Artigo 1.º
Âmbito
1 -O Cemitério da Freguesia de Glória, destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia ou que sejam naturais da mesma.
2 -Poderão ainda ser aqui inumados, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 2.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
f)Exumação: a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Ossário: Construção destinada ao depósito de ossadas ou de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;
n)Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
o)Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas à dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade;
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 4.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro do Município de Estremoz, por este indicado para o serviço, ao qual, compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta e da Assembleia de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 -O Cemitério funciona todos os dias das 10h às 16h.
2 -Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.
3 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas e jazigos.
2 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias especificas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta, no local donde partirá o féretro.
4 -Antes do definitivo encerramento, deverão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases do seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver é requerida ao Presidente da Junta, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 43.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados na Secretaria da Junta de Freguesia, por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria da Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 15.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 16.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 -São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, renováveis caso não seja possível proceder à exumação, nos termos do Capítulo VI.
3 -São perpétuas aquelas sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, a requerimento dos interessados.
Artigo 18.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões interiores mínimas:
c)Profundidade (normal)1,15 m
d)Profundidade (para campa dupla na vertical)2.00 m
e)Acesso livre entre sepulturas0.60 m
2 -As dimensões referidas no número anterior poderão ser aumentadas por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 19.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 -Quando se proceda ao revestimento ou à colocação de elementos ornamentais nas sepulturas, as placas com os respetivos números identificativos deverão ser substituídas pela gravação dos referidos números em tal revestimento ou nos elementos ornamentais colocados.
Artigo 20.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeira muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitido a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 -Nas sepulturas perpétuas, independentemente das inumações que possam ter sido feitas nos termos do número anterior, poderão fazer-se duas, em caixão de zinco, desde que se observem as seguintes condições:
a)anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b)o primeiro caixão de zinco só ser enterrado se as ossadas encontradas forem removidas para ossário ou sepultadas abaixo da profundidade a que o mesmo caixão vai ser colocado, e nunca a menos da fixada no artigo 18.º
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 22.º
Espécies de jazigos
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 23.º
Inumação em jazigo
a)O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 24.º
Proibições em jazigos particulares
Nos jazigos particulares deverão ser depositados restos mortais, devidamente acondicionados, sendo expressamente proibido o depósito fora dos locais destinados a esse fim, designadamente nos corredores e altares.
Artigo 25.º
Ossadas a depositar em jazigos
As ossadas a depositar em jazigos serão encerradas em urnas de madeira ou de outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificadas.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente, que não deverá ser superior a 30 dias.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Das providências tomadas por aquela autoridade e dos respetivos custos será dado conhecimento aos interessados.
5 -Enquanto estes não efetuarem o pagamento devido ficarão inibidos do uso do jazigo.
6 -Quaisquer objetos que antes ou durante a reparação tenham recebido líquidos derramados dos caixões serão queimados ou desinfetados.
CAPÍTULO VI
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 27.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 28.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, convidando-os a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, o depósito em ossário ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º
Artigo 29.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
CAPÍTULO VII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 30.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão a Secretaria da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via correio eletrónico.
Artigo 31.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
Artigo 32.º
Registo e comunicações
1 -Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -A Secretaria da Junta de Freguesia deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
DOS DEPÓSITOS EM OSSÁRIO
Artigo 33.º
Dos depósitos em ossário
1 -As ossadas a depositar em ossários serão encerradas em urnas de madeira ou de outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificadas.
2 -O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confecionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.
Artigo 34.º
Ossários
1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE TERRENOS E OSSÁRIOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 35.º
Concessão
1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -A concessão de terreno para instalação de sepultura perpétua só será autorizada quando no mesmo se encontre já inumado, em sepultura temporária, cadáver, de que os respetivos requerentes sejam herdeiros.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
4 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta da Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
5 -O prazo de concessão de gavetões e ossários é de 10 anos, podendo ser objeto de renovação, pela Junta de Freguesia, por iguais períodos, a pedido do respetivo concessionário.
Artigo 36.º
Pedido
O pedido para concessão de terrenos e ossários é dirigido ao Presidente da Junta e dele deve constar a identificação do requerente, o cemitério e, caso se destine a jazigo, a área pretendida.
Artigo 37.º
Decisão da concessão de terrenos
1 -Decidida a concessão, o Presidente da Junta notifica o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno cedido.
2 -A falta de comparência dos interessados é causa de caducidade da decisão.
3 -A construção de muro de suporte de terras nos locais onde se mostre necessário ficará a cargo do concessionário.
Artigo 38.º
Prazos de pagamento das taxas de concessão
1 -O prazo para pagamento da taxa inicial de concessão é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido atribuído e demarcado o terreno, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e das demais obrigações tributárias existentes.
2 -Será, a título excecional, permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem, antecipadamente, na tesouraria da Junta a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar o requerimento referido no artigo 36.º dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado de documento comprovativo do pagamento do IMI.
3 -O prazo para pagamento da taxa de concessão de ossários é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido notificado ao concessionário o deferimento do pedido.
Artigo 39.º
Consequência do incumprimento do prazo
1 -O não cumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior implica a perda da importância depositada, ficando sem efeito a decisão da concessão.
2 -No caso previsto no número anterior, as inumações efetuadas em sepulturas perpétuas ficam sujeitas ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 40.º (Alvará de concessão)
Artigo 41.º
Prazos de construção e revestimento
1 -A Junta de Freguesia fixará um prazo para que os concessionários procedam à construção dos jazigos particulares ou ao revestimento das sepulturas em cantaria.
2 -A inobservância do prazo previsto no n.º 1 fará incorrer o concessionário numa coima, nos termos do artigo 82.º, marcando-se novo prazo. Se este também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais eventualmente encontrados no local da obra.
Artigo 42.º
Consequência da caducidade da concessão
Se a concessão caducar no termos do artigo anterior e se reportar a terreno para sepultura perpétua em que já tenha sido efetuada a inumação, ficará esta sujeita ao regime das sepulturas temporárias, a não ser que os restos mortais se encontrem inumados em caixões de zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os concessionários, serão considerados abandonados.
Artigo 43.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas só serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo cartão de cidadão deve ser exibido.
2 -Não tendo sido, por meio de requerimento, deduzida oposição à entrada de restos mortais e sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele, que estiver na posse do título ou alvará.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 44.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 45.º
Recusa de abertura do jazigo
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 46.º
Deveres dos concessionários
a)Promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias;
b)Permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos;
c)Permitir a trasladação de qualquer corpo ou ossada para outro local, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 47.º
Locupletamentos indevidos
Todo o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo será punido, nos termos do artigo 82.º deste Regulamento.
Artigo 48.º
Fiscalização dos serviços municipais
Os serviços municipais competentes dispõem do direito de inspecionar os jazigos devendo os concessionários facultar tal inspeção.
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS, SEPULTURAS PERPÉTUAS E OSSÁRIOS
Artigo 49.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade de conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 50.º
Transmissão por ato entre vivos
Não são permitidas as transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários.
Artigo 51.º
Renúncia à concessão e permutas
1 -A renúncia da concessão será livremente admitida quando nos jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a renúncia da concessão só poderá ser admitida caso já seja legalmente viável a respetiva exumação e seja dado o destino adequado, incluindo a cremação, o depósito em ossário ou, quando não houver inconveniente, a sua inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º
3 -Em caso de renúncia da concessão de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários será pago ao concessionário renunciante o valor correspondente a metade das taxas de concessão respetivas em vigor.
4 -A requerimento do concessionário de sepultura perpétua poderá a sua concessão ser permutada pela concessão de ossário da Freguesia, sendo-lhe paga a diferença entre as taxas de concessão respetivas e sendo a transladação das ossadas efetuada a expensas da Freguesia.
Artigo 52.º
Averbamento
As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários a que se referem os artigos anteriores averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 53.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados no jornal mais lido no concelho e afixados nos lugares de estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 54.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 55.º
Jazigo em ruínas
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorridos seis meses sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para que se considere caducada a concessão.
Artigo 56.º
Composição de comissão
A comissão indicada no n.º 1 do artigo anterior compõe-se de três membros, sendo um deles, pelo menos, um técnico.
Artigo 57.º
Restos mortais em jazigos a demolir
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, serão depositados, com caráter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias a contar da data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Artigo 58.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 59.º
Licenciamento
O procedimento de controlo prévio administrativo para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas será formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por um técnico habilitado, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a sua execução.
Artigo 60.º
Dispensa do projeto da obra
1 -Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
2 -A dispensa de apresentação do projeto pode ser concedida ainda em relação aos revestimentos de sepulturas perpétuas que se pretendam executar de acordo com os modelos aprovados.
Artigo 61.º
Isenção de licença
Estão isentas de controlo prévio as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas e as que se revistam de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Artigo 62.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo 59.º constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
5 -É obrigatória a aposição em cada obra do nome, número e título profissional do autor do projeto.
Artigo 63.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0.55 m
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.
Artigo 64.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores de 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
Artigo 65.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 66.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos,
ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 55.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por deliberação da Junta de Freguesia.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser autorizada a prorrogação do prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
6 -Terminadas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando o local limpo e desimpedido.
Artigo 67.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 68.º
Limpeza e remoção de entulhos resultantes de obras
1 -Sempre que sejam realizadas quaisquer obras em jazigos particulares ou no revestimento de sepulturas perpétuas, bem como outras intervenções autorizadas nos termos da presente secção, devem os respetivos responsáveis assegurar a limpeza integral do espaço envolvente, mantendo-o desimpedido e em condições adequadas de utilização e circulação.
2 -É igualmente obrigação dos responsáveis pela execução das obras proceder à remoção de entulho, resíduos, materiais sobrantes e demais detritos delas decorrentes, devendo estes ser transportados para local apropriado, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da conclusão dos trabalhos.
3 -A não observância do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da realização dos trabalhos de limpeza e remoção pela Junta de Freguesia, a expensas dos interessados, quando tal se mostre necessário para garantir a segurança, higiene e bom estado de conservação do cemitério.
Artigo 69.º
Casos omissos
Em tudo o que na presente secção se não encontre especialmente regulado aplicar-se-á o disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, e subsidiariamente, o Regulamento Municipal de Obras Particulares.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTOS DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 70.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de ornamentos, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 71.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 72.º
Trabalhos de embelezamento e remoção dos elementos decorativos
1 -A realização por particulares de quaisquer trabalhos de embelezamento de construções funerárias no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
2 -Aplicam-se aos trabalhos referidos no número anterior, bem como à remoção de elementos decorativos das sepulturas o previsto no artigo 68.º, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO XIII
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 73.º
Regime legal
A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que ai estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 74.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepultados e jazigos concessionados.
Artigo 75.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras do cemitério, desde que, para tal, possuam autorização do Presidente da Junta de Freguesia;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 76.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
j)Remover as placas com os números identificativos das sepulturas, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 77.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser dos mesmos retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 78.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 79.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 80.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 81.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta.
Artigo 82.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 200€ e máxima de 1000€:
a)O depósito de restos mortais em jazigos particulares com desrespeito no estipulado no artigo 24.º;
b)A violação das alíneas f) e j) do artigo 76.º;
2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 100€ e máxima de 500€:
a)A inobservância do prazo para a construção de jazigo particular, nos termos conjugados do n.º 1 e 2, do artigo 41.º;
b)A violação do n.º 1, do artigo 43.º;
c)O locupletamento indevido, pelos concessionários, com importâncias auferidas pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, nos termos do artigo 47.º;
d)A não remoção, no prazo legal, de entulhos, resíduos, materiais sobrantes ou demais detritos decorrentes de obras, em violação do n.º 2 do artigo 68.º;
e)O impedimento ou o levantar dificuldades à fiscalização dos serviços municipais, nos termos do artigo 80.º
3 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 50€ e máxima de 250€:
a)A não comunicação às autoridades sanitárias ou policiais, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º;
b)A não substituição das placas com os números identificativos das sepulturas pela gravação dos referidos números no respetivo revestimento ou nos elementos ornamentais colocados, em incumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 19.º;
c)A recusa de abertura do jazigo, de acordo com o artigo 45.º;
d)A não permissão, por parte dos concessionários, de manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos, nos termos da alínea b) do artigo 46.º;
e)A realização de obras sem a licença necessária nos termos do artigo 59.º, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º;
f)A falta de limpeza integral do espaço envolvente à obra, mantendo-o ocupado ou em condições indevidas de circulação, em violação do n.º 1 do artigo 68.º;
g)A inscrição de epitáfios nas sepulturas e jazigos em desrespeito pelo estipulado no n.º 2, do artigo 69.º;
h)A violação do disposto no artigo 72.º, por incumprimento das obrigações previstas no artigo 68.º, aplicáveis com as devidas adaptações;
j)A violação das alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) do artigo 76.º;
k)A realização no cemitério das cerimónias previstas no n.º 1 do artigo 78.º, sem autorização do Presidente da Junta.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.º
Taxa de conservação
1 -Às pessoas que tenham requerido a inumação em sepultura temporária, ou a quem, nos termos do artigo 3.º, lhe suceda, será aplicada uma taxa anual, para conservação e manutenção dos espaços comuns, enquanto tal inumação se mantenha.
2 -O pagamento da taxa referida no número anterior deve ser efetuado no prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação que pela Freguesia lhe seja dirigida para o efeito.
Artigo 84.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua Publicação no Diário da República.
Aprovado na reunião da Junta de Freguesia de 01 de setembro de 2025.
Aprovado na sessão da Assembleia de Freguesia de 05 de fevereiro de 2026.
11 de março de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Óscar Leonel Soares da Fonseca.