Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento tem por objeto os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, nos termos da legislação em vigor e do REPGUL.
2 -São abrangidos por este regulamento os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, da exclusiva responsabilidade do ISEG, registados na Direção Geral do Ensino Superior (DGES) e acreditados na Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
3 -São igualmente abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de outros programas de mestrado em regime de associação ou colaboração com outras instituições universitárias, designadamente nas matérias que digam respeito à sua relação com o ISEG.
CAPÍTULO II
ACOMPANHAMENTO
Artigo 2.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 -O acompanhamento científico a que se refere o artigo 3.º do REPGUL tem a seguinte concretização no ISEG:
a)Para cada curso de mestrado, sob proposta dos departamentos e parecer favorável do Conselho Científico do ISEG, o Presidente do ISEG nomeia uma Comissão Científica, constituída pelo coordenador do mestrado e por pelo menos dois outros professores;
b)Para os mestrados em associação, sob proposta dos departamentos e parecer favorável do Conselho Científico do ISEG, o Presidente do ISEG nomeia os representantes do ISEG a integrar a respetiva Comissão.
2 -Para o acompanhamento pedagógico dos estudos pós-graduados, a que se refere o artigo 3.º do REPGUL, a Comissão Científica funciona como Comissão de Acompanhamento dos Estudos Pós-Graduados, em articulação com o Conselho Pedagógico do ISEG.
Artigo 3.º
Comissão Científica
1 -A Comissão Científica terá a seu cargo as tarefas relativas aos conteúdos de ensino e avaliação de desempenho, afetação de ECTS, seleção de candidatos, contactos com os mestrandos e orientadores dos trabalhos finais, organização dos seminários do curso, acompanhamento da realização dos trabalhos finais e preparação de propostas de constituição de júris.
2 -Nos casos dos ciclos de estudos em associação ou em parceria com outras instituições universitárias, os representantes do ISEG nas respetivas comissões deverão veicular as orientações e deliberações do Conselho Científico do ISEG, visando a manutenção de padrões de qualidade comuns a todas as atividades de Ensino pós-graduado em que o ISEG participa.
3 -Das deliberações tomadas pela Comissão Científica, cabe recurso para o Presidente do ISEG.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO NO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 4.º
Condições de acesso e de ingresso
1 -Podem apresentar candidatura aos cursos de mestrado os candidatos que reúnam um dos seguintes requisitos:
a)Ser titular de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas relevantes para cada programa de mestrado do ISEG;
b)Ser titular de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse Processo;
c)Ser titular de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;
d)Ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudo pelo Conselho Científico.
2 -Os candidatos aos programas de mestrado do ISEG são selecionados pelas respetivas Comissões Científicas e os candidatos aos cursos em associação são selecionados pelos correspondentes órgãos competentes.
Artigo 5.º
Vagas
1 -O número máximo de candidatos a admitir será proposto pelas comissões científicas dos cursos, para os cursos da exclusiva responsabilidade do ISEG, ou pelos órgãos competentes dos mestrados em associação, e estabelecido anualmente mediante despacho do Presidente do ISEG ou do conjunto das escolas cooperantes, após parecer do Conselho Científico do ISEG.
2 -O funcionamento dos programas de mestrado do ISEG e de cada uma das suas unidades curriculares está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelo Presidente do ISEG, após parecer do Conselho Científico do ISEG, sob proposta das Comissões Científicas dos ciclos de estudos.
Artigo 6.º
Normas e prazos de candidatura
1 -Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre devem formalizar a sua candidatura através das plataformas determinadas pelos órgãos competentes.
2 -A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no artigo 4.º;
b)Curriculum Vitae atualizado;
c)Outros elementos exigidos ou considerados úteis à candidatura.
3 -Os prazos de candidaturas são fixados anualmente pelo Presidente do ISEG ou pelos órgãos competentes nos mestrados em associação.
4 -A apresentação da candidatura implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo Conselho de Gestão do ISEG.
Artigo 7.º
Critérios de seriação e seleção dos candidatos
1 -Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre são selecionados pelo mérito, através da apreciação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso académico, em que serão considerados, os seguintes critérios, divulgados aquando da abertura do processo:
a)Classificação do grau académico de que são titulares;
b)Apreciação do currículo académico, científico e técnico;
c)Carta de motivação ou eventual entrevista aos candidatos, destinada a avaliar as qualidades do aluno e a sua vocação para a área que pretende trabalhar.
3 -Antes da confirmação da ordenação final, os candidatos serão ouvidos no âmbito da audiência dos interessados, conforme estabelece o Código do Procedimento Administrativo.
4 -Tendo em conta o currículo do candidato, a Comissão Científica pode recomendar a frequência e aprovação em unidades extracurriculares, com o objetivo de proporcionar a formação académica necessária à realização do programa.
Artigo 8.º
Finalistas das licenciaturas do ISEG
1 -Candidatura para a frequência de unidades curriculares de mestrado:
Podem candidatar-se à frequência de qualquer unidade curricular do 1.º ano dos mestrados, a título de unidades curriculares isoladas, os alunos finalistas do ISEG a quem faltem no máximo quatro unidades curriculares para conclusão da licenciatura. A admissão da candidatura é decidida pelo(a) presidente do ISEG, mediante parecer do coordenador do mestrado.
2 -Unidades extracurriculares das licenciaturas:
Estas unidades curriculares dos mestrados são consideradas como unidades extracurriculares das licenciaturas.
3 -Creditação:
A obtenção de aproveitamento nestas unidades curriculares pode ser posteriormente utilizada para requerer creditação a unidades curriculares de mestrado.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula de acordo com a calendarização de matrículas publicada anualmente.
2 -Pela inscrição no curso de mestrado são devidas propinas num montante a fixar anualmente, mediante proposta do presidente do ISEG, ouvido o Conselho de Gestão, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.
3 -A inscrição é anual, pelo que tem de ser anualmente renovada até à data de submissão do trabalho final de mestrado e conclusão de todas as unidades curriculares do curso.
4 -A inscrição nas unidades curriculares do 2.º ano do plano de estudos de um curso de mestrado só pode ser efetuada se o estudante tiver concluído com aproveitamento unidades curriculares que correspondam a pelo menos metade dos créditos do 1.º ano do plano de estudos.
5 -Não são permitidas passagens do 1.º para o 2.º ano no início do 2.º semestre de um ano letivo.
6 -O estudante pode pedir a anulação da inscrição, sujeito ao pagamento das prestações já vencidas à data da anulação.
Artigo 10.º
Direitos e obrigações dos mestrandos
1 -São considerados estudantes do ISEG todos aqueles que estiverem validamente matriculados num dos ciclos de estudos.
2 -A condição de estudante do ISEG é perdida quando, num determinado ano letivo, não haja inscrição em unidades curriculares de qualquer curso ou não se verifique o pagamento das respetivas propinas, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento de Propinas quanto à possibilidade de pedir a anulação de matrícula.
3 -A condição de estudante é igualmente perdida quando seja anulada a inscrição, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos aplicáveis.
4 -São direitos dos estudantes:
a)Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;
b)Ver validados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas na alínea a);
c)Utilizar a Biblioteca e outras estruturas de apoio ao ensino existentes no ISEG, respeitando os respetivos regulamentos de utilização;
5 -Constituem deveres dos estudantes:
a)Assumir a responsabilidade pelas suas próprias atividades de aprendizagem e de pesquisa;
b)Cumprir o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos, realizando as várias etapas de avaliação estabelecidas, de forma adequada e atempadamente;
c)Empenhar-se em realizar o trabalho final dentro do período previsto no respetivo regulamento.
6 -Além dos deveres determinados por lei, os deveres dos estudantes regem-se pelo Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa e pelos regulamentos aplicáveis do ISEG.
Artigo 11.º
Número mínimo de anos de inscrição
1 -Os ciclos de estudos de mestrado têm uma duração mínima igual ao número de anos letivos que compõem a totalidade do respetivo plano de estudos, destinados ao curso de mestrado e à elaboração do trabalho final.
2 -É admitida a frequência em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da Universidade de Lisboa.
Artigo 12.º
Regime de avaliação de conhecimentos
1 -A avaliação do curso de mestrado é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Seção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 -A classificação final do curso de mestrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram. A unidade de ponderação é o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.
Artigo 13.º
Creditação
1 -A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o RJGDES, o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e o Regulamento de Creditação do ISEG.
2 -A creditação a que se refere o número anterior é da competência do Conselho Científico, mediante proposta da Comissão Científica.
Artigo 14.º
Propinas
1 -O valor da propina dos ciclos de estudos é fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa.
2 -O valor da propina é divulgado anualmente pelos meios convenientes.
3 -A propina pode ser paga de uma só vez no ato da inscrição no curso ou em prestações, em termos a definir pelo Conselho de Gestão do ISEG.
4 -Além do valor da propina cada estudante deve pagar também as taxas administrativas, constantes da tabela de emolumentos em vigor no ISEG.
5 -Os estudantes candidatos a bolsas dos SAS (Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa) e da FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) ficam obrigados a regularizar o pagamento de propinas aquando da divulgação dos resultados dos concursos de bolsas.
6 -Aos estudantes em regime parcial aplica-se um valor proporcional de propina definido pelo Conselho de Gestão do ISEG.
7 -Considera-se haver incumprimento da obrigação de pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da prestação da propina devida no ato de matrícula ou inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer das prestações previstas nos Regulamentos de Propinas da Universidade de Lisboa e do ISEG.
CAPÍTULO V
TRABALHO FINAL, ORIENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO
Artigo 15.º
Modalidades do trabalho final
1 -O trabalho final de mestrado deve assumir uma das seguintes modalidades:
Dissertação - Trabalho de natureza científica sobre um tema ou tópico do domínio de conhecimento do mestrado. Deve ter uma componente de enquadramento e discussão crítica da literatura relevante e uma componente de exercício teórico ou experimental que promova uma abordagem inovadora do tema ou tópico escolhido. Deve ainda apresentar uma síntese conclusiva e sugestões para trabalho futuro.
Trabalho de projeto - Trabalho de âmbito aplicado que integre conhecimentos e competências adquiridos ao longo do curso tendo em vista a apresentação de soluções ou recomendações sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso. Devem ser valorizadas as dimensões de carácter multidisciplinar e experimental, sem se esquecer a necessidade de enquadramento teórico e justificação metodológica.
Relatório de estágio - Trabalho de descrição e reflexão pormenorizada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio curricular efetuado junto de instituição para o efeito aprovada pela Comissão Científica. Deve descrever as funções exercidas e as tarefas efetuadas, à luz de um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado. Deve ainda explicitar a articulação entre o processo de formação curricular e aplicação dos conhecimentos adquiridos.
2 -O estágio é realizado numa instituição com a qual o ISEG estabeleça um protocolo de estágio visando objetivos de formação com esta finalidade, estando excluída, durante a sua realização, a existência de qualquer vínculo laboral entre a instituição e o estagiário.
A gestão do protocolo deve originar, para cada estagiário, a definição pormenorizada do seu plano de trabalho, data de início e data de fim do estágio, número de horas de duração e indigitação do tutor por parte da instituição.
Este programa de formação deve ser aprovado pela Comissão Científica, devendo ter a duração mínima de 400 horas e máxima de 700 horas, permitindo a submissão do relatório dentro do prazo definido no calendário escolar do ano letivo em curso, sem prejuízo que a relação entre o mestrando e a empresa se prolongue através da celebração de um protocolo de estágio profissional.
Artigo 16.º
Propriedade intelectual
1 -Os direitos de autor do trabalho final pertencem ao mestrando.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISEG e a ULisboa podem utilizar livremente o título e resumos do trabalho final e permitir a consulta integral do mesmo, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e bibliotecas.
3 -Se, na investigação desenvolvida pelo mestrando no âmbito do trabalho final de mestrado, resultarem produtos ou sistemas suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respetivos direitos pertence conjuntamente ao mestrando e ao ISEG e, no caso de estágio, à entidade de acolhimento do estágio.
4 -São objeto de acordo autónomo entre o mestrando e o ISEG os termos de exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no número anterior, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.
Artigo 17.º
Orientação
1 -Os trabalhos conducentes à preparação do trabalho final devem decorrer sob a orientação de um doutor ou especialista, designado pelo Conselho Científico sob proposta da Comissão Científica e com aceitação da pessoa proposta e dos candidatos.
2 -O Conselho Científico e a Comissão Científica poderão ainda designar um coorientador ou um tutor, até um máximo de dois membros da equipa de orientação, sendo um deles obrigatoriamente investigador ou professor doutorado ou especialista com vínculo à ULisboa.
3 -O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, podendo igualmente o mestrando apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
4 -Compete ao Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica, analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou mudança de orientador, devidamente fundamentados.
5 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos coorientadores e aos tutores.
Artigo 18.º
Condições de preparação do trabalho final
1 -O orientador deve supervisionar efetiva e ativamente o mestrando na elaboração do trabalho final, sem prejuízo da liberdade académica do mestrando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
2 -O estudante deve manter regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.
Artigo 19.º
Prazo de entrega do documento provisório
A versão provisória do trabalho final deverá ser submetida na plataforma académica até ao termo do prazo fixado em cada ano letivo, sem prejuízo dos períodos de prorrogação e suspensão previstos no presente regulamento.
Artigo 20.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 -A suspensão da contagem de prazo pode ser fundamentada em:
b)Doença grave e prolongada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo mestrando, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;
c)Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;
2 -O pedido de suspensão do prazo deve ser apresentado pelo mestrando ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo dos factos que alega e instruindo o processo com os respetivos documentos comprovativos.
3 -Só podem beneficiar do disposto no n.º 1 os estudantes que não sejam devedores de propinas e a situação não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o mestrando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
4 -No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
Artigo 21.º
Regras sobre submissão e formatação do trabalho final
1 -O trabalho final de mestrado pode ser submetido:
a)Por alunos com a parte escolar do mestrado concluída;
b)Por alunos aos quais falte no máximo duas unidades curriculares para concluir o mestrado de 120 ECTS, e por alunos aos quais falte no máximo uma unidade curricular para concluir o mestrado de 60 ECTS e 90 ECTS.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior:
a)Os alunos não poderão prestar provas públicas de defesa do trabalho final antes da conclusão da parte escolar do mestrado;
b)Não serão devidos emolumentos ou propinas, pelo prazo de um ano, referentes aos créditos do trabalho final de mestrado.
3 -Na capa do trabalho final deve constar o nome da Universidade de Lisboa e do ISEG, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do mestrado, a modalidade do trabalho em que se apresenta, o nome do autor, o nome do orientador ou orientadores e do eventual tutor, o ano de conclusão e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para obtenção do grau de mestre.
4 -O texto do trabalho final deve ter a extensão máxima de 75 mil caracteres, excluindo espaços, a que poderão acrescer anexos, índices e referências bibliográficas com a extensão máxima de 25 mil caracteres.
5 -O trabalho final deve ser redigido na língua de funcionamento do curso, podendo abrir-se exceções autorizadas pelo Conselho Científico.
6 -O trabalho final deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, no máximo de 300 palavras cada, e igualmente até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia.
CAPÍTULO VI
PROVAS PÚBLICAS E JÚRI
Artigo 22.º
Admissão a provas
Sob pena de indeferimento liminar, como requerimento de admissão à prestação das provas de defesa do trabalho final, o mestrando deve submeter na plataforma académica um exemplar em suporte digital, em formato não editável, do trabalho final.
Artigo 23.º
Composição do júri
1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica.
2 -O júri é constituído por:
a)Um membro da Comissão Científica, que preside;
c)Outro professor doutorado ou especialista da área científica ou profissional em que se enquadra o trabalho final.
3 -O presidente do júri não pode ser orientador ou coorientador do trabalho final.
Artigo 24.º
Provas públicas
1 -A avaliação do trabalho final de mestrado tem lugar em sessão pública, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data-limite para a entrega dos trabalhos finais de mestrado.
2 -O prazo referido no número anterior pode estender-se a 90 dias consecutivos em situações devidamente justificadas.
3 -Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º, a avaliação do trabalho final de mestrado deve ser realizada após a conclusão da parte escolar do mestrado, dentro dos prazos estabelecidos no n.º 1.
a)Uma apresentação do trabalho pelo candidato com uma duração máxima de 20 minutos.
b)A discussão do trabalho pelos membros do júri, com a duração máxima de 60 minutos repartidos igualmente entre o júri e o candidato.
5 -Caso tenha existido um coorientador ou um tutor, ele poderá participar na discussão, mas não poderá fazer parte do júri.
6 -O ato público de defesa pode decorrer na língua de funcionamento do curso ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que compreendidas pelo mestrando e pelos membros do júri.
Artigo 25.º
Deliberações do júri
1 -Concluídas as provas públicas, a deliberação do júri, por maioria dos seus membros, pode assumir uma das seguintes formas:
b)Reformulação com dispensa de repetição das provas públicas;
c)Reformulação com obrigatoriedade de repetição das provas públicas;
2 -Esta deliberação é tomada por maioria dos membros do júri, detendo o presidente voto de qualidade.
3 -No caso de aprovação, o júri deve atribuir uma classificação numérica na escala de 10 a 20, igual à média das classificações propostas por cada um dos membros do júri.
4 -No caso de reformulação com dispensa de repetição das provas públicas, o candidato tem um prazo de 30 dias consecutivos para submeter a nova versão do trabalho. A deliberação final do júri deve ter lugar no prazo de 30 dias consecutivos. Esta deliberação pode assumir apenas as formas de aprovação ou de reprovação. No caso de aprovação, procede-se tal como previsto no n.º 3.
5 -No caso de reformulação com obrigatoriedade de repetição das provas públicas, o candidato tem um prazo de 60 dias consecutivos para submeter a nova versão do trabalho. As provas públicas devem ter lugar no prazo de 30 dias consecutivos. A deliberação do júri pode assumir apenas as formas de aprovação ou de reprovação. No caso de aprovação, procede-se tal como previsto no n.º 3.
6 -Todas as deliberações e recomendações são lavradas em ata.
CAPÍTULO VII
QUALIFICAÇÃO FINAL E DIPLOMAS
Artigo 26.º
Processo de atribuição da qualificação final
a)Suficiente (10 a 13 valores);
c)Muito bom (16 e 17 valores);
d)Excelente (18 a 20 valores).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Regulamentos específicos de programas de mestrado
O Presidente do ISEG poderá aprovar regulamentos específicos para cada programa de mestrado sob proposta da respetiva Comissão Científica e parecer favorável do Conselho Científico.
Artigo 28.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e dúvidas serão analisados e deliberados pelo Presidente do ISEG ou pelo Conselho Científico, conforme as suas competências, ouvidas as Comissões Científicas dos cursos.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.