Artigo 11.º
Certidão de isenção de autorização de utilização
1 -O pedido de emissão de certidão que ateste que a construção é anterior à entrada em vigor do RGEU (7 de agosto de 1951), ou da deliberação do Conselho Municipal de 15 de fevereiro de 1963 da extensão da aplicação deste fora dos perímetros urbanos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;
b)Certidão do Registo Predial atualizada/cópia não certificada atualizada;
c)Certidão matricial atualizada, com o ano de inscrição na matriz;
d)Planta de localização à escala 1/2000 ou superior, com a indicação precisa da localização da construção;
e)Levantamento fotográfico atualizado e a cores da construção, sob diferentes ângulos;
f)Cobertura aerofotográfica da edificação, de data anterior a 07 de agosto de 1951 ou da deliberação do Conselho Municipal de 15 de fevereiro de 1963, quando se localize fora do perímetro urbano, emitida pelo Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE).
g)Outros documentos que complementem a análise do pedido.
2 -Caso os elementos apresentados não sejam suficientemente elucidativos para comprovar a data da construção, pode ser apresentado um relatório elaborado por técnico habilitado, no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a data da construção.
3 -A certidão referida no n.º 1 não pode ser emitida quando se verifique que a construção em causa evidencia obras executadas em data posterior a 07 de agosto de 1951 ou da deliberação do Conselho Municipal de 15 de fevereiro de 1963 da extensão da aplicação deste fora dos perímetros urbanos e que devam estar sujeitas a controlo prévio urbanístico.