Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos superiores em funcionamento no ISAL, nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado.
Artigo 3.º
Conceitos
Os conceitos de mudança de curso, transferência e reingresso são os definidos no artigo 3 da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto e pela Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 4.º
Reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 5.º
Requerimento de reingresso
a)Tenham estado matriculados e inscritos no ISAL e no seu curso ou em curso que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscrito no ISAL no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 6.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 7.º
Creditação das formações
1 -O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
CAPÍTULO III
Mudança de par instituição/curso
Artigo 8.º
Mudança de par instituição/curso
1 -Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 -A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 9.º
Requerimento de mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 10.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 12.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos n.º os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
4 -Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 13.º
Data de realização dos exames
Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 10.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 14.º
Limitações quantitativas
1 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado e aprovado anualmente.
CAPÍTULO IV
Integração
Artigo 15.º
Integração curricular
Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.
Artigo 16.º
Creditação
1 -A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 17.º
Classificação
1 -As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.
2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a)É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
4 -No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
a)O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b)O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
5 -Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
6 -No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 18.º
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 19.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 20.º
Local e prazos de apresentação da candidatura
1 -A candidatura é apresentada nos serviços académicos do ISAL.
2 -Anualmente são definidos os prazos de candidatura pelo órgão legalmente competente.
3 -Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 21.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
b) Um seu procurador bastante.
Artigo 22.º
Instrução do processo de candidatura
1 -O processo de candidatura através do regime de reingresso deve ser instruído com:
a)Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
b)Fotocópia simples do Cartão de Cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;
c)Documento comprovativo da matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso;
d)Documento comprovativo de aprovação nas unidades curriculares do curso em que obteve aproveitamento e respetivas classificações e ou créditos;
e)Plano curricular do curso em que esteve matriculado e inscrito;
f)Atestado médico comprovativo de que o candidato não sofre de doenças infetocontagiosas;
g)Fotografias, cujo numero será indicado pelos serviços académicos;
h)Procuração (se aplicável).
2 -O processo de candidatura através do regime de mudança de curso ou transferência deve ser instruído com:
a)Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
b)Fotocópia simples do Cartão de Cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;
c)Documento comprovativo da matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior;
d)Documento comprovativo de aprovação nas unidades curriculares do curso em que obteve aproveitamento e respetivas classificações (e número de créditos obtidos, se aplicável), devidamente reconhecido;
e)Plano curricular do curso em que esteve matriculado e inscrito, onde conste a carga horária por unidade curricular, regime semestral ou anual (número de créditos, se aplicável), horas de lecionação semanal, devidamente reconhecido;
f)Documento comprovativo de homologação do curso superior em que esteve matriculado e inscrito;
g)Os estudantes que concorram com a titularidade de diploma estrangeiro devem ainda apresentar:
h)Atestado médico comprovativo de que o candidato não sofre de doenças infetocontagiosas;
j)Procuração (se aplicável).
Artigo 23.º
Indeferimento liminar
1 -Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos, se encontrem numa das seguintes situações:
a)Não tenham preenchido corretamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;
b)Não reúnam as condições para apresentação a concurso;
c)Tenham apresentado pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
d)Não apresentem a documentação necessária à completa instrução do processo;
e)Tenham apresentado pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que a um par estabelecimento/curso;
f)Prestem falsas declarações.
2 -A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISAL.
Artigo 24.º
Critérios de seriação
1 -º Número de créditos obtidos no curso de origem ou número de unidades curriculares concluídas com aproveitamento.
2 -º Média aritmética simples das classificações das unidades curriculares realizadas no curso de origem.
3 -º Em igualdade de condições, terá preferência o candidato com data de nascimento mais recente.
Artigo 25.º
Colocação
1 -A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o ponto anterior.
2 -As colocações são válidas apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 -O resultado final é tornado público nos prazos definidos anualmente, através de afixação no estabelecimento.
2 -Dos resultados afixados constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:
b)Número do documento de identificação pessoal;
3 -A menção da situação de Excluído da candidatura será acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 27.º
Reclamações
Da decisão prevista no ponto anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do dia seguinte à data de afixação do edital de colocação.
Artigo 28.º
Prazos para matrícula e inscrição
Após a conclusão do processo, os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo máximo de 5 dias a contar do dia seguinte à data de afixação do edital de colocação, se outro prazo não for anualmente fixado.
Artigo 29.º
Aditamentos e adequações
Para além do disposto no presente regulamento, compete ao Conselho Técnico-Científico do ISAL, proceder a aditamentos e adequações ao presente regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.
Artigo 30.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor Geral e/ou Vice-Diretor Geral do ISAL, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Aprovado em Conselho técnico-científico de 25.02.2021
Aprovado em Conselho Pedagógico de 25.02.2021