Artigo 41.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos nos locais de estilo e na página eletrónica do município, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, ou não reclamadas, ficarão em depósito por um período de três meses a contar da data da exumação, findo o qual será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º, conforme decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegadas.»
Ao Regulamento será aditado o artigo 44.º-A, que terá a seguinte redação: