Artigo 1.º
Limites aplicáveis à distribuição de serviço docente
1 -O/as docentes de carreira em regime de tempo integral, no caso do regime de direito público, e em regime de tempo completo, no caso do regime de direito privado, prestam o número de horas semanais de serviço docente que lhes for fixado por deliberação do Conselho Científico e homologação pelo/a Diretor/a.
2 -Salvo o disposto nos artigos seguintes e/ou situações de dispensa legalmente consagradas, o número de horas semanais referidas no número anterior é, no mínimo, de seis horas e, no máximo, de nove horas.
3 -Estes limites não prejudicam a contabilização diferenciada das horas de serviço docente diurno e noturno, nos termos legalmente prescritos, e a possibilidade de compensação de horas letivas a mais ou a menos numa base de equilíbrio plurianual.