Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Mora, Montemor-o-Novo, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
a)Receção nos ecocentros das frações entregues separadamente e da fração indiferenciada entregue nas estações de transferência e na instalação em Évora;
b)Recolha do material depositado nos equipamentos de deposição seletiva multimaterial instalados na via pública ou em particulares;
c)Transporte das diversas frações para as suas instalações em Évora com vista à preparação para encaminhamento e destino adequado seja ele a valorização seja o tratamento na unidade de tratamento mecânico e biológico seja a deposição em aterro;
d)Triagem das frações valorizáveis, acondicionamento e expedição.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, no Regulamento Tarifário de Resíduos (Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, revista pelo Regulamento n.º 52/2018), o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios (Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho) e o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 -A recolha, receção, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a)Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens e Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro;
b)Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 132/2010, de 17 de dezembro;
c)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
d)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
e)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
f)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos alterada pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro;
g)Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, relativo ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e da Decisão 2014/955/EU da Comissão de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa a lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora
1 -Os Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Mora, Montemor-o-Novo, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa são as entidades titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos nos respetivos territórios.
2 -As entidades referidas no n.º 1 delegaram na CIMAC - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central a competência da gestão de resíduos urbanos nos respetivos territórios.
3 -A CIMAC mediante ato de delegação cometeu à GESAMB, EIM a responsabilidade pela recolha seletiva, receção, valorização, tratamento e valorização dos resíduos urbanos no território abrangido pela entidade titular, constituindo esta como entidade Gestora.
Artigo 6.º
Definições
a)- a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, do qual fazem parte integrante;
b)- instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
c)- documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
d)- acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
e)- deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
f)- deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
g)- centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
h)- conjunto de contentores, colocadas na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidra, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
i)- qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I, Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
j)- instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
k)- instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
l)- conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
m)- recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
n)- o óleo alimentar que constitui um resíduo;
o)- qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
p)- qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
q)- a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
r)Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
s)- recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
t)- resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
u)- Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
v)- equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
w)- resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
x)- exploração e gestão do sistema intermunicipal de gestão de resíduos urbanos na área de intervenção da GESAMB;
y)- serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
z)conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
aa) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
bb) «Utilizador municipal» - Entidade municipal que integra o Sistema da GESAMB, ou a entidade prestadora de serviço aos municípios, previamente identificada como tal;
cc) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
dd) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ee) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;
ff) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do presente decreto-lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação do serviço;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
h)Princípio do poluidor-pagador;
i)Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
j)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da GESAMB e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
b)Garantir a gestão dos resíduos urbanos:
i)Recolhidos pelos utilizadores municipais da sua área geográfica ou outras entidades por eles indicadas de acordo com a hierarquia de gestão de resíduos;
ii)Entregues nos ecocentros por utilizadores finais da sua área geográfica, desde que devidamente autorizados pela Entidade gestora, de acordo com a hierarquia de gestão de resíduos e o principio da universalidade e igualdade de acesso;
iii)Depositados nos equipamentos de recolha seletiva;
c)Promover a gestão de outros resíduos produzidos na área geográfica da sua abrangência e cuja gestão lhe seja atribuída por lei, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
d)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
e)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
f)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h)Promover a limpeza dos equipamentos de deposição seletiva dos resíduos;
i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;
l)Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n)Prestar informação essencial sobre a sua atividade, atendendo ao principio da transparência na prestação do serviço;
o)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos e garantir a boa utilização dos mesmos e das instalações da Entidade Gestora destinados à gestão de resíduos;
c)Acondicionar corretamente os resíduos a recolher pela GESAMB;
d)Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos;
e)Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos definidos pela Entidade Gestora no presente regulamento;
f)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
g)Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 12.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
f)Informação sobre o destino (valorização, eliminação, etc.) dado aos diferentes resíduos recolhidos/rececionados - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, óleos minerais, embalagens, monstros não ferrosos, monstros ferrosos, plástico agrícola, pilhas e baterias, identificando a respetiva infraestrutura;
g)Informações sobre interrupções do serviço;
h)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 13.º
Atendimento ao público
1 -A Entidade Gestora dispõe de sete locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico - pelo número geral 266748123 - através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, do seguinte endereço eletrónico, [email protected]. 2 -Os horários que vigoram em cada uma das instalações que constam no quadro seguinte poderão ser alterados conforme interesse público.
3 -Os horários em vigor em cada uma das instalações encontram-se disponíveis nas respetivas instalações, podendo também ser consultados no sítio da Internet, www.gesamb.pt.
4 -A GESAMB, EIM reserva-se no direito de encerrar temporariamente as suas instalações pelo período estritamente necessário e por razões devidamente justificadas garantindo a comunicação aos seus utilizadores com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 13-A.º
Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos
A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Sistema de gestão de resíduos
Artigo 14.º
Sistema de gestão de resíduos
c)Recolha, transporte e triagem de resíduos valorizáveis;
d)Transporte de resíduos indiferenciados a partir das estações de transferência;
e)Tratamento, valorização e eliminação dos resíduos.
SECÇÃO II
Receção e Deposição de Resíduos Urbanos
Artigo 15.º
Natureza dos Resíduos Admissíveis
1 -São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Gestora:
a)Resíduos urbanos de recolha indiferenciada;
b)Resíduos urbanos de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL (embalagens de cartão para alimentos líquidos) e vidro de embalagem recolhidos e transportados por entidades particulares;
c)Resíduos sólidos de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos, óleo alimentar e mineral usado;
d)Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;
e)Resíduos de limpeza urbana;
f)Resíduos de construção e demolição.
2 -Não são admissíveis os seguintes resíduos:
Artigo 16.º
Registo de clientes
Os utilizadores finais que pretendam depositar resíduos urbanos nas instalações da Entidade Gestora têm de efetuar o registo mediante preenchimento do formulário constante do Anexo II, disponível no sítio da Internet e nos locais de atendimento ao publico da entidade gestora.
Artigo 17.º
Procedimento para a descarga de resíduos
As viaturas dos utilizadores que se dirigem às instalações da Entidade Gestora têm, necessariamente, que efetuar pesagem na báscula de entrada, devendo para o efeito o motorista da viatura aguardar a indicação relativamente ao local de descarga.
Artigo 18.º
Procedimento de Inspeção
1 -Todos os veículos que deem entrada nas instalações da Entidade Gestora estão sujeitos a inspeção da carga.
2 -Os utilizadores deverão proporcionar as condições adequadas para que os responsáveis pela inspeção procedam à verificação da carga transportada, bem como cooperar com os mesmos de modo a facilitar a operação.
3 -Todos os utilizadores serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos admissíveis na Entidade Gestora e separados por categorias.
4 -Sempre que se torne evidente, no momento de receção na Portaria, que o tipo de resíduo transportado não é aquele para o qual houve autorização de descarga ou que existe contaminação da carga, a Entidade Gestora reserva-se o direito de recusar a descarga dos resíduos.
Artigo 19.º
Regras de deposição seletiva
1 -A deposição seletiva de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
2 -A deposição seletiva está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição seletiva dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados;
b)Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
c)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados à deposição seletiva;
d)Não é permitido colocar nos contentores destinados à deposição seletiva de resíduos de tipologia diferente daquela a que se destinam;
e)Os produtores deverão recorrer aos Ecocentros para entregar resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipologia torne inviável a deposição nos equipamentos de deposição seletiva;
f)Na utilização dos Ecocentros deverão ser cumpridas as normas de funcionamento que se encontram definidas no anexo I;
g)Os utilizadores finais poderão recorrer à contratação direta do serviço de recolha dedicada de resíduos de embalagens disponibilizados pela Entidade Gestora;
h)O serviço a que se refere a alínea anterior deverá ser solicitado mediante contacto direto com a Entidade nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
Tipos de equipamentos de deposição seletiva
1 -Compete à Entidade Gestora em parceria com os Municípios definir a tipologia de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a disponibilizar na via pública.
2 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Ecopontos, constituídos por vidrão, embalão e papelão com capacidade unitária de 2,5 m3 a 5 m3;
b)Pilhões em cada ecoponto de 2,5 m3;
c)Oleões com capacidade de 0,5 m3 (OAU).
3 -Para além dos equipamentos referidos no ponto anterior a GESAMB poderá ainda disponibilizar outros equipamentos de deposição que se revelem mais adequados à tipologia dos resíduos produzidos, nomeadamente:
a)Sacos tipo big-bag até 1 m3;
b)Contentores metálicos de 6 e 10 m3 para a deposição de resíduos de obra.
4 -A Entidade Gestora poderá recorrer a outros meios de deposição/recolha que considere mais adequados.
5 -É ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva, os Ecocentros existentes, onde os utilizadores podem depositar seletivamente diversas tipologias de resíduos.
Artigo 21.º
Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva
1 -Compete aos municípios definir, em colaboração com a Entidade Gestora, a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos a instalar na via pública.
2 -Sempre que possível, a GESAMB manterá uma distribuição equitativa dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos pelos vários concelhos abrangidos pelo sistema da GESAMB.
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
e)Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
Artigo 22.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
b)Capitação anual de resíduos de embalagem considerada para efeito da determinação das metas de reciclagem, no âmbito do PERSU e do Despacho n.º 4707/2018, de 14 de maio;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 23.º
Transporte de resíduos urbanos indiferenciados
1 -A recolha de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade dos municípios.
2 -O transporte dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos pelos municípios e entregues nas estações de transferência para tratamento na Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico é da responsabilidade da GESAMB.
Artigo 24.º
Recolha seletiva de ecopontos e em particulares
1 -A recolha seletiva efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a)Recolha seletiva dedicada em grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos nos Ecocentros, mediante pagamento do serviço e o cumprimento do disposto na secção IV do presente regulamento;
b)Recolha seletiva de proximidade em todo o território.
Artigo 25.º
Recolha de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora.
2 -A Entidade Gestora pode assegurar ainda a recolha de OAU nos estabelecimentos do Sector HORECA e outros produtores.
3 -O serviço referido no ponto anterior é assegurado mediante disponibilização por parte da Entidade Gestora de barricas herméticas de 50 litros que são recolhidas mediante solicitação prévia e de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços.
Artigo 26.º
Receção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -A Entidade Gestora assegura a receção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, provenientes do sector doméstico, nos Ecocentros.
2 -A Entidade Gestora reserva-se no direito de recusar os resíduos cuja integridade física se revele insuficiente para efeito de encaminhamento para valorização nos termos das especificações técnicas acordadas com a entidade gestora desse fluxo.
Artigo 27.º
Recolha, receção e transporte de resíduos de construção e demolição
1 -A Entidade Gestora disponibiliza os Ecocentros para receção de RCD's provenientes de obras cuja quantidade não ultrapasse 1 ton./produtor dia.
2 -Para obras cuja produção de RCD's ultrapasse o quantitativo referido no número anterior poderá ser solicitado diretamente à Entidade Gestora o aluguer de equipamento e ou venda de big-bag para deposição em obra e o serviço de recolha do mesmo.
3 -Os equipamentos disponíveis para separação em obra são os seguintes:
a)Sacos tipo big-bag com capacidade nominal de 1 m3;
b)Contentores de 6 m3 a 10 m3.
4 -Em alternativa ao ponto 2, poderá ainda a entrega ser feita pelo produtor diretamente na Unidade de Valorização de RCD, sita em Évora na sede das instalações da Entidade Gestora.
5 -O serviço a prestar no âmbito dos pontos 2 e 3 será assegurado mediante solicitação prévia e de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços.
6 -Os serviços referidos nos n.os 1 e 4 ficam sujeitos à aplicação do tarifário aprovado pela Entidade Gestora.
Artigo 28.º
Receção e transporte de resíduos recebidos nos Ecocentros
1 -O acesso aos Ecocentros está sujeito a prévio registo de cliente, de acordo com o disposto no anexo II.
2 -Os resíduos rececionados nos ecocentros são transportados pela Entidade Gestora para as instalações em Évora, onde são encaminhados para processamento no caso das frações passíveis de valorização ou para confinamento no Aterro no caso das frações não valorizáveis.
SECÇÃO IV
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 29.º
Responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos provenientes de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos mesmos.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da recolha das frações valorizáveis, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços.
Artigo 30.º
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1.100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha, por qualquer meio escrito, dirigido à Entidade Gestora, no qual deve constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição.
2 -A GESAMB analisa o pedido, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periocidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A GESAMB elabora e envia a proposta comercial para a prestação do serviço solicitado.
CAPÍTULO IV
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 31.º
Tarifa
1 -Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores são classificados como municipais ou particulares.
2 -As tarifas definidas para cada tipo de resíduos são publicadas nos serviços de atendimento da GESAMB (www.gesamb.pt); na Internet, no sítio das entidades titulares que compõem a CIMAC, bem como no sítio da ERSAR.
3 -As tarifas são definidas em função dos quantitativos recolhidos e ou rececionados.
4 -Nos termos da legislação em vigor acresce à tarifa mencionada no artigo anterior a taxa de gestão de resíduos acrescida do IVA legalmente exigido.
5 -Os resíduos valorizáveis, serão tarifados como resíduos indiferenciados sempre que não estejam em conformidade com as condições de admissibilidade especificadas.
6 -Para além da tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos referida no número anterior são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de resíduos de embalagem.
Artigo 32.º
Aprovação dos tarifários
1 -A alteração de tarifas depende sempre de prévia aprovação da CIMAC, cabendo à GESAMB apresentar até 15 de novembro do ano anterior ao início de cada período vinculativo, desde o início da delegação, um projeto tarifário calculado numa base previsional num horizonte de 15 anos, assumindo carácter vinculativo nos primeiros 5 anos de cada período tarifário.
2 -Os procedimentos a seguir no momento da revisão tarifaria, seguem o disposto no artigo 26.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho nomeadamente acerca do parecer da ERSAR, prévio a aprovação pelas entidades titulares, devendo esta ser efetuada ate ao termo do mês de novembro do ano civil anterior aquele a que respeite o tarifário revisto;
3 -As tarifas são aprovadas com duas casas decimais;
4 -Produção de efeitos do tarifário a 1 de janeiro do ano civil;
5 -Informação acerca do tarifário revisto a ser prestada na primeira fatura subsequente a referida aprovação.
Artigo 32.º-A
Conteúdo da fatura
1 -A informação a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora prestadora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contactos telefónicos e de correio eletrónico, para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b)Código de identificação do utilizador municipal;
c)Identificação do titular do contrato, incluindo o NIF, e respetivo endereço postal para efeitos de envio da fatura;
d)Número da fatura e data de emissão da fatura;
e)Data de limite de pagamento da fatura;
f)Período objeto de faturação;
g)Quantidade de resíduos urbanos entregues no período objeto de faturação;
h)Valor unitário da tarifa e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
j)Informação sobre valores em débito/crédito;
k)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
l)Valor correspondente à repercussão do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos.
2 -O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 32.º-B
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a)Procedimento fraudulento;
b)Correção de erros de faturação.
2 -Os acertos são efetuados com base nas novas quantidades apuradas, descontando os valores anteriormente faturados.
3 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem.
4 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na própria fatura que tem por objeto o acerto.
Artigo 32.º-C
Medição dos resíduos
1 -Os resíduos urbanos recebidos pela entidade gestora são objeto de pesagem para efeitos de faturação.
2 -A pesagem dos resíduos urbanos é efetuada à entrada e à saída das infraestruturas, devendo ser registados os valores diários respeitantes a cada uma das entregas e indicado o utilizador, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação segundo o código LER e as origens dos resíduos.
3 -Por cada operação de pesagem concluída é emitido, automaticamente, um talão de pesagem, que é entregue ao condutor da viatura.
4 -No caso de avaria, dano ou deterioração dos equipamentos de medida, o peso de resíduos urbanos entregues pelos utilizadores municipais é determinado por referência aos valores do período do mês homólogo do ano anterior.
Artigo 32.º-D
Instrumentos de medição
1 -A pesagem dos resíduos urbanos à entrada das infraestruturas é efetuada numa báscula com uma escala mínima de 20 kg.
2 -A verificação periódica das básculas é feita por entidade acreditada nos termos legais.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 33.º
Faturação
a)O pagamento a pronto efetua-se no edifício administrativo, através de dinheiro ou cheque, tendo o utilizador a obrigação de apresentar o talão de pesagem emitido pela portaria, após pesagem do resíduo;
b)No final será entregue o recibo confirmando a realização do pagamento;
2) Pagamento a crédito:
Artigo 34.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -As faturas são emitidas diariamente e remetidas aos utilizadores.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 -Aos utilizadores finais que entreguem diretamente nas instalações da entidade gestora quaisquer frações sujeitas a faturação e cujo valor a pagar pela entrega seja inferior a 100 (euro) o mesmo deve ser efetuado no ato da entrega.
Artigo 35.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de pesagem e ou de classificação de resíduos suspende o prazo de pagamento das faturas, até à verificação, aferição e decisão final por parte da Entidade Gestora.
3 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, fica sujeita a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e será de imediato proibida a receção de resíduos à entidade em falta até à liquidação dos montantes em atraso.
CAPÍTULO V
Reclamações
Artigo 36.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro.
3 -Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
6 -A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamenta.
7 -A reclamação não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
Procedimentos relativos à contratação
Artigo 36.º-A
Condições gerais
1 -Os serviços de gestão de resíduos urbanos são titulados por contrato de gestão delegada celebrado entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora onde estão definidas as competências delegadas relativas à prestação do serviço de contratos de receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita.
2 -O contrato de recolha e de entrega e receção devem incluir os seguintes aspetos:
a)Identidade e endereço da entidade gestora;
b)Especificação dos serviços a prestar e data de seu início;
c)Identificação das infraestruturas municipais transferidas e condições da respetiva transmissão, quando não seja objeto de contratação autónoma;
d)Capacidade de reserva a assegurar pela entidade gestora do serviço;
e)Condições de interrupção do serviço e obrigações de informação;
f)Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação e regras de aplicação das mesmas;
g)Condições de medição dos serviços;
h)Meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;
3 -A entidade gestora deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, a entidade titular acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 36.º-B
Vigência do contrato de gestão delegada
O contrato de gestão delegada vigora por um prazo de 20 anos a contar da data da sua assinatura.
Artigo 36.º-C
Denúncia
A entidade titular não pode denunciar ou resolver o contrato de entrega e receção que tenha celebrado com a entidade gestora, exceto no caso da sua desafetação do sistema intermunicipal, nos termos da lei.
Artigo 37.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
Artigo 38.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)A alteração da localização do equipamento de deposição seletiva de resíduos;
b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos alvo de deposição seletiva, contrariando o disposto no artigo 11.º deste Regulamento;
c)A inobservância das regras de deposição seletiva dos resíduos, previstas no artigo 19.º deste Regulamento;
d)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 39.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 40.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo às Entidades Titulares o processamento e a aplicação das respetivas coimas.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 41.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Artigo 42.º
Revisão
O presente documento será revisto sempre que ocorra alguma alteração face ao exposto, ficando disponível a última versão nos locais de atendimento ao público e no sítio da Internet da Entidade Gestora.
Artigo 43.º
Omissões
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 44.º
Entrada em Vigor
1 -São admissíveis nos Ecocentros os materiais provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes.
2 -A entrega dos materiais deve ser feita exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de material em fardos, dentro de sacos ou contentor, com exceção dos RCD cuja entrega poderá ser feita em big-bag.
a)Identificação do produtor/detentor;
b)Localização das instalações da proveniência dos resíduos;
c)Caracterização dos resíduos, classificado por código LER;
d)Identificação da instalação que pretende utilizar.
3 -Os materiais de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.
a)Conceder autorização da descarga;
b)Recusar a autorização de descarga fundamentando a sua decisão.
4 -Não serão aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.
5 -As quantidades máximas diárias a rececionar nos ecocentros é de 10 m3/produtor.
6 -Para quantidades superiores às mencionadas no ponto anterior deves os serviços da GESAMB ser previamente informados com uma antecedência mínima de 24 horas de forma a assegurar a existência de disponibilidade de capacidade de armazenamento.
7 -Os tipos de resíduos admissíveis nos Ecocentros constam dos respetivos Alvarás de licença.
8 -Os materiais a aceitar serão de origem eminentemente doméstica, podendo ainda ser aceites materiais resultante de atividade municipal bem como de atividades de comércio, serviços, indústria e construção civil.
Classificação de utilizadores do Ecocentro
9 -O transporte de materiais deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas de modo a evitar a sua dispersão, para além de se dever respeitar todas as disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislações rodoviárias aplicáveis.
10 -No acesso às áreas de descarga dos materiais deverão ser cumpridas as indicações prestadas pelos funcionários da GESAMB, no que se refere às manobras, ao local indicado para descarga e procedimento de descarga. Qualquer infração às regras gerais aqui enunciada será suscetível de sanção de acordo com o ponto seguinte.
Tipos de sanções
As violações das normas constantes do presente regulamento são puníveis com as seguintes sanções:
b)Cancelamento do direito de utilização do Ecocentro;
c)Aplicação das disposições previstas no capítulo VI, «Penalidades», do presente Regulamento.
ANEXO II
Registo de cliente utilizador do Sistema Intermunicipal de RU do Distrito de Évora
(ver documento original)
314016615