Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), u) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e utilização das instalações desportivas municipais e aplica-se, salvo disposição em contrário, a todas as atividades, programas e projetos a realizar nas instalações desportivas propriedade do Município de Oliveira do Hospital.
2 -As instalações desportivas municipais destinam-se a todos os tipos de organização desportiva, nomeadamente desporto federado, desporto escolar, desporto popular e desporto de base informal, de forma coletiva ou individual.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Instalação desportiva - a edificação ou conjunto de edificações fixas e permanentes, destinadas à prática de atividades desportivas, incluindo as zonas de prática e os espaços complementares de apoio;
Grandes campos de jogos - os terrenos ao ar livre, incluindo as respetivas áreas de serviços de apoio, destinados ao futebol, ao hóquei em campo, ao râguebi, ou a campos polivalentes para usos similares, com configuração e dimensões conformes com as regras das respetivas modalidades, destinados à prática desportiva organizada, no âmbito da formação, do treino e da competição;
Pequenos campos de jogos - campos, polivalentes ou monodisciplinares, para a prática de desportos coletivos como o andebol, basquetebol, futsal, voleibol, hóquei em patins, bem como os campos de ténis e de padel, os ringues para patinagem e parques para skateboarding e os espaços elementares para atletismo - zonas de corridas planas, de saltos e de lançamentos -, instalados ao ar livre ou sob simples cobertura, incluindo as respetivas instalações de apoio;
Pavilhão desportivo - a edificação coberta e delimitada por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva é, em regra, superior a 400 m2 e com altura livre de pelo menos 7 m, concebida para a formação, o treino e, eventualmente, a competição em várias atividades desportivas, como a ginástica (artística, rítmica e acrobática) e modalidades coletivas;
Sala de desporto - a edificação coberta e delimitada por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva não ultrapassa 400 m2 e 7 m de altura livre, concebida para a formação e o treino no âmbito de modalidades gímnicas, artes marciais, desportos de combate, jogos de mesa, musculação e condição física, entre outras;
Piscinas - as edificações que incluam um ou mais tanques artificiais apetrechados para as atividades aquáticas derivadas da natação e modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares;
Piscina coberta - comporta um ou mais tanques artificiais confinados em ambientes com cobertura e elementos da envolvente, fixos ou permanentes;
Piscina ao ar livre - constituída por um ou mais tanques artificiais expostos ao ar livre.
Artigo 4.º
Instalações desportivas
1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as instalações desportivas de base competitiva, recreativa e formativa, nomeadamente:
a)Grandes campos de jogos;
b)Pequenos campos de jogos;
c)Pavilhão desportivo e salas de desporto;
d)Piscina coberta e piscina ao ar livre.
2 -Para suporte aos diferentes modos de organização desportiva bem como para gestão e manutenção das instalações desportivas, são consideradas as seguintes áreas funcionais:
a)Áreas de atividade ou de prática;
b)Áreas de serviços de apoio;
c)Áreas de acesso ao público e da comunicação social;
d)Áreas subsidiárias como parqueamento, zonas verdes ou outros, quando delimitados e integrados nas respetivas instalações.
Artigo 5.º
Propriedade e gestão
Sendo o Município de Oliveira do Hospital proprietário das instalações desportivas municipais, a gestão das mesmas é da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, coadjuvado pelos serviços competentes em razão da matéria.
Artigo 6.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências no vereador com o pelouro do desporto.
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
Artigo 7.º
Organização dos serviços de apoio
1 -De modo a assegurar o normal e cabal funcionamento das instalações e o pleno cumprimento do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos funcionários que forem designados para o efeito e se encontrem na dependência do Vereador com o Pelouro do Desporto, salvo nas situações em que as instalações se encontrem cedidas, transferindo-se tal responsabilidade para a entidade utilizadora.
2 -Incumbe aos funcionários referidos no número anterior:
a)Aferir da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a sua melhoria;
b)Gerir a utilização das instalações e a calendarização das atividades físicas e desportivas;
c)Acompanhar e superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades físicas e desportivas dinamizadas pelo Município de Oliveira do Hospital;
d)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto;
e)Dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal de todas as situações que, pela sua complexidade e gravidade, coloquem em causa o cabal funcionamento dos serviços e das instalações desportivas;
f)Zelar pela adequada utilização das instalações e respetivo equipamento, bem como pela aplicação do presente Regulamento;
g)Definir o horário de trabalho dos trabalhadores afetos às instalações desportivas e distribuir as respetivas tarefas.
3 -São deveres específicos dos trabalhadores a desempenhar funções nas instalações desportivas os seguintes:
a)Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
b)Controlar a entrada e saída dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;
c)Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;
d)Proceder à cobrança do valor devido pela sua utilização, quando aplicável;
e)Manter as instalações limpas e organizadas;
f)Dar conhecimento aos funcionários referidos no n.º 1 de todas as infrações ao Regulamento que presenciar no exercício das suas funções;
g)Assegurar, no que concerne às piscinas, o bom funcionamento dos sistemas de ventilação, climatização e qualidade do ar, bem como o aquecimento e tratamento da água dos tanques e dos serviços de apoio complementares, garantindo que os níveis se encontram de acordo com os parâmetros recomendados pelas normas aplicáveis em vigor.
Artigo 8.º
Períodos e horários de funcionamento
1 -Para efeitos da programação e utilização das instalações desportivas são considerados os seguintes períodos:
a)Período desportivo ou escolar, que corresponde ao período compreendido entre os meses de setembro e junho do ano seguinte;
b)Período sazonal, que corresponde ao período compreendido entre os meses de julho e agosto.
2 -O horário de funcionamento de cada instalação deve ser afixado no local, de forma adequada e visível para os utentes.
Artigo 9.º
Encerramento das instalações
1 -As instalações desportivas encontram-se encerradas nos dias definidos no respetivo horário de funcionamento, nos feriados nacionais e no feriado municipal.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ocorrer encerramentos totais ou parciais das instalações, nomeadamente:
a)Por motivos de realização de obras de conservação e manutenção das instalações desportivas;
b)Para salvaguarda da saúde pública ou por anomalias detetadas suscetíveis de pôr em causa o regular funcionamento das instalações;
c)Frequência de utilização não justifique a sua abertura ao público e o seu funcionamento.
3 -O encerramento das instalações podem ainda ocorrer em dias de “tolerância de ponto”, nos termos e condições que superiormente vierem a ser definidas.
4 -Em caso de encerramento, devem os serviços, sempre que possível, informar previamente e com antecedência os utentes, com a respetiva justificação.
Artigo 10.º
Materiais e equipamentos de apoio à prática desportiva
1 -Os materiais e equipamentos fixos e móveis existentes nas instalações desportivas, à exceção dos referidos no n.º 5 do presente artigo, são propriedade do Município de Oliveira do Hospital, podendo ser disponibilizados aos utentes desde que previamente requisitados e autorizados.
2 -Não é permitida a utilização de materiais e equipamentos para fins diferentes daqueles a que se destinam e para os quais foram cedidos.
3 -No âmbito da respetiva cedência, o uso dos materiais e equipamentos são da inteira responsabilidade das entidades ou utentes requisitantes, devendo ser entregues, junto do funcionário de serviço, nas condições em que se encontravam quando foram cedidos, sob pena de pagamento da respetiva compensação.
4 -Os materiais e equipamentos de apoio devem ser conservados e mantidos nos locais indicados para o efeito, devendo constar de inventário atualizado.
5 -Os materiais e equipamentos propriedade das entidades utilizadoras podem, desde que as condições o permitam e com a devida autorização, ser guardados nas áreas de apoio destinadas para o efeito, sendo da sua exclusiva responsabilidade os modos e os termos da respetiva acomodação.
6 -Todos os materiais e equipamentos utilizados devem ser imediatamente removidos do espaço desportivo após cada utilização, devendo ser colocados nos locais reservados para o efeito.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO
Artigo 11.º
Cedência das instalações
1 -A cedência das instalações desportivas carece de autorização prévia e deve ser avaliada de acordo com os seguintes regimes de utilização:
a)Caráter regular, para utilização contínua e previamente programada, durante um período de tempo normalmente coincidente com o ano desportivo ou escolar;
b)Caráter pontual, para utilização coletiva e/ou individual de forma esporádica e de curta duração, com vista à realização de eventos, torneios e outras manifestações de atividade física ou desportiva compatíveis com as características técnicas das respetivas instalações.
2 -A utilização efetiva das instalações pressupõe o conhecimento, a aceitação e o cumprimento das normas do presente Regulamento por parte das entidades e utentes utilizadores.
Artigo 12.º
Intransmissibilidade
1 -A cedência das instalações é pessoal e intransmissível, ou seja, não podem, em quaisquer circunstâncias, as mesmas ser cedidas a outros utentes ou entidades, sem prévia autorização do Município.
2 -Não é permitida a prática de modalidades ou atividades diferentes daquelas para as quais foi a cedência autorizada.
Artigo 13.º
Utilização simultânea
1 -Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e que daí não resulte prejuízo para as partes e para terceiros, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por duas ou mais entidades.
2 -Em períodos de utilização simultânea, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito pelos outros praticantes e utilizadores.
Artigo 14.º
Acesso às instalações
1 -O acesso às áreas de prática, balneários e respetivas áreas de apoio, encontra-se reservado aos atletas, praticantes, técnicos e dirigentes.
2 -Nos casos de competições oficiais ou eventos, os balneários das instalações são utilizados exclusivamente para trocas de vestuário e para o banho após a atividade, não devendo a sua utilização exceder o tempo estritamente necessário para o efeito.
3 -Nos casos de utilização regular das instalações, salvo situações de evidente necessidade de acompanhamento, os menores com 6 ou menos de idade, podem ser acompanhados aos vestiários, antes e depois da atividade, pelo representante legal ou por quem por este se encontre devidamente autorizado, pelo tempo estritamente necessário.
4 -Nas instalações de utilização livre, os menores de 10 anos só podem aceder aos locais de prática quando acompanhados pelos representantes legais ou por quem por estes se encontre devidamente autorizado.
5 -Às áreas dos sistemas técnicos e arrecadações, só podem aceder os funcionários de serviço.
6 -O acesso, pelo público, às bancadas e instalações sanitárias de apoio, só é permitido quando as mesmas se encontrem abertas ou for dada autorização nesse sentido.
Artigo 15.º
Pagamento pela utilização
1 -Pela utilização das instalações desportivas é devido o pagamento do montante definido na Tabela de preços em vigor no Município, sendo emitida a respetiva guia e correspondente recibo de pagamento.
2 -No regime de utilização com caráter regular, as entidades e/ou utentes devem efetuar o pagamento dos respetivos valores até ao dia 20 do mês seguinte.
3 -Quando o último dia de prazo coincidir com dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o mesmo transfere-se para o dia útil seguinte.
4 -O incumprimento do previsto no número anterior poderá determinar o cancelamento da integração no programa em que se encontra inserido.
5 -As utilizações com caráter pontual, de forma individual ou em grupo, serão pagas em momento prévio à sua utilização.
6 -As isenções ou reduções sobre os valores correspondentes à utilização, serão efetivadas após deliberação nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
7 -No âmbito do apoio a atividades de natureza desportiva de interesse municipal, inseridas no processo de desenvolvimento desportivo do município, pode a Câmara Municipal deliberar isenções ou reduções de preços pela utilização de instalações a clubes, associações desportivas e estabelecimentos escolares.
8 -É interdita a utilização às entidades e utentes que não tenham a sua situação regularizada com o Município, quanto a utilizações anteriores.
Artigo 16.º
Contratos e protocolos de utilização
1 -As utilizações com caráter regular são consideradas efetivas após assinatura pelos seus representantes, do protocolo de cedência/utilização, do qual devem constar os dados pessoas/institucionais e as condições da respetiva utilização.
2 -Em casos de interesse municipal, pode o Município estabelecer protocolos de colaboração ou cooperação com clubes, associações desportivas e estabelecimentos de ensino, bem como outras entidades, com menção expressa às condições da utilização.
3 -Em caso de incumprimento do presente Regulamento ou por motivos de força maior que assim o justifique, podem os protocolos ser objeto de denúncia.
Artigo 17.º
Regras de disciplina e de conduta
1 -A utilização das instalações encontra-se condicionada à observância, por todos os utilizadores, dos princípios e valores básicos da ética, da moral e do fair play, bem como do respeito pelas regras de civismo e higiene próprias da utilização de qualquer lugar público.
2 -Para efeitos do treino regular ou pontual, de competições oficiais e eventos, só podem aceder ao interior das instalações os atletas/praticantes, técnicos, dirigentes, árbitros, juízes e elementos da organização devidamente identificados.
3 -Apenas é permitida a entrada e acesso às zonas de jogo aos atletas e praticantes quando estiverem na presença do treinador ou responsável técnico pela equipa/grupo.
4 -O acesso às zonas reservadas à prática desportiva ou à atividade física, apenas é autorizado aos atletas e praticantes que sejam portadores do vestuário e equipamento adequado.
5 -Os atletas, praticantes, técnicos e dirigentes devem obedecer às determinações dos funcionários em serviço, no que respeita ao acesso, ocupação das instalações e uso de materiais e equipamentos municipais.
6 -O Município de Oliveira do Hospital, através dos serviços municipais competentes, reserva-se o direito de impedir a permanência nas instalações, de utentes ou entidades que desrespeitem o disposto no presente Regulamento e que perturbem o desenvolvimento das atividades.
Artigo 18.º
Atitudes e comportamentos proibidos
1 -Nas instalações desportivas municipais é expressamente proibido:
a)A prática, ou incitamento à prática, de distúrbios de qualquer natureza que promovam a violência, o racismo e a xenofobia;
b)Introdução, posse, venda e consumo de bebidas alcoólicas, salvo nos locais reservados para o efeito;
c)Introdução, posse, venda e consumo de substâncias dopantes e estupefacientes;
f)Introdução, posse, venda, e utilização de armas e objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos.
2 -À exceção dos casos especialmente previstos na lei, é proibida a entrada de quaisquer tipos de animais nas instalações desportivas.
Artigo 19.º
Recomendações gerais
1 -A utilização dos balneários deve ser pelo tempo estritamente necessário e em absoluto respeito e obediência pelo cumprimento das regras básicas de higiene e limpeza.
2 -Na utilização das zonas secas e húmidas dos balneários, é aconselhável o uso de chinelos.
3 -Os utilizadores das instalações desportivas devem ser portadores do mínimo indispensável à sua utilização, desaconselhando-se o uso e posse de bens de considerável valor monetário.
Artigo 20.º
Utilizações regulares e sazonais
1 -Nas instalações desportivas podem ser admitidos, desde que planeados e autorizados previamente, programas específicos de natureza desportiva, de manutenção da condição física ou outros, com a regularidade de um ano desportivo ou sazonal, mediante inscrição.
2 -Os termos e as condições da inscrição referida no número anterior e o acesso aos programas devem ser objeto de prévia definição e informação junto dos potenciais utentes dos serviços.
Artigo 21.º
Realização de eventos
1 -É da exclusiva e inteira responsabilidade da entidade promotora, incluindo todos os custos inerentes, a montagem e desmontagem de todos os equipamentos e estruturas necessárias à organização do evento, sempre sob supervisão dos serviços municipais.
2 -Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do evento devem assegurar que o pessoal de apoio ao evento circula nas instalações devidamente credenciado.
Artigo 22.º
Enquadramento técnico
1 -Salvo as situações de utilização livre, individual e informal, a utilização das instalações para o treino desportivo, para a educação e formação desportiva, quer de forma regular quer de forma pontual ou sazonal, apenas é permitida na presença de técnico devidamente habilitado para o efeito, da responsabilidade da entidade promotora.
2 -O técnico acima referido é responsável pela organização e prescrição das atividades, pela utilização adequada das instalações e equipamentos de apoio, pelo comportamento dos elementos do grupo e pelo zeloso cumprimento das normas do presente Regulamento.
3 -A responsabilidade referida no número anterior, no caso de grupos informais, é assumida pela pessoa responsável identificada na requisição das instalações.
4 -Nas situações de utilização livre de cariz individual cabe ao próprio a responsabilidade pela sua atividade, em observância do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Publicidade
1 -A utilização das instalações para atividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador, dependerá de prévio requerimento e posterior autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 -A afixação de publicidade ou de transmissão televisiva, no âmbito da realização de um evento ou manifestação desportiva, dependerá de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
3 -Os clubes e associações desportivas poderão proceder à colocação de mensagens publicitárias, desde que previamente autorizadas, durante a realização de jogos oficiais, eventos ou no decurso da época desportiva, consoante os casos, sob a sua responsabilidade, devendo ser removidas assim que solicitado.
Artigo 24.º
Licenças e Policiamento
Para a realização de jogos oficiais, eventos e outras atividades, a responsabilidade pelo policiamento, obtenção de licenças e autorizações eventualmente necessárias são da inteira responsabilidade das entidades utilizadoras.
Artigo 25.º
Prioridades na utilização das instalações
1 -A cedência de utilização das instalações desportivas deve obedecer à seguinte ordem de preferência:
a)Atividades desportivas promovidas ou apoiadas pelo Município de Oliveira do Hospital;
b)Atividade desportiva regular promovida pelos clubes e associações concelhias, com equipas participantes em quadro competitivo oficial da respetiva modalidade;
c)Atividade promovida pelas entidades escolares do município de Oliveira do Hospital no âmbito do desporto escolar;
d)Atividade desportiva regular promovida por outras entidades, associações e grupos informais sediados no município;
e)Atividade desportiva com caráter pontual promovida pelos clubes, associações e outras entidades sediadas no município;
f)Outros tipos de utilização.
2 -Em casos de igualdade na apreciação das prioridades estabelecidas nas alíneas anteriores, serão consideradas as entidades com maior representatividade e de manifesto interesse no processo de desenvolvimento desportivo nas modalidades em causa.
Artigo 26.º
Cancelamento de utilização programada
1 -Para além dos motivos previstos no artigo 9.º, as atividades programadas poderão ser canceladas designadamente:
a)Pela realização de eventos de manifesto interesse municipal em datas e períodos coincidentes;
b)Pelo cumprimento das prioridades previstas no artigo anterior;
c)Por anomalias ou deficiências súbitas detetadas nas instalações que, por questões de segurança, saúde e higiene, impossibilitem a sua utilização;
d)Por graves e evidentes motivos de desrespeito e incumprimento das normas do presente Regulamento.
2 -Nos casos de cancelamento, os serviços responsáveis devem informar, em tempo útil e com a devida justificação, os responsáveis pelas atividades programadas.
Artigo 27.º
Segurança e saúde dos praticantes
1 -É da inteira e exclusiva responsabilidade das entidades com prática desportiva organizada ou federada, certificarem-se da aptidão física dos respetivos atletas/alunos para a prática da modalidade.
2 -Nas atividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, é obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que dispõe de aptidão física para a prática da respetiva atividade.
3 -O Município de Oliveira do Hospital não se responsabiliza por eventuais danos e acidentes sofridos pelos atletas, praticantes e utentes em geral, fora contexto da sua prática, bem como aqueles resultantes da desobediência das normas e regras da respetiva modalidade.
Artigo 28.º
Seguros
1 -O seguro desportivo dos atletas utilizadores inscritos no âmbito do desporto organizado, federado ou escolar é da exclusiva responsabilidade das respetivas entidades.
2 -Os clubes, associações e todas as entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção da condição física, de forma regular ou pontual, encontram-se obrigados nos termos da lei, a dispor do respetivo seguro de acidentes pessoais.
3 -O Município de Oliveira do Hospital, como entidade proprietária das instalações, deve dispor, nos termos da lei, de seguro de responsabilidade civil por danos causados aos utilizadores em virtude das instalações e equipamentos desportivos de apoio.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES
Artigo 29.º
Obrigações da entidade gestora
1 -Cabe à entidade gestora proceder à manutenção preventiva, regular e pontual, das instalações desportivas bem como dos materiais e equipamentos de apoio à prática desportiva e dos sistemas técnicos de apoio.
2 -Os materiais e equipamentos de apoio de propriedade municipal, devem reunir as condições mínimas de utilização devendo, no caso de evidente dano ou degradação, ser reparados ou, se for o caso, substituídos.
Artigo 30.º
Obrigações das entidades utilizadoras
a)Promoção junto dos seus utilizadores do zeloso cumprimento das disposições do presente Regulamento;
b)Promoção e valorização de atitudes e comportamentos que salvaguardem a ética e o fair play desportivos;
c)Assumir a responsabilidade pelos danos e prejuízos causados nos materiais e instalações de apoio e suportar os custos associados à sua reparação e substituição;
d)Assumir a responsabilidade pelos seus pertences, onde quer que os deposite ou guarde.
CAPÍTULO V
ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO
SECÇÃO I
GRANDES CAMPOS DE JOGOS
Artigo 31.º
Objeto e finalidades
Os grandes campos de jogos destinam-se à promoção e desenvolvimento das modalidades integrantes do seu conceito, desde que reunidas as condições e características técnicas, tendo como finalidade corresponder às necessidades de clubes, associações e demais comunidade desportiva no âmbito do desporto federado, não federado, escolar e informal, nos mais diversos níveis de desenvolvimento, nomeadamente para a formação desportiva, treino e competição.
Artigo 32.º
Jogos ou eventos
1 -A utilização das instalações desportivas municipais, para efeitos de realização de jogos ou eventos, deve ser antecedida de pedido formulado até 20 dias antes da sua realização.
2 -Para jogos oficiais e eventos, é permitido o acesso às instalações, com a antecedência estritamente necessária, sob gestão da entidade promotora responsável.
Artigo 33.º
Condicionantes de acesso
1 -Os praticantes só podem aceder ao espaço de jogo devidamente equipados, nomeadamente com calçado desportivo apropriado e nas devidas condições.
2 -O acesso aos balneários é permitido apenas aos atletas, equipa técnica, treinadores e dirigentes.
3 -Sem prejuízo do disposto em protocolos previamente celebrados, o período de utilização diária das instalações, quer de forma regular quer de forma pontual, deve ser programado tendo em conta o concretamente requerido e a disponibilidade das instalações, variando entre os 60 e os 120 minutos de utilização.
Artigo 34.º
Regras específicas de utilização
1 -Os praticantes só podem aceder ao espaço de jogo na presença do técnico responsável, no caso do desporto formal ou, do responsável pelo grupo, no caso do desporto informal.
2 -Para entrar e sair do campo de jogo, os praticantes devem utilizar os corredores ou zonas previamente definidas.
3 -No acesso ao campo de jogo, é obrigatório o uso de calçado desportivo adequado, tendo em consideração o tipo de piso desportivo instalado em cada espaço de jogo.
4 -Os utilizadores dos campos sintéticos ou relvados são obrigados a sacudir as botas nos locais adequados e indicados para o efeito antes da entrada para a zona dos corredores e balneários.
5 -Em caso de utilização simultânea, os atletas e treinadores devem respeitar os demais praticantes, abstendo-se de ações e atitudes deliberadas que ponham em causa a integridade física e/ou moral dos mesmos e/ou prejudiquem o normal funcionamento da atividade.
SECÇÃO II
PEQUENOS CAMPOS DE JOGOS
Artigo 35.º
Objeto e finalidades
A gestão dos pequenos campos tem como função primordial o fomento e desenvolvimento das modalidades desportivas vocacionadas para cada espaço desportivo, em função da sua codificação e atribuição técnica.
Artigo 36.º
Horário de funcionamento e condições de utilização
1 -A definição dos horários de funcionamento dos pequenos campos, deve considerar o período desportivo regular e sazonal, características técnicas, a expetativa da procura e a organização funcional do equipamento.
2 -Nestes equipamentos o regime de utilização é essencialmente coletivo, com a adoção de modelos de organização diferenciados designadamente no âmbito do desporto formal, do desporto não-formal e desporto informal em função das suas características técnicas funcionais e dos objetivos da respetiva prática.
3 -Mediante prévia autorização, poderão ser admitidos e implementados programas de atividades regulares, quer de inscrição individual-classes internas, quer de inscrição institucional-classes externas.
4 -O acesso às instalações encontra-se condicionado, quando aplicável, ao pagamento do preço definido na Tabela de preços em vigor no Município.
Artigo 37.º
Regras específicas de utilização
a)Pagamento prévio da utilização, salvo se isento ou não aplicável;
b)Utilização de vestuário e calçado desportivo adequado ao espaço e à modalidade a praticar;
c)Não comer nem deixar lixo para o chão;
d)Utilizar as instalações de acordo com o horário e regras em vigor.
SUBSECÇÃO I
CAMPOS DE TÉNIS
Artigo 38.º
Objeto
a)Caráter regular, pelo prazo máximo de um ano escolar ou período desportivo destinado às instituições com vista à educação e formação desportiva em todos os níveis de integração, bem como aos grupos para a prática informal;
b)Caráter pontual, para todos os utilizadores.
Artigo 39.º
Regras específicas de utilização
1 -Regra geral, os campos de ténis só podem ser utilizados pelas entidades ou utentes para tal autorizados e mediante o pagamento do respetivo preço.
2 -Para a utilização livre e pontual das instalações, é definido como período mínimo de reserva 1 (uma) hora e máximo 2 (duas) horas.
3 -As reservas para utilização livre e pontual, podem ser feitas antecipadamente ou no imediato, presencialmente ou por telefone, junto da receção das instalações, ficando a sua utilização condicionada à disponibilidade do campo.
4 -As reservas só podem ser feitas considerando as frações de 30 minutos, com tolerância de 15 minutos, sob pena de, ultrapassada a tolerância, as instalações ser cedidas a outros utilizadores.
SECÇÃO III
PAVILHÃO E SALAS DE DESPORTO
Artigo 40.º
Regimes de utilização
a)Caráter regular, facultada preferencialmente para a atividade desportiva dos clubes e associações integrados no quadro competitivo oficial, para utilização contínua e previamente programada, durante um período coincidente com o ano desportivo de referência;
b)Caráter pontual, para utilização coletiva esporádica/pontual das instalações por clubes, associações, entidades escolares e grupos de cidadãos, com vista à realização de eventos, torneios e outras manifestações de atividade física ou desportiva, compatíveis com as características técnicas das instalações;
c)Caráter individual, para utilização livre das instalações ou treino desportivo individual em espaço exterior.
Artigo 41.º
Procedimento de cedência
1 -Os clubes e associações desportivas do município com enquadramento desportivo, e instituições e grupos informais interessados na cedência com caráter regular das instalações, devem submeter antecipadamente o pedido pelos meios colocados à disposição para o efeito, ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao início previsto para a utilização, devendo indicar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente ou grupo;
b)Horário e período de utilização pretendidos;
c)Modalidade, escalão, sexo, nível do quadro competitivo e número aproximado de atletas/praticantes;
d)Identificação da habilitação técnica do(s) treinador(res) responsáveis;
e)Necessidade de material desportivo auxiliar;
f)Nome e contacto do representante da entidade e responsável pela utilização;
g)Apresentação de programa desportivo ou plano de atividades para a modalidade desportiva em questão.
2 -No caso de instituições e grupos informais sem enquadramento desportivo federado, não serão necessários os elementos referidos nas alíneas d) e g).
3 -Os pedidos de cedência com caráter pontual ou individual das instalações, que se esgotam com a sua utilização, devem ser submetidos pelos meios em uso no Município, junto dos serviços municipais competentes, e de acordo com o seguinte procedimento:
a)Verificar junto dos serviços municipais, a disponibilidade e compatibilidade do dia e horário pretendido, sendo que as instalações desportivas em causa, não se encontram disponíveis para este tipo de utilização aos domingos e feriados;
b)Proceder ao pagamento do valor de utilização de acordo com as normas em vigor.
Artigo 42.º
Jogos de competição oficial
1 -Para efeitos de marcação e realização de jogos oficiais, os clubes e associações desportivas interessadas, com atividade desportiva federada no município, devem remeter ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, o calendário oficial, do qual conste, para além do dia e hora do jogo, o nome dos clubes intervenientes, o escalão e respetivo nível de competição.
2 -No período que antecede ao jogo e no decurso do mesmo, os clubes e associações na condição de visitados, responsabilizam-se por eventuais ocorrências e danos, bem como pelo cumprimento das normas em vigor.
3 -Alterações a jogos oficiais e eventos marcados, terão de ser solicitadas até 4 dias antes da data da sua realização.
Artigo 43.º
Regras específicas de utilização
1 -As desistências definitivas, no regime de utilização regular, deverão ser comunicadas aos serviços municipais na dependência do Vereador com o Pelouro do Desporto, com a antecedência mínima de 8 dias.
2 -A não utilização de uma instalação e/ou espaço reservado, quer em regime de utilização regular ou pontual, implica a cobrança do respetivo preço, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento até 48 horas antes da utilização prevista.
3 -As instituições e clubes desportivos isentos de pagamento, são obrigados a informar os serviços municipais sobre eventuais cancelamentos.
4 -Nos casos de cedência regular, sempre que se verifique a ausência de utilização por três vezes consecutivas sem a comunicação prevista no número anterior, o Município reserva-se o direito de proceder ao cancelamento das reservas.
5 -Os grupos informais e utilizadores em nome individual não enquadrados institucionalmente, respondem por eventuais danos nas instalações e equipamentos e por acidentes que ponham em causa a sua saúde e integridade física e a de outros utentes.
Artigo 44.º
Áreas de circulação
1 -O acesso à zona de jogo, vestiários e respetivas zonas de apoio, encontra-se reservado aos atletas, alunos, dirigentes, técnicos e professores, dentro do respetivo período de utilização e de acordo com as indicações do funcionário de serviço.
2 -O público em geral, apenas terá acesso às zonas de bancada e sanitários de apoio, quando disponibilizados para o efeito.
SECÇÃO IV
PISCINAS
Artigo 45.º
Lotação máxima admissível
A lotação máxima admissível nos tanques das piscinas, é determinada pelas disposições legais e regulamentares em vigor, sendo que, sempre que a lotação momentânea atingir os limites legalmente previstos, as entradas serão condicionadas.
Artigo 46.º
Regras gerais de utilização
1 -No acesso aos tanques das piscinas é proibido:
a)Utilizar vestuário e calçado não adequado;
b)Comer, beber, fumar, correr, gritar e saltar, quer na zona dos tanques e cais quer nos corredores e vestiários;
c)Levar relógios, anéis, pulseiras, ganchos e outros objetos que possam entupir os sistemas de filtragem;
d)Utilizar maquilhagem, produtos de tratamento de pele e protetores solares antes de entrar na água;
e)Utilizar as piscinas com ferimentos não cicatrizados que não estejam protegidos com pensos impermeáveis;
f)A entrada e permanência de pessoas com doenças infetocontagiosas.
2 -Para entrada nos tanques, os utentes devem agir do seguinte modo:
a)Passar pelo chuveiro e lava-pés para tomar banho completo;
b)Usar fraldas impermeáveis adequadas e ajustadas para o efeito, no caso de utentes bebés e utentes com manifesta incontinência urinária e fecal;
c)Usar as zonas previamente definidos para a respetiva utilização.
3 -Em todos os regimes e vertentes de utilização devem os utentes considerar as seguintes orientações, em particular as crianças:
a)Não ingerir alimentos imediatamente antes de entrar na piscina;
b)Fazer uso das instalações sanitárias antes de entrar na piscina.
SUBSECÇÃO I
PISCINA COBERTA
Artigo 47.º
Regimes de utilização
1 -O acesso à piscina coberta obedece aos seguintes regimes de utilização:
a)Utilização livre, quando os utilizadores da piscina individualmente solicitem os serviços desportivos ou recreativos existentes e dispensem o acompanhamento e a orientação técnico/pedagógica na respetiva prática, de acordo com o horário definido e na presença de nadador-salvador;
b)Regime de grupos - classes externas, os utentes inscritos em classes, organizadas através associações e instituições, que assegurem o enquadramento técnico/pedagógico;
c)Classes/Atividades organizadas pelo Município.
2 -A não utilização de uma instalação e/ou espaço reservado implica o débito respetivo, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento até 24 horas antes da utilização prevista.
3 -As desistências, no regime de utilização regular, deverão ser comunicadas aos serviços municipais, com antecedência, sob pena de continuarem a ser devidos os respetivos valores.
4 -Por motivos de segurança e competência técnica/pedagógica devidamente fundamentada, pode o Município assegurar o respetivo enquadramento e orientação dos utentes em regime de grupo-classes externas.
5 -Na zona da nave, apenas é permitido o acesso e permanência de pessoas em prática desportiva ou especial e previamente autorizadas para o efeito.
6 -No acesso aos tanques e durante a sua permanência é obrigatória a utilização de touca adequada que cubra todo o cabelo.
Artigo 48.º
Cedência das instalações
1 -A cedência das instalações desportivas pode assumir caráter regular ou pontual.
2 -Para efeitos de utilização em regime de grupo, devem as entidades interessadas formular o seu pedido, pelos meios em uso no Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao início previsto para a utilização, devendo indicar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Identificação e sede da entidade requerente;
b)Número exato ou aproximado dos potenciais utilizadores e respetivos escalões etários;
c)Tipo de modalidade e respetivo material a utilizar;
d)Dias e horários pretendidos;
e)Referência à existência de seguros de acidentes pessoais;
f)Identificação e contacto do responsável.
3 -As atividades consideradas regulares com enquadramento técnico orientado, devem ser realizadas dentro do ano desportivo/escolar de referência.
4 -Os pedidos de cedência pontual das instalações, devem ser efetuados com a antecedência mínima de quinze dias.
5 -Desde que as características e condições técnicas o permitam, e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades/coletividades.
Artigo 49.º
Cobrança
1 -O pagamento dos valores devidos pela utilização das instalações ou dos serviços prestados, deve ser efetuado junto dos serviços de atendimento, pelos meios adequados e previstos para o efeito.
2 -O pagamento das aulas de grupos - classes externas, deve ser efetuado até oito dias a contar da data da emissão da respetiva fatura.
3 -Para efeitos do número anterior, as entidades em falta ficam excluídas do plano de utilização, sendo-lhes vedado o respetivo acesso até novo procedimento de inscrição.
4 -Nos casos de utilização livre e pontual, a entrada nas instalações efetiva-se mediante o pagamento do valor correspondente.
SUBSECÇÃO II
PISCINAS AO AR LIVRE
Artigo 50.º
Regime de utilização
1 -Nas piscinas ao ar livre, é considerado essencialmente o regime de utilização livre e individual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Excecionalmente pode ser admitido o acesso em regime de grupos organizados a partir de entidades e associações do município, desde que verificados cumulativamente os seguintes pressupostos:
a)Apresentação de requerimento junto dos serviços municipais na dependência do Vereador com o Pelouro do Desporto, com indicação da finalidade, dos dias ou períodos pretendidos e do número de participantes;
b)Obtenção de prévia autorização;
c)Respeito pela lotação máxima admissível.
Artigo 51.º
Pagamento
1 -O preço a cobrar pela utilização das piscinas ao ar livre é aquele que se encontra definido e afixado nas instalações, sendo a respetiva cobrança efetuada junto da receção destas.
2 -Os menores de 6 anos de idade encontram-se isentos de pagamento, sempre que devidamente acompanhados pelo representante legal ou por quem este expressamente indicar.
Artigo 52.º
Regras específicas de utilização
a)Comer, beber, fumar, correr, gritar e saltar, dentro dos tanques e cais;
b)Mergulhar e saltar para os tanques a partir das zonas laterais;
c)Utilizar flutuadores e boias cuja extensão condicione a lotação prevista;
d)Mascar pastilhas elásticas e deitá-las no chão;
e)Deixar lixo nas zonas verdes e circundantes ao cais, devendo o mesmo ser colocado em equipamentos adequados para o efeito;
f)Fumar e beber álcool, exceto nos locais reservados para o efeito;
g)Efetuar correrias e jogos de bola nas zonas circundantes, que possam pôr em causa a integridade física dos outros utentes ou causar incómodo.
h)Entrar nos tanques, sem prévia passagem pelos chuveiros e lava-pés, tomando banho completo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Painéis de informação
1 -Nas instalações desportivas municipais devem existir painéis ou zonas de informação ao utente, com as seguintes informações:
a)Horário de funcionamento;
b)Regras específicas de acesso às instalações desportivas e zonas complementares;
c)Tabela de preços em vigor;
e)Identificação do responsável, dos diretores técnicos e dos treinadores (cédula profissional).
2 -No caso concreto das piscinas, o painel deve ainda incluir informação sobre as análises químicas e microbiológicas efetuadas nos termos das disposições legais aplicáveis em vigor.
Artigo 54.º
Fiscalização e sanções
1 -Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
2 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas ou que sejam prejudiciais a outros utilizadores, dará origem à aplicação de sanções.
3 -Os infratores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:
b)Expulsão das instalações;
c)Inibição temporária da utilização das instalações;
d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
4 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior compete a qualquer trabalhador ao serviço nas instalações desportivas, o qual regista e comunica a ocorrência ao superior hierárquico, sem prejuízo de eventual auxílio das forças policiais.
5 -As sanções constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 são aplicadas pelo Presidente da Câmara, após informação do Dirigente do Serviço sobre os factos constantes da participação, com garantia de todos os direitos de defesa do infrator.
Artigo 55.º
Reclamações e sugestões
1 -As instalações desportivas municipais dispõem de livro de reclamações.
2 -Os serviços municipais devem proporcionar as condições adequadas para que os utentes possam expressar, sempre que o desejem, as suas sugestões e considerações sobre o serviço prestado.
Artigo 56.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 57.º
Legislação subsidiária
Tudo quanto não estiver expressamente previsto e regulado no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor que especificamente regulem a matéria.
Artigo 58.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento do Pavilhão Desportivo Municipal de Oliveira do Hospital e o Regulamento de Utilização das Piscinas e Campos de Ténis Municipais, bem como todas as disposições que contrariem o agora preceituado.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.