1 -Enquadramento normativo:
Tal como se refere no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (fixado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. A lei define que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Desta forma, a criação de taxas tem que respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Por outro lado, e no que respeita à criação de taxas, o artigo 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, e que a criação das mesmas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Assim, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas pelas Autarquias Locais, estabelecendo o n.º 2 do artigo 9.º que a alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não seja o efeito da taxa de inflação, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
O presente documento, anexo ao Regulamento de Taxas do Município do Cartaxo, visa cumprir o estipulado naqueles articulados.
Todo o trabalho desenvolvido teve em consideração o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, de acordo com o estipulado no artigo 4.º Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Deste modo, o valor da generalidade das taxas foi apurado com base nos custos médios diretos e indiretos, tendo ficado excluídas desta análise, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre as atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos previstos em legislação específica, e as taxas obtidas pelo critério do beneficio auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público.
Assim, a fundamentação económico-financeira exigida pelo artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais deverá garantir o princípio da equivalência, que não impõe que as taxas locais correspondam ao exato custo ou valor de cada singular prestação pública, impondo antes que as taxas locais correspondem aproximadamente ao custo ou valor médio dessas prestações.
Foi atendendo a todas as questões acima mencionadas que foi elaborada esta fundamentação económico-financeira das taxas.