Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente Regulamento tem por objecto a fixação das regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações e respectivos acessórios, designadamente antenas.
2 -As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as estações fixas de radiocomunicações, incluindo as referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
3 -As regras estabelecidas no capítulo III do presente diploma não se aplicam:
a)Às estações de radiocomunicações que integram as redes isentas de licenciamento e às estações de radiocomunicações isentas de licenciamento, em ambos os casos identificadas no Quadro Nacional de Atribuições de Frequências (QNAF);
b)Às estações de radiocomunicações singulares afectas ao Serviço de Amador;
c)Às estações de radiocomunicações afectas ao Serviço Rádio Pessoal (CB);
d)Às estações de radiocomunicações instaladas a bordo de aeronaves ou embarcações e sujeitas a legislação específica;
e)Às estações de radiocomunicações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
f)Às estações de radiocomunicações cuja natureza específica dos fins a que estejam afectas, nomeadamente segurança, não aconselhe a afixação da respectiva identificação, a definir caso a caso pejo ICP-ANACOM.