e)K3 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa VIII da fundamentação económica.
ANEXO I-B
Compensações
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem a espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:
C = X x Y x K1
B = X x Y x K2]
em que:
C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;
X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril;
Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;
K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;
Os fatores variáveis K1 e K2, assumem os seguintes valores:
(ver documento original)
Nota. - Permanecem inalteráveis os valores referentes ao K1 e K2 relativamente à zona "X. restantes áreas do PDM" que não diferencia zonas de serra, áreas agrícolas e propostas incluídas no Plano de urbanização das Sesmarias (p.e.). Consideramos que deveriam existir índices diferenciáveis para estes zonamentos.
ANEXO II
Declaração sobre compromisso de honra
(ver documento original)
Taxas pela apreciação de pedidos
(assinale com uma cruz a operação urbanística que requer a apreciação)
(ver documento original)
ANEXO III
Taxa pelo licenciamento de instalações de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
TABELA A
Montantes dos seguros de responsabilidade civil a que se refere a alínea a) do artigo 52.º,
conjugado com o Despacho n.º 9288/2015, de 17 de agosto, da Direção-Geral de Energia
(ver documento original)
TABELA B
[a que se refere a alínea b) do artigo 52.º]
Taxas para o Licenciamento de Armazenamento de Combustíveis
(ver documento original)
ANEXO IV
Especificações e características dos elementos instrutórios dos processos/requerimentos a entregar em formato digital
Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através da assinatura digital qualificada, nomeadamente do cartão do cidadão.
A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro.
A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir, contendo a totalidade de folhas desse elemento.
Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500KB em média e o ficheiro não deve ter uma dimensão superior a 30MB.
Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVDou PenDrive e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura.
As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos.
As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta a assinatura digital.
A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e "impresso" para DWF usando o driver gratuito DWF Writer.
A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições.
Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade.
Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.
A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.
Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.
O nome dos ficheiros não é pré -determinado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.
A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.
Nota importante: Os ficheiros apenas podem ser aceites se cumprirem todas as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam conformes com o presente Regulamento Municipal.
ANEXO V
Fundamentação Económico-Financeira para a Atualização e Determinação das Taxas Urbanísticas Municipais Constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação
Relatório Final
Julho 2019
Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, vem determinar que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Câmaras Municipais.
Nesta concordância, deverá o valor das taxas praticado pelo Município ser fixado atendendo ao princípio da proporcionalidade, não devendo, por isso, este valor ultrapassar o custo real da atividade inerente à taxa cobrada.
Tendo em conta os princípios de defesa do interesse público em geral e não desvirtuando o princípio da proporcionalidade, pode o valor final das taxas a praticar, ser influenciado por critérios de incentivo/desincentivo à prática de determinados serviços, atos ou operações (artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).
Pressupostos