Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Código de Conduta, Deontologia e Ética, doravante designado por Código, aprovado nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-quadro das entidades reguladoras, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprova os Estatutos da ANAC; do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, compreende e estabelece o regime em matéria de ética profissional e conduta aplicável aos colaboradores da ANAC.
2 -O disposto no presente Código não prejudica os deveres jurídicos e incompatibilidades e impedimentos legais aplicáveis nos termos da Lei-quadro das entidades reguladoras, dos Estatutos e dos regulamentos internos da ANAC, do Código do Trabalho, e da demais legislação especialmente aplicável, bem como os resultantes do exercício de funções em pessoa coletiva de direito público.
3 -A aplicação das normas de conduta constantes do presente Código não prejudica, substitui ou obsta ao cumprimento das regras deontológicas inerentes ao exercício de atividades profissionais especialmente reguladas.