Artigo 3.º
d)São elegíveis os agregados familiares cujo os seus rendimentos, no ano anterior à data da apresentação do requerimento, não ultrapassem, não ultrapassem o valor do salário mínimo nacional (em vigor à data da entrega) per capita, segundo a seguinte fórmula:
Ao total de rendimentos subtrai o conjunto de despesas constituídas por: (rendas+ passes de transportes+ despesas de saúde com doenças crónicas). Ao produto obtido, divide por 12 meses e pelo número de membros do agregado familiar.