Artigo 1.º
Lei habilitante
Os diplomas habilitantes são os artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e os artigos 135.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.