Artigo 1.º
Lei habilitante
Em cumprimento com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento de Apoio ao Associativismo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Artigo 2.º
Objetivos
1 -O presente Regulamento regula as condições de concessão, os tipos e as formas de concessão de apoios ao Associativismo Cultural, Recreativo, Desportivo e Juvenil, em áreas de atividade não abrangidas por acordos de cooperação específicos.
2 -A concessão de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente nos âmbitos social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, de cidadania, de apoio à juventude e à população sénior, ou outros que manifestem interesse para a comunidade.
Artigo 3.º
Âmbito material
Para efeitos do presente regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:
b) Cultura, tempos livres e desporto;
c) Cuidados primários de saúde;
f) Ambiente e salubridade;
g) Proteção da comunidade.
Artigo 4.º
Conceitos
a)Entidades: pessoas coletivas que prossigam os fins mencionados no artigo anterior que se encontrem legalmente constituídas, sem fins lucrativos e prossigam projetos e atividades a desenvolver na Freguesia;
b)Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Junta de Freguesia às entidades, para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades, previamente entregues na Freguesia;
c)Apoio logístico: é constituído pela cedência de materiais, equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia;
d)Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades e funções das entidades;
e)Atividades: iniciativas pontuais ou regulares inseridas nas áreas referidas no artigo anterior;
f)Apoios regulares: destinam-se a apoiar as iniciativas com caráter periódico inseridas no plano de atividades das entidades;
g)Apoios pontuais: destinam-se a apoiar iniciativas pontuais, não inseridas no plano de atividades das entidades mas que se revistam de características suficientemente relevantes para serem consideradas importantes no desenvolvimento da Freguesia, bem como o apoio pontual à gestão e funcionamento das entidades.
Artigo 5.º
Tipologia de apoios
1 -Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou logístico.
2 -Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
a)Apoio às atividades das entidades com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;
b)Apoio para obras de manutenção, conservação ou beneficiação de instalações;
c)Apoio na aquisição de equipamentos ou bens e viaturas que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades;
d)Apoio no arrendamento de instalações;
e)Apoio no fomento da vida associativa, incentivando à criação de entidades de caráter social, desportivo, juvenil, cultural e de recreio ou outras que manifestem interesse para a comunidade.
3 -Os apoios logísticos consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.
4 -A cedência de viaturas de mercadorias e de transporte de passageiros são objeto de regulamento específico.
5 -Os apoios atribuídos às entidades podem ser de caráter regular ou pontual, sendo que os apoios relativos ao Eixo I apenas poderão ser de caráter regular.
6 -Os apoios financeiros atribuídos às entidades poderão ser concedidos anualmente de uma só vez ou repartidos em tranches, com base no plano de atividades de cada entidade.
Artigo 6.º
Eixos de apoio
a)Eixo I - Apoio ao Desenvolvimento de Atividades;
b)Eixo II - Apoio ao Investimento:
i)Medida A - Aquisição de equipamentos ou bens;
ii)Medida B - Aquisição de viaturas;
iii)Medida C - Obras de manutenção e conservação;
c)Eixo III - Apoio ao Arrendamento de Instalações;
d)Eixo IV - Apoio à Cedência de Equipamentos, Espaços Físicos ou outros;
e)Eixo V - Apoio para o fomento da vida associativa.
Artigo 7.º
Celebração de contratos-programa
1 -Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de Contratos-Programa (anexo I), nas situações de apoio financeiro concedido com caráter regular e pontual.
2 -Os Contratos-Programa deverão ser reduzidos a escrito, com a enunciação expressa das obrigações das partes.
Artigo 8.º
Beneficiários
O presente regulamento estabelece as regras estabelecidas à concessão de apoios a entidades legalmente existentes que prossigam fins sociais, culturais, educativos, recreativos, desportivos, ambientais, de integração e cidadania ou outros de interesse público e, ainda, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade, na circunscrição territorial da Freguesia.
Artigo 9.º
Compromisso das entidades
As entidades que venham a ser apoiadas pela Freguesia disponibilizar-se-ão para comparecer nas reuniões para as quais são convocadas no âmbito das atividades que pretendem dinamizar.
Artigo 10.º
Deveres das entidades
1 -São deveres das entidades que pretendam aceder aos apoios da Freguesia:
a)Entregar até 15 de outubro do ano anterior, o plano de atividades previsto para o ano da concessão do apoio;
b)Entregar até 31 de maio de cada ano, o relatório de contas transato, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados e documento legal (Modelo 22 de IRC) relativo ao mesmo;
c)Aplicar, convenientemente, os apoios recebidos;
d)Disponibilizar à Freguesia, no momento da receção do montante atribuído, recibo com o valor do mesmo (caso o apoio seja financeiro);
e)Comunicar à Junta de Freguesia, a eleição ou alteração dos Órgãos Sociais e/ou dos Estatutos que regem a entidade.
2 -Sem prejuízo do número anterior, os prazos poderão não ser respeitados mediante apresentação de justificação.
Artigo 11.º
Requisitos para concessão de apoio
1 -As entidades que pretendam beneficiar dos apoios da Freguesia, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a)Inscrição na base de dados de entidades existentes na Freguesia através de formulário próprio, disponibilizado por via digital em https://associativismo.ufmassamamabraao.pt;
b)Sejam legalmente constituídas, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, há pelo menos 1 ano;
c)Sede social na Freguesia ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse para a Freguesia;
d)Situação regularizada relativamente a dívidas fiscais e contributivas;
e)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
f)Situação regularizada perante dívidas à Freguesia;
g)Não estar em processo de insolvência.
2 -Não estão sujeitos ao disposto no número anterior, os grupos informais, como Comissões de Festas.
Artigo 12.º
Inscrição
1 -O pedido de inscrição é formalizado por via eletrónica ou presencialmente, através de preenchimento de formulário próprio na página eletrónica em https://associativismo.ufmassamamabraao.pt.
2 -O pedido deve ser acompanhado com os seguintes documentos:
a)Identificação da entidade requerente acompanhada de fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
b)Certidão notarial dos estatutos ou fotocópia dos Estatutos da entidade publicados no Diário da República ou outro documento legalmente exigível;
c)Fotocópia do regulamento geral interno, quando previsto nos estatutos;
d)Fotocópia da ata referente à eleição/tomada de posse dos órgãos sociais em exercício;
e)Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;
f)Fotocópia do plano de atividades e orçamento proposto para o ano seguinte;
g)Documentos comprovativos da regularização da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, obrigatoriamente;
h)Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento.
3 -As insuficiências que possam ser necessárias suprir, serão solicitadas através de via eletrónica, devendo as entidades responder, no prazo de vinte dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
4 -Para os efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 2 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.
5 -A manutenção atualizada dos dados referidos nos números anteriores do presente artigo é da responsabilidade da entidade, devendo a mesma ser atualizada anualmente, sob pena de suspensão da inscrição.
6 -Sem prejuízo da atualização anual, as entidades deverão comunicar qualquer alteração, no prazo máximo de 5 dias.
7 -No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais por parte da entidade, a inscrição suspende-se pelo período que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade de a mesma apresentar o pedido de concessão de apoio durante o período de suspensão.
Artigo 13.º
Concessão dos apoios
1 -A concessão de apoios é feita com base na apresentação de candidaturas aos eixos de apoios previstos no artigo 6.º do presente regulamento.
2 -As candidaturas que cumpram os requisitos previstos no artigo 11.º serão alvo de uma avaliação técnica nos termos do documento de ponderação de critérios de avaliação, devidamente ponderados e hierarquizados para efeitos de apreciação e decisão, sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais, fundos disponíveis e respetiva assunção de compromisso.
3 -A concessão dos apoios financeiros prevista no presente regulamento é titulada por contrato-programa a celebrar entre a Junta de Freguesia e a entidade beneficiária, sempre que se justifique, o qual entrará em vigor na data nele fixada.
Artigo 14.º
Publicidade dos apoios
Os beneficiários ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção expressa: «Com o apoio da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão» e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
Eixo I - Apoio ao Desenvolvimento de Atividades
Artigo 15.º
Apoio às atividades
1 -Os apoios definidos nesta secção destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares, inscritas no Plano de Atividades anual, e assumem a natureza de comparticipação financeira, sendo que os apoios de natureza logística devem cumprir o estabelecido no Eixo IV - Apoio à Cedência de Equipamentos e Bens.
2 -O valor da comparticipação será, até ao máximo, de 60 % do valor das despesas orçamentadas no plano anual de atividades da entidade beneficiária, com um valor máximo de (euro) 10.000,00.
3 -Consideram-se despesas não elegíveis:
a)As relativas à remuneração de recursos humanos;
b)As decorrentes do normal funcionamento das entidades beneficiárias, designadamente, rendas, água, eletricidade, telefone, gás e Internet.
Artigo 16.º
Prazo de candidaturas
A candidatura é apresentada anualmente, entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano anterior ao que diz respeito a atribuição do apoio, acompanhada do respetivo Plano de Atividades e Orçamento, sem prejuízo de outros prazos previstos no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 -O pedido de concessão de apoio à atividade regular deve ser obrigatoriamente instruído, conforme modelo constante na página eletrónica em https://associativismo.ufmassamamabraao.pt, com os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente;
b)Fundamentação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir e orçamento discriminado;
c)Experiência similar em projetos idênticos;
d)Indicação dos apoios atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas;
e)Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;
f)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.
2 -A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
SECÇÃO II
Eixo II - Apoio ao Investimento
Medida A - Aquisição de equipamentos ou bens
Artigo 18.º
Apoio à aquisição de equipamentos ou bens
1 -Consideram-se equipamentos ou bens aqueles que são necessários para que a atividade se desenvolva.
2 -A candidatura para aquisição de equipamentos ou bens deverá ser acompanhada da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade.
3 -A comparticipação na aquisição de equipamentos ou bens será até 30 % da despesa, com um valor máximo de (euro) 4.000,00.
Artigo 19.º
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Artigo 20.º
Apresentação de candidaturas
1 -O pedido de apoio à aquisição de equipamentos ou bens, conforme constante na página eletrónica em https://associativismo.uf-massamamabraao.pt, deve ser obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente;
b)Fundamentação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretendem atingir;
c)Orçamentos de possíveis fornecedores, num mínimo de três, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar, posteriormente, documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
d)Indicação dos apoios atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas;
e)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, à aquisição de equipamentos ou bens.
2 -A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
Medida B - Aquisição de Viaturas
Artigo 21.º
Apoio à aquisição de viaturas
1 -Consideram-se viaturas aquelas que são necessárias para que a atividade se desenvolva.
2 -A candidatura para aquisição de viaturas deverá ser acompanhada da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento do normal funcionamento da entidade.
3 -A comparticipação na aquisição de viaturas será até 30 % da despesa, com um valor máximo de (euro) 5.000,00.
4 -Caso venha a ser concedido o apoio para aquisição de viaturas, a entidade requerente não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de cinco anos.
Artigo 22.º
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Artigo 23.º
Apresentação das candidaturas
1 -Consideram-se viaturas aquelas que são necessárias para que a atividade se desenvolva.
2 -Para candidatura para aquisição de viaturas apenas são elegíveis aquisições ocorridas no ano a que diz respeito a concessão de apoio. O pedido de apoio à aquisição de viaturas, conforme constante na página eletrónica em https://associativismo.uf-massamamabraao.pt, com os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente;
b)Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretendem atingir;
c)Indicação dos apoios atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas;
d)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, à aquisição de viaturas;
e)Apresentar, posteriormente, fotocópia do registo de propriedade ou recibo do pedido do registo na Conservatória do Registo Automóvel, ou do Documento Único de Automóvel e fotocópia do livrete, ou do Documento Único de Automóvel.
3 -A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
Medida C - Obras de manutenção e conservação
Artigo 24.º
Apoio para obras de manutenção e conservação
1 -Os apoios definidos nesta secção destinam-se à realização de obras de manutenção e conservação de instalações e assumem a natureza de comparticipação financeira.
2 -A comparticipação para obras de manutenção e conservação terá um valor máximo de (euro) 5.000,00.
Artigo 25.º
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Artigo 26.º
Apresentação de candidatura
2 -A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
SECÇÃO III
Eixo III - Apoio ao Arrendamento de Instalações
a)Identificação da entidade requerente;
b)Apresentar três orçamentos e memória descritiva da obra a realizar;
c)Apresentar, posteriormente, cópias das faturas das obras realizadas;
d)Consoante o tipo de obra a realizar, devem ainda apresentar as licenças e autorizações exigidas por lei;
e)Indicação dos apoios atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas;
f)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, para obras de manutenção e conservação.
Artigo 27.º
Apoio para arrendamento
1 -O apoio ao arrendamento de instalações visa contribuir para a autonomia das coletividades, através do incentivo financeiro ao arrendamento de instalações que possibilitem o desenvolvimento, quer de atividades, quer de ações administravas essenciais ao quotidiano das mesmas.
2 -É excluída a comparticipação do valor da renda de instalações que sejam arrendadas e cujo proprietário seja a Freguesia ou o Município.
3 -O valor da comparticipação para o arrendamento de instalações correspondente a 50 % do valor do arrendamento até ao limite de (euro) 300,00 mensais.
Artigo 28.º
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Artigo 29.º
Apresentação de candidaturas
1 -O pedido de apoio para arrendamento de instalações, conforme constante na página eletrónica em https://associativismo.uf-massamamabraao.pt, com os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente;
b)Apresentação da fotocópia do contrato de arrendamento;
c)Apresentação da fotocópia dos últimos três recibos referentes ao arrendamento;
d)Indicação dos apoios atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas para este fim;
e)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, ao arrendamento de instalações.
2 -A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
SECÇÃO IV
Eixo IV - Apoio à Cedência de Equipamentos, Espaços Físicos ou outros
Artigo 30.º
Cedência de equipamentos, espaços físicos ou outros
1 -As entidades que pretendam beneficiar de cedência de materiais, equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 11.º e 12.º
2 -Não pode ser atribuído um apoio logístico sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição de serviços ou a locação de bens para aquele efeito específico entre a Freguesia e terceiros.
3 -O cálculo dos encargos estimados é efetuado com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
4 -O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela Freguesia no âmbito do apoio.
Artigo 31.º
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Artigo 32.º
Apresentação de candidaturas
2 -A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
SECÇÃO V
Eixo V - Apoio para o fomento da vida associativa
a)Identificação da entidade requerente;
b)Fundamentação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir e apoio pretendido;
c)Indicação dos apoios atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas para este fim;
d)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, ao projeto ou atividade discriminada anteriormente.
Artigo 33.º
Fomento da vida associativa
1 -O apoio para o fomento da vida associativa visa contribuir para potenciar a participação cívica dos cidadãos e enriquecer a comunidade com um movimento associativo interventivo, através do incentivo da criação de novas associações e apoiando a capacitação do movimento associativo.
2 -É elegível para apoio para o fomento da vida associativa, os custos inerentes aos processos de constituição de novas entidades, em particular, as despesas de legalização, escritura, registos e publicação dos estatutos no Diário da República.
3 -A comparticipação para o fomento da vida associativa será até 50 % da despesa, com um valor máximo de (euro) 300,00.
4 -Serão considerados os custos relacionados com ações de formação organizadas pelas entidades no âmbito das atividades desenvolvidas pelas mesmas.
5 -O valor da comparticipação referente à organização das ações de formação corresponde a 40 % da despesa efetuada com um valor máximo de (euro)500,00 por ação de formação.
Artigo 34.º
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Artigo 35.º
Apresentação de candidaturas
1 -O pedido de apoio para o fomento da vida associativa, conforme constante na página eletrónica em https://associativismo.uf-massamamabraao.pt, com os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente;
b)Apresentar plano de formação, cronograma e local de realização;
c)Apresentar orçamento e despesas efetuadas;
d)Indicação dos apoios atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas para este fim;
e)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, ao fomento da vida associativa.
2 -A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
SECÇÃO VI
Atividade pontual
Artigo 36.º
Apoio à realização de projetos/iniciativas pontuais
1 -Consideram-se projetos e iniciativas pontuais os que decorrem de urgência imperiosa, não tendo sido incluídos nos Planos de Atividades das entidades.
2 -Caso o apoio seja de natureza financeira, desde que devidamente fundamentado, poderá ser atribuído ao requerente, não podendo, porém, ser superior a 40 % do valor das despesas orçamentadas, com um máximo de (euro) 4.000,00.
3 -A presente secção é aplicável também, excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, a projetos e ações desenvolvidos por comissões de festas.
4 -Consideram-se despesas não elegíveis:
a)As relativas à remuneração de recursos humanos;
b)As decorrentes do normal funcionamento das entidades beneficiárias, designadamente, rendas, água, eletricidade, telefone, gás e Internet.
Artigo 37.º
Prazo de candidaturas
Os apoios de natureza financeira e logística para projetos e iniciativas pontuais são atribuídos através de apresentação de candidatura com, pelo menos, uma semana de antecedência, relativamente à data de realização da atividade.
Artigo 38.º
Apresentação de candidaturas
1 -O pedido de apoio para a realização de projetos ou iniciativas pontuais deve ser submetida através de formulário próprio, constante na página eletrónica em https://associativismo.ufmassamamabraao.pt.
consoante a sua natureza.
2 -A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
3 -As entidades apenas poderão beneficiar no máximo de dois apoios de natureza pontual no mesmo ano.
4 -Sem prejuízo do número anterior, e caso haja manifesto interesse para a comunidade, a entidade pode submeter para apreciação o seu pedido de apoio pontual.
CAPÍTULO III
Avaliação e controlo dos apoios
Artigo 39.º
Critérios de avaliação
1 -As candidaturas que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento, serão alvo de avaliação técnica por parte da Junta de Freguesia que, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no número seguinte, efetuam a ponderação e hierarquização das candidaturas para efeitos de apreciação e decisão.
2 -As candidaturas serão avaliadas por medida de acordo com os seguintes critérios:
a)Importância das atividades para o desenvolvimento da comunidade - 35 %;
b)Grau de execução do Plano de Atividades do ano anterior - 15 %;
c)Capacidade própria ou de angariar outras formas de financiamento - 20 %;
d)Número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades - 30 %.
3 -Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir, importa considerar o seguinte:
a)A pontuação, de 0 a 100 pontos, resultante da avaliação a que se referem os fatores de ponderação, será depois multiplicada pela percentagem máxima dos critérios gerais;
b)Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, apontem para valores superiores aos montantes máximos fixados para o eixo/medida de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor, anteriormente, referido.
Artigo 40.º
Decisão prévia
1 -Após verificados todos os requisitos inerentes à concessão de apoios por parte da Junta de Freguesia, esta profere uma decisão prévia.
2 -A decisão referida no ponto anterior é comunicada às entidades interessadas para que se possam pronunciar em sede de audiência prévia, caso seja a sua pretensão.
Artigo 41.º
Comunicação das decisões
A notificação das decisões da Junta de Freguesia, em relação à concessão de apoio, é realizada às entidades, por uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, no prazo de 8 dias.
Artigo 42.º
Audiência prévia
1 -Os interessados têm o direito de ser ouvidos, antes de a Junta de Freguesia tomar uma decisão final.
2 -Os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão.
3 -A audiência prévia deverá ser realizada por forma escrita, no prazo de 10 dias.
4 -Sempre que considerem pertinente, os interessados podem solicitar à Junta de Freguesia, o processo relativo à decisão de concessão de apoios em causa.
Artigo 43.º
Decisão final
A decisão sobre a concessão dos apoios cabe à Junta de Freguesia que tornará pública a lista dos apoios concedidos, mediante edital afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica da Freguesia em www.uf-massamamabraao.pt.
Artigo 44.º
Comprovação da boa utilização dos apoios
1 -Sem prejuízo de outros meios adequados, as entidades apoiadas apresentam no final da realização do contrato-programa, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, justificando eventuais desvios aos objetivos previstos, mediante a avaliação dos seguintes indicadores:
a)Descrição de objetivos atingidos e identificação dos desvios ocorridos durante a execução do projeto/atividade face ao inicialmente previsto;
b)Data prevista e data efetiva do início e do fim do projeto/atividade;
c)Orçamento previsto e orçamento executado;
d)Número de atividades previstas e número de atividades realizadas;
e)Número de participantes no projeto/atividade;
f)Descrição dos meios técnicos, financeiros e humanos mobilizados para a concretização do projeto/atividade;
g)Cópia de exemplares do material de divulgação produzido e distribuído, designadamente, cartazes, folhetos, recortes de imprensa ou outros.
2 -As entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.
3 -A Junta de Freguesia pode, ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentação para apreciar a correta aplicação dos apoios.
4 -A entidade deve realizar um relatório final, identificando todos os apoios concedidos, logísticos e financeiros, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte à concessão dos apoios.
5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega de documentação, as entidades apoiadas podem ser notificadas pela União das Freguesia de Massamá e Monte Abraão, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
CAPÍTULO IV
Revisão e regime sancionatório
Artigo 45.º
Revisão
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo entre as partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público.
Artigo 46.º
Regime sancionatório
1 -O incumprimento do presente Regulamento, bem como a prestação de falsas declarações e/ou omissões, sujeitam a entidade beneficiária às seguintes sanções:
a)Resolução imediata do contrato-programa;
b)Devolução integral das verbas indevidamente recebidas;
c)Devolução imediata dos bens cedidos;
d)Impossibilidade de candidatar-se a apoios subsequentes, enquanto não forem repostas as verbas consideradas indevidas;
e)Impossibilidade de candidatar-se a apoios no ano seguinte, ainda que tenham sido repostas as verbas consideradas indevidas;
f)Impossibilidade de candidatar-se a apoios subsequentes, caso não apresente o relatório de execução;
g)Impossibilidade de candidatar-se a apoios subsequentes, caso haja dívida com a Freguesia por liquidar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 47.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Artigo 48.º
Norma transitória
1 -A concessão dos apoios já concedidos à data de entrada em vigor do presente regulamento mantém-se sem prejuízo do disposto do número seguinte.
2 -Todos os protocolos ou acordos ficam sujeitos ao prazo estabelecido de apresentação de candidatura, no ano do término da sua vigência.
Artigo 49.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogados todos os regulamentos de apoio ao associativismo em vigor.
Artigo 50.º
Entrada em Vigor
1 -O disposto nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
2 -O exposto nos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto;
a)Apoio de comparticipação no valor de ... (euro) (... euros);
b)O pagamento será realizado ... (de uma só vez/ de forma fracionada) nos dias ..., ..., ... e ... no valor de ...
c)Quando o Primeiro Outorgante exerça o direito de resolver o contrato nos termos do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro;
d)Quando, no prazo estipulado pelo Primeiro Outorgante, não forem apresentados os documentos referidos no Regulamento de Apoio ao Associativismo.
Cláusula 9.ª
Publicação
No que à sua publicitação diz respeito, deverão ser observadas as formas previstas na lei, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 10.ª
Contencioso
Os litígios decorrentes da execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo serão dirimidos nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
e)Divulgar, aos associados, o apoio concedido na alínea a) do n.º 2 da cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
f)Divulgar, aos associados, o apoio logístico concedido.
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
3 -O Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
a)Proceder ao pagamento da comparticipação referida no n.º 2 da cláusula 1.ª, nos termos estabelecidos;
b)Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato-programa, a:
c)Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa;
d)Elaborar e enviar ao Primeiro Outorgante, no máximo, até ..., um relatório com explicitação dos resultados alcançados, justificando eventuais desvios aos objetivos previstos;
e)Divulgar, aos associados, o apoio concedido na alínea a) do n.º 2 da cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
4 -Que a ... (Nome da entidade beneficiária) desempenha um importante papel ... (social/cultural/desportivo/educacional...) na população da Freguesia e ... (colocar a justificação da atribuição do apoio a esta entidade).
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre: