Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento tem por objeto os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, nos termos da legislação em vigor e do REPGUL.
2 -São abrangidos por este regulamento os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, da exclusiva responsabilidade do ISEG, registados na Direção Geral do Ensino Superior (DGES) e acreditados na Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
3 -São igualmente abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de outros programas de doutoramento em regime de associação ou colaboração com outras instituições universitárias, designadamente nas matérias que dizem respeito à elaboração de tese cujo registo se tenha verificado no ISEG.
Artigo 2.º
Organização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 -Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor integram:
a)A realização de um curso de doutoramento com a duração de dois semestres, com uma carga horária de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos;
b)A elaboração de uma tese original, ou trabalho equivalente especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento, participação em unidades de seminários quando existam nos respetivos planos de estudos e respetiva orientação tutorial correspondentes a 120 créditos.
2 -Os ciclos de estudos de doutoramento têm como unidades de acolhimento unidades de investigação do ISEG, acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
CAPÍTULO II
ACOMPANHAMENTO
Artigo 3.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 -O acompanhamento científico a que se refere o artigo 3.º do REPGUL tem a seguinte concretização no ISEG:
a)Para cada curso de doutoramento, o Presidente do ISEG sob proposta dos departamentos e parecer favorável do Conselho Científico do ISEG, nomeia uma Comissão Científica do ciclo de estudos, constituída pelo coordenador do doutoramento e por pelo menos dois outros professores;
b)Para os doutoramentos em associação, o Presidente do ISEG sob proposta dos departamentos e parecer favorável do Conselho Científico do ISEG, nomeia os representantes do ISEG a integrar na respetiva Comissão.
2 -Para o acompanhamento pedagógico dos estudos pós-graduados a que se refere o artigo 3.º do REPGUL, a Comissão Científica de Curso funciona como Comissão de Acompanhamento dos Estudos Pós-Graduados, em articulação com o Conselho Pedagógico do ISEG.
Artigo 4.º
Comissão Científica
1 -A Comissão Científica do ciclo de estudos terá a seu cargo as tarefas relativas aos conteúdos de ensino e avaliação de desempenho, afetação de ECTS, seleção de candidatos, contactos com os doutorandos e orientadores de dissertações, organização dos seminários do curso, acompanhamento da realização das teses e preparação de propostas de constituição de júris.
2 -Nos casos dos ciclos de estudos em associação ou em parceria com outras instituições universitárias, os membros nomeados pelo Conselho Científico do ISEG para integrar as respetivas comissões deverão veicular as orientações e deliberações do Conselho Científico do ISEG, visando a manutenção de padrões de qualidade comuns a todas as atividades de ensino pós-graduado em que o ISEG participa.
3 -Das deliberações tomadas pela Comissão Científica, cabe recurso para o Presidente do ISEG.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO NO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 5.º
Condições de acesso e de ingresso
1 -Podem apresentar candidatura aos cursos de doutoramento os candidatos que reúnam um dos seguintes requisitos:
a)Serem titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas relevantes para cada programa doutoral do ISEG;
b)Serem titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas relevantes para cada programa doutoral do ISEG;
c)Serem detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do programa doutoral a que se candidatam.
2 -Os candidatos aos programas doutorais do ISEG são selecionados pelas respetivas Comissões Científicas de Curso, sendo a decisão homologada pelo Presidente do Conselho Científico do ISEG. Os candidatos aos programas doutorais em associação são selecionados pelo correspondente órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
3 -Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa da tese sem inscrição no ciclo de estudos e sem designação do orientador, nas condições expressas do artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 6.º
Vagas
1 -O número máximo de candidatos a admitir será proposto pelas comissões científicas dos cursos, para os cursos da exclusiva responsabilidade do ISEG, ou pelos órgãos competentes dos doutoramentos em associação, e estabelecido anualmente mediante despacho do Presidente do ISEG ou do conjunto das escolas cooperantes, após parecer do Conselho Científico do ISEG.
2 -O funcionamento dos programas doutorais do ISEG está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelo Presidente do ISEG, após parecer do Conselho Científico do ISEG, sob proposta das Comissões Científicas dos ciclos de estudos.
Artigo 7.º
Normas e prazos de candidatura
1 -Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Conselho Científico ou aos órgãos competentes, quando se trate de um curso em associação.
2 -A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no artigo 5.º;
b)Curriculum Vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados;
c)Pré-projeto de doutoramento, com indicação dos objetivos a alcançar;
d)Outros elementos exigidos ou considerados úteis à candidatura, incluindo cartas de motivação e de recomendação.
3 -Os prazos de candidaturas são fixados anualmente pelo Presidente do ISEG ou pelos órgãos competentes nos doutoramentos em associação.
Artigo 8.º
Critérios de seriação e seleção dos candidatos
1 -Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são selecionados pelo mérito, através da apreciação dos documentos referidos no artigo anterior.
2 -Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso académico, em que serão considerados os seguintes critérios, divulgados aquando da abertura do processo:
a)Classificação do grau académico de que são titulares;
b)Apreciação do currículo académico, científico e técnico, valorizando a experiência e a capacidade para desenvolver investigação avançada;
c)Apreciação do pré-projeto de doutoramento e de eventuais cartas de motivação e recomendação, caso sejam solicitadas;
d)Quando for considerado necessário, entrevista aos candidatos, destinada a avaliar tanto as qualidades do estudante, como a sua vocação e disponibilidade para a investigação na área que pretende integrar.
3 -Antes da ordenação final, os candidatos serão ouvidos no âmbito da audiência dos interessados, conforme estabelece o Código do Procedimento Administrativo.
4 -Tendo em conta o currículo do candidato, a Comissão Científica pode recomendar a frequência e aprovação em unidades curriculares de pós-graduação não coincidentes com o plano de estudos do respetivo curso de doutoramento, com o objetivo de proporcionar a formação académica necessária à realização da tese de doutoramento.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula de acordo com a calendarização de matrículas publicada anualmente.
2 -Pela inscrição no curso de doutoramento são devidas propinas num montante a fixar anualmente, mediante proposta do Presidente do ISEG, ouvido o Conselho de Gestão, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.
3 -A inscrição é anual, pelo que tem de ser anualmente renovada até à data de entrega da tese provisória.
4 -O estudante pode pedir a anulação da inscrição, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações da propina já vencidas.
Artigo 10.º
Direitos e obrigações dos doutorandos
1 -São considerados estudantes do ISEG todos aqueles que estiverem validamente matriculados num dos ciclos de estudos.
2 -A condição de estudante do ISEG é perdida quando, num determinado ano letivo, não haja inscrição em unidades curriculares de qualquer curso ou não se verifique o pagamento das respetivas propinas, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento de Propinas quanto à possibilidade de pedir a anulação de matrícula.
3 -A condição de estudante é igualmente perdida quando seja anulada a inscrição, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos aplicáveis.
4 -São direitos dos estudantes:
a)Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;
b)Ver validados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas na alínea a);
c)Utilizar a Biblioteca e outras estruturas de apoio ao ensino existentes no ISEG, respeitando os respetivos regulamentos de utilização;
5 -Constituem deveres dos estudantes:
a)Assumir a responsabilidade pelas suas próprias atividades de pesquisa e de aprendizagem;
b)Cumprir o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos, realizando as várias etapas de avaliação estabelecidas, de forma adequada e atempadamente;
c)Discutir, de forma regular, o programa de trabalhos e a calendarização de atividades com o orientador;
d)Cumprir os prazos para a entrega ou apresentação de trabalhos ao orientador;
e)Empenhar-se em apresentar a tese dentro do período previsto no respetivo regulamento.
6 -Os estudantes de doutoramento têm o direito e o dever de participar nas atividades das unidades de investigação que os acolham para a elaboração da dissertação, de acordo com os respetivos regulamentos e as decisões dos seus órgãos de direção.
7 -Além dos deveres determinados por lei, os deveres dos estudantes regem-se pelo Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa e pelos regulamentos aplicáveis do ISEG.
Artigo 11.º
Número mínimo e máximo de anos de inscrição
1 -Os ciclos de estudos de doutoramento têm uma duração mínima igual ao número de anos letivos que compõem a totalidade do respetivo plano de estudos, destinados ao curso de doutoramento, quando houver, e à elaboração da tese ou trabalho equivalente.
2 -A duração máxima do curso de doutoramento é igual à duração prevista no respetivo plano de estudos, acrescida de um ano letivo.
3 -Os ciclos de estudos de doutoramento têm uma duração máxima igual à soma da duração do curso de doutoramento com o prazo limite de 5 anos de validade do registo da tese, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo previstas na lei e no presente regulamento.
4 -É admitida a frequência em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da Universidade de Lisboa.
5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 12.º
Regime de avaliação de conhecimentos
1 -A avaliação do curso de doutoramento é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, mediante requerimento do interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Seção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 -Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de:
a)Suficiente (10 a 13 valores);
c)Muito bom (16 e 17 valores);
d)Excelente (18 a 20 valores).
3 -A classificação final do curso de doutoramento é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram. A unidade de ponderação é o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.
Artigo 13.º
Creditação
1 -A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o RJGDES e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.
2 -A creditação a que se refere o número anterior é da competência do Conselho Científico, mediante proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.
Artigo 14.º
Propinas
1 -O valor da propina dos ciclos de estudos é fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa.
2 -O valor da propina é divulgado anualmente pelos meios convenientes.
3 -A propina pode ser paga de uma só vez no ato da inscrição no curso ou em prestações, em termos a definir pelo Conselho de Gestão do ISEG.
4 -Além do valor da propina cada estudante deve pagar também as taxas administrativas, constantes da tabela de emolumentos em vigor no ISEG.
5 -Os estudantes candidatos a bolsas da FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) ou de outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ficam obrigados a regularizar o pagamento de propinas aquando da divulgação dos resultados dos concursos de bolsas.
6 -Aos estudantes em regime parcial aplica-se um valor proporcional de propina definido pelo Conselho de Gestão do ISEG.
7 -Considera-se haver incumprimento da obrigação de pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da prestação da propina devida no ato de matrícula ou inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer das prestações previstas no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO V
TRABALHO FINAL, ORIENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO
Artigo 15.º
Modalidades do trabalho final
1 -O trabalho final conducente ao grau de doutor é uma tese original, a qual pode assumir o formato de:
a)Uma dissertação monográfica, elaborada especificamente para o efeito e que, pela sua qualidade, se afigure publicável, no todo ou em parte;
b)Um conjunto coerente de trabalhos de investigação, no formato de artigos ou capítulos de livro, em número mínimo de três, unidos por um fio condutor e acompanhados de uma introdução geral, de uma conclusão e de outros materiais de ligação que atestem a coerência do conjunto, devendo ser evitada a sobreposição de conteúdos entre os diferentes trabalhos apresentados.
2 -Os trabalhos incluídos numa dissertação com o formato indicado na alínea b) do número anterior poderão já ter sido publicados ou aceites para publicação durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento.
3 -Os trabalhos referidos no número anterior poderão ter sido publicados em coautoria, desde que a contribuição do candidato seja devidamente explicitada em anexo específico da tese e se afigure relevante; nestas circunstâncias a tese deverá ter pelo menos um dos trabalhos da autoria exclusiva do candidato.
4 -Havendo trabalhos já publicados ou aceites para publicação, o autor deverá anexar a autorização de eventuais coautores e dos editores da publicação em causa para que os mesmos possam fazer parte da tese.
Artigo 16.º
Regime especial de apresentação do trabalho final
1 -De acordo com o artigo 33.º do RJGDES, os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação do trabalho final ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação, mediante candidatura formalizada ao Conselho Científico.
2 -Compete ao Conselho Científico, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo de conhecimento do ciclo de estudos do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos; o Conselho Científico solicitará pareceres sobre a candidatura à Comissão Científica do ciclo de estudos.
3 -A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com despacho do Presidente do ISEG.
Artigo 17.º
Propriedade intelectual
1 -Os direitos de autor do trabalho final pertencem ao doutorando.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISEG e a ULisboa podem utilizar livremente o título e resumos do trabalho final e permitir a consulta integral do mesmo, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e bibliotecas.
3 -Se, na investigação desenvolvida pelo doutorando no âmbito do trabalho final de doutoramento, resultarem produtos ou sistemas suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respetivos direitos pertence conjuntamente ao doutorando, ao orientador e ao ISEG.
4 -São objeto de acordo autónomo entre o doutorando, o orientador e o ISEG os termos de exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no número anterior, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.
Artigo 18.º
Orientação
1 -Os trabalhos conducentes à preparação do trabalho final devem decorrer sob a orientação de um investigador ou professor com o grau de doutor ou especialista na área científica do candidato designado pelo Conselho Científico, com vínculo ao ISEG, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos e com aceitação do candidato.
2 -Compete ao Conselho Científico e à Comissão Científica do doutoramento decidir sobre as situações de coorientação, sendo que as situações de coorientação deverão ser limitadas a um máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados no n.º 1, sendo um deles obrigatoriamente investigador ou professor com vínculo ao ISEG.
3 -O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, podendo igualmente o doutorando apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
4 -Compete ao Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do doutoramento, analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou mudança de orientador, devidamente fundamentados.
5 -O disposto nos números anteriores é aplicável à coorientação.
Artigo 19.º
Registo do trabalho final
1 -As teses de doutoramento são objeto de registo pelo doutorando, no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento.
2 -O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes será efetuado anualmente pelo ISEG, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.
3 -O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardando as situações de suspensão previstas no REPGUL e no presente regulamento.
Artigo 20.º
Condições de preparação do trabalho final
1 -O orientador deve supervisionar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração do trabalho final, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
2 -O doutorando deve manter regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.
3 -O orientador deve apresentar à Comissão Científica do respetivo doutoramento um relatório escrito anual sobre o progresso do trabalho realizado pelo aluno, com base nos elementos por este fornecidos.
4 -Compete à Comissão Científica determinar os requisitos formais de avaliação anual, na sequência do registo de tese; decorre dessa avaliação decisão sobre a progressão no ciclo de estudos.
5 -Nos casos em que a transição de ano não seja recomendada, cabe ao Conselho Científico apreciar o eventual recurso.
Artigo 21.º
Prazo de entrega do documento provisório
A versão provisória de tese ou trabalho equivalente deverá ser entregue até ao último dia útil do ano letivo em que terminar o prazo máximo de duração do programa de doutoramento, sem prejuízo dos períodos de prorrogação e suspensão previstos no presente regulamento.
Artigo 22.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 -A matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de doutoramento prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do registo da tese, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo fundamentadas em:
b)Doença grave e prolongada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo doutorando, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;
c)Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração.
2 -O pedido de suspensão do prazo deve ser apresentado pelo doutorando ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo dos factos que alega e instruindo o processo com os respetivos documentos comprovativos.
3 -Só podem beneficiar do disposto no n.º 1 os estudantes que não sejam devedores de propinas e a situação não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
4 -No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
Artigo 23.º
Apresentação e entrega do trabalho final
1 -Na capa do trabalho final deve constar o nome da Universidade de Lisboa e do ISEG, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome do orientador ou dos orientadores, o ano de conclusão e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para obtenção do grau de doutor.
2 -O trabalho final deve ser redigido na língua de funcionamento do curso, podendo abrir-se exceções autorizadas pelo Conselho Científico.
3 -O trabalho final deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, no máximo de 300 palavras cada, e igualmente até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia.
4 -Caso o trabalho final não seja apresentado em português, deve ser acompanhado de um resumo desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
Artigo 24.º
Acordos de cotutela internacional
1 -Ao abrigo da Legislação em vigor e do REPGUL, o regime de cotutela internacional aplica-se aos estudantes que, no âmbito da elaboração de tese realizem numa universidade estrangeira, reconhecida pela ULisboa, uma componente dos programas doutorais sob orientação de, pelo menos, um professor de cada universidade, mediante convénio prévio entre as instituições participantes e o doutorando.
2 -O período de trabalho de elaboração de tese na instituição participante deve decorrer depois da assinatura do convénio de cotutela e não pode ser inferior a 30 % do prazo previsto para realização da tese.
3 -O período de trabalho de elaboração de tese na instituição participante tem uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos nove meses de presença efetiva), podendo, se assim se justificar, corresponder a períodos intercalados.
4 -O doutorando deve estar regularmente inscrito no programa de doutoramento nas duas instituições participantes, efetuando o pagamento de taxas e propinas de acordo com o estabelecido no convénio de cotutela.
5 -O período de trabalho em cada uma das instituições participantes é efetuado sob a responsabilidade do orientador dessa instituição, em articulação com o orientador da outra instituição.
6 -O idioma em que a tese é redigida consta no convénio de cotutela, devendo na capa da tese constar a identificação das instituições participantes, o título da tese, os nomes do doutorando e dos orientadores, identificação do programa de doutoramento e o ano de conclusão do trabalho.
7 -Na composição e nomeação do júri, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor nesta matéria nas duas instituições participantes.
8 -O doutorando realiza provas uma única vez, na instituição que as partes definirem como local para defesa da tese, sendo as mesmas e o seu resultado reconhecido pelas duas instituições.
9 -O grau de doutor é conferido pelas duas instituições em que o doutorando se encontra inscrito, depois da aprovação no ato público de defesa da tese e após ter cumprido todas as restantes exigências em vigor em cada uma das instituições.
10 -O diploma que atesta o grau conferido, emitido separadamente por cada instituição, deve fazer menção da outra instituição enquanto parceira da elaboração da tese de doutoramento em cotutela.
CAPÍTULO VI
PROVAS PÚBLICAS E JÚRI
Artigo 25.º
Admissão a provas
1 -Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa do trabalho final, o doutorando deve entregar, junto da Secretaria de Mestrados e Doutoramentos do ISEG, os seguintes elementos:
a)1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese ou do trabalho equivalente;
b)1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, do Curriculum Vitae atualizado;
c)Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
2 -Aquando do requerimento de provas, devem ser satisfeitos os respetivos emolumentos nos termos da tabela em vigor.
Artigo 26.º
Composição do júri
1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado, nos termos do artigo 35.º do REPGUL, sob proposta do Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.
2 -O júri de doutoramento é constituído:
a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída ao orientador;
b)Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.
3 -Caso o ciclo de estudos seja em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, pode integrar o júri um orientador de cada instituição, sendo neste caso o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados (nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto).
4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.
6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.
Artigo 27.º
Nomeação do júri
1 -O Conselho Científico propõe a constituição do júri nos trinta dias úteis subsequentes à entrega da tese ou trabalho equivalente.
2 -O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada essa competência, nomeia o júri no prazo de dez dias úteis.
3 -O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito ao doutorando e ao ISEG e divulgado no portal da ULisboa.
4 -Após a respetiva nomeação, é disponibilizado a cada membro do júri um exemplar do trabalho provisório em formato digital não editável.
Artigo 28.º
Aceitação da tese
1 -Nos sessenta dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o seu presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação dos relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação do trabalho final.
2 -Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 -Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação do trabalho final e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 -No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
5 -Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.
6 -Se, esgotado o prazo do número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que a pretende manter tal como fora apresentada, considera-se que decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
Artigo 29.º
Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa
A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de trinta dias úteis contados a partir da data em que o trabalho foi aceite pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.
Artigo 30.º
Ato público de defesa
1 -O ato público de defesa, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos, consiste na apresentação e discussão pública do trabalho final e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 -Antes do início da discussão deve ser facultado ao doutorando um período para apresentação do seu trabalho final, com duração de trinta minutos.
3 -Segue-se o período de discussão pública do trabalho final, até ao máximo previsto de cento e vinte minutos, em que todos os vogais podem intervir, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
4 -O presidente do júri pode, se assim o entender, dar a palavra a orientador que não integre o júri.
5 -O doutorando dispõe, na fase de discussão, de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 -O presidente do júri apenas participa na discussão quando for da área científica do doutoramento.
7 -O ato público de defesa pode decorrer na língua de funcionamento do curso ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.
Artigo 31.º
Deliberações do júri
1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando.
2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 -O Presidente do júri participa na deliberação quando for da área científica do doutoramento.
4 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
5 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
6 -As eventuais correções ao trabalho final solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
7 -O trabalho final assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
8 -O candidato procede à entrega do trabalho definitivo em suporte digital, em formato não editável, e de um exemplar impresso ou policopiado, no prazo de trinta dias úteis.
CAPÍTULO VII
QUALIFICAÇÃO FINAL E DIPLOMAS
Artigo 32.º
Processo de atribuição da qualificação final
1 -Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento quando exista e o mérito do trabalho final apreciado no ato público e da sua discussão.
2 -Sempre que a classificação de Aprovado com Distinção tenha sido obtida por unanimidade, o júri pode decidir atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, sendo que esta qualificação apenas também poderá ser atribuída por unanimidade.
3 -Para a atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada deverão evidenciar, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do REPGUL, nível de excecional relevância, reunindo desejavelmente os seguintes requisitos:
a)Apresentarem resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio do estudo;
b)A média final de conclusão do curso de doutoramento ser compatível com a sua consideração para a atribuição desta qualificação;
c)Parte ou a totalidade da tese ter sido publicada ou aceite para publicação em revistas de elevada qualidade científica ou em livros publicados por editoras com reputação académica internacional.
Artigo 33.º
Diploma, Suplemento ao Diploma e Carta Doutoral e prazos da sua emissão
1 -A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por uma certidão, genericamente designada de diploma, emitida pela Secretaria de Mestrados e Doutoramentos do ISEG, no prazo máximo de dez dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.
2 -A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos no ISEG e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa.
Artigo 34.º
Elementos dos Diplomas e Cartas Doutorais
Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho n.º 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, 24 de julho de 2013.
Artigo 35.º
Título de Doutoramento Europeu
Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da ULisboa, pode ser incluída na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, a menção do Título de Doutoramento Europeu, se requerida.
Artigo 36.º
Regulamentos específicos de programas de doutoramento
O Presidente do ISEG poderá aprovar regulamentos específicos para cada programa de doutoramento sob proposta da respetiva Comissão Científica e parecer favorável do Conselho Científico, estabelecendo nomeadamente um limite para a dimensão dos trabalhos finais.
Artigo 37.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e dúvidas serão analisados e deliberados pelo Presidente do ISEG ou pelo Conselho Científico, conforme as suas competências, ouvidas as Comissões Científicas dos cursos.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.