Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais aos utilizadores finais no Município de Vendas Novas.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vendas Novas às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores:
f)O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado de Regulamento de Procedimentos Regulatórios;
g)Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho (regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;
h)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico;
j)O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às relações comerciais (RRC) que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
k)O Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril, sobre a qualidade do serviço prestado ao utilizador final.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Vendas Novas é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas de água no respetivo território.
2 -Em toda a área territorial, o Município de Vendas Novas é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema de saneamento de águas residuais urbanas em baixa, enquanto a AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração das componentes em alta, concessionadas no âmbito da parceria público-pública.
Artigo 6.º
Definições
a)«Acessórios» - peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b)«Avaria» - evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
c)«Águas pluviais» - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram -se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscinas, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d)«Águas residuais domésticas» - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), nomeadamente provenientes da restauração ou hotelaria;
f)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g)«Câmara de ramal de ligação» - dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h)«Casos fortuitos ou de força maior» - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Entidade Gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
i)- tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
j)«Caudal» - o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção, num determinado intervalo de tempo;
k)«Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
l)«Entidade Gestora» - a entidade a quem compete a gestão dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, nos termos da legislação aplicável;
m)«Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n)«Fossa sética» - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
o)«Instalação elevatória» - Conjunto de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, as águas residuais;
p)«Inspeção» - atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
q)«Lamas» - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
r)«Local de consumo» - ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
s)«Medidor de caudal» - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
t)«Pré-tratamento das águas residuais» - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
u)«Ramal de ligação de águas residuais» - ligação entre o sistema predial de drenagem e a rede pública de drenagem de águas residuais, com a finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública;
v)«Reabilitação» - trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
w)«Renovação» - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
x)«Reparação» - intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
y)«Serviços auxiliares» - os serviços prestados pela Entidade Gestora que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
z)«Sistema separativo» - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
aa) «Sistema de drenagem predial» - conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
bb) «Sistema público de drenagem ou rede pública de drenagem» - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais. Considera-se que o sistema público de drenagem está disponível se estiver localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.;
cc) «Substituição» - substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
dd) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ee) «Titular do contrato» - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designado na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
ff) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ainda ser classificados como:
i)-aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)- aquele que não esteja abrangido na definição da subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita ou, a pedido dos utilizadores, disponibilizado por e-mail.
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;
b)Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
d)Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de drenagem de águas residuais e fazer cumprir a legislação em vigor;
e)Excetuam-se da alínea anterior os casos de obras promovidas por particulares ou outras entidades, situações em que deverão os estudos e projetos ser submetidos à Entidade Gestora para análise e aprovação;
f)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade;
g)Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado e o cumprimento da legislação em vigor;
h)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
i)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
j)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
k)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
l)A Entidade Gestora deve dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado;
m)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
o)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Possuir e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;
r)Disponibilizar ao utilizador uma linha telefónica com indicador geográfico local (265) e o custo da chamada para rede fixa nacional;
s)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Direitos e deveres dos utilizadores
1 -Os utilizadores gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular dos seguintes:
a)Direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível, isto é, desde que o sistema público de drenagem esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;
b)Direito à continuidade do serviço, sendo que o mesmo só pode ser interrompido de acordo com o estipulado no presente Regulamento;
c)Direito à informação de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -São deveres dos utilizadores:
a)Cumprir o presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações da Entidade Gestora;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas, nomeadamente avisando a entidade de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
k)Denunciar o contrato com a Entidade Gestora no caso de existir transmissão da posição de utilizador.
3 -De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de saneamento de águas residuais, em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
Artigo 13.º
Direito à prestação de serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -Para efeitos do disposto do número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, nomeadamente, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pelo regulador;
g)Informações sobre interrupções do serviço;
h)Forma de submissão sobre questões objeto de litígio;
j)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
k)Contactos gerais e do piquete indicados no sítio da internet.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora.
3 -A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência operacional, permanente (piquete), que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, nas condições definidas pela respetiva entidade, cujo contacto encontra-se disponível no sítio da internet.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 19.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)Águas pluviais ou provenientes de circuitos de refrigeração;
f)Toalhetes, têxteis, bolsos de plástico ou papel, vísceras de animais, escamas de peixe, resíduos sólidos ou qualquer outro tipo de lixo doméstico;
g)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas;
h)Águas residuais e resíduos infeciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, sem Pré-tratamento adequado;
2 -As águas de descarga de piscinas devem ser lançadas no sistema de drenagem pluvial, em forma de escoamento canalizado ou superficial, ou diretamente nos meios hídricos naturais disponíveis na falta de rede pluvial, mediante aprovação dessa descarga pelas entidades competentes.
3 -Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 20.º
Descargas de águas residuais industriais
1 -Cada Utilizador Industrial que pretenda obter a Autorização de Descarga da sua Unidade Industrial ao Sistema terá de formular um requerimento em conformidade com o correspondente modelo do Anexo III, a apresentar à Entidade Gestora, que o analisará num prazo de 30 (trinta) dias.
2 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos no Anexo II, bem como outros estabelecidos na legislação em vigor.
3 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
4 -Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de caráter geral e específica que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a uma vez por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste Regulamento.
5 -Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
6 -Em função da frequência definida pela Entidade Gestora, cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo à àquela.
7 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 2.
8 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
9 -Os Utilizadores Industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados no Anexo II.
10 -Sempre que se verifiquem descargas acidentais os Utilizadores Industriais deverão informar a Entidade Gestora, com a maior celeridade possível, num prazo máximo de 6 horas, de tal forma que a comunicação tenha registo escrito ou telefónico, para locais previamente designados pela Entidade Gestora.
11 -Nas comunicações referidas no n.º 10, deve ser referido o ponto de descarga, o período de descarga, o caudal de efluente indevidamente descarregado, a composição do efluente descarregado e eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema.
12 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
13 -A Entidade Gestora, face à dimensão de cada Unidade Industrial e à perigosidade das respetivas Águas Residuais, poderá exigir aos respetivos Utilizadores Industriais a apresentação de apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, como condição para a Autorização de Descarga, sendo o montante da apólice definido em função do risco da atividade industrial.
14 -Sempre que a Unidade Industrial de um Utilizador Industrial seja alienada ou sempre que ocorra alteração da sua titularidade ou afetação, o novo titular ou o titular anterior que o reafecte, consoante os casos, deverá solicitar nova Autorização de Descarga.
15 -Os Utilizadores Industriais ou similares estão obrigados à instalação de sistemas na rede predial que assegurem a prevenção da descarga de substâncias especialmente causadoras de problemas nas redes de drenagem, nomeadamente:
a)Separadores de Hidrocarbonetos, nas redes prediais onde possa existir a contaminação das águas por óleos minerais (Hidrocarbonetos);
b)Separadores de Gorduras, nas redes prediais de locais onde se verifica a preparação de refeições e possa existir descarga de gorduras alimentares;
c)Separadores de Féculas, nas redes prediais de locais onde se verifica o processamento de alimentos e possa existir a descarga de matérias decantáveis.
16 -Os Utilizadores Industriais referidos no número anterior estão obrigados a manter em bom funcionamento os sistemas de Pré-tratamento instalados na rede predial assegurando:
a)Frequência de limpeza adequada de acordo com a atividade desenvolvida e conforme Comunicação de Descarga;
b)O encaminhamento dos resíduos gerados a destino final adequado.
17 -Caso a Entidade Gestora verifique que as condições da Autorização de Descarga não estão a ser cumpridas, poderá em qualquer momento revogar a Autorização de Descarga.
18 -O não cumprimento das obrigações referidas, designadamente as que se apresentam, é punível com uma penalidade cujos montantes mínimos e máximos são definidos no Artigo 63.º deste Regulamento:
a)Não cumprir os condicionamentos relativos às descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema conforme previsto no Artigo 19.º e os limites impostos no Anexo II;
b)Não informar a ocorrência de descargas acidentais conforme estabelecido no n.º 11 do presente Artigo (Anexo IV);
c)A não apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do presente Artigo, em estrita conformidade com os modelos do Anexo III, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento;
d)A descarga de efluentes sem Autorização de Descarga válida;
e)Proceder a descargas não autorizadas face à Autorização de Descarga emitida;
f)Não envio dos resultados do autocontrolo, conforme estabelecido nos números 4, 5, 6 e 7 do presente Artigo;
g)Inexistência de sistema de Pré-tratamento na rede predial para prevenção da descarga de substâncias causadoras de problemas nas redes de drenagem, conforme estabelecido no n.º 16 do presente Regulamento;
h)Não manter em bom funcionamento os sistemas de Pré-tratamento instalados, demonstrado através de registos de manutenção e limpeza, conforme estabelecido no n.º 17 do presente Artigo.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores com risco para a insalubridade pública, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 22.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais ou de piscinas, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por carta registada com aviso receção, ou notificação por contacto pessoal, em caso de devolução, carta simples por depósito, afixação de aviso na morada com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável relativa às regras de prestação de serviços públicos essenciais, no caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
SECÇÃO II
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 24.º
Instalação e conservação
1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações das entidades gestoras em alta e baixa.
3 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 25.º
Modelo de sistemas
1 -O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 -O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
REDES PLUVIAIS
Artigo 26.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 25.º, na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento, superficialmente e de forma desconcentrada.
SECÇÃO IV
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 27.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 54.º
5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 28.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
1 -Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
2 -Apenas podem ser ligados à rede pública os sistemas de drenagem predial que satisfaçam todas as condições regulamentares, com destaque para o caráter separativo da drenagem de águas residuais e pluviais.
Artigo 29.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 43.º do presente Regulamento.
SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAL
Artigo 30.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam -se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -A remodelação e/ou reparação dos componentes que constituem os sistemas prediais é da responsabilidade do proprietário, ficando este obrigado a executar, em prazo a fixar pela Entidade Gestora, quaisquer alterações que esta considere imprescindíveis ao normal serviço do prédio, especialmente quando estiver em causa a saúde pública.
Artigo 31.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 32.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de drenagem predial deverá ser entregue no Município de Vendas Novas, acompanhado de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I, devendo ser enviado um exemplar para consulta da Entidade Gestora para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando -se ainda o disposto no n.º 2 a 4 do presente artigo.
6 -Na sequência do n.º 2. do presente artigo, o projeto deverá ser constituído pelos seguintes elementos:
a)Termo de responsabilidade do autor do projeto;
b)Memória descritiva e justificativa onde conste:
c)Dispositivos de utilização;
f)Condições de assentamento;
g)Ensaios de resistência diametral e estanquidade;
j)Peças desenhadas com o corte e/ou perspetiva isométrica proporcionando localizar todos os tubos de queda, coletores e condutas das redes de drenagem doméstica e pluvial, com os respetivos diâmetros, materiais e inclinações.
Artigo 33.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, poderá ser dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo I ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 -A Entidade Gestora informa os serviços municipais responsáveis pelo licenciamento urbanístico e notifica o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 34.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 35.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1 -As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a)Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d)Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 -O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar -se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar -se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 -O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
3 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
4 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a Entidade Gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.
5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua solicitação pelo utilizador, exceto quando esteja em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação em que a recolha é efetuada logo que a Entidade Gestora delas tenha conhecimento.
6 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 -Os utilizadores de fossas séticas devem solicitar à Entidade Gestora, com a periodicidade definida nos termos do n.º 5, o serviço de recolha e transporte das lamas.
8 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento em estação de tratamento de águas residuais ou ponto de entrega adequado para o efeito.
SECÇÃO VII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 37.º
Medidores de caudal
1 -A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.
3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 52.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Localização e tipo de medidores
1 -A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais.
2 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 39.º
Manutenção e Verificação
1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não -doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.
4 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
5 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 40.º
Leituras
1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador nos termos das alíneas b) e c) do artigo seguinte.
6 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 41.º
Avaliação de volumes recolhidos
1 -Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Pelo volume de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);
c)Pela média do volume apurado entre a leitura registada no momento da instalação do medidor e outra leitura subsequente à referida instalação, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
2 -Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador e na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b), em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal e no período homólogo do ano.
SECÇÃO VIII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 42.º
Contrato de recolha
1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 -Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma Entidade Gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
8 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:
a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
9 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de validade, vício ou falsidade de documentos apresentados pelo utilizador para efeitos do presente artigo.
10 -A Entidade Gestora obriga-se a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos (cf. artigo 116.º do RRC), qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 43.º
Contratos especiais
1 -Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 20.º
3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 44.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.
Artigo 45.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera -se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 47.º, ou caducidade, nos termos do artigo 48.º
4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do artigo 43.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 46.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelos números anteriores o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 47.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, por carta registada ou meio equivalente, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
6 -Quando por qualquer motivo a carta prevista no número anterior for devolvida à Entidade Gestora, assim como nos casos em que se ignore a residência, ou o paradeiro atual do utilizador, a notificação deverá ser efetuada por edital nos mesmos termos indicados no número anterior, o mesmo será afixado na Câmara Municipal, na Junta de Freguesia onde se situa o prédio identificado no contrato de fornecimento, no morada indicada pelo utilizador no contrato, na última morada conhecida do utilizador, no site oficial do Município e demais lugares de estilo.
Artigo 48.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 43.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
5 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 49.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e das tarifas variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores finais que disponham de contrato:
a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;
c)As taxas e impostos que acrescem às tarifas aplicadas, designadamente no que respeita à TRH, estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 8 de janeiro;
d)O IVA aplicável de acordo com o disposto no CIVA.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 54.º;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa e que se encontram nas situações descritas no Artigo 36.º são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no artigo 53.º:
4 -De acordo com a Entidade Reguladora, os serviços auxiliares passíveis de serem cobrados pela Entidade Gestora são:
a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento;
b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 54.º;
d)Realização de vistorias aos sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f)Limpeza de fossas sépticas particulares;
g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 37.º, e sua substituição;
h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
j)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
k)A realização urgente do serviço de limpeza de fossas, bem como as recolhas específicas de resíduos, efetuadas a pedido do utilizador.
5 -São ainda cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida de outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações ou desobstruções no sistema predial de saneamento.
6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 51.º
Tarifa de Disponibilidade
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 52.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 (trinta) dias:
b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3.
4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 90 % do volume de água consumido.
5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 53.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
1 -Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas aos utilizadores tarifas de disponibilidade e variáveis calculadas nos termos do artigo 51.º e do artigo 52.º, como contrapartida da realização do número de serviços considerado adequado pela Entidade Gestora, definido no contrato de recolha, em função do custo associado a cada um dos serviços de recolha.
2 -As condições de aplicação da tarifa para limpeza de fossas adicionais são estabelecidas no tarifário.
Artigo 54.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 m está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 55.º
Tarifários especiais
1 -Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica conforme a definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, ou seja, que sejam titulares de complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família, de pensão social de invalidez, de pensão social de velhice, agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou ao rendimento de referência para a tarifa social da energia, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, beneficiam automaticamente do tarifário social, mediante comunicação anual da DGAL à Câmara Municipal de Vendas Novas. A tarifa social consiste na isenção das tarifas disponibilidade de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos e na atribuição do 1.º escalão doméstico até aos 15 m3.
2 -O tarifário social dos utilizadores não-domésticos aplica-se a instituições particulares de solidariedade social, organizações-não-governamentais sem fins lucrativos, associações juvenis, culturais, desportivas e recreativas, e outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
3 -O tarifário social dos utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade dos utilizadores domésticos e na tarifa variável correspondente ao primeiro escalão dos mesmos utilizadores domésticos.
4 -O tarifário familiar para utilizadores finais domésticos, cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos, são majoradas em cada escalão da tarifa variável de acordo com a fórmula constante no tarifário do serviço.
5 -Os utilizadores finais que pretendem beneficiar do tarifário familiar previsto fazem prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação através da entrega, designadamente, requerimento tipo disponibilizado pelo Município de Vendas Novas, declaração de IRS do ano anterior e respetiva nota de liquidação, ou, na sua falta justificada, declaração do Serviço de Finanças comprovativo da isenção, sendo, neste caso, a declaração de IRS substituída por outro documento idóneo comprovativo dos rendimentos.
6 -A aplicação dos tarifários familiares é feita por um período anual, eventualmente renovável por iguais períodos, mediante formalização do pedido pelo utilizador, através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a sua aplicação previstos no número anterior.
7 -Por imposição legal serão repercutidas nos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 56.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite, desde que o parecer da Entidade Reguladora seja rececionado em devido tempo.
2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 (quinze) dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento do Balcão Único e ainda no respetivo sítio na internet do Município de Vendas Novas.
4 -O tarifário é aplicado aos volumes de água residuais a partir de 1 de janeiro de cada ano.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 57.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
2 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
3 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 40.º e no Artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
4 -A fatura deve apresentar a informação mínima definida nos termos da legislação em vigor e recomendações da Entidade Reguladora.
Artigo 58.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias úteis a contar da data do envio.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
4 -Não é admissível pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 -No caso de atraso de pagamento da fatura, superior a 15 (quinze) dias, para além da data limite, o utilizador será notificado para proceder ao pagamento da mesma, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, ultrapassado que seja esse prazo, sem que tal tenha ocorrido, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à respetiva suspensão do serviço de abastecimento de água e cobrança coerciva das quantias em divida.
8 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
9 -A interrupção do serviço de saneamento não pode ser realizada em dia que não permita que o utilizador regularize o valor em divida no dia imediatamente seguinte, nem quando seja invocada a prescrição ou caducidade.
10 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, de acordo com o tarifário em vigor.
11 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora.
12 -Sempre que o consumo de determinado período de faturação seja considerado anormal, poderá o utilizador requerer à Câmara Municipal o seu pagamento em prestações, no máximo até seis meses, sujeitos aos juros de mora legais. No caso de acordado o pagamento, o incumprimento de uma prestação no prazo estabelecido no acordo, implica o vencimento de toda a dívida, devendo ser notificado o utilizador, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, sob pena de suspensão do serviço e início do procedimento de cobrança coerciva do mesmo.
Artigo 59.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, nos termos descritos no artigo 40.º do presente regulamento.
Artigo 60.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 61.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
a)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
b)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas residuais medido;
d)Procedimento fraudulento;
e)Correção de erros de leitura ou faturação;
f)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 62.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convívio com o utilizador no local do consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Artigo 63.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c)O impedimento do acesso ao equipamento e acessórios da rede e ramal de ligação;
d)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;
c)Violação ou adulteração dos equipamentos de medição.
Artigo 64.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 65.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
c)Em caso de reincidência.
3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 66.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Artigo 67.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet, que permite igualmente o acesso à Plataforma Digital de Reclamações.
4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 68.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação o tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Évora.
3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultantes dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem -se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação.
Artigo 69.º
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 70.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias úteis, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção e da comunicação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71.º
Recolha e tratamento de dados
1 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a aplicação do presente Regulamento no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 -Todos os dados pessoais ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente a ser utilizados pelo Município de Vendas Novas, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude a obrigação legal.
3 -Na aplicação do presente Regulamento:
a)São objeto de tratamento de dados pessoais como nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, e os documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento.
4 -Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
5 -O Município de Vendas Novas aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 -Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
7 -Os dados pessoais, por regra, serão conservados apenas pelo período de tempo necessário e no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais são recolhidos.
8 -Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados através do endereço eletrónico [email protected] ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 72.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, com exceção dos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º que entram em vigor 210 (duzentos e dez) dias após a publicação.
Artigo 74.º
Revogação
1 -Enumeram-se em seguida os parâmetros e respetivos Valores Limite de Emissão (VLE) para controlo da descarga em coletores de águas residuais públicos:
Parâmetro
Unidade
VLE
pH
Escala Sörensen
5,5-9,5
Temperatura
ºC
30
Cor *
Escala Platina-Cobalto
15
CBO5 (20.ºC)
mg O2/l
300
CQO
mg O2/l
800
Sólidos Suspensos Totais (SST)
mg SST/l
1000
Azoto amoniacal
mg N/l
45
Azoto total
mg N/l
52
Cloretos
mg /l
1000
Coliformes fecais
NMP/100ml
10^8
Condutividade
µS/cm
2500
Fósforo total
mg P/l
10
Óleos e gorduras
mg/l
100
Óleos minerais
mg/l
15
Aldeídos
mg/l
1,0
Alumínio total
mg Al /l
10
Boro
mg B/l
1,0
Cianetos totais
mg CN/l
0,5
Cloro Residual disponível
mg Cl2/l
1,0
Cobre total
mg Cu/l
1,0
Crómio hexavalente
mg Cr (VI)/l
1,0
Crómio total
mg Cr/l
2,0
Crómio trivalente
mg Cr (III)/l
2,0
Detergentes
mg/l
5,0
Estanho total
mg Sn/l
2,0
Fenóis
mg C6H5OH/l
0,5
Ferro total
mg Fe/l
2,5
Hidrocarbonetos totais
mg/l
15
Manganês total
mg Mn/l
2,0
Nitratos
mg NO3/l
50
Nitritos
mg NO2/l
10
Pesticidas
µg/l
3,0
Prata total
mg Ag/l
1,5
Selénio total
mg Se/l
0,1
Sulfatos
mg/l
1000
Sulfuretos
mg S/l
1,0
Vanádio total
mg Va/l
10
Zinco total
mg Zn/l
5,0
*A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 15 unidades, para que seja considerada não visível, nem ser suscetível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento.
2 -Sem prejuízo de legislação especial, antes da sua descarga em sistemas coletivos, do tipo unitário ou separativo, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros de qualidade constantes nesta especificação técnica deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado.
3 -A Entidade Gestora poderá, a seu critério, admitir valores superiores ou inferiores aos indicados no número precedente, nos casos devidamente justificados pela Entidade Gestora em Alta relacionados com a capacidade operacional do Sistema num determinado período.
ANEXO III
Modelo tipo de Requerimento para autorização de descarga de águas residuais não domésticas nos sistemas públicos de drenagem do Município de Vendas Novas
(aplicável a Unidades industriais, de restauração, comércio ou turismo que produzam águas residuais não domésticas)
Registo de Entrada n.º___
N.º do Processo___
Data___
(a preencher pelos serviços)
7 -Origens e Consumos de Água
8 -Produção de Águas Residuais
10 -Pré-tratamento ou Tratamento de Águas Residuais
11 -Local de Descarga no Sistema Público de Drenagem
15 -Observações
___
___
___
___
___
___
O/A Requerente/a, sob compromisso de honra e consciente de incorrer em eventual responsabilidade penal caso preste falsas declarações declara constantes do presente documento correspondem à verdade.
Pede deferimento,
Vendas Novas, ___ de ___ de ___
O Requerente/Responsável com legitimidade para o efeito
___
(Assinatura)
* Preenchimento ou entrega obrigatória (preencha de forma legível e sem abreviaturas. As datas devem ser escritas no formato aaaa/mm/dd).
** Entrega obrigatória, se aplicável.
(1) Nome completo.
(2) Caso de origens diferentes da rede pública de distribuição de água, anexar licença emitida pela entidade competente.
(3) Anexar balanços mássicos e hídricos do processo produtivo.
(4) Anexar diagrama do processo de pré-tratamento ou planta do projeto.
(5) Anexar diagrama do processo de tratamento ou planta do projeto e cópia da licença de descarga emitida pela entidade competente, se o destino final for a linha de água ou o solo.
(6) Anexar cópia da licença de descarga emitida pela entidade competente, se o destino final for a rede pública de drenagem de águas pluviais.
ANEXO IV
Modelo tipo para descargas acidentais
(este impresso deverá ser preenchido sempre que ocorra uma descarga acidental e enviado por via eletrónica para o endereço designado pelo município)
a)As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de junho);
b)A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente …(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c)A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local),... de... de...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Normas de descarga de águas residuais industriais, ou da mistura destas com águas residuais domésticas, a serem verificadas à entrada do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas do Município de Vendas Novas