Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de Polícia: A Guarda Nacional Republicana e a Polícia Judiciária;
b)Autoridade de Saúde: O Delegado ou Delegada de Saúde do Concelho de Almeida;
c)Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Procurador Ajunto do Ministério Público relativamente aos atos processuais, cuja competência lhes cabem;
d)Entidade responsável pela administração do Cemitério: A Câmara Municipal;
e)Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
f)Ossadas: O que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
g)Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas;
h)Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação (nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro);
i)Cremação: A redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Inumação: A colocação do cadáver em sepultura, jazigo, ou local de consumpção aeróbia;
k)Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
l)Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário;
m)Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos, falecidos no período neonatal precoce em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
n)Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
o)Sepultura: Lugar ou covas onde se deposita um cadáver ou túmulo;
p)Sepultura perpétua: Aquela cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;
q)Sepultura temporária: Aquela cuja utilização se destina a inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
r)Jazigo: Pequena edificação, destinada a sepultar várias pessoas, em geral da mesma família;
s)Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
t)Columbário: Sepulcro subterrâneo;
u)Cendrário: Recipiente para depósito de cinzas resultante da cremação de cadáveres;
v)Consumpção: Desaparecimento dos tecidos;
w)Local de consumpção aeróbia: Construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
x)Talhão: Área continua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O Cemitério Municipal de Almeida destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Almeida, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesia do concelho que tenha Cemitério próprio.
2 -Podem ainda ser inumados ou cremados no Cemitério Municipal de Almeida, observadas as disposições legais:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município, quando por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo respetivo Presidente da Junta, não seja possível a inumação no respetivo Cemitério da Freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio na área deste município;
d)Os cadáveres de indivíduos, não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização da Câmara Municipal de Almeida.
Artigo 4.º
Do serviço competente
1 -O serviço legalmente competente ao qual cabe cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento em matéria de inumação, exumação, cremação e translado, é a Subunidade de Fiscalização, de Cemitério, Mercados e Feiras.
2 -Na Subunidade existirão livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações e concessão de terrenos, os quais deverão estar devidamente atualizados.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento do Cemitério
1 -O Cemitério Municipal de Almeida funciona todos os dias das 8:30 horas, até as 17:00 horas.
2 -Para efeito da inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.
3 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em deposito, aguardando a sua inumação ou cremação dentro das horas regulamentares.
Artigo 6.º
Remoção de cadáveres
À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações legais.
Artigo 7.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicadas as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro com as respetivas alterações legais.
Artigo 8.º
Disposições gerais
1 -As inumações, são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -A responsabilidade pela abertura de sepultura simples, dupla ou perpétua será da responsabilidade da entidade organizadora do funeral, sob a supervisão do serviço municipal competente.
3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com tradições legalmente reconhecidas, mediante requerimento devidamente fundamentado, devendo ser acompanhado de estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 9.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2 -Os caixões de zinco deverão ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no Cemitério, sob a supervisão do serviço municipal competente, cabendo à entidade organizadora do funeral providenciar a realização desse serviço.
3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoantes se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
4 -Quando o falecimento tenha ocorrido fora do município de Almeida, a solicitação dos interessados dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Almeida, o caixão pode ser soldado no local onde partirá o féretro.
Artigo 10.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pública pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito, o cadáver tenha sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b)Setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal;
d)Vinte e quatro horas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações legais;
e)Trinta dias, sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 12.º
Autorização para a Inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de prévia autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações, o qual poderá ser descarregado da página da internet do município de Almeida, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento de Auto de Declaração de Óbito ou Boletim de Óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Tratando-se de inumações, exumações e transladações a efetuar para jazigos ou sepulturas perpétuas, deverá juntar-se cópia do respetivo Alvará, bem como, autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.
Artigo 13.º
Tramitação
1 -O requerimento para a realização do funeral deverá ser apresentado com os documentos referidos no número anterior, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações legais e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia, cujo original será entregue ao encarregado da realização do funeral.
3 -Não poderá ser efetuada qualquer inumação sem a apresentação da guia ao serviço municipal competente.
4 -As taxas a pagar são as que constam no Regulamento Municipal de Taxas Licenças e Prestação de Serviços do Município de Almeida.
5 -A guia referida no ponto 2.º do presente artigo, será registada no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como, a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério.
Artigo 14.º
Insuficiência de documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em deposito.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o deposito, ou qualquer momento em que se verifique o seu adiantado estado de decomposição, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta será comunicado imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Secção II
Das inumações em sepulturas
Artigo 15.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 16.º
Classificação das sepulturas
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpetuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões.
Artigo 17.º
Dimensões
As sepulturas terão a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
Profundidade - 1,15 metros
Artigo 18.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 19.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinem aos adultos.
Artigo 20.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem na sua destruição.
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas, é permitido a inumação em caixões de madeira.
2 -Para efeito de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
Secção III
Das inumações em jazigo
Artigo 22.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao deposito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 23.º
Inumação em jazigo
Para inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, sendo que a folha a empregar no seu fabrico, deve ter a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 24.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, o prazo para o efeito julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, isto, em caso de manifesta urgência, ou sempre que os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por umas das referidas soluções.
Secção IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 25.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedecerá às regras definidas por portaria conjunta Ministerial.
Artigo 26.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver será cremado antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 -Quando não haja lugar à realização de autopsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver dever ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações.
Artigo 27.º
Locais de cremação
A cremação será realizada, no Cemitério Municipal, quando exista equipamento que obedeça as regras definida pela portaria conjunta ministerial.
Artigo 28.º
Âmbito
1 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -A Câmara Municipal, pode ordenar a cremação de:
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido consideradas abandonadas;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construção que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 29.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 26.º do presente Regulamento, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 30.º
Autorização de cremação
1 -A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autopsia médico-legal;
c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 31.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior, são apresentados no Balcão Único da Câmara Municipal de Almeida, por quem estiver encarregado de realizar o funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal, emite uma guia, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a cremação sem que à Subunidade de Fiscalização, Cemitério, Mercados e Feiras, seja apresentada a respetiva guia.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como, a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 32.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das obrigações legais.
2 -Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em deposito até à resolução da questão.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o deposito, ou verificando-se o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentado documentação em falta, a Subunidade de Fiscalização, Cemitérios, Mercados e Feiras, comunicará imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 33.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a serem cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destruída pela ação do calor.
Artigo 34.º
Comunicação da cremação
A Subunidade de Fiscalização de Cemitério, Mercados e Feiras, procederá à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.
Artigo 35.º
Destino das cinzas
1 -As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 -Podem ainda, as cinzas serem entregues, dentro de recipiente apropriado a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º deste Regulamento serão colocadas em cendrário.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 36.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 37.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Subunidade de Fiscalização, Cemitério Mercados e Feiras, notificará os interessados, se conhecidos, por carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais regionais e afixando editais convidando assim, os interessados a requerer no prazo máximo de trinta dias a exumação ou conservação das ossadas. Uma vez recebido o requerimento, notificar-se à do dia e da hora, para comparecerem no Cemitério para a realização desse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou interessados alguma diligencia tenham promovido no sentido da sua exumação, esta se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconvenientes, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superioras a que constam do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos trabalhadores adstritos à Subdivisão de Fiscalização de Cemitério, Mercados e Feiras.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 24.º serão depositadas no jazigo originário ou local acordado.
CAPÍTULO VII
Das transladações
Artigo 39.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro com as respetivas alterações encontrando-se também no sítio da internet do Município de Almeida, para ser descarregado.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança de Cemitério, deverá a Subunidade de Fiscalização, Cemitério, Mercados e Feiras, remeter o requerimento, para a entidade competente do Cemitério para onde se pretende efetuara a trasladação, do cadáver ou das ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 40.º
Condições da transladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente dedicada a esse fim.
Artigo 41.º
Registos e comunicações
1 -Nos livros de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes as transladações efetuadas.
2 -A Subunidade de Fiscalização, Cemitério, Mercados e Feiras, procederá à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos
Secção I
Das formalidades
Artigo 42.º
Concessão
1 -Os terrenos dos Cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ser objeto de concessões de uso privativo, para a instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a estipular.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 43.º
Pedido
O pedido de concessão de terreno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destine a jazigo, a área pretendida.
Artigo 44.º
Decisão de concessão
1 -Decidida a concessão, a Subunidade de Fiscalização, Cemitério, Mercados e Feiras, notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento, da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 45.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por um alvará da Câmara Municipal de Almeida, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Secção II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 46.º
Prazo para a realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos que lhe forem fixados.
2 -Poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada prorrogar o prazo, desde que esteja suficientemente justificado o pedido de prorrogação, e as causas do atraso sejam atendíveis.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as prorrogações, caducará a concessão, com perdas das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 47.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legitimamente o representar, mediante a verificação da sua identidade.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles, quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 48.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de Éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 49.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou da sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena, de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 50.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 51.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que, o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou da sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 52.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou de sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes casos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente, ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessórios não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigos 53.º
Autorização
Artigo 55.º
Abandono de jazigo ou de sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 56.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-la dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados no sítio da internet do município e num jornal de expansão nacional e afixados nos lugares do estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação da data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 57.º
Declaração da prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada publicidade referida no número anterior.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou da sepultura.
Artigo 58.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, desse facto, será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios no site da Internet do município e em jornal de expansão nacional, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como, o nome do ou dos últimos concessionários que figurarem no registo.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado pode o Presidente da Câmara, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 59.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 60.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 61.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimentos de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto de obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos e de projetos de sepultura, no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.
3 -É dispensada a apresentação de projeto de construção de jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes na Divisão de Obras Municipais do Departamento Técnico.
4 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura inicial da obra, e que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
5 -As obras realizadas ao abrigo do número anterior, estão isentas de licença, e do pagamento de taxas.
Artigo 62.º
Projeto
1 -Do projeto referido no número anterior constarão os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 -Salvo em casos excecionais na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 63.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneo.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.
Artigo 64.º
Ossários municipais
1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º3 do artigo anterior.
Artigo 65.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas a uma inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 66.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 67.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do 58.º, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras, sendo-lhe marcado um prazo para a sua realização.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeitar o prazo referido no número anterior pode o Presidente da Câmara, ou o Vereador com a competência delegada, ordenar diretamente a realização de obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º1 do presente artigo.
Artigo 68.º
Desconhecimento de morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou da sepultura perpétua não tiver atualizado a morada atual na Câmara Municipal, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 69.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre espacialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamente Geral das Edificações Urbanas.
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 70.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 71.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimento adequado, ajardinamento bordaduras, vasos para plantas, ou quaisquer outras formas que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 72.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Subunidade de Fiscalização, Cemitério, Mercados e Feiras, a quem compete a orientação e fiscalização dos referidos trabalhos.
Da mudança de localização de cemitério
Artigo 73.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 74.º
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 75.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 76.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memoria dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de animais;
c)Transitar fora de arruamentos ou de vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou arvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que se possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos de áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 77.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do trabalhador adstrito ao cemitério.
Artigo 78.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador com a competência delegada:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salva de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com quarenta e oito horas de antecedência, salvo por motivos ponderosos.
Artigo 79.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 80.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeito de cremação de cadáver ou de ossada.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato de autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 81.º
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Subunidade de Fiscalização, Cemitério, Mercados e Feiras da Câmara Municipal de Almeida, às autoridades de saúde e as autoridades policiais.
Artigo 82.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicação a respetiva coima, pertence ao Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.
Artigo 83.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
c)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
d)O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea ou aérea desacompanhada de copia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j)A inumação fora do cemitério municipal ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autopsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
p)A infração ao disposto do n.º 2 do artigo 21.º;
q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de (euro) 99,76 e máxima de (euro) 1247,00 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossada, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossada ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicados simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissão ou de atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 85.º
Omissões
As situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor trinta dias após a sua publicação e revoga todas as disposições municipais anteriores sobre a matéria aqui regulada.