Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º e nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor).