Artigo 1.º
Definição
O Orçamento Participativo, promovido por parte do Município da Moita, constitui um mecanismo de exercício, aprofundamento e valorização da democracia participativa, concretizando o disposto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo como desígnio estimular uma intervenção cívica ativa, responsável e esclarecida pelos cidadãos do concelho da Moita.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Promover a participação ativa, informada e construtiva dos munícipes nos processos de governança local;
b)Aproximar os munícipes dos órgãos de decisão, incentivando o diálogo entre eleitos e eleitores, no sentido de se encontrarem, de forma conjunta, as melhores soluções para os problemas, de acordo com os recursos disponíveis;
c)Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas dos cidadãos, para melhorar a qualidade de vida no concelho;
d)Contribuir para a educação cívica, sensibilizando para a compreensão da complexidade dos problemas, da finitude dos recursos e para a necessidade de se definirem prioridades que concorram para o bem comum;
e)Impulsionar competências e práticas de participação;
f)Fomentar uma sociedade civil dinâmica, forte e coesa;
g)Aumentar a transparência da atividade do Município.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O Orçamento Participativo abrange todo o território do concelho da Moita e abrange todas as áreas de competência do Município da Moita.
2 -O Orçamento Participativo abrange as áreas que constituem atribuições do Município e reparte-se pelas seguintes temáticas:
3 -A área temática Jovem compreende as propostas que sejam apresentadas por cidadãos com idade entre os 16 e os 30 anos, inclusive.
4 -A área temática Verde compreende as propostas que visem promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, contribuindo, designadamente para a minimização ou adaptação às alterações climáticas.
5 -A área temática Imaterial compreende as propostas ou ideias que não impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
6 -A área temática Material compreende as propostas ou ideias que impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
Artigo 4.º
Modelo
1 -O modelo do Orçamento Participativo assenta em duas vertentes de participação - a participação consultiva e a participação deliberativa.
2 -A participação consultiva corresponde ao período em que os cidadãos apresentam as suas propostas de atividade ou investimento.
3 -A participação deliberativa corresponde ao período em que os cidadãos decidem, através de votação, sobre as propostas que consideram prioritárias.
Artigo 5.º
Dotação do Orçamento participativo
1 -A Câmara Municipal delibera anualmente a dotação orçamental inscrevendo os valores deliberados nas opções de plano e proposta de Orçamento Municipal a atribuir para o Orçamento Participativo, quer o valor global, quer o valor unitário, para apoiar e financiar projetos.
2 -Este valor orçamental poderá ser distribuído pelas áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 3.º em percentagem a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Participantes e Beneficiários
1 -Podem participar no Orçamento Participativo do Município da Moita, todos os cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos, que estejam recenseados no concelho da Moita, ou que comprovadamente residam, estudem ou trabalhem no concelho, e que se inscrevam no Portal Online do Orçamento Participativo que será divulgado.
2 -Só poderão participar pessoas em nome individual, por grupos de cidadãos, mas não serão aceites participações em nome de organizações, entidades ou outras pessoas coletivas, associações ou autarquias.
3 -Os trabalhadores do Município e dos Serviços Municipalizados podem apresentar propostas, desde que estas se integrem fora das áreas de competência das unidades orgânicas onde exerçam funções.
4 -Não podem apresentar propostas no Orçamento Participativo:
a)Os cidadãos que, no ciclo do Orçamento Participativo em curso, integrem os órgãos do Município e os das Freguesias;
b)As entidades coletivas, designadamente empresas, associações, fundações e outros grupos de cidadãos formalmente constituídos;
c)Os membros da Comissão de Análise Técnica.
5 -Podem ser beneficiários pessoas coletivas de direito público ou de direito privado cujo objeto social vise a prossecução de fins públicos, com atividade para a comunidade claramente comprovada há pelo menos dois anos.
Artigo 7.º
Calendário do Orçamento Participativo
1 -A calendarização anual do Orçamento Participativo é constituída pelas seguintes fases:
a)Preparação do Orçamento Participativo;
b)Divulgação do Orçamento Participativo;
c)Apresentação das propostas;
d)Análise técnica das propostas;
e)Publicação dos resultados da análise técnica;
f)Período de reclamações e respostas;
g)Divulgação dos projetos - lista definitiva;
k)Avaliação e monitorização do Orçamento Participativo.
2 -O calendário das fases de participação é decidido pela Câmara Municipal durante o primeiro trimestre do ano, sob proposta da Comissão de Análise Técnica.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Artigo 8.º
Apresentação de Propostas
1 -Os cidadãos que pretendam apresentar propostas e/ou participar na fase de votação dos projetos, devem realizar a respetiva inscrição no Portal Online do Orçamento Participativo, acessível no site institucional do Município.
2 -Com a inscrição, a apresentação de propostas ou a votação em projetos, os cidadãos aceitam as Regras de Participação do Orçamento Participativo, definidas no presente regulamento e as regras de funcionamento do Portal Online do Orçamento Participativo.
3 -Não serão consideradas as propostas submetidas por outros meios que não o Portal Online do Orçamento Participativo.
4 -As propostas devem ser claras, concretas, exatas no que diz respeito ao seu âmbito e propósitos, e bem definidas na sua execução, com a finalidade de serem devidamente apreciadas e avaliadas tecnicamente pelos serviços municipais.
5 -As propostas devem ser enquadradas nas áreas temáticas que forem divulgadas.
6 -Cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta. No caso de um mesmo texto integrar mais do que uma proposta, só será considerada a que figurar em primeiro lugar.
7 -A proposta deve estar devidamente orçamentada, sendo que deve ser instruída com, pelo menos, um orçamento elaborado por uma entidade.
8 -O participante deve adicionar à proposta outros elementos instrutórios, nomeadamente fotografias, mapas e plantas de localização, cujo teor seja considerado relevante para a apreciação técnica pelos serviços municipais.
9 -A proposta deve apresentar um prazo de execução previsto que não exceda os 12 meses.
10 -O participante deve juntar uma Memória Descritiva que contenha especificações no que respeita à proposta apresentada.
11 -Os documentos de suporte às propostas, serão aceites apenas em formato PDF e DWF, ou em formato de vídeo.
Artigo 9.º
Apreciação Técnica das Propostas
1 -A apreciação técnica das propostas é levada a cabo por uma comissão de analise técnica (CAT), constituída por técnicos dos serviços da Câmara Municipal da Moita, de diferentes domínios de interesse e áreas de atuação, nomeada anualmente por despacho do Presidente de Câmara da Moita.
2 -Esta CAT analisa, avalia e verifica a conformidade das propostas com as presentes Regras, bem como a respetiva viabilidade técnica, decidindo sobre a sua admissão ou exclusão para a fase de votação.
3 -Caso a CAT constate que existem propostas idênticas relativamente ao seu conteúdo ou geograficamente próximas, poderá a mesma tomar a iniciativa de integrá-las num só projeto, sendo que, para este efeito, deverá auscultar previamente os proponentes das propostas em causa (designadamente propostas que beneficiem o mesmo local/espaço).
4 -Em resultado da apreciação técnica de cada proposta, a CAT preencherá uma Ficha Técnica, onde constem as características próprias de cada proposta e a devida fundamentação para a admissão ou exclusão da mesma.
5 -As propostas que reúnam os pressupostos e as condições de admissibilidade são transformadas em projetos, sendo que, se for necessário, as mesmas poderão ser objeto de adaptações ou ajustamentos técnicos pela CAT, desde que tal não altere substancialmente a proposta apresentada.
6 -A CAT, por razões de natureza técnica referentes, especialmente, aos custos estimados e às condições de execução, e com o intuito da admissibilidade das propostas, pode proceder a alterações ou retificações às mesmas, conservando sempre o espírito que lhes está subjacente.
7 -A CAT pode, se assim entender, realizar outras diligências que se considerem imprescindíveis à apreciação técnica das propostas.
8 -A exclusão das propostas, e a consequente não conversão em projetos, no seguimento da apreciação técnica, é devidamente fundamentada e comunicada aos respetivos proponentes.
9 -Todas as propostas admitidas à fase de votação, assim como a documentação anexada, incluindo as de propriedade intelectual passam a ser propriedade da Câmara Municipal da Moita.
Artigo 10.º
Elegibilidade das Propostas
1 -As propostas só serão elegíveis, desde que observem o seguinte:
a)Revestir-se de interesse para o Município da Moita e para o bem comum da comunidade, não devem ter fins lucrativos e no caso de serem elegíveis serão submetidas a votação;
b)Ser inovadoras e diferenciadoras para a região de incidência;
c)Respeitem os direitos, as liberdades e garantias;
d)Obedeçam em absoluto às normas deste Regulamento;
e)Serem apresentadas em nome individual, ou por grupos de cidadãos, com indicação de nome(s) completo(s), n.º de identificação do Cartão de Cidadão, contacto(s) telefónico(s) e endereço de e-mail(s) válido(s) da(s)/os) respetivo(s)/a proponente(s).
f)Tratarem-se de projetos que não configurem pedidos de apoio, venda de bens ou serviços que beneficiem direta ou indiretamente o(s) proponente(s).
g)Não serem comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenha sobre si patentes registadas.
2 -Todas as propostas que impliquem a utilização de terrenos ou edifícios que não sejam do Município da Moita, ou de todos ou quaisquer outros bens do domínio privado de qualquer entidade, têm de ter um compromisso prévio da cedência definitiva dessa entidade ao Município da Moita, nomeadamente a cedência dos bens para realização do investimento.
Artigo 11.º
Exclusão das Propostas e Impedimentos
1 -Serão excluídas, nomeadamente, as propostas que:
a)Incumpram as presentes Regras do Orçamento Participativo;
b)Sejam demasiado vagas, genéricas, imprecisas ou indefinidas, não permitindo a sua conversão em projetos;
c)Não sejam tecnicamente viáveis ou exequíveis;
d)Sejam desconformes ou incompatíveis com os planos e projetos municipais, ou que desrespeitem os regulamentos municipais e demais legislação em vigor;
e)Estejam previstas ou estejam a ser executadas no quadro do planeamento municipal de atividades e investimentos;
f)Sejam relativas à organização ou funcionamento interno do Município da Moita, ou respeitantes à cobrança de receitas;
g)Configurem pedidos de subsídio, apoio ou venda de bens ou serviços a entidades concretas;
h)Excedam os valores orçamentados para a concretização de cada projeto, ou o prazo de 12 meses estimado para a respetiva execução;
j)Não apresentem todos os elementos necessários para a sua apreciação, ou cujos proponentes não prestem os esclarecimentos ou não entreguem os documentos solicitados pela Câmara Municipal da Moita;
k)Não sejam possíveis de assegurar, pela Câmara Municipal da Moita, em termos de manutenção e funcionamento do investimento em questão, em função do seu custo ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, alvo de fundamentação na fase de apreciação técnica;
l)Dependam, em termos de execução, de parcerias ou pareceres de entidades externas cujos períodos de obtenção sejam incompatíveis com os prazos preceituados nas presentes Regras do Orçamento Participativo;
m)Digam respeito a iniciativas ou obras a realizar em espaços privados ou de acesso restrito, ou pretendam ser promovidas em espaços que se consideram como sendo principalmente de uso específico de instituições públicas ou de organizações partidárias ou confessionais;
n)Consubstanciem situações de autoemprego ou financiamento de projetos privados;
o)Possuam conteúdo idêntico ou correspondam a projetos que já tenham sido executados ou estejam a ser executados no âmbito de uma Edição anterior do Orçamento Participativo, excluindo-se as propostas que correspondam ao faseamento de projetos;
p)Não sejam originais, consubstanciando em repetições de edições anteriores;
q)Serem incompatíveis com outros projetos e planos municipais, designadamente com o Plano Diretor Municipal (PDM), Planos de Pormenor e Planos Estratégicos;
2 -As entidades que, no quadro de uma anterior Edição de Orçamento Participativo, tenham assumido a responsabilidade de executar um projeto vencedor e que ainda não o tenham concluído (dentro do prazo previsto), ficam impedidas de beneficiar da atribuição da execução de novo projeto vencedor numa nova Edição do Orçamento Participativo.
Artigo 12.º
Reclamações
1 -Os proponentes que não concordarem com a apreciação técnica das propostas, nomeadamente no que respeita à exclusão da proposta submetida, podem apresentar reclamação através do Portal Online do Orçamento Participativo.
2 -O prazo para apresentação de reclamações, devidamente fundamentadas, é de 10 úteis, as quais serão dadas respostas, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 -Terminado o período de reanálise técnica previsto no número anterior, é divulgada a lista final de projetos que passam à fase de votação.
Artigo 13.º
Votação dos Projetos
1 -As propostas consideradas elegíveis pela análise técnica, convertem-se em projetos para serem submetidos a votação final.
2 -A fase de votação nos projetos admitidos pela Câmara Municipal da Moita tem lugar, por via eletrónica, no Portal Online do Orçamento Participativo.
3 -A participação na fase de votação dos projetos implica a inscrição prévia no Portal Online do Orçamento Participativo.
4 -Cada cidadão só pode efetuar uma votação por área temática.
5 -A Câmara Municipal da Moita reserva-se no direito de rejeitar os votos que indiciem fraude ou manipulação de resultados.
Artigo 14.º
Projetos Vencedores
1 -No Orçamento Participativo, são vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos, por cada área temática, até ao limite do valor orçamental alocado para cada área, e que reúnam os requisitos dispostos nas presentes Regras de Participação.
2 -Os projetos vencedores são apresentados em sessão pública a promover pela Câmara Municipal da Moita.
3 -Em caso de empate, o critério de desempate será a data/hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se o projeto que primeiramente tenha obtido a votação final.
4 -No caso de, em certa área temática, não se verificarem projetos admitidos suficientes para esgotar a verba orçamental alocada a essa mesma área temática, o valor remanescente poderá ser reafetado às demais áreas temáticas.
Artigo 15.º
Execução dos Projetos Vencedores
1 -A execução dos projetos vencedores será da responsabilidade do Município da Moita, não obstante o acompanhamento e a participação dos seus proponentes ao longo de todo o processo.
2 -Será nomeada uma equipa técnica por cada projeto vencedor, para o acompanhamento da sua execução.
3 -Os projetos executados são apresentados ou entregues à população em cerimónia pública promovida pelo Município e devem identificar o Orçamento Participativo a que respeitam.
4 -Quando aplicável, a execução dos projetos vencedores obedece às seguintes fases:
c)Monitorização e Avaliação;
Artigo 16.º
Ciclo de avaliação
A Comissão de Análise Técnica efetua uma avaliação intercalar e final de todas as fases do Orçamento Participativo, com vista a uma melhoria contínua do processo de participação, sendo utilizados os métodos por esta definidos, designadamente inquéritos
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
Coordenação do Orçamento Participativo
A coordenação do Orçamento Participativo compete ao Presidente da Câmara Municipal da Moita, ou a quem este delegar a competência para o efeito.
Artigo 18.º
Revisão das Normas de Participação
O Regulamento pode ser objeto de revisão, sempre que se verifiquem alterações que assim o determinem.
Artigo 19.º
Regime Geral Proteção Dados
1 -O Município da Moita, no exercício das suas atribuições e competências, trata os dados pessoais de acordo com os princípios e regras decorrentes da legislação europeia e nacional sobre proteção de dados pessoais, em especial do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 -Os dados pessoais recolhidos pelo Município da Moita têm a finalidade de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, proceder à instrução dos processos, prestar informações, para fins estatísticos, realização de estudos e atividades de suporte à definição de políticas públicas municipais e envio de informação relativa a eventos e atividades realizadas pelo Município.
3 -Todos os cidadãos inscritos no Orçamento Participativo do Município da Moita autorizam o tratamento dos dados através de consentimento livre e informado constante no formulário de inscrição no portal do Orçamento Participativo.
4 -Assiste aos cidadãos inscritos o direito de retirar o consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
5 -O Município da Moita, na prossecução da sua atividade, poderá recorrer a subcontratantes para a prestação de determinados serviços, o que poderá implicar o acesso, por esses terceiros, a dados pessoais dos titulares dos dados.
6 -O Município da Moita assegura que sempre que recorra a subcontratantes, serão adotadas as medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a assegurar que as entidades subcontratadas satisfaçam os requisitos legais aplicáveis e ofereçam as garantias adequadas em matéria de proteção de dados.
7 -Nos termos do disposto no artigo 39.º do RGPD, o Município da Moita nomeou um Encarregado de Proteção de Dados.
8 -Os titulares de dados podem contactar o Encarregado de Proteção de Dados, no sentido de esclarecerem todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e o exercício dos seus direitos, através do e-mail: [email protected].
Artigo 20.º
Legislação Subsidiária e Integração de Lacunas
1 -Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as Regras do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais do direito.
2 -As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação de lacunas serão apreciadas e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Moita.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.