Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as regras de organização, funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Castro Daire, doravante abreviadamente designado CROA de Castro Daire, procedendo à definição das condições em que é prestado o serviço público de captura, recolha, alojamento e destino dos animais de companhia sob jurisdição do Município de Castro Daire.
2 -O presente Regulamento estabelece ainda medidas de apoio à esterilização, como forma de controlo da reprodução de cães e gatos.
Artigo 2.º
Centro de Recolha Oficial de Animais
1 -O CROA de Castro Daire localiza-se na Estrada Regional 225, Alto de Farejinhas (40.92279°N; -7.93878°O).
2 -As informações referentes aos horários (de funcionamento, atendimento e visitas) e respetivos contactos, encontram-se disponíveis no CROA, no sítio oficial do Município de Castro Daire, bem como nas redes sociais dos Serviços Veterinários/CROA do Município de Castro Daire.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por pessoa, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;
Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por animal de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças prévia e legalmente definidas como potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas como tal;
Animal perigoso - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu detentor; tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor como tal à Junta de Freguesia da sua área de residência; ou tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, detenção, prestação de cuidados ou posse que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das associações zoófilas legalmente constituídas;
Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
Médico Veterinário Municipal (MVM) - é o responsável oficial pela direção técnica do CROA, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a saúde pública e a proteção do bem-estar animal;
Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial;
CED (Capturar-Esterilizar-Devolver) - método ético e eficaz de controlo de colónias de gatos e de redução da população felina silvestre;
SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia, contendo base de dados nacional; DIAC - Documento de Identificação de Animal de Companhia;
Transponder - dispositivo eletrónico de identificação por radiofrequências, reservado a leitura;
Esterilização - remoção cirúrgica parcial ou total dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras, com vista à indução de infertilidade permanente através de alterações anatómicas;
Occisão - qualquer morte provocada, sem dor e sofrimento, de um animal de companhia e/ou errante, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Funções do Centro de Recolha Oficial de Animais de Castro Daire
a)Proceder à captura e recolha de animais de companhia errantes, vadios ou abandonados, sempre que seja indispensável, nomeadamente por razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e animais, de bem-estar e saúde animal e de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b)Proceder ao alojamento temporário dos animais que sejam capturados ou recolhidos;
c)Promover e divulgar ações tendentes à adoção de animais de companhia;
d)Executar medidas de controlo de zoonoses e de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor e aplicáveis na área territorial do Município de Castro Daire;
e)Promover o bem-estar animal e o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios ou errantes, sem detentor, através das ações que forem determinadas pela Câmara Municipal;
f)Promover a restituição dos animais aos respetivos titulares ou detentores, através dos elementos de identificação disponíveis;
g)Proceder ao abate ou occisão e eutanásia de animais de companhia, nos casos determinados no presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor;
h)Promover a recolha e eliminação de cadáveres de animais de companhia.
Artigo 5.º
Direção e coordenação técnica
1 -A coordenação e direção técnica do CROA é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, doravante abreviadamente designado MVM, que depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara Municipal e a quem compete, também, enquanto autoridade sanitária veterinária municipal, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção e promoção do bem-estar e saúde animal.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o MVM tem competência para, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.
3 -O MVM é coadjuvado pelo funcionário destacado para o CROA que, sob sua orientação e de acordo com as suas instruções, pode coordenar e gerir o CROA.
Artigo 6.º
Acesso e atendimento
1 -O acesso às zonas interiores e à zona de alojamento de animais do CROA só é permitido mediante autorização dos responsáveis pelo mesmo e caso se considere indispensável para efeitos de adoção, reclamação de animais ou outro assunto relacionado com o funcionamento do serviço, desde que superiormente autorizado.
2 -Nas zonas de serviço do CROA, especialmente enquanto decorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação de animais, bem como outros procedimentos, nomeadamente clínicos ou cirúrgicos, não é permitido o acesso ao público.
3 -O atendimento presencial sobrepõe-se ao atendimento telefónico, salvo em situações excecionais superiormente avaliadas.
Artigo 7.º
Cooperação com outras entidades
O Município de Castro Daire pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente autarquias locais, centros veterinários e associações, sob parecer vinculativo do MVM, com vista a promover, entre outras ações, o desenvolvimento de projetos no âmbito da saúde pública, bem-estar e saúde animal, controlo da população animal e prevenção de zoonoses.
Artigo 8.º
Voluntariado
1 -As pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, podem inscrever-se para realizar voluntariado no CROA, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.
2 -Os menores de 18 anos e com idade superior a 12 anos, podem inscrever-se para realizar voluntariado no CROA, mediante o preenchimento de formulário e desde que com autorização expressa do seu representante legal.
3 -Os voluntários admitidos e formalmente inscritos, encontram-se cobertos por seguro de acidentes pessoais, e devem atuar de acordo com as orientações dadas pelos responsáveis pelo CROA e guardar sigilo.
4 -O MVM ou em quem este delegue a coordenação dos voluntários, pode interditar o acesso destes ao CROA em caso de incumprimento do disposto no número anterior.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO, CAPTURA, RECEÇÃO E ALOJAMENTO DE ANIMAIS
Artigo 9.º
Identificação e registo de animais
1 -Todos os animais que deem entrada no CROA provenientes de capturas, recolhas ou entregas voluntárias, são identificados individualmente através da atribuição de um número de ordem sequencial, devendo corresponder, a cada um, uma ficha individual, onde conste, para além do respetivo número de ordem:
a)A identificação do animal, nomeadamente o nome, espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;
b)A origem e/ou proveniência do animal, nomeadamente com indicação do local e circunstâncias da captura ou recolha;
c)Os dados relativos ao respetivo detentor ou titular, quando conhecido, ou apresentante.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve proceder-se à verificação da existência de transponder em todos os animais que deem entrada no CROA.
3 -Sempre que o animal acuse a existência de identificação eletrónica, é obrigatória a sinalização desse facto na ficha individual e a consulta do SIAC, para efeitos de identificação do titular.
4 -Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços, tendo em vista a eventual determinação da identidade do seu detentor ou titular.
5 -No caso de ser identificado o detentor ou titular, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de este ser considerado para todos os efeitos legais como abandonado.
Artigo 10.º
Registo do movimento de animais
1 -O CROA deve manter um registo individual atualizado, durante o prazo de um ano, contendo os seguintes elementos:
a)Identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer características e circunstâncias particulares dignas de registo;
b)O número de animais por espécie;
c)O movimento, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e ainda datas de saída e destino dos animais.
2 -Deve ser efetuado o registo de movimentos dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos das entradas e saídas, bem como o destino específico destas.
Artigo 11.º
Captura, recolha e receção de animais
1 -O CROA deve proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal, bem como animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela DGAV.
2 -O CROA deve ainda receber todos os animais de companhia que forem encaminhados por ordem judicial, por determinação das autoridades policiais ou da autoridade veterinária nacional, com fundamento em razões de segurança e saúde pública ou saúde e bem-estar animal.
3 -Quando seja observado um animal errante, esse facto é sinalizado ou comunicado aos serviços municipais ou às autoridades policiais, para captura e posterior acolhimento no CROA, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinam a recolha do animal.
4 -São consideradas recolhas prioritárias:
a)Animais acidentados, lesionados ou com traumatismos agudos graves;
b)Animais com sinais compatíveis com doenças transmissíveis a pessoas ou outros animais, suscetíveis de colocar em risco iminente a saúde pública ou a saúde animal;
c)Animais agressores ou agredidos e animais agressivos;
d)Animais em avançado estado de gestação;
g)Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes.
Artigo 12.º
Entrega, restituição ou cedência de animais
1 -Todos os animais que deem entrada no CROA provenientes de entregas voluntárias devem ser acompanhados de um termo de entrega, com a identificação, a razão da entrega e as circunstâncias onde o animal foi encontrado, assim como uma declaração de transferência de titularidade do animal, se aplicável, a anexar à ficha individual, devidamente preenchida e assinada pelo detentor ou apresentante, onde declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo-a para o Município Castro Daire.
2 -A entrega de animais encontrados errantes ou vadios por parte de munícipes é assegurada após a ponderação dos fatores de risco que determinaram a recolha do animal, designadamente no caso de serem consideradas recolhas prioritárias nos termos do artigo anterior e salvaguardando o disposto no número seguinte.
3 -O CROA pode recusar receber animais em caso de sobrelotação, falta de alojamentos disponíveis e sempre que se verifiquem riscos para o bem-estar e saúde animal.
4 -O CROA não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento ou em condições especiais de morte da progenitora ou outras circunstâncias especialmente avaliadas pelo MVM.
5 -Em caso de solicitação de entrega de ninhadas provenientes de animal com detentor ou titular, a entrega está condicionada à disponibilidade de alojamento para os animais, sendo requisito obrigatório a apresentação de comprovativo de esterilização dos progenitores.
6 -Os detentores ou titulares de animais de companhia que se virem impossibilitados de manterem a detenção do animal, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que venha o detentor a padecer, podem requerer a recolha do animal, mediante a apresentação dos comprovativos da necessidade da entrega, ficando tal recolha condicionada à existência de alojamento disponível.
7 -O animal que seja restituído ou cedido pelo CROA só pode ser entregue ao respetivo detentor ou titular, ou a novo detentor ou titular, após o preenchimento pelos mesmos de um termo de responsabilidade, onde conste a sua identificação e morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção do animal, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.
Artigo 13.º
Divulgação de animais para adoção
A Câmara Municipal divulga, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através das redes sociais dos Serviços Veterinário/CROA do Município de Castro Daire e/ou de outros meios considerados adequados e pertinentes.
Artigo 14.º
Grupos de animais alojados
1 -Os animais à guarda do CROA formam preferencialmente cinco grupos distintos:
a)Animais em sequestro antirrábico, com comportamento agressivo, reativo ou não sociável, designadamente, animais suspeitos de raiva, em sequestro sanitário até ao término do prazo de vigilância sanitária, conforme preconizado na legislação em vigor; animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independentemente do seu estado de saúde; e animais que apresentem um comportamento passível de pôr em causa a segurança de pessoas e/ou outros animais;
b)Animais vadios, abandonados ou errantes, capturados na via pública ou entregues por cidadãos que os encontrem a deambular na via pública, por um período mínimo de 15 dias;
c)Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes nos termos legais, designadamente por motivo de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens;
d)Animais selecionados e prontos para adoção;
e)Animais em observação por motivos médicos ou comportamentais.
2 -Todos os animais recolhidos e alojados no CROA são submetidos a exame clínico pelo MVM que decide o seu destino.
3 -O CROA deve assegurar a todos os animais, desde a sua captura ou receção até à sua reclamação, levantamento ou occisão, um alojamento em bom estado de conservação e higiene, bem como alimentação suficiente e adequada.
4 -Os cães em sequestro e observação por suspeita de raiva são alojados, obrigatoriamente, em cela destinada especificamente a esse fim.
Artigo 15.º
Transporte de animais
1 -Os animais recolhidos devem ser transferidos do veículo para os locais de alojamento com segurança e tranquilidade, evitando-se ruídos e movimentos bruscos, para reduzir o risco de traumas, ansiedade, acidentes ou fugas.
2 -A viatura e os equipamentos de acondicionamento do animal devem ser mantidos em boas condições de higiene e salubridade.
3 -No decurso do transporte de animais deve:
a)Ter-se em atenção o número de animais por viagem, de modo que não se exceda a capacidade de acondicionamento;
b)Ser evitada a permanência prolongada dos animais, ou de cadáveres de animais, nos veículos;
c)Garantir-se que os cães são transportados em caixas, jaulas ou compartimentos individuais, de tamanho adequado ao porte, que lhes permita realizar pequenos movimentos de acomodação no seu interior;
d)Garantir-se que as caixas ou jaulas de transporte são removíveis e, durante o transporte, mantidas fixas no veículo;
e)Evitar-se o transporte de espécies diferentes na mesma viagem e compartimentos;
f)Assegurar-se que as mães são mantidas com as ninhadas;
g)Assegurar-se que os animais acidentados, feridos e doentes são, de imediato, individualmente transportados e encaminhados para local de alojamento ou local de tratamento, sinalizando a entrada destes animais ao MVM para a pronta observação dos mesmos.
4 -Os gatos devem ser sempre transportados em transportadora ou jaula de contenção e nunca soltos nos compartimentos destinados aos animais.
5 -Durante a recolha, transporte e desembarque de animais ansiosos ou agressivos, cadelas e gatas visivelmente gestantes ou acompanhadas de ninhada, animais doentes, lesionados ou acidentados, devem ser intensificados os cuidados e redobrada a atenção.
Artigo 16.º
Maneio de animais
1 -Os tratadores de animais, ou pessoa designada pelo MVM, são obrigados a proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROA e a prestar informação sobre o estado de saúde dos mesmos ao MVM.
2 -O maneio dos animais deve respeitar os princípios básicos de higiene e segurança no trabalho e simultaneamente de bem-estar e saúde animal.
3 -Deve ser observado o comportamento dos animais de modo a ser devidamente utilizado o método de contenção mais adequado.
4 -O passeio e a circulação de cães alojados no CROA, na via e em espaços públicos, devem respeitar as normas cívicas e legais aplicáveis e em vigor.
5 -Os gatos devem ser sempre transportados em transportadora ou jaula de contenção, sempre que sejam movimentados para fora do seu alojamento.
6 -Deve ser providenciado o enriquecimento ambiental aos animais alojados, cães e gatos, tendo em conta as recomendações médico-veterinárias.
Artigo 17.º
Alimentação e abeberamento
1 -A alimentação dos animais alojados no CROA deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 -A alimentação é fornecida a partir de rações com qualidade adequada à espécie, estado fisiológico e dentro dos parâmetros nutricionais mínimos assinalados pelo MVM.
3 -Os animais devem dispor de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias que devem constar de informação escrita do MVM.
4 -Não é permitida a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no CROA por visitantes ou voluntários, exceto nos casos devidamente autorizados pelo MVM.
Artigo 18.º
Higiene do pessoal e das instalações
1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, bem como as instalações e estruturas de apoio.
2 -Todos os trabalhadores que exerçam funções de maneio e tratamento animal devem possuir e usar fardamento de uso específico no âmbito das suas funções.
3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
4 -Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, materiais e equipamentos devem ser limpos e desinfetados, com a devida frequência e conforme recomendação médico-veterinária.
SECÇÃO II
AÇÕES DE PROFILAXIA MÉDICA E SANITÁRIA E DESTINO DOS ANIMAIS
Artigo 19.º
Restituição dos animais aos detentores ou titulares
1 -Os animais que se encontrem no CROA podem ser entregues aos seus detentores ou titulares logo que reclamados por estes, desde que comprovados os seguintes requisitos:
a)Existência de registo de identificação eletrónica ou DIAC;
b)Apresentação do boletim sanitário;
c)Desde que sejam pagas as respetivas despesas de manutenção dos aluídos animais, referentes ao período de permanência no Canil, em conformidade com a tabela de preços, anexa ao presente regulamento;
d)Cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias, mediante o pagamento das despesas inerentes e legalmente definidas pela DGAV, quando aplicável;
e)Preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade do qual conste a identificação completa do detentor ou titular e do animal;
f)Cessação da irregularidade, quando aplicável.
2 -Os cães e gatos com detentor ou titular que sejam capturados na via pública mais do que uma vez são obrigatoriamente esterilizados, a expensas dos respetivos detentores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com a tabela de preços, anexa ao presente regulamento.
3 -Os detentores ou titulares de animais à guarda do CROA, salvo situações excecionais a avaliar pelo MVM, devem proceder à sua recolha após pagas as respetivas despesas, referentes ao período de permanência no Canil, em conformidade com a tabela de preços, anexa ao presente regulamento.
4 -Para além do disposto nos números anteriores, para a restituição de animais perigosos ou potencialmente perigosos, é obrigatória, no ato da restituição, a assinatura de termo de responsabilidade tendo em vista o cumprimento integral da legislação específica aplicável.
Artigo 20.º
Sequestro de animal agressor
1 -Os cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, que tenham agredido pessoas ou outros animais, e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado diretamente, tornam-se suspeitos de raiva e devem ser objeto de observação no mais curto espaço de tempo possível pelo MVM.
2 -Em caso de agressão ou suspeita de raiva, o MVM determina que o animal seja mantido em sequestro sob observação, por um período de tempo determinado, sem qualquer contacto direto ou indireto com outros animais, de forma a garantir a não transmissão da doença.
3 -Todos os casos de agressão, referentes ao animal agressor e ao animal agredido, devem ser objeto de avaliação e inquérito epidemiológico a efetuar pelo MVM.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor do animal agressor deve ser notificado pela autoridade competente para apresentar no CROA os documentos do animal em causa.
5 -Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, a obrigação prevista no número anterior, aplica-se igualmente ao detentor ou titular do animal agredido.
6 -No caso de o animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva dentro do prazo de validade imunológica da vacina, deve ser colocado em sequestro pelo período mínimo de 15 dias, em instalações de quarentena oficial, findo o qual, eliminada a suspeita de raiva, deve ser obrigatoriamente vacinado.
7 -No caso de o animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se no domicílio do detentor ou titular ou em outras instalações, desde que previamente avaliadas pelo MVM, verificando-se os seguintes requisitos:
a)O local apresente as necessárias garantias para efeitos de sequestro sanitário;
b)O detentor ou titular apresente o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado por médico veterinário, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante o período de sequestro.
8 -Sem prejuízo da avaliação dos critérios de risco decorrentes do inquérito epidemiológico, o animal agredido é sujeito a quarentena oficial se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos.
9 -Em função das circunstâncias concretas, o detentor ou titular do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de quarentena ou de vigilância em conformidade com a tabela de preços, anexa ao presente regulamento.
Artigo 21.º
Destino dos animais não reclamados
1 -Os animais acolhidos pelo CROA que não sejam reclamados pelos seus detentores ou titulares no prazo de 15 dias, contados a partir da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos titulares ou detentores que venham a identificar-se como tal após o indicado prazo.
2 -Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do MVM, ser cedidos gratuitamente a pessoas individuais ou a instituições devidamente legalizadas, que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
Artigo 22.º
Adoção e acompanhamento dos animais adotados
1 -A esterilização dos animais que tenham dado entrada no CROA e não tenham sido reclamados pelos seus detentores ou titulares, é obrigatoriamente efetuada antes de serem encaminhados para adoção.
2 -Os cães e gatos adotados são identificados eletronicamente e vacinados a expensas do dono e registados na base de dados SIAC em nome do adotante, sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados, antes de saírem do CROA.
3 -A adoção de um animal apenas pode ser realizada na presença do MVM ou de pessoa indicada pelo primeiro.
4 -O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um termo de adoção, conforme modelo em uso.
5 -Em casos específicos, por motivos médicos ou comportamentais, deve o adotante tomar conhecimento, mediante assinatura de termo de responsabilidade, de concretas condições que requeiram atenção especial, assumindo a responsabilidade pelas despesas necessárias à detenção do mesmo, designadamente tratamentos médicos, exames complementares, consultas de comportamento animal ou aulas de socialização.
6 -Para além do Boletim Sanitário, é efetuada a transferência de titularidade no momento da adoção na base de dados do SIAC, podendo o novo titular solicitar o DIAC definitivo aos Serviços Veterinários ou, diretamente, aos serviços do SIAC em www.siac.vet/pedido-de-diac/.
7 -Ao CROA reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativamente ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
Artigo 23.º
Abate ou occisão e eutanásia
1 -O abate ou occisão de animais, por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
2 -O abate ou occisão de animais só pode ser realizado, pelo MVM, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
3 -A eutanásia de animais só pode ser realizada no CROA, pelo MVM, nas seguintes situações:
a)Nos casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a única e indispensável opção para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal;
b)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico;
c)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
d)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROA uma ameaça à saúde animal ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
4 -Sempre que exista suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate ou occisão só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
5 -A eutanásia é um recurso de última instância e com caráter supletivo.
6 -Em qualquer dos casos - abate, occisão ou eutanásia - a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor, respeitando a dignidade do animal, e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
7 -Sempre que o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr termo ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia antes do prazo legalmente estabelecido, devendo ser emitido relatório médico-veterinário justificativo.
8 -À eutanásia de um animal não podem assistir pessoas estranhas ao CROA.
Artigo 24.º
Recolha e acondicionamento de cadáveres
1 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de cães e/ou gatos na via pública, estes devem ser recolhidos pelos serviços veterinários municipais.
2 -Constitui um dever cívico de todos os cidadãos alertar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.
3 -Os cadáveres de animais recolhidos pelos serviços veterinários municipais na via pública não são restituídos a eventuais reclamantes detentores, salvo nos casos em que o detentor ou titular opte, e se responsabilize, pela eliminação do cadáver por entidade habilitada e certificada.
4 -Os serviços do CROA não recebem cadáveres de cães e gatos de titulares residentes no município de Castro Daire, para destino final.
5 -Os cadáveres são armazenados na câmara de congelação existente para o efeito até à recolha por entidade certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.
6 -É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro, junto dos cadáveres.
Artigo 25.º
Alterações ao registo de animal de companhia
1 -A pessoa que figure como titular do animal de companhia deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a)Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b)Alteração da residência do titular;
c)Alteração do local de alojamento do animal;
d)Desaparecimento ou recuperação do animal;
2 -As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas, no prazo de 15 dias, diretamente ao SIAC pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao sistema, ou através de qualquer entidade que tenha acesso ao mesmo, nomeadamente o MVM, a Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal.
3 -Aquele que tenha recebido animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha, deve promover o registo da nova titularidade no SIAC.
4 -Sempre que uma entidade promova uma alteração no registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão de um novo DIAC.
CAPÍTULO IV
CONTROLO DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA
SECÇÃO I
AÇÕES E PROGRAMAS
Artigo 26.º
Ações de controlo
1 -O CROA deve promover a esterilização dos animais, de acordo com as boas práticas da atividade, como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal.
2 -A esterilização dos animais que tenham dado entrada no CROA e não tenham sido reclamados pelos seus detentores ou titulares no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada antes de serem encaminhados para adoção.
3 -Sempre que possível a Câmara Municipal promove ações de sensibilização junto da comunidade relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação.
Artigo 27.º
Programas CED
1 -A Câmara Municipal, sob parecer do MVM, como forma de gestão da população de gatos errantes, e nos casos em que tal se justifique, pode autorizar a manutenção, em locais especialmente destinados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
2 -Os programas CED podem realizar-se por iniciativa da Câmara Municipal quando for sinalizada a existência de gatos assilvestrados com a reprodução não controlada.
3 -Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagem ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
4 -A entidade responsável pelo Programa CED deve assegurar:
a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
b)Que os gatos que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
c)Que os gatos portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
d)Que os gatos capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues no CROA para verificação da sua aptidão;
e)Que os gatos capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
5 -A colónia intervencionada é supervisionada pelo MVM, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar a prestação de cuidados de saúde e alimentação adequados, com o controlo de saídas ou entradas de novos animais e de quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança, a tranquilidade pública e da vizinhança, através do devido registo.
6 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
7 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
8 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
9 -Sempre que a Câmara Municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do Programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CROA.
10 -Sempre que for solicitada a intervenção municipal, deve a entidade requerente preencher e assinar termo de responsabilidade, tomando conhecimento de todas as disposições legais aplicáveis ao Programa CED, conforme modelo em uso.
11 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade requerente solicitar reunião presencial, mediante agendamento prévio, de modo a ter conhecimento, consciente e informado, da operacionalização do Programa CED.
12 -A entidade requerente, enquanto responsável por uma colónia junto à sua residência, deve apresentar comprovativo de esterilização dos seus próprios gatos, enquanto animais de companhia, de modo a salvaguardar que estes não contribuam para o aumento de gatos na colónia, estando a intervenção municipal condicionada ao cumprimento deste ponto.
13 -Após a entrada do pedido de intervenção municipal é realizada uma avaliação prévia do local de manutenção dos gatos, para decisão sobre a elegibilidade do local e dos animais.
14 -Os gatos incluídos nos programas CED, com potencial de adoção, devem ser encaminhados para esse efeito, mediante indicação do MVM.
SECÇÃO II
APOIO À ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Artigo 28.º
Âmbito
1 -Considerando a importância do controlo da reprodução dos animais e sendo a esterilização considerada o meio adequado à sua prossecução, o Município de Castro Daire, por intermédio do CROA, presta apoio à esterilização de animais de companhia cujos detentores ou titulares sejam pessoas ou agregados familiares considerados carenciados.
2 -A modalidade de apoio prevista na alínea anterior é sujeita à limitação da dotação orçamental que vier a ser atribuída pelo Município em cada ano.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Responsabilidade do Município
Sem prejuízo do disposto no regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público, o Município não se responsabiliza por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante o transporte e a estadia dos animais no CROA, nomeadamente durante o período legal determinado para a restituição dos animais aos legítimos detentores ou titulares, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais ou no âmbito de Programas CED.
Artigo 30.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação no Vereador com o respetivo pelouro.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
DISPOSIÇÕES GERAIS E PREÇOS
Artigo 32.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições legais vigentes, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e os princípios gerais do direito.
Artigo 33.º
Preços
1 -Os preços a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes na Tabela de Preços do Anexo I do presente regulamento.
2 -Os montantes dos preços fixados no presente regulamento poderão ser anualmente atualizados pela Câmara Municipal sempre que se venha a mostrar necessário, em consequência de alterações pontuais e significativas nos fatores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Aos preços previstos no presente regulamento é aplicável a seguinte tabela:
Preço de alojamento e alimentação para animais até 10 kg
Preço de alojamento e alimentação para animais com 10 kg a 20 kg
Preço de alojamento e alimentação para animais com mais de 20 kg
Preço de recolha compulsiva e sequestro de animais, com deslocação às instalações do proprietário
25,00 € acrescidos de 0,39 €/Km (1) e dos preços de alojamento e alimentação
Preço de captura ou recolha de animais errantes ou vadios que sejam reclamados
25,00 € acrescidos de 0,39 €/Km (1) e dos preços de alojamento e alimentação
Preço de capturo ou recolha de animais errantes ou vadios que sejam reclamados em caso de reincidência
40,00 € acrescidos de 0,39 €/Km (1) e dos preços de alojamento e alimentação
Preço para restituição de um animal (quando aplicável)
Preço de vacinação antirrábica
Preço de identificação eletrónica
Preço de vacinação antirrábica
Preço de identificação eletrónica
Esterilização macho canino (nos casos previsto pela Lei e no presente Regulamento)
Esterilização macho felino (nos casos previsto pela Lei e no presente Regulamento)
Esterilização fêmea canina (nos casos previsto pela Lei e no presente Regulamento)
Esterilização fêmea felina (nos casos previsto pela Lei e no presente Regulamento)
(1) Atualizável em função do valor fixado para a função pública para transporte de automóvel próprio.