Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante, os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 25.º, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios no concelho do Barreiro.
2 -O presente regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização bem como a espaços já edificados, para os quais venham a ser solicitados à Câmara Municipal do Barreiro a atribuição e /ou alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
1) Alameda - via de circulação com dimensão relevante, que se destaca na malha urbana envolvente, contem normalmente faixas arborizadas, centrais e laterais;
2) Arruamento - via de circulação, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
3) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
4) Azinhaga - caminho entre valados e muros, resultante da estrutura orgânica cadastral;
5) Beco - uma via urbana sem interseção com outra via;
6) Calçada - via de circulação, normalmente de inclinação acentuada onde, por vezes, os passeios pedonais são em degrau;
7) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
8) Caminho Vicinal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das uniões e juntas de freguesia, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
9) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e a placa ou marco toponímico;
10) Edificação - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel, destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
11) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;
12) Espaço público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;
13) Estrada - via de circulação automóvel, composto por faixas de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano;
14) Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência do órgão câmara municipal;
15) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;
16) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer da população;
17) Largo - espaço urbano público que poderá assumir, pela sua forma e dimensão, a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias;
18) Lote - Porção de terreno, resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada a construção;
19) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com 5 ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
20) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da câmara municipal;
21) Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
22) Operação de loteamento - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, trata-se da ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
23) Parque - espaço público destinado essencialmente ao recreio e lazer;
24) Praça - espaço urbano, que poderá assumir diversas formas geométricas, confinado por edificações de uso público;
25) Praceta - espaço urbano, geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse;
26) Rotunda - interseção giratória com existência de uma placa central circular, de articulação das várias estruturas viárias;
27) Rua - via de circulação, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
28) Topónimo - nome próprio de um lugar, sítio, povoação ou espaço publico;
29) Travessa - rua estreita que estabelece a ligação entre duas ou mais vias urbanas.
Artigo 4.º
Competência para a atribuição de topónimos
Compete ao órgão câmara municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
Artigo 5.º
Publicidade
1 -O teor da deliberação aprovada pelo órgão câmara é publicitado no prazo de 15 dias, por Edital, a afixar na sede do município, nas juntas de freguesia e/ou uniões de freguesia, do local onde corresponde o topónimo bem como no site municipal: www.cm-barreiro.pt, pelo período de 30 dias.
2 -Deve ser dado conhecimento de novos topónimos ou alterações dos mesmos, à Conservatória do Registo Predial, à Autoridade Tributária e Aduaneira, às Autoridades Policiais, aos Serviços Postais e a outras Entidades que se considerem necessárias e pertinentes.
Artigo 6.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia do Barreiro, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal do Barreiro para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.
Artigo 7.º
Composição da Comissão Municipal de Toponímia
1 -A comissão é constituída pelos seguintes elementos:
a)Presidente da câmara ou vereador por ele delegado, que preside;
b)Vereador com competência nesta área ou um seu delegado;
c)Chefe de Divisão do Planeamento, Ordenamento do Território e Informação Geográfica ou um seu delegado;
d)Chefe de Divisão do Património Cultural, Arquivo Histórico e Turismo ou um seu delegado;
e)Presidente da Junta e/ou Uniões de Freguesia da respetiva área geográfica em apreciação;
f)Presidente da Assembleia Municipal do Barreiro ou um seu delegado;
g)Até quatro elementos designados pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros;
h)Um cidadão de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho do Barreiro, designado pelo presidente da câmara municipal.
2 -Sempre que se verifique alteração à Estrutura Orgânica camarária, os representantes constantes nas alíneas c) e d) tem-se como reportados às Estruturas homólogas que venham a ser criadas.
Artigo 8.º
Competência da Comissão Municipal de Toponímia
a)Propor ao órgão câmara municipal, através da elaboração de um parecer, a atribuição e/ou alteração de topónimos;
b)Definir a localização dos topónimos;
c)Promover o levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
d)Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;
e)Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;
f)Promover a elaboração e publicação de estudos sobre a toponímia no Município do Barreiro, como acervo toponímico;
g)Definir e aprovar o modelo de execução das placas.
Artigo 9.º
Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1 -O mandato da comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.
2 -A comissão é convocada pelo presidente da câmara ou seu representante, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.
3 -A convocatória deverá ser efetuada com 8 (oito) dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, por escrito para a morada dos membros que a compõem, ou através de e-mail, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e/ou pareceres solicitados às juntas e/ou uniões de freguesia;
a)Salvaguarda-se que as propostas e/ou pareceres bem como a convocatória da reunião da comissão estará apenas presente o presidente de junta e/ou uniões de freguesia (ou seu representante) da área geográfica a ser tratada.
4 -A comissão só pode reunir com a maioria dos seus membros (ou dos seus substitutos legais).
5 -A comissão emite parecer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a reunião da comissão e desde que exista quórum:
a)A câmara municipal remete à junta e/ou união de freguesias da respetiva área geográfica, a marcação em planta dos novos arruamentos ou espaços públicos a serem intervencionados;
b)A junta e/ou união de freguesias da respetiva área geográfica pronuncia-se, anexando à sua proposta uma curta biografia ou descrição julgada por necessário que justifique a atribuição do topónimo num prazo de 10 (dez) dias úteis;
c)A comissão reúne para dar parecer acerca dos topónimos propostos pela junta e/ou união de freguesias;
d)Caso a junta e/ou união de freguesias da respetiva área geográfica não se tiver pronunciado no prazo definido na alínea b), o topónimo a atribuir será o proposto pelo órgão câmara municipal;
e)Ao parecer da comissão deverá ser anexada uma curta biografia ou descrição julgada por necessário que justifique a atribuição do topónimo.
6 -O presidente da câmara municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade, podendo delegar no vereador que o represente.
Artigo 10.º
Apoio técnico e de secretariado
O apoio técnico e os serviços administrativos da câmara municipal garantem o necessário apoio à comissão, sempre que esta o solicite.
Artigo 11.º
Critérios para atribuição e topónimos
1 -A designação toponímica deverá respeitar os seguintes critérios:
a)Individualidades ou coletivas de relevo local, concelhio, nacional ou internacional;
b)Designação de entidades, países, cidades, vilas, aldeias ou outros locais de referência, que por razões atendíveis, se encontrem ligados à história do concelho do Barreiro;
c)Ser de carácter popular ou tradicional;
d)Datas com elevado significado histórico local, nacional ou internacional.
2 -Não se atribuem designações de toponímicas de personalidades ainda em vida, salvo por motivos excecionais, devidamente fundamentados, se tenha destacado o seu reconhecimento, e o mesmo seja aceite pela própria.
3 -Sempre que a deliberação seja relativa a pessoas, da mesma deve constar o seu ano de nascimento e o de falecimento, bem como uma curta bibliografia.
4 -Nas novas atribuições deverá ser mantida a singularidade do topónimo relativamente a outros novos ou aos existentes, não sendo por isso permitidas duplicações na mesma área geográfica, designadamente juntas de freguesia e/ou uniões de freguesia.
5 -Nos novos loteamentos deverá ser utilizada, sempre que possível, uma única temática para os topónimos a atribuir.
Artigo 12.º
Alteração de topónimos
1 -As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo por razões atendíveis, devidamente fundamentadas.
2 -O órgão câmara municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:
a)Por motivo de reconversão urbanística;
b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para o interesse do concelho e dos munícipes;
c)Sempre que se proceda à alteração de algum topónimo, poderá se assim se entender, figurar na nova placa toponímica a designação anterior, à exceção dos casos referidos na alínea anterior;
d)Sempre que sejam alterados topónimos deverá ser salvaguardado o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
Secção III
Placas Toponímicas
Artigo 13.º
Composição gráfica
1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 -As placas e os suportes, caso sejam necessários, devem ser executadas de acordo com o modelo previamente definido e aprovado pelo órgão câmara municipal, mediante proposta da competente unidade orgânica, devendo ter em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material, obedecendo às seguintes regras:
a)As placas devem ser executadas em pedra de cantaria lapidada, de aparência homogénea, preferencialmente pedra calcária tipo Lioz ou, em alternativa, material composto de pedra que ofereça resistência e imagem estética idênticas;
b)As placas toponímicas devem possuir a dimensão de 500 mm x 300 mm, com uma espessura de 20 mm ou 30 mm, conforme modelo aprovado pelo órgão câmara municipal do Barreiro. A gravação, que deve ser visível e de fácil leitura, será com letras cavadas por igual, pintadas a preto fosco, podendo variar a dimensão das letras conforme a informação que conste na placa toponímica.
3 -Atendendo à especificidade de alguns núcleos urbanos antigos, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no n.º 2 do presente artigo, a aprovar pela câmara municipal, mediante proposta da unidade orgânica competente.
4 -Face à natureza e características estéticas de novos loteamentos, poderá o órgão, câmara municipal aprovar outro modelo de placa toponímica diferente do modelo previsto, sob proposta da unidade orgânica competente.
Artigo 14.º
Identificação provisória
1 -Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.
2 -A aprovação de urbanizações ou de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a câmara municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projeto do loteamento.
Artigo 15.º
Local de afixação
1 -As placas e suportes toponímicos, em caso de novas operações urbanísticas, devem ser colocadas após a receção das obras de urbanização, após apreciação dos serviços camarários, de modo a permitir a sua imediata identificação.
2 -Constitui obrigação do promotor, da operação urbanística, a colocação e encargo dos suportes toponímicos.
3 -Todos os arruamentos ou espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem:
a)As placas toponímicas serão colocadas nas fachadas dos edifícios, sempre que a estrutura do mesmo o permita, distando 3,0 m do solo e 1,5 m da esquina do edifício, caso não seja possível cumprir estas distâncias as mesmas ficarão colocadas no máximo a 4,0 m do solo e no máximo a 2,5 m da esquina do edifício;
b)A colocação das placas toponímicas também poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 m de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos, ou na ausência de passeios, quando na sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas.
4 -Nos arruamentos, devem as placas toponímicas ser afixadas do lado esquerdo da via, em ambas as entradas.
5 -Nos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
6 -Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.
7 -Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.
8 -Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 30 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
9 -Em caso de demolição de edifício, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue na câmara municipal ou junta de freguesia, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam.
Artigo 16.º
Competência para afixação, execução e manutenção
1 -A execução e afixação de placas de toponímia é da competência das juntas de freguesia e/ou uniões de freguesia ou da câmara municipal, sendo aquelas responsáveis pelo seu bom estado de conservação, devendo para tal, periodicamente proceder à sua vistoria.
2 -É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
Artigo 17.º
Responsabilidade por danos
1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela junta de freguesia e/ou uniões de freguesia da respetiva área de localização, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respetivo ser liquidado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação para o efeito.
2 -Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas judicialmente.
CAPÍTULO II
Numeração de Polícia
SECÇÃO I
Competência e Regras para a Numeração
Artigo 18.º
Numeração e autenticação
1 -A atribuição da numeração de polícia é da competência do órgão câmara municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.
2 -A numeração de polícia é objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
3 -Os proprietários não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal do Barreiro.
Artigo 19.º
Atribuição do número
1 -A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.
2 -Quando o prédio tiver mais de uma porta, ou portão, para o mesmo espaço público, todas as demais, além da que tem a designação da numeração policial, são numeradas com o referido número, acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto.
3 -Quando existirem parcelas ou lotes por edificar, a numeração de polícia deverá respeitar o disposto no n.º 1 do presente artigo, sendo reservados números para as futuras edificações.
4 -A reserva de números, caso não exista um loteamento definido será feita, reservando um número por cada 12 metros, ou fração, medidos entre o último número atribuído e o local onde se pretende atribuir o respetivo número de polícia.
5 -Quando não for possível aplicar as regras estabelecidas no número anterior, a numeração será definida pelo órgão câmara municipal do Barreiro.
Artigo 20.º
Regras para a numeração
1 -A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:
a)Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente-Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda;
b)Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio;
c)Nos becos ou recantos existentes, mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
d)Nas portas de gaveto, a numeração será atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela câmara municipal;
e)Nos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
f)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam;
g)Quando não for possível aplicar as regras estabelecidas nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
2 -Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração serão notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.
Artigo 21.º
Aposição da numeração de polícia
1 -Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novas portas ou portões ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal do Barreiro, designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação no livro de fiscalização de obra.
2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que notificam para a respetiva aposição.
3 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
4 -A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, efetuada pelos serviços competentes da câmara municipal, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização.
5 -No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença de utilização pode ser concedida, devendo, no entanto, mencionar-se no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
6 -Os proprietários dos prédios ou entidades referidas no ponto 3 do presente artigo, que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 15 dias contados da data da notificação.
7 -É obrigatório a manutenção da identificação provisória com o número de obra, até a colocação definitiva dos números de polícia atribuídos.
Artigo 22.º
Regras para afixação do número de polícia
1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da edificação ou fração.
2 -Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na ombreira da porta ou do portão, segundo o sentido da numeração e à altura de 1,5 m da base destas.
3 -Os carateres não devem ter dimensões inferiores a 100 mm nem superiores de 200 mm de altura. Serão em relevo sobre placas ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
4 -Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, sendo estes previamente aprovados pelo órgão câmara municipal.
Artigo 23.º
Conservação e limpeza dos números de polícia
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da câmara municipal.
Artigo 24.º
Áreas Urbanas de Génese Ilegal
1 -Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), as competências e regras para numeração de polícia, são as definidas no presente regulamento para o restante concelho do Barreiro.
2 -Nas AUGI, que não se encontrem em processo de reconversão, ser-lhes-á atribuído provisoriamente, números de lotes e/ou nome da moradia, caso a mesma exista.
3 -As designações a que se refere o n.º 2 do presente artigo serão alteradas após entrada na Câmara Municipal do Barreiro do processo de reconversão e sua aprovação.
CAPÍTULO III
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 25.º
Competência de Fiscalização
Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização da Câmara Municipal do Barreiro.
Artigo 26.º
Contraordenações
Compete ao presidente da câmara municipal (ou ao vereador com competência delegada), a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções previstas no presente regulamento.
Artigo 27.º
Sanções
1 -Constituem contraordenações as violações às normas do presente regulamento, designadamente:
a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica;
b)A não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao estipulado nos artigos n.os 15 e 20, n.º 2 e artigo 21.º, 22.º e 23.º
2 -As contraordenações identificadas são puníveis com coima mínima de 75 (euro) (setenta e cinco euros) e máxima de 250(euro) (duzentos e cinquenta euros), cujo produto reverte integralmente para o município.
3 -Quando a infração for praticada por pessoa coletiva pública ou privada a coima mínima será elevada para o dobro.
4 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no ponto 2 do presente artigo.
Artigo 28.º
Reposição da legalidade
1 -Nos casos previstos no artigo anterior, sem prejuízo da autuação como contraordenação, incumbe ao infrator, a expensas suas e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, repor os suportes das placas nos locais aprovados e nas condições definidas no presente regulamento.
2 -No caso de não ter dado cumprimento ao disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal do Barreiro substituir-se-á ao infrator no cumprimento das normas regulamentares violadas, notificando o infrator para o pagamento das despesas tidas com a reposição da legalidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 29.º
Informação e Registo
1 -A informação e registo da informação toponímica e de numeração de polícia é da inteira responsabilidade da Câmara Municipal do Barreiro.
2 -A Câmara Municipal do Barreiro, será a responsável pela atualização cartográfica com os novos topónimos e numeração de polícia e a sua introdução nas aplicações do Sistema de Informação Geográfica, assim como a disponibilização da cartografia atualizada.
3 -A Câmara Municipal do Barreiro, será a responsável pela emissão de listagens com os topónimos do concelho em forma de roteiro municipal.
Artigo 30.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro.
Artigo 31.º
Norma Revogatória
O presente regulamento revoga todas as normas regulamentares em vigor no Município do Barreiro, sobre a mesma matéria.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.