Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 13.º, n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e ainda nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento.