Artigo 1.º
Objeto
1 -A aplicação do disposto nos artigos 75.º e 61.º dos Regulamento das Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás natural, respetivamente, e do Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço do setor elétrico, desde 13 de março de 2020 passa a respeitar as regras excecionais consagradas no presente Regulamento.
2 -O presente Regulamento estabelece, ainda, outras medidas de contingência apropriadas para a continuidade das condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais aos consumidores.