Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso da competência das autarquias locais, nos termos do disposto nos artigos 79.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, adiante designada C.R.P., e nas atribuições e competências da freguesia, respetivamente, por força do mencionado no n.º 7 do artigo 112.º, da segunda parte da C.R.P., conforme se encontra expresso na alínea d), do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea t) do n.º 1 do artigo 16.º, cuja aprovação é da competência da Assembleia de Freguesia, com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, por proposta da Junta de Freguesia, conforme o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.