Artigo 3.º
(Âmbito)
1 -Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;