e)Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
2) Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista carácter temporário;
3) Rendimento Mensal (RM) - Valor mensal líquido composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual;
4) Despesas Mensais (DM) - São consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento da eletricidade, água, gás, renda de casa, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada). Poderão ser consideradas outras despesas (créditos pessoais e/ou automóvel), desde que devidamente fundamentadas;
5) Taxa de Esforço - É a medida que relaciona todas as despesas mensais com o rendimento mensal do agregado familiar (Despesas Mensais/Rendimento Mensal *100);
6) Capitação - valor mensal líquido, apurado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, por referência ao valor do montante mínimo garantido aos pensionistas do Regime Geral Não Contributivo da Segurança Social (Pensão Social Mínima - PSM), para o ano em vigor (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na sua redação atual).