c)Quando as vantagens da sua destruição para efeitos de estudo e investigação sejam consideradas maiores do que as vantagens da sua preservação.
Em todos os casos a decisão de propor um abate ao cadastro cabe ao Responsável pelo Museu, sendo que a sua efetiva realização só poderá ser efetuada após aprovação por escrito da tutela.
A efetiva realização de um abatimento ao cadastro, no entanto, pressupõe o cumprimento de todas as seguintes normas:
1) No caso do abatimento ao cadastro representar a realização de uma mais-valia monetária, tal montante só poderá ser aplicado em benefício do desenvolvimento, conservação, restauro ou preservação do acervo museológico do Museu do Sabugal;
2) Em caso algum, quando do abatimento ao cadastro resulte uma venda do bem cultural, poderá a aquisição ser realizada a favor de qualquer funcionário, antigo funcionário, autarca ou antigo autarca do Município do Sabugal, ou seu familiar, ou ainda a favor de qualquer colaborador, antigo colaborador ou voluntário do Museu.
3) O abatimento ao cadastro de qualquer bem cultural pertencente ao acervo do Museu não subentende o abatimento do seu número de inventário, nem a destruição, ou alienação por qualquer forma, da informação ou documentação que lhe estavam associadas. No caso de abatimento ao cadastro, tal facto deverá ficar registado tanto na base de dados como no processo de documentação do bem cultural, explicando-se os motivos que levaram ao mesmo.
II PARTE