Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e com base no prescrito no n.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Artigo 6.º, alínea f), i) e o) do artigo 14.º, artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual (que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios), Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, na sua redação atual (que estabelece a transferência de atribuições para os Municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta), Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis), Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho (estabelece define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os mesmos devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, de forma a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública, a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2014), Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, que estabelece medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, Normas Técnicas n.º 3/2018 e 04/2018, relativas à Utilização de Artigos de Pirotecnia e Limites de disponibilização, posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia, respetivamente, aprovadas pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Geral de Contraordenações.