Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto os serviços municipais de abastecimento público de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais na área do Município de Mondim de Basto, para que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores finais.
Artigo 2.º
Âmbito
a)Todas as urbanizações e edificações de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir no Município de Mondim de Basto e que sejam servidas ou venham a ser servidas pelas redes dos sistemas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, bem assim como pelos serviços de recolha e transporte a destino final de lamas de fossas sépticas individuais e, ainda, pela rede de drenagem de águas pluviais.
b)Utilizadores finais, proprietários, arrendatários, usufrutuários, promotores imobiliários, técnicos responsáveis por projetos, canalizadores, entre outros.
Artigo 3.º
Regulamentação técnica
As normas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as estabelecidas pela legislação aplicável e pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º
Definições
a)Utilizadores finais são as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.
b)Serviços de águas são os serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais.
c)Entidade gestora é a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, em relação direta com os utilizadores finais.
d)Serviços auxiliares são os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica.
e)Tarifário é o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida pelo serviço prestado.
f)Estrutura tarifária é o conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.
g)Tarifa fixa é o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço.
h)Tarifa variável é o valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.
i)Sistemas de águas são os conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de águas.
j)As redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais são infraestruturas instaladas na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujos funcionamentos sejam de interesse para os serviços.
k)O ramal de ligação de água é o troço de tubagem que assegura o abastecimento predial, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir.
l)O ramal de ligação de águas residuais é constituído pelo troço que liga os edifícios à rede pública, a jusante da caixa de ramal, incluindo esta.
m)O ramal de ligação de águas pluviais é constituído pelo troço que liga os edifícios à rede pública, a jusante da caixa de ramal, incluindo esta.
n)Os sistemas prediais são tubagens instaladas nos edifícios e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
o)Os efluentes líquidos domésticos são os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de atividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e das atividades domésticas.
p)Instrumentos de medição consideram-se, para os devidos efeitos, os medidores de caudal.
q)Os efluentes líquidos industriais são:
I) Os resultantes do exercício de uma atividade industrial, de acordo com classificação das atividades económicas (CAE).
II) Os resultantes do exercício de qualquer outra atividade, que pela sua natureza tenham características que os diferenciam de um efluente doméstico.
Artigo 5.º
Entidade gestora
A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais no Município de Mondim de Basto cabe ao Município de Mondim de Basto.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
1 -A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais é assegurada numa perspetiva conjunta das variáveis intervenientes nos sistemas e das condições naturais existentes no concelho de Mondim de Basto.
2 -O Município de Mondim de Basto assegura o equilíbrio económico e financeiro dos serviços, sempre na garantia de um nível adequado de defesa da saúde pública, de proteção do ambiente e de conforto dos utilizadores finais.
Artigo 7.º
Deveres do Município de Mondim de Basto
a)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
b)Promover a elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, expansão ou remodelação dos sistemas, na promoção tendencial da universalidade e garantia da igualdade de acesso.
c)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas.
d)Manter os sistemas em bom estado de funcionamento e de conservação.
e)Submeter os componentes dos sistemas a ensaios prévios que assegurem a perfeição do trabalho executado.
f)Garantir que a água distribuída para consumo possua as características que a definam como água destinada a consumo humano, conforme os parâmetros legais, procedendo à realização de análises periódicas e sua divulgação, de acordo com a legislação em vigor.
g)Garantir o adequado tratamento das águas residuais, assegurando que a sua descarga no meio recetor cumpre as normas e o quadro legal aplicáveis.
h)Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões previstas na legislação aplicável.
i)Tomar as medidas necessárias para garantir a integridade dos sistemas prediais de abastecimento de água, nomeadamente evitando pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de abastecimento de água.
j)Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema, e garantir o seu cumprimento.
k)Informar o utilizador respetivo caso se verifique o incumprimento de valores paramétricos da qualidade da água imputável ao sistema predial.
l)Garantir a utilização de produtos e materiais adequados que, em contacto com a água, não possam provocar qualquer alteração que possa implicar redução do nível de proteção da saúde humana.
Artigo 8.º
Responsabilidade do Município de Mondim de Basto
a)Eventuais prejuízos que os utilizadores finais ou terceiros possam vir a sofrer em consequência de intervenções nas redes e em virtude de interrupção dos serviços.
b)Casos fortuitos ou de força maior, não imputáveis à Município de Mondim de Basto.
c)Descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.
d)Prejuízos que ocorram em prédios que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados às redes.
e)Danos motivados por roturas, deteriorações da rede ou mau funcionamento dos dispositivos de utilização, após a aprovação da ligação das redes prediais às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais ou pluviais.
Artigo 9.º
Direitos dos utilizadores finais
a)Os que derivam deste Regulamento, nomeadamente os de ter assegurado um bom funcionamento global dos sistemas, bem como informação sobre a sua segurança, saúde pública e conforto.
b)Os que derivam da legislação em vigor, nomeadamente o direito à prestação dos serviços e sua continuidade e o direito à informação.
Artigo 10.º
Deveres e responsabilidades gerais
a)Cumprir as determinações deste Regulamento, e demais legislação, na parte ou partes que lhe são aplicáveis.
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos sistemas públicos e manter o bom estado de funcionamento dos aparelhos sanitários e dispositivos de utilização.
c)Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização prévia da entidade gestora.
d)Não alterar os ramais de ligação de água nem os ramais de ligação de águas residuais ou de águas pluviais sem prévia autorização/conhecimento do Município de Mondim de Basto.
e)Tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução das intervenções, para que as mesmas se possam executar em boas condições e no mais curto prazo.
f)Dispor de sistemas prediais de abastecimento de água e recolha de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de licenciamento em vigor e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.
g)Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela entidade gestora, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.
h)Avisar o Município de Mondim de Basto de eventuais anomalias nos contadores ou outros equipamentos.
i)Nunca promover a interligação dos sistemas públicos e privado, devendo os mesmos ser separativos em todas as situações.
j)Não efetuar a descarga de águas residuais na rede de drenagem de águas pluviais.
k)Não efetuar a descarga de águas pluviais na rede de drenagem de águas residuais. Efetuar o pagamento das importâncias devidas nos termos do presente Regulamento dentro dos prazos estabelecidos.
l)Cooperar com o Município de Mondim de Basto para garantir o bom funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais.
CAPÍTULO II
Sistema De Abastecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Drenagem de Águas Pluviais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Implantação do sistema
A implantação dos sistemas deverá observar todas as disposições constantes do Plano Diretor Municipal.
Artigo 12.º
Ligação de imóveis edificados aos sistemas de abastecimento público de água e de águas residuais
1 -Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso aos serviços de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, impendendo sobre os utilizadores a obrigação de ligação aos respetivos sistemas públicos.
2 -A obrigatoriedade da ligação de cada prédio diz respeito não só a todas as frações que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
3 -Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares, podendo, para o efeito, ser exigida a apresentação do termo de responsabilidade.
4 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
5 -Os proprietários dos prédios que disponham na via pública dos serviços disponíveis há mais de 6 meses e que não tenham solicitado as respetivas ligações, serão devidamente notificados a fazê-lo.
6 -Aos titulares dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, será instaurado o competente processo contraordenacional.
7 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas nos números anteriores.
8 -Os arrendatários, quando para tal devidamente autorizados, poderão requerer as ligações dos prédios por si habitados aos sistemas.
9 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, bem como os arrendatários, quando para tal devidamente autorizados, poderão requerer modificações às disposições estabelecidas pelo Município de Mondim de Basto, sempre que devidamente justificadas, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que as despesas, se as houver, sejam suportadas pelo requerente.
10 -Sendo obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público, os titulares de direitos reais sobre edificações onde existam fossas, poços sumidouros ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes, são obrigados a eliminá-los convenientemente uma vez estabelecida a ligação ao sistema público, num prazo de trinta dias.
11 -Excetuando-se os casos previstos na alínea f) do artigo 10.º deste Regulamento, é interdita a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.
12 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete ao Município de Mondim de Basto, não podendo ser executada por terceiros sem a devida autorização.
13 -O proprietário, usufrutuário, arrendatário de diversas frações do mesmo edifício deverá celebrar um contrato de fornecimento e prestação de serviços por cada fração autónoma, não havendo lugar à possibilidade de mudança do contador para frações no mesmo edifício ou imóvel de qualquer espécie, pertencentes ao sujeito ativo.
Artigo 13.º
Zonas não abrangidas pelos sistemas
1 -Para os prédios devidamente licenciados situados em zonas delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, o Município de Mondim de Basto instalará redes de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais de acordo com as disponibilidades financeiras, suportando as despesas inerentes à concretização dessas redes.
2 -Caso não seja economicamente viável a concretização dessas redes, e caso esteja o serviço disponível a mais de 20 metros de distância, os interessados poderão, a expensas suas, requerer ao Município de Mondim de Basto o prolongamento das redes. Se o Município de Mondim de Basto assim o entender, poderá comparticipar nos respetivos encargos.
3 -Quando a rede de drenagem de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, o Município de Mondim de Basto assegurará, de acordo com a tarifa em vigor, através de meios próprios e/ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental em vigor.
4 -Para os prédios urbanos devidamente licenciados situados em zonas não delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, o Município de Mondim de Basto procederá à realização de todas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.
5 -Sempre que não seja apresentada licença de construção ou de utilização, a ligação referida no número anterior só será efetuada após despacho de autorização emitido pela (s) entidade (s) competente (s) para o efeito.
6 -No caso de loteamentos e/ou urbanizações, ficarão a cargo do seus promotores todos os custos de instalação das infraestruturas de abastecimento água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, ou o reforço das mesmas se necessário.
7 -As redes exteriores construídas nos termos deste artigo integram as infraestruturas públicas sob gestão do Município de Mondim de Basto, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
8 -Nos casos em que as extensões das redes previstas nos números 1 e 2 do presente artigo vierem a ser utilizadas por outros utilizadores finais dentro do prazo de dois anos, o Município de Mondim de Basto estabelecerá a indemnização, a conceder aos utilizadores finais que custearam a sua instalação, caso seja requerida, calculada em função da distância e do número de frações a servir.
Artigo 14.º
Inspeção aos sistemas prediais
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Mondim de Basto sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso ao Município de Mondim de Basto desde que avisado por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.
4 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adota as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água e da drenagem de águas residuais urbanas.
SECÇÃO II
Redes
Artigo 15.º
Responsabilidade e Conservação
1 -A execução, a conservação, a reparação e a substituição dos ramais de ligação cabe ao Município de Mondim de Basto ou empresa por si contratada para o efeito, a qual suportará as respetivas despesas, exceto se os trabalhos forem respeitantes a modificações efetuadas a pedido do cliente.
2 -Quando as reparações nos sistemas resultem de danos e encargos causados por terceiros, os custos serão suportados pelo mesmo, inclusive o valor inerente à perda de água.
Artigo 16.º
Execução e manutenção do sistema predial
1 -Os sistemas prediais são executados em acordo com os projetos previamente aprovados, nos termos regulamentares em vigor.
2 -Compete ao titular de direitos reais sobre o prédio, a execução, a conservação e a reparação das respetivas tubagens, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, promover a realização de todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança e salubridade.
Artigo 17.º
Separação dos sistemas prediais em função do uso
1 -Sempre que se verifique uma utilização diferenciada de água, devem ser executadas redes independentes, uma por cada fim de utilização de acordo com a afetação do imóvel. Cada uma das redes possuirá obrigatoriamente um contador.
2 -Sem prejuízo de outras, poderão ser consideradas independentes as seguintes utilizações: água para consumo doméstico, água para uso industrial, água para rega, água para serviço de incêndios, água para alimentação de piscinas e água para outros serviços comuns.
Artigo 18.º
Danos e responsabilidades
A aprovação das tubagens de abastecimento predial não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Mondim de Basto por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos utilizadores.
Artigo 19.º
Incompatibilidade com outros sistemas
1 -A ligação da rede predial de um edifício à rede pública de abastecimento de água terá que ser completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular, nomeadamente de poços, de minas ou outros.
2 -Na rede de drenagem de águas residuais nunca poderão ser introduzidas águas pluviais, facto que constitui contraordenação prevista neste Regulamento.
3 -Nos locais com rede de drenagem de águas residuais em funcionamento, é proibido construir fossas ou sumidouros, devendo os atuais serem descativados no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública, depois de efetuada a sua limpeza e desinfeção pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou arrendatários.
4 -Para efeitos de comprovação do disposto nos números anteriores, o Município de Mondim de Basto procederá a ação de inspeção/fiscalização por colaborador identificado, sendo a recusa à permissão desta ação facto constitutivo de remissão de informação às entidades competentes.
CAPÍTULO III
Projetos e Execução de Obras
SECÇÃO I
Estudos e Projetos
Artigo 20.º
Apresentação de projetos
1 -De todas as operações urbanísticas que impliquem operações materiais de urbanização, de edificação, utilização de edifícios ou do solo, deverá ser submetido projeto elaborado de acordo com o presente Regulamento, com as normas de licenciamento urbanístico e com demais legislação em vigor, por técnico devidamente habilitado, à apreciação da entidade gestora.
2 -A apresentação dos projetos de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de águas pluviais deverá ser realizada no Município de Mondim de Basto
Artigo 21.º
Elaboração de projetos
1 -É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a respetiva elaboração, pelo que, desde que solicitados pelo interessado e mediante pagamento do valor referido no tarifário em vigor, deve o Município de Mondim de Basto fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de redes públicas, a pressão disponível na rede de abastecimento de água, a localização e profundidade da soleira da caixa de ramal de ligação ou do coletor público.
2 -Independentemente de existirem ou não sistemas públicos, e sempre que se proceda à construção, à reconstrução, à ampliação, à alteração ou à reparação de qualquer edificação, são obrigatoriamente instalados os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.
3 -Existindo ramal de ligação de água, de drenagem de águas residuais ou de águas pluviais, a sua localização terá que ser obrigatoriamente respeitada, sendo que qualquer alteração deverá ser avaliada pelo Município de Mondim de Basto e os respetivos custos suportados pelo requerente.
Artigo 22.º
Técnico responsável pelo projeto
1 -Os estudos e projetos a submeter ao Município de Mondim de Basto devem ser sempre acompanhados de termo de responsabilidade do seu autor ou coordenador da equipa técnica.
2 -Quer se trate de um único autor ou equipa de projetistas, o termo de responsabilidade implica o entendimento de que cada projetista possua experiência e conhecimentos adequados à elaboração dos estudos e projetos a seu cargo.
3 -A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável deve cumprir o fixado em diploma próprio.
4 -Para poder desempenhar a sua atividade profissional, o técnico responsável deve estar inscrito na respetiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.
5 -Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos em legislação aplicável.
Artigo 23.º
Apreciação
O projeto é apreciado pelo Município de Mondim de Basto nos prazos fixados pelo quadro legal vigente, sendo a informação transmitida ao requerente.
Artigo 24.º
Alterações
1 -Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia nos termos previstos na legislação aplicável, devendo ser entregues os elementos instrutórios que sofreram alterações, acompanhados de termo de responsabilidade.
2 -No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de conceção dos sistemas é dispensável o exposto no ponto anterior.
3 -Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues à entidade gestora, após a conclusão da obra, os elementos instrutórios definitivos.
SECÇÃO II
Execução de Obras
Artigo 25.º
Responsabilidade
1 -É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras consideradas necessárias de acordo com os projetos aprovados/apresentados.
2 -A aprovação dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Mondim de Basto por danos provocados por roturas ou mau funcionamento dos dispositivos de utilização, ou ainda pela deterioração das redes.
Artigo 26.º
Técnico responsável pela direção técnica da obra
1 -A execução de obras deve ser sempre conduzida por um técnico responsável pela sua direção técnica.
2 -A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável pela execução de obras deve cumprir com o fixado em diploma próprio.
3 -Para poder desempenhar a sua atividade profissional, o técnico responsável deve estar inscrito na respetiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.
4 -Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos em legislação aplicável.
Artigo 27.º
Execução de obras
1 -A execução das obras fica sujeita à fiscalização do Município de Mondim de Basto, o qual verificará se a obra decorre de acordo com o projeto previamente aprovado, bem como com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, e destina-se a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
Artigo 28.º
Incumprimento do projeto aprovado
1 -Quer durante a construção, quer após ato de vistoria, o Município de Mondim de Basto deverá notificar, por escrito, o requerente ou o técnico responsável pela direção técnica da obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto, indicando as correções a fazer.
2 -Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correções foram efetuadas, proceder-se-á a nova vistoria.
SECÇÃO III
Obras de Urbanização
Artigo 29.º
Vistoria final e validação de ensaio
1 -Depois de concluídos os sistemas que integram as obras de urbanização, o requerente ou o técnico responsável pela direção técnica da obra deve requer ao Município de Mondim de Basto a respetiva vistoria final e validação de ensaio, liquidando a verba estipulada no tarifário em vigor.
2 -Deferido o requerimento do número anterior, serão marcados pelo Município de Mondim de Basto o dia e a hora para a realização da vistoria e ensaio.
3 -A vistoria é efetuada por uma comissão constituída, no mínimo, por dois colaboradores do Município de Mondim de Basto.
Artigo 30.º
Elementos instrutórios finais
1 -O requerimento a solicitar a vistoria final dos sistemas deve ser instruído com os elementos instrutórios que eventualmente sofreram alterações.
2 -No caso de inexistência de alterações efetuadas em obra, deve o requerimento mencionado no número anterior ser apresentado conjuntamente com uma declaração na qual o técnico responsável declara esse facto.
Artigo 31.º
Receção provisória e definitiva
Após a conclusão de todas as obras de urbanização deverá o requerente solicitar ao Município de Mondim de Basto a vistoria para receção provisória ou definitiva das mesmas, de acordo com legislação aplicável em vigor.
Artigo 32.º
Termo de responsabilidade e vistoria e validação de ensaio
1 -Concluída a obra, deve ser entregue, no Município de Mondim de Basto, termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção da obra que ateste o cumprimento do projeto aprovado e das disposições legais em vigor, elaborado nos termos da minuta fornecida pelo Município de Mondim de Basto.
2 -Caso não seja apresentado o termo de responsabilidade referido no ponto anterior, o requerente deve solicitar ao Município de Mondim de Basto a respetiva vistoria e validação de ensaio, liquidando a verba estipulada no tarifário em vigor.
3 -Da vistoria é lavrado o respetivo auto no qual deve constar que a obra está em condições de ser utilizada. Caso contrário, serão indicadas as deficiências e as correções a introduzir, podendo as mesmas ser registadas no livro de obra.
CAPÍTULO IV
Sistema de Abastecimento de Água - Especificações
SECÇÃO I
Abastecimento de Água
Artigo 33.º
Fornecimento
A água será fornecida através de ramal de ligação e medido o nível de utilização por instrumentos de medição (contadores) devidamente selados, instalados pelo Município de Mondim de Basto e obrigatoriamente à razão de um por cada fração ou utilização independente de água.
Artigo 34.º
Controlo da qualidade da água
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete ao Município de Mondim de Basto a realização periódica de ações de controlo relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema público de abastecimento, em consonância com o quadro legal vigente.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Município de Mondim de Basto poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados, devidamente habilitados nos termos da lei vigente.
Artigo 35.º
Continuidade/Suspensão do fornecimento
1 -Sem prejuízo do abastecimento de água aos utilizadores finais dever ser assegurado de forma contínua, o Município de Mondim de Basto pode interromper o fornecimento, nomeadamente nas seguintes situações:
a)Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo.
b)Avarias ou trabalhos de reparação no sistema público de abastecimento, nomeadamente em ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações de carácter temporário.
c)Avarias ou trabalhos de reparação no sistema predial, quando tal for solicitado por escrito, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão.
d)Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.
e)Por mora do utilizador final, ou falta de pagamento dos débitos de consumo ou outros serviços prestados pelo Município de Mondim de Basto e requisitados pelo mesmo, nos termos deste Regulamento.
f)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações, bem como todas as ocorrências imputáveis à entidade gestora em alta.
g)Ausência de condições de salubridade no sistema predial.
h)Anomalias ou irregularidades no sistema predial, detetadas pelo Município de Mondim de Basto, no âmbito de inspeções ao mesmo, nomeadamente:
h.1) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público.
h.2) Quando seja recusada a entrada no prédio para inspecção das tubagens e para leitura, verificação ou substituição do contador.
h.3) Quando o aparelho de medição for encontrado viciado.
h.4) Quando for utilizado meio fraudulento para consumir água ou fazer descarga de águas residuais.
h.5) Quando o sistema de tubagens prediais tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.
h.6) Quando se verifique a utilização dos sistemas para fins diferentes dos contratados.
h.7) Quando seja facultada a utilização dos serviços objeto de contrato a outro potencial cliente.
h.8) Quando se detetar a existência de ligações de outros sistemas particulares ao sistema público.
j)Por deliberação camarária.
2 -Quando a interrupção de fornecimento for determinada pela execução de obras planeadas ou por motivo não urgente, o Município de Mondim de Basto avisará previamente os seus utilizadores, sempre com uma antecedência de 48 horas. Em todo o caso, compete a estes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou da drenagem de águas residuais.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no sistema de abastecimento de água, o Município de Mondim de Basto informará os utilizadores finais, que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no sítio da internet e da utilização dos meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomará diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
4 -No caso de falta de disponibilidade de água, o Município de Mondim de Basto definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão previamente publicitadas.
5 -A interrupção do fornecimento de água não priva o Município de Mondim de Basto de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para efetivar os seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.
6 -A suspensão do fornecimento de água só terá lugar após ter sido efetuada a devida notificação, nos termos legais, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente quando constatados os casos descritos no n.º 1 do presente artigo, suas alíneas a), f), g) e h).
7 -O corte e o restabelecimento do fornecimento de água, com base nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do presente artigo, implicam o pagamento do serviço prestado, cujo montante é definido pelo Município de Mondim de Basto.
Artigo 36.º
Redes privadas de combate a incêndios
1 -As redes prediais de combate a incêndios deverão ter ramal de ligação individual com contador próprio.
2 -Em casos excecionais, poderá o Município de Mondim de Basto autorizar a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água, mediante derivação do ramal de ligação do prédio, mantendo-se a instalação de contador próprio para o serviço de incêndio.
3 -Esta rede, que deve ser objeto de medição, tem como fim exclusivo o combate a incêndios, sendo passível de processo de contraordenação o uso para outros fins.
4 -O Município de Mondim de Basto fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e/ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avaria ou por defeito de obras que tenham sido iniciadas anteriormente ao sinistro.
5 -O Município de Mondim de Basto tem que ser avisado nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência do uso da rede de incêndio, pelos proprietários ou por utilizador a qualquer título dos dispositivos de fornecimento de água para combate a incêndios.
SECÇÃO II
Instrumentos de Medição
Artigo 37.º
Tipo de contador
1 -Os contadores a instalar serão do tipo e diâmetro nominal normalizados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.
2 -O diâmetro nominal e as características dos contadores a instalar serão fixados pelo Município de Mondim de Basto, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
3 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por contador totalizador todo aquele que contabiliza o consumo de todos os outros contadores a ele indexados.
Artigo 38.º
Fornecimento, instalação e manutenção
1 -Compete ao Município de Mondim de Basto a colocação, a manutenção e a substituição dos contadores adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.
2 -O Município de Mondim de Basto é responsável pelo pagamento dos custos associados à substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador final.
3 -Em prédios em propriedade horizontal serão instalados contadores em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns, podendo, por opção do Município de Mondim de Basto, ser instalados contadores totalizadores, sem que haja para os proprietários qualquer acréscimo de custo por tal.
4 -Os contadores afetos a redes de incêndio privadas serão fornecidos e instalados pelo Município de Mondim de Basto a expensas dos promotores.
Artigo 39.º
Local de colocação
1 -Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelo Município de Mondim de Basto, voltados para a via pública salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e aprovados, com proteção adequada a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
2 -As dimensões das caixas ou núcleos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pelo Município de Mondim de Basto de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.
3 -Sem prejuízo de o Município de Mondim de Basto poder fixar um prazo para a execução de obras de construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação dos contadores, a contratação dos referidos serviços não é imposta aos utilizadores finais.
Artigo 40.º
Ramais em prédios de acesso comum e condomínios
1 -No caso de prédios e condomínios fechados, com acesso comum, ou em propriedade horizontal, a contabilização da água é obrigatoriamente efetuada à entrada da propriedade privada através da instalação de um contador totalizador de características a definir pelo Município de Mondim de Basto.
2 -Sempre que seja instalado um contador totalizador em prédios do tipo supra identificados, os registos de diferencial de consumo entre o contador totalizador e os contadores dos utilizadores finais são da responsabilidade do titular do respetivo contrato.
Artigo 41.º
Responsabilidade pelo contador
1 -Os utilizadores finais devem avisar o Município de Mondim de Basto de eventuais anomalias que detetem nos contadores, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber o respectivo boletim de ensaio.
2 -O utilizador final responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso normal.
3 -O utilizador final responderá também pelas consequências que forem verificadas devido ao emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 -O Município de Mondim de Basto poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador, quando julgue conveniente e sem qualquer encargo para o utilizador final, avisando o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não ultrapasse as duas horas.
5 -Na data de substituição será entregue ao utilizador final um documento onde constam as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
6 -O utilizador final é responsável pela manutenção de toda a rede predial.
Artigo 42.º
Verificação extraordinária dos contadores
1 -Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o utilizador final como o Município de Mondim de Basto têm o direito de mandar verificar os contadores quando o julguem conveniente, em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
2 -A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador final, fica condicionada ao depósito prévio da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao utilizador final.
3 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico.
Artigo 43.º
Acesso aos contadores
Os utilizadores finais terão que permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos colaboradores do Município de Mondim de Basto, desde que devidamente identificados.
Artigo 44.º
Medição dos níveis de utilização dos serviços e faturação
1 -Para efeitos de faturação, o Município de Mondim de Basto procede à leitura real dos contadores por intermédio de funcionários devidamente credenciados, com uma frequência mínima de quatro vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de três meses.
2 -Sempre que por indisponibilidade do utilizador final ou por inacessibilidade ao contador, o mesmo deverá fornecer a leitura ao Município de Mondim de Basto a fim de não ser responsabilizado pelos inconvenientes derivados dos consumos acumulados.
3 -Sempre que, por indisponibilidade de utilizador final, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Mondim de Basto será o utilizador final informado, por carta registada ou por outro meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer efeito, assim como da cominação da suspensão de fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
4 -Caso a falta de leitura seja imputável ao Município de Mondim de Basto, os consumos efetivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.
5 -Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Mondim de Basto;
b)Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
CAPÍTULO V
Sistema de Drenagem de Águas Residuais Especificações
SECÇÃO I
Sistema Público
Artigo 45.º
Constituição e tipo
1 -O sistema público compreende a drenagem de águas residuais domésticas e industriais, instaladas em via pública ou terreno particular após acordo, sendo constituído pela rede (incluindo os coletores e os ramais de ligação e os elementos acessórios), pelas instalações complementares (estações elevatórias), pelas instalações de pré-tratamento e tratamento e pelos dispositivos de descarga final.
2 -O sistema é do tipo separativo.
Artigo 46.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é interdito o lançamento no sistema, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios recetores.
2 -Sempre que tal se justifique, poderá o Município de Mondim de Basto obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respetiva descarga no sistema, de acordo com o disposto no Anexo I.
3 -Salvo autorização em contrário, só o Município de Mondim de Basto pode aceder às redes de drenagem e às instalações do sistema.
Artigo 47.º
Sistema de retenção de gorduras
1 -As indústrias do ramo alimentar, estabelecimentos de restauração e hotelaria, bem como todos os locais que estejam equipados com uma cozinha do tipo industrial, definida nos termos de legislação aplicável, ficam obrigados a instalar um sistema de retenção de gorduras, a montante da caixa de ramal.
2 -Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de gorduras, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento, promovendo a entrega dos resíduos a uma entidade devidamente licenciada para o efeito.
3 -O sistema de retenção de gorduras fica sujeito a ações de fiscalização do Município de Mondim de Basto nomeadamente quanto ao cumprimento da legislação associada.
4 -Ao Município de Mondim de Basto é reservado o direito de exigir a instalação de sistemas de retenção de gorduras sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.
Artigo 48.º
Sistema de retenção de hidrocarbonetos
1 -As estações de serviço e de lavagem de automóveis, as indústrias de desmantelamento de veículos automóveis, as oficinas mecânicas e outros ramos de atividades afins ficam obrigadas a instalar um sistema de retenção de hidrocarbonetos a montante da caixa de ramal e a proceder à descarga única e exclusivamente na rede de águas residuais, quando disponível.
2 -Para os utilizadores finais que detenham um sistema de retenção de hidrocarbonetos será realizado um contrato especial, cujas condições se encontram definidas no Anexo I do presente Regulamento.
3 -Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de hidrocarbonetos, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento, promovendo a entrega dos resíduos a uma entidade devidamente licenciada para o efeito.
4 -Os sistemas de retenção de hidrocarbonetos ficam sujeitos a ações de fiscalização do Município de Mondim de Basto, nomeadamente quanto ao cumprimento da legislação associada, ou nos termos previstos ao nível do estabelecimento do contrato especial referido no n.º 2.
5 -Ao Município de Mondim de Basto é reservado o direito de exigir a instalação de sistemas de retenção de hidrocarbonetos sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.
Artigo 49.º
Sistema de retenção de sólidos
1 -Os talhos e peixarias ficam obrigados a instalar um sistema de retenção de sólidos, a montante da caixa de ramal.
2 -Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de sólidos, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento.
3 -Os sistemas de retenção de sólidos ficam sujeitos a ações de fiscalização do Município de Mondim de Basto, nomeadamente quanto ao cumprimento legal associado.
4 -Ao Município de Mondim de Basto é reservado o direito de exigir a instalação de sistema de retenção de sólidos sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.
Artigo 50.º
Direito à continuidade do serviço
A violação do disposto no presente Capítulo pressupõe a possibilidade de interrupção do abastecimento de água e recolha de águas residuais, sem prejuízo dos procedimentos de notificação previstos para o efeito.
Artigo 51.º
Constituição e tipo
1 -O sistema predial compreende a drenagem de águas residuais domésticas e industriais na rede predial, instalada em domínio privado ou público, sendo o sistema constituído pelas canalizações, pelos acessórios, pelas instalações complementares e pelos aparelhos sanitários e, nos casos em que seja obrigatório, pelos elementos de pré-tratamento.
2 -A manutenção e reparação dos sistemas prediais instalados em domínio público são da responsabilidade dos utilizadores beneficiários, devendo toda e qualquer intervenção ser comunicadas e autorizadas pela entidade gestora.
3 -O sistema é do tipo separativo.
Artigo 52.º
Lançamentos interditos
É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.
Artigo 53.º
Dispositivos de medição
Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pelos proprietários dos estabelecimentos industriais, sob fiscalização do Município de Mondim de Basto, aplicando-se em tudo o previsto no âmbito dos critérios definidos para o abastecimento de água.
Artigo 54.º
Medidores de Caudal
1 -Para efeito do presente Regulamento entende-se por instrumento de medição o medidor de caudal a instalar para efeitos de registo de drenagem de águas residuais.
2 -O diâmetro nominal e as características dos medidores de caudal a instalar serão fixados pelo Município de Mondim de Basto, de acordo com a utilização prevista e com as condições normais de funcionamento.
3 -A pedido dos utilizadores finais, ou por iniciativa própria, o Município de Mondim de Basto procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.
Artigo 55.º
Disposições comuns
a)Continuidade/suspensão do serviço.
b)Fornecimento, instalação e manutenção.
d)Responsabilidade pelo contador.
e)Verificação extraordinária dos medidores de caudal.
f)Acesso aos medidores de caudal.
g)Medição dos níveis de utilização dos serviços e faturação.
CAPÍTULO VI
Sistema de Drenagem de Águas Pluviais Especificações
SECÇÃO I
Sistema Público
Artigo 56.º
Constituição e tipo
1 -O sistema público compreende a drenagem de águas pluviais, instaladas em via pública ou terreno particular após acordo, sendo constituído pela rede (incluindo os coletores e os ramais de ligação e os elementos acessórios) e pelos dispositivos de descarga final, se existirem.
2 -O sistema é do tipo separativo.
Artigo 57.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é interdito o lançamento no sistema, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os ecossistemas dos meios recetores.
2 -Salvo autorização em contrário, só o Município de Mondim de Basto pode aceder às redes de drenagem do sistema.
SECÇÃO II
Sistema Predial
Artigo 58.º
Constituição e tipo
1 -O sistema predial compreende a drenagem de águas pluviais na rede predial, instalada em domínio privado ou público, sendo o sistema constituído pelas canalizações e pelos acessórios e instalações complementares, caso existam.
2 -O sistema é do tipo separativo.
Artigo 59.º
Lançamentos interditos
1 -É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.
2 -O disposto no número anterior bem como a introdução de águas residuais na rede de águas pluviais e a introdução de águas pluviais na rede de águas residuais, sem prejuízo dos casos suscetíveis de imputação de responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação nos termos previstos neste regulamento.
CAPÍTULO VII
Contratos
Artigo 60.º
Do contrato
1 -A prestação de serviços de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais é efetuada mediante contrato celebrado com o Município de Mondim de Basto, lavrado em modelo próprio e nos devidos termos legais, desde que os potenciais utilizadores finais possuam título válido para a ocupação do imóvel e termo de responsabilidade.
2 -Os contratos de fornecimento poderão ser:
a)Definitivos - contratos a tempo indeterminados, cessando nos casos de modificação ou extinção de direitos reais sobre o edifício a que respeita e por iniciativa do seu titular, bem como nos casos de rescisão unilateral por incumprimento contratual.
b)Provisórios - contratos por tempo determinado, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a duração previsível do objeto que está na sua origem e que titula o contrato.
3 -Do contrato celebrado, será entregue ao utilizador final uma cópia das condições contratuais da prestação do serviço e do presente regulamento, quando solicitado.
4 -O Município de Mondim de Basto não realizará contratos de fornecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais com utilizadores finais e/ou seus cônjuges que tenham débitos por regularizar.
5 -O contrato só pode ser estabelecido mediante apresentação do termo de responsabilidade de técnico habilitado para o efeito ou por vistoria e validação de ensaios.
6 -No caso de obras de urbanização é sempre obrigatória a vistoria final e validação dos ensaios das redes.
Artigo 61.º
Partes do contrato
1 -A prova da legitimidade de utilizador final é efetuada com base nas declarações prestadas e pela apresentação de título válido comprovativo da qualidade em que pretende contratar para ocupação ou utilização, bem como cópia dos documentos de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva, respetivamente.
2 -O Município de Mondim de Basto não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos do presente artigo, nem é obrigada, salvo por decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental que sustentou a contratação.
3 -O Município de Mondim de Basto poderá, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título de utilizador final, podendo proceder à interrupção da prestação dos serviços, se assim o julgar, após devida notificação do mesmo.
Artigo 62.º
Cláusulas especiais
1 -São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que devam ter tratamento específico, tais como:
a)Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares.
b)Estabelecimentos públicos, tais como hospitais, escolas e quartéis.
c)Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos e sucatas.
d)Outras situações especiais não previstas nas alíneas anteriores.
2 -Poderão ainda ser estabelecidos contratos especiais para recolha e tratamento de lamas.
3 -Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores finais, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.
4 -Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se ao Município de Mondim de Basto o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias, conforme definido no Anexo I.
5 -Sempre que as águas residuais a drenar possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pelo Município de Mondim de Basto, conforme definido no Anexo I.
6 -Em zonas servidas unicamente por rede pública de abastecimento de água, poderão ser celebrados contratos especiais tendo em vista a descarga do efluente proveniente de fossas, desde que respeitem o estipulado no n.º 5.
Artigo 63.º
Contratos provisórios
1 -Podem celebrar-se contratos de fornecimento provisórios nos seguintes casos:
a)Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais, exposições e circos, quando devidamente autorizados pelas entidades competentes.
c)Bares, esplanadas, sanitários, chuveiros e outros, cujo prestação dos serviços ou construção não seja de carácter permanente.
d)Contadores móveis, destinados a rega temporária de espaços verdes públicos e limpeza de espaços públicos.
2 -Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, renovando-se por igual período desde que o utilizador final prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Estes contratos poderão conter cláusulas especiais, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 64.º
Vigência do contrato
1 -Os contratos consideram-se em vigor para o fornecimento de água a partir da data em que tenha sido instalado o contador e para a drenagem e tratamento de águas residuais a partir da data em que se encontre concluído o ramal de ligação.
2 -A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.
3 -O Município de Mondim de Basto não pode recusar a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 65.º
Denúncia do contrato
1 -Os utilizadores finais podem denunciar, a todo o tempo, os contratos celebrados, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, ao Município de Mondim de Basto.
2 -Num prazo de 15 dias, os utilizadores finais devem facultar a leitura e o levantamento dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores finais a ser responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -O Município de Mondim de Basto reserva-se o direito de rescisão unilateral do contrato com seus os utilizadores finais quando esteja em causa o incumprimento do mencionado contrato, sendo a mesma efetuada através de notificação nos termos da Lei.
5 -Sempre que um imóvel não se encontre afeto a habitação própria e permanente ou à utilização pelo seu proprietário, logo que o mesmo fique desocupado deverá o seu proprietário manifestar junto do Município de Mondim de Basto sobre a intenção de manter o contador aí instalado.
CAPÍTULO VIII
Tarifas, Leituras e Cobranças
SECÇÃO I
Fornecimento de Água e Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
Artigo 66.º
Utilizadores finais das redes públicas
Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores finais:
Artigo 67.º
Tarifas e preços praticados pelo Município de Mondim de Basto
1 -Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável dos serviços de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais todos os utilizadores que mantenham contrato de abastecimento e recolha com as entidades gestoras, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço, até denúncia dos contratos celebrados ou rescisão unilateral nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º
2 -Para fazer face aos encargos com a atividade desenvolvida no âmbito da exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, são devidas as seguintes tarifas:
a)Abastecimento de água
I. Componente fixa - valor que visa remunerar o Município de Mondim de Basto pelos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção do sistema de abastecimento de água.
II. A tarifa fixa de abastecimento de água é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e é expressa em euros por cada trinta dias.
III. Componente variável - valor que visa remunerar o Município de Mondim de Basto pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço de abastecimento de água.
IV. A tarifa variável é devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação.
V. O valor final da componente variável do serviço de abastecimento de água devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
b)Drenagem e tratamento de águas residuais
I. Componente fixa - valor que visa remunerar o Município de Mondim de Basto pelos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais.
II. A tarifa fixa de drenagem e tratamento de águas residuais é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e é expressa em euros por cada trinta dias.
III. Componente variável - valor que visa remunerar o Município de Mondim de Basto pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço de drenagem e tratamento de águas residuais.
IV. Será considerado que o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, correspondente ao valor de 0,9, ao volume de água consumido.
V. O valor final da componente variável do serviço de drenagem e tratamento de águas residuais corresponde ao produto do valor apurado nos termos da alínea anterior e a tarifa de saneamento.
3 -A pedido dos utilizadores finais, o Município de Mondim de Basto definirá para os mesmos um coeficiente de recolha diferente do previsto no número anterior, sempre que o justifiquem o local e o perfil do consumo, sendo que para o efeito deve assistir ao utilizador final o direito de solicitar ao Município de Mondim de Basto uma vistoria ao local de consumo por forma a ajustar a faturação do serviço de saneamento às circunstâncias específicas do local de consumo.
4 -Aos consumos de água que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, serão aplicadas, aos consumos desse contador, as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos, e não servirá o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos.
5 -O Município de Mondim de Basto poderá adotar uma tarifa de cariz social, cujas especificações constarão do respetivo tarifário em vigor.
6 -O Município de Mondim de Basto, poderá definir um tarifário de água até ao 2.º escalão, inclusive, a atribuir às famílias compostas por cinco ou mais pessoas, quando o abastecimento se destine a fins única e exclusivamente domésticos, devendo para o efeito, o utilizador requerer e fazer prova anual daquela condição.
7 -A alteração dos requisitos de atribuição da tarifa referida no ponto 6 deverá ser imediatamente comunicada ao Município de Mondim de Basto.
8 -A prestação de falsas declarações referentes aos pontos 6 e 7 implicará a cessação imediata do benefício concedido.
9 -O Município de Mondim de Basto, poderá diferenciar as tarifas em função do período do ano, quando justificável, esta diferenciação deve concretizar-se através da alteração das tarifas variáveis dos serviços.
10 -Poderá ainda o Município de Mondim de Basto no âmbito das atividades relativas à construção, à exploração e à administração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, cobrar os seguintes preços/tarifas por serviços auxiliares prestados:
a)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador final.
b)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador final.
c)Desvio de contador a pedido do utilizador final.
d)Leitura extraordinária de contadores a pedido do utilizador final.
e)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador final, salvo quando se comprove efetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador final.
f)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais, exposições e outros.
g)Informação sobre o sistema público em plantas de localização (fornecimento de elementos de cadastro).
h)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública.
j)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores finais.
k)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento.
l)Execução de ramais de ligação quando esses encargos sejam da responsabilidade dos utilizadores finais, com pagamento rateado em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais de um utilizador final, ou imposições do licenciamento urbanístico).
m)Deteção de fugas de água (roturas).
o)Transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis.
p)Transporte e destino final de águas residuais, recolhidas através de meios móveis.
q)Reparação de roturas provocadas por terceiros, e eventual ressarcimento de prejuízos.
r)Fornecimento de fotocópias.
s)Outros serviços avulsos conexos com as atividades desenvolvidas.
Artigo 68.º
Faturação e pagamentos
1 -A fatura das importâncias devidas ao Município de Mondim de Basto será apresentada periodicamente aos utilizadores finais.
2 -Os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, caso o prédio esteja ligado, será feito mediante o pagamento dos valores das tarifas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, bem como os valores de outros serviços cuja cobrança esteja a seu cargo, sendo a fatura liquidada através dos meios disponíveis para o efeito, em prazo não superior a 20 dias a contar da data de sua emissão.
3 -Findo o prazo fixado na fatura sem que tenha sido efetuado o pagamento, o Município de Mondim de Basto notificará o cliente para proceder ao pagamento devido num prazo estabelecido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo, e decorridos pelos menos 15 dias após o mesmo, o Município de Mondim de Basto suspender a prestação dos serviços contratados, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.
4 -A periodicidade da faturação será mensal, podendo o Município de Mondim de Basto, a pedido do utilizador final, implementar outra periodicidade de pagamentos, desde que considerada mais favorável e conveniente.
5 -Nos contadores totalizadores será emitida faturação referente à diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
Artigo 69.º
Restabelecimento
O restabelecimento da ligação de água só poderá ser efetuado após o pagamento da(s) fatura(s) em dívida e da tarifa de suspensão e reinício da ligação, prevista no âmbito da alínea b) do ponto 9. do artigo 67.º
Artigo 70.º
Pagamento coercivo
O não pagamento dos valores em débito dará lugar a procedimento judicial adequado a exigir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato.
Artigo 71.º
Fugas de água
1 -Os utilizadores finais são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais.
2 -Em casos de fugas não aparentes, a requerimento do interessado a apresentar no prazo máximo de 60 dias, o excesso de consumo devidamente comprovado pelo Município de Mondim de Basto poderá ser recalculado ao preço do 1.º escalão da tarifa variável correspondente à tipologia de utilizador doméstico e sobre este valor não incidirá a tarifa variável de drenagem e tratamento de águas residuais.
3 -A faculdade prevista no número anterior só pode ser concedida se não foi utilizada nos 12 meses anteriores.
Artigo 72.º
Avaliação de consumo
Quando por motivo de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente comprovada, ou por impossibilidade de leitura, excluindo a situação de impossibilidade de acesso, o consumo será estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre duas últimas leituras reais efetuadas.
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequentes à instalação do contador.
Artigo 73.º
Correção dos valores de consumo
1 -Quando forem detetadas e comprovadas anomalias no volume de água medido por um contador, não imputáveis ao utilizador final, o Município de Mondim de Basto corrige as contagens efetuadas, tomando por base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 -Esta correção, para mais ou menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador.
b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
CAPÍTULO IX
Infrações e Penalidades
SECÇÃO I
Contraordenações
Artigo 74.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete ao Município de Mondim de Basto, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.
2 -No exercício da atividade de fiscalização, a entidade gestora é coadjuvada por colaboradores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e de águas pluviais.
3 -Os autos de notícia levantados por colaboradores do Município de Mondim de Basto darão origem ao adequado procedimento contraordenacional e serão autuados ao respetivo processo.
4 -O Município de Mondim de Basto pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Município de Mondim de Basto notificará todos os organismos competentes quando sejam detetadas descargas suscetíveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contraordenações ou crimes.
Artigo 75.º
Regime aplicável
1 -Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o Ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste Regulamento.
2 -O dolo a tentativa e a negligência são puníveis.
3 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 76.º
Infrações
Consideram-se infrações, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as ações, tentativas ou omissões praticadas por utilizadores finais, pessoas singulares ou coletivas e técnicos responsáveis que contrariem o disposto neste Regulamento ou noutras determinações legais aplicáveis.
Artigo 77.º
Contraordenações
a)Consentir ou executar qualquer modificação nas redes e equipamentos sob responsabilidade do Município de Mondim de Basto ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento ou descarregar águas residuais na rede pública de drenagem.
b)Facultar o abastecimento de água ou possibilitar a drenagem de águas residuais a outro hipotético utilizador.
c)Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de águas pluviais.
d)Modificar a posição do contador ou violar os despectivos selos ou consentir que outrem o faça.
e)Quando a rede predial que utilize água da rede pública de abastecimento não seja completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular de poços, minas ou outros.
f)Opor-se a que o Município de Mondim de Basto exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais.
g)Introduzir águas pluviais na rede pública de drenagem de águas residuais.
h)Introduzir águas residuais na rede pública de drenagem de águas pluviais.
i)Utilizar as bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio sem o consentimento do Município de Mondim de Basto.
j)Violar o armário ou o passador de corte da rede de combate a incêndios.
k)Introduzir nas redes de águas residuais, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios recetores.
l)Introduzir na rede pública de águas residuais despejos não autorizados pelo Município de Mondim de Basto, nomeadamente o conteúdo proveniente de fossas sépticas.
m)O não funcionamento e/ou a falta de limpeza das caixas de retenção de gorduras e de hidrocarbonetos.
n)Transgredir as normas técnicas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e recolha de águas pluviais pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais.
o)Aplicar nos sistemas prediais de abastecimento ou de drenagem de águas residuais, pelos utilizadores finais ou pelos técnicos de instalação ou reparação, qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem os sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais com outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no Regulamento.
p)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º deste Regulamento.
q)Descarregar águas residuais para a via pública.
Artigo 78.º
Montantes das coimas
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1500,00(euro) a 3.740,00(euro) tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para o mínimo de 7500(euro) e máximo de 44.890,00(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva, podendo estes valores serem reduzidos a metade em caso de negligência, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.
Artigo 79.º
Sanções acessórias
1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente regulamento, o infrator pode ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e/ou a efetuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pelo Município de Mondim de Basto, em função de apreciação casuística da situação.
2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, o Município de Mondim de Basto pode efetuar o levantamento das tubagens que se encontram em más condições ou não cumpram as normas técnicas regulamentares e proceder à cobrança das despesas incorridas com tais trabalhos, recaindo sobre os utilizadores finais a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, quando expressamente notificados para esse efeito.
3 -O responsável pela execução de ligações diretas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua atividade conexa com o Município de Mondim de Basto durante o período compreendido entre um mês e um ano.
Artigo 80.º
Extensão da responsabilidade
O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 81.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui, na sua totalidade, receita do Município de Mondim de Basto
Artigo 82.º
Competência
A competência para a fiscalização, a instrução e a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas, será exercida pelo Município de Mondim de Basto, nos termos dos seus estatutos.
Artigo 83.º
Reclamações e recursos
1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto do Município de Mondim de Basto contra qualquer ato ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
2 -Para além do livro de reclamações, o Município de Mondim de Basto garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.
3 -Qualquer requerimento deverá ser despachado no prazo de dez dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respetiva fundamentação.
4 -No prazo de quinze dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado apresentar recurso para o Sr. Presidente do Município de Mondim de Basto;
5 -As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo.
6 -As reclamações apresentadas pelo utilizador final relativas, em concreto, aos valores a cobrar constantes da fatura/recibo suspendem o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável para tal procedimento.
7 -Noutras situações que não a explicitada no ponto anterior, as reclamações do utilizador não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das importâncias a que tenha direito, salvo situações de comprovada cobrança indevida.
8 -Para o efeito deverá o utilizador final apresentar a sua reclamação no prazo 30 dias após a emissão da fatura.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 84.º
Aplicação no tempo
Com a entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos os contratos já existentes, com as necessárias adaptações.
Artigo 85.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável o disposto na legislação habilitante e demais legislação aplicável, designadamente aquela que venha a alterar ou substituir os diplomas aqui referenciados.
Artigo 86.º
Dúvidas e omissões
Caso ainda subsistam dúvidas ou omissões, as mesmas serão resolvidas mediante deliberação do Município de Mondim de Basto.
Artigo 87.º
Concessão
Os serviços e atividades atribuídas pelo presente Regulamento ao Município de Mondim de Basto, poderão ser concessionadas no todo ou em parte a outra ou outras entidades em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 88.º
Consulta do Regulamento
O presente Regulamento encontra-se disponível para consulta na página eletrónica e nos serviços competentes do Município de Mondim de Basto.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
1 -Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
a)Estabelecer as condições de descarga de águas residuais sujeitas a cláusulas especiais no sistema de drenagem de águas residuais do Município de Mondim de Basto.
b)Assegurar que as descargas de águas residuais previstas no ponto 1 não afetem a eficiência da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) em questão, em termos de tratamento dos efluentes urbanos, a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos coletores municipais, assim como a qualidade dos meios recetores e a saúde do pessoal que opera e faz manutenção de toda a unidade.
c)Garantir a repartição justa de gastos pelos utilizadores finais que vão utilizar a ETAR.
d)Fomentar a prática dos princípios de conservação da água entendida como um bem escasso que, como tal, deverá ser gerido segundo uma política de desenvolvimento sustentável.
2 -É revogado o Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais em vigor até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
ANEXO I
Normas para a Descarga de Águas Residuais Industriais, ou Similares, no Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Município de Mondim de Basto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
a)Ocorra um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;
b)Se verifique alteração do processo de fabrico ou das matérias-primas envolvidas que gere alterações na qualidade ou quantidade de efluente a descarregar;
c)Ocorra alteração do utilizador final.
3 -Definições
Águas residuais urbanas - aquelas que provêm das instalações sanitárias, cantinas e instalações similares do pessoal dos estabelecimentos industriais.
Águas residuais industriais ou equiparadas - aquelas que provêm da atividade de carácter industrial, com origem nos processos de laboração e atividades anexas (incluindo lavagens), bem como águas que resultem de sistemas de retenção de hidrocarbonetos ou gorduras.
Águas pluviais - provenientes da precipitação atmosférica.
Sistema de drenagem de águas residuais - sistema que compreende a drenagem de águas residuais domésticas e industriais, instaladas em via pública ou terreno particular após acordo, sendo constituído pela rede (incluindo os coletores e os ramais de ligação e os elementos acessórios), pelas instalações complementares (estações elevatórias), pelas instalações de pré- tratamento e tratamento e pelos dispositivos de descarga final.
Coletor municipal - troço de canalização, propriedade do Município de Mondim de Basto, que tem por finalidade a recolha e drenagem de águas residuais provenientes de ramais de ligação.
Ramal de ligação - troço de canalização, compreendido entre a caixa de ramal de ligação e a rede geral de coletores.
Caixa de ramal de ligação - órgão situado no início do ramal de ligação e o mais próximo do edifício a servir.
Caixa de visita - órgão que permite o acesso aos coletores municipais para operações de manutenção e verificação.
Câmara de colheita - órgão localizado imediatamente a montante do ramal de ligação e com dimensões suficientes para permitir a operação de recolha de amostra para efetuar análises.
Efluente - o mesmo que água residual.
Meio recetor - local onde se faz a descarga de efluentes após o tratamento.
Utilizador final - entidade de cuja atividade resultem águas residuais, industriais ou domésticas, descarregadas na rede de coletores municipais.
a)Água pluvial, superficial, escorrências de telhados ou de drenagem subterrânea;
b)Água de arrefecimento não contaminada ou água de processos industriais não poluída;
c)Água contendo substâncias venenosas, tóxicas ou radioativas que possam, isoladamente ou em interação com outras substâncias, constituir um perigo para as pessoas, nomeadamente para o pessoal afeto à operação e manutenção da ETAR, para o funcionamento da ETAR ou ainda perigar a qualidade do meio recetor final;
d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção, bem como entulhos, areias ou cinzas;
e)Compostos inflamáveis ou explosivos que, só por si ou após mistura, possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
f)Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da tubagem e do funcionamento da ETAR, assim como quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
4 -Revisões
As presentes normas poderão ser revistas periodicamente ou sempre que se justifique alguma alteração.
CAPÍTULO II
Normas de lançamento
a)Inspeção das instalações de ligação dos efluentes à rede;
b)Controlo dos elementos de medição;
c)Colheita de amostras para posterior análise;
d)Realização de análises e medições no local.
5 -Características das águas residuais
a)Data, hora e local de inspeção;
b)Identificação do fiscal;
c)Identificação da(s) pessoa(s) que estiveram presentes à inspeção por parte do utilizador final;
d)Operações e controle realizado;
e)Colheitas e medições realizadas;
f)Análises efetuadas ou a efetuar;
g)Outros fatores que se considere oportuno referir.
6 -Os condicionamentos impostos nos números 3 e 4 deste artigo não impedem que, em casos específicos, antes da descarga no sistema de drenagem de água residuais, seja efetuado um estudo cuidado das características dessas descargas, que permitam que novos condicionamentos possam ser estabelecidos pelo Município de Mondim de Basto, para efeitos da respetiva autorização.
a)Município de Mondim de Basto para realização de análises;
b)Utilizador final, caso queira proceder a contra análises.
Parâmetros de qualidade a observar/controlar
Parâmetros a controlar, e respetivos VLE, para descarga em coletores de águas residuais:
pH entre 6.0 e 9.0
Temperatura não superior a 30ºC
CQO - 1000 mg/L
CBO5/CQO igual ou superior a 0.4
Sólidos suspensos totais - 500 mg/L e dimensão inferior a 1 centímetro
Óleos e gorduras - 15 mg/L
Al - 10 mg/L
Fe - 2 mg/L
Mn - 2 mg/L
C6H5OH - 0.5 mg/L
SO3 - 1 mg/L
S - 1 mg/L
SO4 - 2000 mg//l
P - 10 mg/L
NH4 - 10 mg/L
N - 15 mg/L
NO3 - 50 mg/L
Aldeídos - 1 mg/L
As - 1 mg/L
Pb - 1 mg/L
Cd - 0.2 mg/L
Total Cr - 2 mg/L
Cr (VI) - 0.1 mg/L
Cu - 1 mg/L
Ni - 2 mg/L
Hg - 0.05 mg/L
Óleos minerais - 15 mg/L
CN - 0.5 mg/L
Detergentes - 2 mg/L
Hidrocarbonetos totais - 10 mg/L
Cor - Não visível na diluição 1:40
Cheiro - Não detetável numa diluição 1:40
Cloro residual disponível total - 1 mg/L Cl2
Outros que se demonstre ser necessário quantificar.
310470702
11 -Instalação, exploração e manutenção de equipamentos
12 -Apresentação de requerimento
13 -Viabilização do pedido de ligação à rede