal são obrigatoriamente submetidos a um exame clínico pelo MVM, que elabora um relatório síntese da ocorrência e decide o seu ulterior destino.
2 -O MVM deve informar as autoridades competentes, sempre que, na sequência da observação clínica realizada, existam suspeitas de que o animal sofreu maus-tratos.
Artigo 30.º
Alojamento
1 -São alojados, no CRO do Funchal, os cães e gatos:
a)Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;
b)Recolhidos no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;
c)Alvo de sequestro sanitário;
d)Provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelo MVM ou pelas autoridades competentes, nas seguintes situações:
Artigo 31.º
Sequestro Sanitário
1 -Em caso de suspeita clínica de raiva, os animais são mantidos em sequestro sanitário sob observação, até a eliminação da suspeita de raiva ou ocisão do animal, seguida do envio do material para análise laboratorial, e após cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária impostas pela legislação em vigor.
2 -Nos casos previstos no número anterior, e sempre que for possível identificar o proprietário do animal, este deve proceder à assinatura de termo de responsabilidade, em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.
3 -Se a suspeita de raiva estiver relacionada com um caso de agressão, o proprietário do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte, alimentação e alojamento dos animais envolvidos na agressão, durante o período de sequestro.
4 -Salvo oposição declarada por escrito pelo proprietário, os animais agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva são mantidos em sequestro, pelo período determinado pelo MVM, a expensas do proprietário do animal agressor.
5 -Qualquer pessoa, autoridade ou detentor de animais têm obrigação de comunicar ao MVM e às autoridades policiais e municipais qualquer caso que o leve a suspeitar de raiva e promover a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando o contacto direto com aquele.
6 -Sempre que se verifiquem obstáculos ou impedimentos captura prevista no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal do Funchal solicitar a emissão de mandado judicial que permita a entrada no local e recolha do animal.
Artigo 32.º
Restituição aos Detentores
1 -Os animais podem ser restituídos aos seus proprietários/detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO do Funchal, de acordo com a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal em vigor e mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo II do presente regulamento.
2 -Aos animais recolhidos e considerados perigosos será estabelecido pelo MVM, quando aplicável, um prazo para a apresentação de comprovativo de esterilização cirúrgica e de frequência em provas de socialização e/ou treino de obediência, bem como para a implementação das medidas de segurança reforçadas nos alojamentos.
3 -Findo o período de sequestro determinado pelo MVM, a Câmara Municipal do Funchal pode dispor livremente dos animais, nas seguintes situações:
a)Em caso de não pagamento das despesas inerentes ao período de permanência no CRO do Funchal.
b)Quando não estejam reunidas, pelo detentor, as condições legais para o alojamento dos animais;
c)Quando não seja reclamada a entrega dos animais dentro do prazo estabelecido para o efeito.
SECÇÃO IV
ACOLHIMENTO E ADOÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Artigo 33.º
Acolhimento de Animais Pelos Serviços do CRO do Funchal
1 -O CRO do Funchal pode, mediante disponibilidade de alojamento, receber canídeos e felídeos cujos detentores pretendam pôr término à sua posse ou detenção.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o detentor assina uma declaração fornecida pelo serviço, em conformidade com o modelo constante no Anexo IV ao presente regulamento, onde conste a sua identificação, a do animal e a razão da sua entrega, procedendo ao pagamento da respetiva taxa, estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
3 -Nos casos em que o animal possua transponder, o proprietário assina uma Declaração de Transmissão de Titularidade de forma a transferir a posse do animal para a CMF.
4 -O CRO do Funchal reserva-se no direito de recusar a receção de novos animais de companhia em caso de sobrelotação ou sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer do MVM.
Artigo 34.º
Adoção
1 -Os animais alojados no CRO do Funchal que não sejam reclamados pelo seu detentor, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, presumem-se abandonados, sendo encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores, após parecer favorável do MVM.
2 -Os animais destinados à adoção são divulgados ao público, tendo em vista a sua rápida reintegração, através dos canais de comunicação usuais, bem como, através de campanhas especificamente destinadas para o efeito e outras iniciativas que, ainda que organizadas por entidades externas, o CRO do Funchal seja convidado a participar.
3 -O potencial adotante é previamente informado sobre todas as implicações inerentes à adoção de um animal de companhia, estando obrigado ao preenchimento de um questionário de adoção, em conformidade com o Anexo V do presente regulamento.
4 -A adoção realiza-se, sempre, na presença do MVM, ou perante pessoa designada por este).
5 -Antes de abandonar as instalações do CRO do Funchal, o serviço deve garantir que o animal a adotar, independentemente da sua idade, cumpre a obrigação de identificação através da colocação de transponder e registo no SIAC, bem como todas as medidas de profilaxia obrigatórias, mediante o pagamento das respetivas taxas a cargo do novo detentor, estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
6 -Caso o animal já tenha transponder o novo detentor assina uma declaração de transmissão de titularidade.
Artigo 35.º
Termo de Responsabilidade
O animal de companhia é entregue ao detentor mediante a assinatura de um termo de responsabilidade em conformidade com o Anexo VI do presente regulamento, de que possui todas as condições de alojamento previstas na legislação em vigor.
Artigo 36.º
Acompanhamento dos Animais Adotados
A Câmara Municipal do Funchal reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal adotado ao novo detentor e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e à saúde pública.
VOLUNTARIADO, APADRINHAMENTO
Artigo 37.º
Voluntariado
1 -O CRO do Funchal pode autorizar ações de voluntariado, cujas tarefas são previamente determinadas pelo MVM.
2 -As candidaturas à prática de voluntariado devem ser formalizadas junto do MVM, e posteriormente submetidas pelo serviço à aprovação da Câmara Municipal do Funchal, após emissão de parecer técnico obrigatório e não vinculativo pelo MVM.
3 -Os voluntários admitidos devem exibir sempre o cartão de identificação que lhes é entregue, ficando obrigados ao cumprimento do presente regulamento, das normas internas do serviço, das orientações técnicas do MVM e do funcionário designado pela Câmara Municipal do Funchal como coordenador de voluntários, sob pena, de revogação da autorização concedida.
4 -Os voluntários devem entregar no CRO do Funchal o respetivo cartão de identificação após o termo da ação de voluntariado ou no caso de revogação da autorização concedida prevista no número anterior.
Artigo 38.º
Apadrinhamento
1 -O CRO do Funchal promove o apadrinhamento de animais de companhia alojados nas suas instalações que aguardam adoção.
2 -O apadrinhamento consiste no apoio prestado por pessoa singular ou coletiva a um animal de companhia selecionado pelo padrinho, através da doação de bens tais como mantas, brinquedos, alimento, trela, cama, arranhador, entre outros, necessários para a sua subsistência, por um período de um ano.
3 -O apadrinhamento de animais de companhia é titulado por diploma atribuído pela Câmara Municipal do Funchal aos padrinhos.
4 -Os padrinhos podem escolher o nome do animal de companhia e fazer constar igualmente o seu nome numa placa junto à instalação do afilhado com uma mensagem da sua autoria, com a dimensão definida pelo responsável do CRO do Funchal.
5 -Se durante o período de apadrinhamento, por algum motivo, o afilhado deixar de estar alojado no CRO do Funchal, nomeadamente, ocorrendo a morte ou adoção do animal de companhia, os serviços devem contactar o padrinho visando o apadrinhamento de outro animal.
6 -O padrinho tem o direito de preferência em relação à adoção do animal apadrinhado.
Artigo 39.º
Doação de bens
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o CRO do Funchal pode aceitar a doação de bens que visem promover o bem-estar dos animais de companhia alojados.
CONTROLO DA REPRODUÇÃO DE CANÍDEOS E FELÍDEOS ERRANTES
Artigo 40.º
Controlo de Canídeos e Felídeos Errantes
1 -As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Município do Funchal são da competência da Câmara Municipal do Funchal, sob orientação técnica da Autoridade Sanitária Concelhia, e em cooperação com o CRO do Funchal, de acordo com a legislação em vigor.
2 -O Município do Funchal adota a esterilização como meio privilegiado de controlo de canídeos e felídeos.
SECÇÃO VII
AÇÕES DE PROFILAXIA MÉDICA E SANITÁRIA, CAMPANHAS DE ESTERILIZAÇÃO E DE PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL
Artigo 41.º
Ações de Profilaxia Médica e Sanitária e Campanhas de Esterilização
A Câmara Municipal do Funchal promove ações de profilaxia médica e sanitária e campanhas de esterilização, sob orientação técnica do MVM.
Artigo 42.º
Ações de Sensibilização e Promoção do Bem-Estar Animal
A Câmara Municipal do Funchal promove ações de sensibilização e promoção do bem-estar animal, alertando a população para os deveres de cuidado e proteção animal.
EUTANÁSIA E ELIMINAÇÃO DE CADÁVERES
Artigo 43.º
Eutanásia
1 -O CRO do Funchal apenas pode praticar a eutanásia de animais de companhia nos casos excecionalmente previstos na lei.
2 -A eutanásia é determinada pelo MVM mediante parecer devidamente fundamentado segundo critérios de bem-estar animal e de saúde pública, e efetuada de acordo com a legislação em vigor.
3 -Não podem assistir à eutanásia pessoas estranhas ao serviço do CRO do Funchal, sem prévia autorização do MVM.
4 -A morte de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pelo MVM na respetiva base de dados.
Artigo 44.º
Recolha e Eliminação de Cadáveres de Animais
1 -A Câmara Municipal do Funchal procede à recolha, transporte e eliminação dos cadáveres de animais que sejam encontrados ou participada a sua existência na via e lugares públicos.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos que se verifiquem nas vias que se encontrem concessionadas.
3 -Nos casos previstos no n.º 1, sempre que seja comprovada a titularidade do animal, o mesmo é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de recolha, transporte e eliminação dos cadáveres prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal.
4 -A eliminação de cadáveres de animais de companhia é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
CAPÍTULO IV
TAXAS
Artigo 45.º
Pagamento de Taxas
1 -O pagamento de taxas previstas no presente regulamento deve ser efetuado na Loja do Munícipe, mediante a apresentação do respetivo comprovativo, ou através dos outros meios disponibilizados pela autarquia.
2 -As taxas devidas são as constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 46.º
Fiscalização
Compete aos serviços municipais competentes, em conformidade com o disposto nos Modelos de Estrutura Nuclear e Flexível dos Serviços do Município do Funchal, fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Crimes contra Animais de Companhia
A morte e maus-tratos a animais de companhia são puníveis por lei, devendo todos os serviços municipais e o CRO do Funchal participar às autoridades competentes todos os comportamentos suscetíveis da prática de crime que tenham conhecimentos.
Artigo 48.º
Proibição
É proibida a utilização de animais de companhia em espetáculos e atos de exibição pública no domínio público municipal.
Artigo 49.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo de outras infrações previstas na lei, constitui contraordenação punível com coima de €250,00 a €2.500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 500,00 a € 5.000,00, tratando-se de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 14.º n.º 2, alíneas a) a e) e do artigo 48.º do presente Regulamento.
2 -A negligência e a tentativas são puníveis.
Artigo 50.º
Processamento e Aplicação de Coimas
A instauração e processamento das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 51.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso.
Artigo 52.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.