Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras gerais e específicas de funcionamento, gestão e utilização do Teatro Municipal Sá de Miranda.
Artigo 3.º
Instalações
O Teatro Municipal Sá de Miranda é um equipamento municipal, com funções de apresentação regular de espetáculos de natureza artística, da realização de colóquios, seminários, conferências, congressos, exposições de arte, bem como outras atividades de interesse público.
Artigo 4.º
Utilizadores
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se utilizadores do Teatro Municipal Sá de Miranda o público, os artistas, os elementos técnicos, os organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem for cedido o espaço.
Artigo 5.º
Gestão das instalações
1 -A gestão do Teatro Municipal Sá de Miranda compete ao Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar no(a) Vereador(a) da Cultura poderes para o exercício dessa competência, com possibilidade de subdelegação de poderes na Chefe de Divisão de Cultura, Património e Museus.
2 -O Departamento de Cultura, Educação e Desporto funciona como unidade orgânica de apoio ao Teatro Municipal Sá de Miranda e da qual este é parte integrante.
3 -A Câmara Municipal poderá concessionar a exploração do bar existente no Teatro Municipal Sá de Miranda, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
Normas de funcionamento e utilização
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 -Compete ao Presidente da Câmara estabelecer o horário de funcionamento, bem como fixar períodos em que o Teatro Municipal Sá de Miranda esteja encerrado ao público, para manutenção do espaço e dos equipamentos.
2 -O Teatro Municipal Sá de Miranda funciona durante todo o ano à exceção dos últimos quinze dias do mês de agosto e a partir do dia 23 de dezembro até final do ano com o seguinte horário:
Bilheteira:
Segunda a sexta-feira dias sem espetáculo - das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00
Dias com espetáculo - das 9h00 às 13h00 e das 14h00 até ao início do espetáculo
Sábados - domingos e feriados - Aberto 2 horas antes do espetáculo
Horário da Equipa Técnica:
Terça-feira a sábado - 15h00 às 18h30 - 20h30 às 24h00
(Caso as montagens e espetáculos exijam horário distinto, o mesmo dependerá sempre de Autorização Superior.)
Artigo 7.º
Cedência de instalações
1 -As instalações e equipamentos do Teatro Municipal Sá de Miranda poderão ser cedidos por períodos determinados, a título gratuito ou oneroso, unicamente para os fins enunciados no artigo 3.º
2 -As instalações só podem ser utilizadas por pessoas singulares ou coletivas, desde que previamente autorizadas, sendo vedada a posterior cedência a terceiros.
3 -A utilização das instalações obedecerá aos condicionalismos expressos na autorização, face ao pedido de cedência.
4 -Sempre que as características das iniciativas e as condições técnicas o permitam, e daí não resulte prejuízo para o público, poderá ser autorizada a utilização simultânea das instalações por vários utilizadores.
5 -A violação do disposto no n.º 2 do presente artigo, implica o cancelamento imediato da autorização concedida.
Artigo 8.º
Pedido de cedência
1 -O pedido de cedência das instalações é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara ou ao Vereador(a) da Cultura e onde deve constar:
a)Identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação);
c)Indicação das zonas do Teatro Municipal Sá de Miranda que se pretende utilizar;
d)Dias e horas em que se pretende a utilização;
2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a)Lista de material técnico necessário, caso se justifique;
b)Termo de responsabilidade, subscrito pelo requerente, em como se compromete a cumprir e a fazer cumprir as normas constantes no presente Regulamento, a observar regras de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal - Teatro Municipal Sá de Miranda pelos eventuais danos causados nas instalações ou nos equipamentos.
Artigo 9.º
Prioridade na cedência das instalações
1 -As atividades promovidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e por entidades com protocolo celebrado com o Município têm prevalência sobre as demais utilizações.
2 -Têm, ainda, prioridade, outros pedidos de cedência para atividades promovidas pelas associações e coletividades, bem como pelos estabelecimentos de ensino do Município.
3 -Caso se verifique coincidência de pedidos de cedência para iniciativas da mesma natureza, para as mesmas datas, prevalecerá aquele que constar do plano de atividades oportunamente aprovado pela Câmara Municipal.
4 -Em caso de igualdade, prevalecerá o pedido de cedência que primeiro tiver dado entrada nos serviços municipais.
Artigo 10.º
Indeferimento
a)Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
b)Seja previsível que ocorra um claro risco para a segurança dos utilizadores ou para a conservação das instalações e dos equipamentos;
c)A atividade que se pretenda realizar não se enquadre nas finalidades previstas no artigo 3.º;
d)As atividades que se pretendem realizar possam pôr em causa o bom nome do Município, a honra dos munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
e)Impossibilidade de garantia de meios e condições necessários à prestação de um serviço de qualidade.
Artigo 11.º
Comunicação da autorização
1 -A autorização de cedência das instalações é comunicada ao requerente, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, relativamente à data de início do evento.
2 -Na autorização constarão obrigatoriamente os condicionalismos a que os utilizadores ficam vinculados.
3 -Caso seja necessário equipamento, deverá sempre ser fornecido, atempadamente, o rider técnico do evento.
Artigo 12.º
Cancelamento da autorização de cedência
a)Não se mostrem pagas as taxas devidas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município;
b)Não for feita prova do seguro de responsabilidade civil, a que se refere o artigo 15.º
Artigo 13.º
Taxas
1 -A cedência das instalações do Teatro Municipal Sá de Miranda encontra-se sujeita ao pagamento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente para iniciativas de solidariedade, bem como para iniciativas promovidas pelas associações e coletividades e pelos estabelecimentos de ensino do Município, poderá o Presidente da Câmara Municipal decidir a isenção do pagamento de taxas.
Artigo 14.º
Bilhetes
1 -O ingresso para os espetáculos e outras iniciativas faz-se mediante a prévia obtenção do respetivo bilhete.
2 -A aquisição ou obtenção dos bilhetes efetua-se na bilheteira do Teatro Municipal Sá de Miranda e ou na BOL (Bilheteira Online).
3 -É da responsabilidade do espectador a verificação dos bilhetes no ato da aquisição.
4 -O bilhete deve ser conservado até ao final do espetáculo.
5 -Não se efetuam trocas ou devoluções, exceto nos casos em que ocorra alteração de espetáculo.
6 -A classificação etária dos espetáculos deve ser respeitada e deve ser mencionada no bilhete.
Artigo 15.º
Seguro de responsabilidade civil
As entidades autorizadas a utilizar as instalações, têm, obrigatoriamente, de fazer prova da existência de seguro de responsabilidade civil, que abranja todo o funcionamento das atividades a desenvolver, sob pena de cancelamento da autorização de cedência.
Artigo 16.º
Acesso às instalações pelo público
1 -A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Teatro Municipal Sá de Miranda ou pelo Café do Teatro, exceto em situações devidamente autorizadas.
2 -É vedado o acesso às instalações:
a)A quem se apresente notoriamente embriagado, sob efeito de substâncias ilícitas, psicotrópicas ou psicoativas, ou aparentemente se encontre em estado suscetível de provocar desordens;
b)A animais, salvo o disposto no n.º 6 deste artigo 16.º e na alínea a) do artigo 17.º
3 -É proibida a entrada na sala após o início do espetáculo, exceto com autorização expressa do promotor, não sendo, no entanto, garantidos os lugares marcados.
4 -É proibido a entrada de alimentos e bebidas, na sala de espetáculo.
5 -É proibida a entrada de objetos que possam ser considerados perigosos.
6 -É proibida a entrada de animais, com a exceção de cães-guia que acompanhem pessoas portadoras de deficiência visual.
7 -Deve manter o telemóvel e outros aparelhos sonoros desligados durante o espetáculo.
8 -É proibida qualquer registo áudio ou vídeo durante o espetáculo, sem autorização.
Artigo 17.º
Prioridade no acesso às instalações
a)Invisuais e respetivo acompanhante;
b)Portadores de incapacidade física e respetivo acompanhante;
c)Portadores de incapacidade mental e respetivo acompanhante;
Artigo 18.º
Utilização das instalações pelas entidades autorizadas
1 -Toda a equipa das entidades autorizadas só pode aceder ao Teatro Municipal Sá de Miranda pela designada "Entrada de Artistas".
2 -Todo o equipamento, cenários, adereços e demais elementos das atividades só podem dar entrada pela "Entrada de Artistas" e pela entrada de cenários, com exceção de casos pontuais a serem analisados individualmente.
3 -É proibida aos utilizadores ou intervenientes em espetáculos ou outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não aquele para o qual foram destinados.
4 -Qualquer outra utilização de determinado espaço será sempre objeto de autorização da Câmara Municipal, ou por quem tenham sido delegados poderes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
5 -A afixação, por parte das entidades organizadoras, de quaisquer materiais promocionais, tais como cartazes, fotografias ou outros, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
6 -A instalação de mesas de apoio/receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
7 -As autorizações previstas nos n.os 4 a 6 do presente artigo, estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.
Artigo 19.º
Reprodução e captação de som e imagem
1 -É proibido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do Teatro Municipal Sá de Miranda, exceto se tal for previamente autorizado pelos promotores da iniciativa, bem como pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
2 -No caso de ser autorizado fotografar, filmar, gravar som ou captar imagens, a circulação está limitada à zona da plateia e condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança do público e de todos os intervenientes.
Artigo 20.º
Material e equipamentos
1 -O equipamento fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, devendo manter-se sempre atualizado no respetivo inventário.
2 -O equipamento só poderá ser utilizado por técnicos municipais, mesmo quando as instalações tenham sido previamente cedidas a qualquer entidade, nos termos do artigo 7.º
Artigo 21.º
Responsabilidade pela utilização das instalações
1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.
2 -Os danos causados durante o exercício das atividades importarão, sempre, na reposição dos bens danificados no seu estado, à data de utilização, ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
CAPÍTULO III
Regras de conduta e sanções
Artigo 22.º
Regras de conduta
1 -Nas instalações do Teatro Municipal Sá de Miranda é expressamente proibido fumar, exceto em cena se o personagem assim o exigir.
2 -É igualmente proibido:
a)Comer ou tomar bebidas fora da zona do bar ou da zona dos camarins;
b)A utilização de telemóveis no interior da sala de espetáculos;
c)A entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo, em caso algum, pôr em causa a segurança das instalações, pessoas e bens, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita;
d)Desrespeitar a sinalética existente no local;
e)Provocar ruído que possa prejudicar a atividade desenvolvida, que incomode o público ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos;
f)Fazer-se acompanhar de objetos volumosos ou nocivos para o público;
g)A entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo nas situações devidamente autorizadas pela entidade organizadora.
Artigo 23.º
Responsabilidades do pessoal em serviço
a)Assegurar o normal funcionamento do Teatro Municipal Sá de Miranda;
b)Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;
c)Participar por escrito, no prazo de 24 horas, à entidade a que se refere o artigo 5.º, qualquer infração ao presente Regulamento;
d)Abertura e fecho das instalações, bem como a limpeza geral;
e)Manusear o equipamento técnico fixo e móvel, segundo as regras de segurança em vigor, bem como proceder à sua regular manutenção;
f)Controlar as entradas nas instalações.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Legislação subsidiária
Ao funcionamento, segurança e utilização do Teatro Municipal Sá de Miranda aplica-se ainda, designadamente nas matérias não previstas no presente Regulamento, o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, atualmente constante do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
Artigo 25.º
Dúvida e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
8 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.