Artigo 1.º
Lei habilitante
No âmbito das suas competências próprias, atribuídas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais (cf. artigos 7.º, n.º 2, alínea a) e d) e 16.º, n.º 1, al. t), e n.º 3, al.c)) compete materialmente às Juntas de Freguesia assegurar o processo de licenciamento dos Mercados dentro da sua circunscrição territorial. Conquanto, este diploma visa ordenar os processos de licenciamento, definindo as suas condições de acesso e execução Mercado Indo Eu. Assim, considerando o papel que atualmente cabe à Junta de Freguesia na gestão da referida atividade, tornando-se imprescindível e inadiável a adoção de instrumentos de gestão e controlo devidamente adequados para o efeito. Importante será referir que o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, considera sujeito ao procedimento do regulamento administrativo nele previsto, os regulamentos externos, definindo-os como as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos (cf. artigo 135.º do referido diploma legal). Contudo, é consabido que só assim é, em caso de conterem disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e nessa medida encontrando-se sujeitos a consulta pública (cf. artigo 100.º n.º 1 do CPA). Conquanto, não obstante não ser legalmente exigida a sujeição do presente diploma a consulta pública, e até por ser inviável a sua realização em atinência às datas definidas para a organização, não deixará esta freguesia, de, durante e após a primeira edição, auscultar tanto a população como fundamentalmente os comerciantes, aceitando-se sugestões que possam vir a melhorar tanto este diploma, como fundamentalmente edições futuras, tendo-se assim este diploma como uma ferramenta dinâmica para uma melhor adequação das necessidades da população e inerente sucesso do evento. Com efeito, no âmbito das competências relativas ao licenciamento de atividade de venda ambulante e à utilização/ocupação do espaço público e respetivo licenciamento, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1 alínea h) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se à Assembleia de Freguesia a aprovação do presente regulamento do Mercado Indo Eu.