Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento procede à implementação na região Oeste da campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público para as deslocações que envolvam o Oeste, através da aplicação de descontos nas tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de transportes.
2 -O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui todos os serviços de transportes de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional em operação no Oeste.
3 -O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte passageiros regular a operar no território do Oeste.
4 -A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte.
Artigo 2.º
Obrigação de Serviço Público
1 -A disponibilização, pelos Operadores, da campanha de descontos promocional prevista no presente Regulamento, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
2 -Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público de natureza tarifária mencionada no número anterior, durante o período de vigência do presente Regulamento e, no máximo, pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.
Artigo 3.º
Redução Tarifária para percursos de âmbito Municipal
1 -Para passes rodoviários e ferroviários que envolvam percursos de âmbito exclusivamente municipal, o valor do passe terá um valor máximo de 30(euro), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante IVA).
2 -Os passes referidos no número anterior que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, Preço de Venda ao Público (adiante PVP) inferior a 30(euro) mantêm o seu valor.
Artigo 4.º
Redução Tarifária para percursos de âmbito Intermunicipal
1 -Para passes rodoviários, que incluam percursos de âmbito intermunicipal e que envolvam percursos em dois ou mais municípios que integrem a OesteCIM, o valor do passe terá um valor máximo de 40(euro), incluindo IVA.
2 -Os passes rodoviários que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 40(euro) mantêm o seu valor.
3 -Para passes ferroviários, que incluam percursos de âmbito intermunicipal e que envolvam percursos em dois ou mais municípios que integrem a OesteCIM, o valor do passe terá um valor máximo de 30(euro), incluindo IVA.
4 -Os passes ferroviários que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 30(euro) mantêm o seu valor.
Artigo 5.º
Redução Tarifária para percursos de âmbito Inter-regional
1 -Para passes rodoviários, que envolvam percursos com origem ou destino na OesteCIM e Área Metropolitana de Lisboa (deslocações inter-regionais), o valor do passe terá um desconto de 30 % sobre o PVP sendo o valor máximo de:
a)70(euro) para os passes com origem e/ou destino nos municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras;
b)80(euro) para os passes com origem e/ou destino nos municípios de Alcobaça, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos e Peniche.
2 -As assinaturas de linha rodoviárias que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 40(euro) mantêm o seu valor e, caso o valor do passe, depois de aplicado o desconto de 30 % sobre o preço de tabela, ficar abaixo dos 40(euro), o preço será de 40(euro).
3 -Nos casos de assinaturas de linha rodoviárias em que a origem ou destino pertence a outra Autoridade de Transportes, o desconto a aplicar será alinhado com o desconto definido pela outra Autoridade de Transportes nos serviços inter-regionais, de acordo com as regras resultantes de instrumento regulamentar ou contratual celebrado entre a OesteCIM e a outra Autoridade de Transportes envolvida nos correspondentes serviços de transporte inter-regional.
4 -Para passes ferroviários, que envolvam percursos com origem ou destino na OesteCIM e outra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana (deslocações inter-regionais), o valor do passe terá um desconto de 30 % sobre o PVP praticado, no setor ferroviário, à data da entrada em vigor do presente Regulamento
Artigo 6.º
Outros custos
Aos custos dos passes previstos nos artigos anteriores acresce, em qualquer caso, o custo do respetivo suporte físico, quando aplicável.
Artigo 7.º
Condições de utilização
a)A existência de um título de transporte válido para a data e limite geográfico indicados nos mesmos.
b)Deve ser dada prova da existência de um título habilitante que confira ao seu portador o direito a usar o serviço de transporte público, devendo o utilizador conservar o mesmo durante o período de utilização;
c)Os títulos de transporte só são válidos após a validação dos mesmos nos equipamentos destinados a esse fim, antes de iniciada a viagem e em cada um dos serviços e operadores utilizados, dentro do veículo;
d)A falta de título de transporte válido, mas também a exibição de título de transporte inválido, designadamente títulos viciados, caducados, em estado de conservação que não permita a verificação da identificação do portador ou da validade ou título de transporte sem validação, ou a recusa da sua exibição constituem infrações puníveis por lei.
Artigo 8.º
Entidade Competente
1 -A OesteCIM é a entidade competente para implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.
2 -Os atos da competência da OesteCIM previstos no presente Regulamento, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo respetivo órgão executivo.
Artigo 9.º
Obrigações dos Operadores
1 -Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento, de acordo com as condições aqui previstas.
2 -Constituem ainda obrigações dos Operadores:
a)O cumprimento dos valores de PVP e percentagens de desconto previstas no presente Regulamento;
b)A venda ao público dos passes válidos nos serviços de transporte que prestem;
c)A adoção, implementação e manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização de todos os títulos, bem como a transmissão de toda a informação prevista no número seguinte, de modo aditável e não manipulável;
d)Disponibilização dos meios necessários para responder às necessidades de procura que vierem a ocorrer durante a vigência do presente Regulamento;
e)Assumir os efeitos da perda de receita relativa aos bilhetes simples que vierem a decorrer da transferência da respetiva procura para outros títulos de transporte;
f)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao "PART", aplicável no Oeste;
g)A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;
h)O cumprimento da legislação em vigor, designadamente quanto à emissão de faturas.
3 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à OesteCIM, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, designadamente a informação descrita nos Anexos I e II do presente Regulamento.
4 -Para cumprimento da obrigação de informação prevista no número anterior, os Operadores devem assegurar que a informação prevista nos Anexos I e II deve ser fornecida à OesteCIM de forma contínua e permanente, através da integração do sistema de bilhética dos Operadores com o sistema da OesteCIM ou, sempre que a OesteCIM o autorize previamente, por outro meio de comunicação eletrónica.
5 -Sempre que a informação transmitida pelos Operadores esteja incompleta, seja incongruente ou, de alguma forma, não cumpra a obrigação de informação prevista nos números 3 e 4 deste artigo, a OesteCIM solicita ao Operador que, no prazo de 10 dias, proceda às correções necessárias à sanação dos vícios de que a mesma enferme.
6 -A satisfação de quaisquer pagamentos aos Operadores no âmbito do presente Regulamento depende do cumprimento integral e tempestivo da obrigação de informação prevista nos números 3 e 4 deste artigo, podendo a OesteCIM recusar ou suspender quaisquer pagamentos sempre que os Operadores não cumpram tal obrigação, designadamente nas situações previstas no número anterior.
Artigo 10.º
Compensações Financeiras do setor rodoviário
1 -Pelas obrigações de serviço público, os operadores terão direito a uma compensação, a pagar pela OesteCIM, decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da sua execução sobre as receitas do operador de serviço público.
2 -O cálculo das obrigações de serviço público tem por base a metodologia prevista no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nas suas redações atuais, considerando os seguintes pressupostos:
a)A receita do Operador decorrente da venda de passes, disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM ou, por via eletrónica (previamente autorizada pela OesteCIM, de acordo com o formato previsto no Anexo I);
b)A receita estimada do operador para o ano de 2020,calculada a partir da receita efetiva de 2018 e atualizada para 2020 com os valores das TAT e as taxas de crescimento estimadas;
c)A aplicação dos descontos ao tarifário em vigor definidos pela OesteCIM.
3 -O valor da estimativa da receita tarifária para 2020 é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 -O valor da compensação a pagar aos Operadores é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 11.º
Compensações Financeiras do setor ferroviário
1 -A CP tem direito a uma compensação mensal, a pagar pela OesteCIM, correspondente ao diferencial de receita tarifária, por cada título comercializado, resultante da prática das obrigações de serviço público tarifárias indicadas na Cláusula Segunda, conforme fórmula seguinte:
(ver documento original)
2 -O valor mensal de compensações por obrigações de serviço público tarifárias, a pagar pela OesteCIM, tem por referência os dados reais disponibilizados pela CP, relativos às assinaturas vendidas entre o dia 21 do mês "n-1" e o dia 20 do mês"n", para cada mês "n" a que respeita a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.
Artigo 12.º
Pagamento das compensações
1 -O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela redução tarifária prevista no presente Regulamento e pela eventual partilha de benefícios é efetuado pela OesteCIM, de acordo com as regras previstas no presente Regulamento e tendo por base na informação de vendas disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM.
2 -Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após a aferição e validação da informação prestada por estes à OesteCIM, assegurado que esteja o cumprimento pontual e integral das obrigações previstas no presente Regulamento.
3 -A OesteCIM assegura, para o ano de 2020, de acordo com o artigo 234.º da Lei n.º Lei n.º 71/2018, de 31.12, e de acordo com o Despacho n.º 1234-A/2019, de 31.01, um valor máximo de compensação de 4.328.211,87(euro) (quatro milhões, trezentos e vinte e oito mil, duzentos e onze euros e oitenta e sete cêntimos) para o setor rodoviário e 17.566,28(euro) (dezassete mil, quinhentos e sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) para o setor ferroviário.
4 -Na sequência do disposto no número anterior, a OesteCIM procederá ao cabimento da despesa referente ao setor rodoviário de modo faseado considerando a necessidade de reavaliação das alterações introduzidas para 2020 no que concerne os passes inter-regionais com ligação à Área Metropolitana de Lisboa.
5 -O cabimento previsto no número anterior será realizado nos seguintes moldes: janeiro-fevereiro; março-julho e agosto-dezembro.
6 -Na sequência do disposto no número três do presente artigo, a OesteCIM procederá ao cabimento da despesa referente ao setor ferroviário de modo faseado, considerando a entrada em vigor do PART nos diferentes títulos de transporte ferroviário.
7 -O pagamento das compensações financeiras previstas no presente artigo, bem como o de eventuais acertos a que haja lugar, é feito por transferência bancária para a conta bancária a indicar por cada Operador.
8 -O pagamento das compensações aos Operadores é feito com uma periodicidade mensal, até ao oitavo dia do mês seguinte a que respeite, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos dos Anexos I e II do presente Regulamento.
9 -Para efeitos e como condição prévia de qualquer pagamento, os Operadores devem remeter à OesteCIM a autorização necessária para consulta da informação relativa à respetiva situação tributária e contributiva na Administração Tributária e junto da Segurança Social, ou, em alternativa, as respetivas certidões comprovativas da situação regularizada.
10 -Os montantes apurados das compensações financeiras, bem como os que resultem da eventual partilha de benefícios, podem ser alterados ou corrigidos em consequência de ações de fiscalização, de monitorização e de auditoria, desenvolvidas pela OesteCIM ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público, ou em consequência de reclamação apresentada, devendo os ajustamentos a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.
Artigo 13.º
Pagamento da compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23 no setor rodoviário
1 -Nos Passes 4_18 e Sub_23 o cálculo do valor da compensação rege-se, em especial, pelo disposto no presente artigo e, em tudo o que com ele seja compatível, com o disposto no artigo 12.º
2 -O valor da compensação máxima a pagar aos Operadores é de 630.666,67(euro) (seiscentos e trinta mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), encontrando-se tal valor incluído no valor máximo de compensação previsto no n.º 3 do artigo 12.º
3 -O pagamento das compensações aos Operadores é feito com uma periodicidade mensal, até ao oitavo dia do mês seguinte a que respeite, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo I do presente Regulamento.
4 -Nos pagamentos mensais previstos no número anterior, a OesteCIM pagará aos Operadores o valor das compensações a que estes tenham direito até ao limite máximo de 364.000,00(euro) (trezentos e sessenta e quatro mil euros).
5 -Sempre que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior, o valor remanescente do saldo dos Operadores, até ao limite previsto no n.º 2 do presente Artigo, será pago, no momento do acerto das contas de 2020 e através da afetação do excedente a que os Operadores têm direito nos termos do artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -Sempre que, para aplicação do disposto no número anterior, se verifique que a afetação do excedente a que os Operadores têm direito nos termos do n.º 1 do artigo 15.º é insuficiente para dar cobertura ao remanescente do saldo dos Operadores, a OesteCIM paga aos Operadores o valor em falta, até ao limite inultrapassável de 266.666,67(euro) (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
Artigo 14.º
Pagamento da compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23 no setor ferroviário
1 -Nos Passes 4_18 e Sub_23 o cálculo do valor da compensação rege-se, em especial, pelo disposto no presente artigo e, em tudo o que com ele seja compatível, com o disposto no artigo 12.º
2 -O valor da compensação máxima a pagar ao Operador encontra-se incluído no valor máximo previsto no n.º 3 do artigo 12.º
3 -O pagamento das compensações ao Operador é feito com uma periodicidade mensal, até ao oitavo dia do mês seguinte a que respeite, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Partilha de Benefícios com o setor rodoviário
1 -Sempre que a receita tarifária efetiva dos Operadores para o período de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 ultrapassar o valor da receita tarifária estimada pelos Operadores para tal período, o valor do excedente será partilhado entre a OesteCIM e o Operador nos seguintes termos:
a)Até 20 % do excedente, o valor pertence aos Operadores e serve para os compensar dos custos e riscos resultantes das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento;
b)O remanescente do excedente acima de 20 %, será repartido entre a OesteCIM e os Operadores na proporção de 30 % e de 70 % respetivamente.
2 -O acerto relativo à partilha de excedentes que vier a ocorrer será feito até 31 de janeiro de 2021, quando se processar o acerto de contas relativo ao ano de 2020.
Artigo 16.º
Incumprimentos
1 -O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de quaisquer deveres de informação previstos no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantêm enquanto durar o incumprimento.
2 -Findas as situações de incumprimento previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.
3 -O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.
4 -Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 17.º
Informação ao Público e reclamações
1 -Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável no Oeste, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela OesteCIM, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da OesteCIM.
2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta céleres a todas as reclamações recebidas relativamente ao desconto promocional associado ao PART, devendo dar conhecimento das mesmas à OesteCIM.
Artigo 18.º
Supervisão e Fiscalização
1 -No exercício das suas competências de fiscalização, a OesteCIM supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.
2 -A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento compete, ainda, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
Artigo 19.º
Revisão do Presente Regulamento
O presente Regulamento e respetivos Anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir aos passageiros.
Artigo 20.º
Anexos
Constituem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:
Anexo I - Modelo de Prestação de Informação pelos operadores rodoviário;
Anexo II - Modelo de Prestação de Informação pelos operadores ferroviário.
Artigo 21.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretariado Executivo da OesteCIM, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal do Oeste.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor e Vigência
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 (um) de janeiro de 2020 (dois mil e vinte).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos de atualização das tarifas dos passes previstos no presente Regulamento são estabelecidos por deliberação da OesteCIM, assegurando-se a sua conformidade com as regras estabelecidas na Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, e com a demais legislação aplicável.
3 -O presente Regulamento cessa a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da manutenção das obrigações que devam perdurar para além desta data.
19 de dezembro de 2019. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Oeste, Pedro Miguel Ferreira Folgado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Faturação - Modelo de Informação Mensal a Disponibilizar à CIM)
(ver documento original)
313043384