Artigo 2.º
Âmbito
1 -Compete à Junta de Freguesia o registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) de animal de companhia que entre em território nacional proveniente de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, visando permanecer em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia procederá ao registo dos animais que se encontrem na situação ali descrita, no nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário, e desde que esta tenha residência ou sede da área geográfica da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão).
3 -Compete também à Junta de Freguesia o registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) de animal recolhido num Centro de Recolha Oficial (CRO) situado na área geográfica da freguesia e não reclamado pelo seu proprietário no prazo de 15 dias a contar da data da recolha, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia procederá ao registo dos animais que se encontrem na situação ali descrita em nome do titular desse CRO.
5 -É ainda competência da Junta de Freguesia proceder às alterações ao registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) relativas a:
a)Transmissão da titularidade do animal para novo titular, incluindo as decorrentes de herança, legado ou partilha;
b)Alteração da residência do titular;
c)Alteração do local de alojamento do animal;
d)Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e)Morte do animal;
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à alteração do registo dos animais cujo titular ou novo titular, no caso de transmissão, tenha residência ou sede na área geográfica da freguesia ou o titular ou o animal para ali venha residir ou estabelecer-se.
7 -Para efeitos do disposto no neste artigo deve entender-se como animais de companhia, cujo registo é obrigatório, os cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos.
8 -Compete ainda à Junta de Freguesia o licenciamento anual dos cães registados no SIAC e de animais perigosos ou potencialmente perigosos, cujo titular resida ou tenha sede na área geográfica da freguesia e que se encontrem em cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
9 -O licenciamento é feito por categoria, podendo ser taxado ou isento, nos seguintes termos:
i)Categoria A - cão de companhia;
ii)Categoria B - cão de caça;
iii)Categoria C - cão para fins económicos - guarda de bens;
iv)Categoria D - cão potencialmente perigoso;
v)Categoria E - cão perigoso.
10 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
11 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.