Artigo 1.º
Objetivos
1 -O presente regulamento pretende capacitar a estrutura organizacional interna dos serviços do Município de Ribeira de Pena, conforme disposto na lei, propondo uma estrutura hierarquizada, capaz de fornecer uma das bases fundamentais para o desenvolvimento do concelho, contribuindo para um modelo de gestão público ágil e próximo do cidadão.
2 -No desempenho das suas atividades, os serviços municipais devem, nos termos legais, prosseguir os seguintes objetivos:
a)Melhorar a eficiência, transparência e níveis de informação na administração local;
b)Atingir níveis quantitativos e qualitativos de prestação de serviços crescentes e eficazes;
c)Promover uma gestão racional que respeite os equilíbrios intergeracionais, de género e de igualdade de oportunidades e aumente o nível de recursos existentes;
d)Agilizar os serviços e acelerar os processos de decisão;
e)Promover uma cultura de criatividade, participação e responsabilização dos trabalhadores municipais;
f)Implementar, no decurso das suas atividades, mecanismos de suporte à participação sistemática dos cidadãos, instituições e empresas nas decisões relacionadas com a atividade municipal do concelho;
3 -A organização da estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios aí vertidos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 2.º
Da superintendência
1 -A coordenação geral e superintendência dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal e será assente na contínua avaliação de desempenho das estruturas e métodos de trabalho no sentido de aproximar a administração local dos munícipes.
2 -Os Vereadores terão os poderes que lhes vierem, eventualmente, a ser delegados e/ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -Os dirigentes terão, além das próprias competências legalmente atribuídas, aquelas que lhes venham a ser delegadas e/ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Vereadores.
Artigo 3.º
Princípios de organização e trabalho
a)Da eficiência e racionalidade na gestão dos meios para a prossecução do interesse público;
b)Do conhecimento organizacional como forma irredutível de capacitar a estrutura de serviços em termos de criatividade, participação, responsabilização, destreza técnica e habilitação para a mudança;
c)Da qualidade na prestação de serviços que devem incorporar práticas sociais e ambientalmente equitativas e, também, a racionalização, desburocratização e agilização nessa prestação de serviços;
d)Da coordenação de serviços e do respeito pela cadeia hierárquica a partir da participação dos titulares de cargos de direção e de coordenação nas decisões respeitantes aos processos administrativos;
e)Da verticalidade através da responsabilização de cada dirigente pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica e dentro da própria unidade orgânica e das subunidades nela contidas, sem prejuízo da imputação de responsabilidade de cada trabalhador e da cooperação entre os diversos serviços.
Artigo 4.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais desenvolvem a sua atividade profissional tendo em consideração a Carta Deontológica de Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de março.
Artigo 5.º
Princípios técnicos e administrativos
Todos os serviços municipais desenvolverão a sua atividade tendo em conta os princípios técnicos e administrativos de planeamento, coordenação e/ou delegação.
Artigo 6.º
Princípios metodológicos e de planeamento
1 -A atividade dos serviços adotará uma lógica de integração relativamente aos planos, cartas e princípios definidos na hierarquia de planos prevista pela legislação em vigor.
2 -Os instrumentos de planeamento deverão ser propostos pelos serviços, respeitando prazos e normativos legais.
3 -Os serviços fornecerão as bases instrumentais e operativas para a sua ação através da definição de objetivos qualitativos e quantitativos, efetivando instrumentos de planeamento que, uma vez aprovados, assumem um caráter vinculativo.
Artigo 7.º
Coordenação e colaboração entre serviços
1 -A atividade dos serviços municipais, designadamente no que respeita à elaboração e execução de planos, programas e orçamento, será objeto de coordenação permanente, cabendo aos seus diferentes responsáveis a promoção de reuniões de trabalho, de caráter regular, que permitam intercâmbio de informações e atuação concertada.
2 -No exercício das suas atividades, todos os dirigentes/responsáveis de unidades orgânicas/serviços devem assegurar a partilha de conhecimento e de informação, bem como o auxílio e colaboração que, a cada momento, se mostre conveniente e/ou necessária, tendo em vista a melhor prossecução das atribuições do Município e a satisfação mais célere, económica, eficaz e eficiente das necessidades da população.
Artigo 8.º
Responsabilidades instrumentais dos serviços
1 -Compete aos dirigentes/responsáveis de cada unidade orgânica/serviço a responsabilidade de assegurar a atempada elaboração/revisão dos regulamentos municipais, em conformidade com a legislação vigente e/ou determinações superiores, nas respetivas matérias de intervenção de cada unidade orgânica/serviço.
2 -Compete, em exclusivo, aos dirigentes/responsáveis de cada unidade orgânica/serviço a responsabilidade pela prévia verificação do conteúdo, exatidão, veracidade e legalidade das cláusulas técnicas das peças de procedimento, das informações relativas aos deveres de fundamentação da decisão de contratar impostos pelo Código dos Contratos Públicos, bem como das propostas e informações/pareceres técnicos e demais documentos relativos às fases de formação e execução/gestão dos contratos públicos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser sujeita a visto e parecer do Diretor de Departamento de Administração Geral toda a documentação relativa à fase de formação e execução/gestão dos seguintes contratos públicos:
a)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas, independentemente do valor, referentes à execução de operações financiadas por fundos nacionais ou comunitários;
b)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas, independentemente do valor, sempre que, nos termos da legislação em vigor, os respetivos contratos devam, antes de iniciarem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, ser sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas;
c)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas sempre que, obrigatória ou opcionalmente, se recorre à figura do concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.º
Delegação de competências
A delegação de competências será utilizada como forma de desburocratização e racionalização administrativa, sempre com vista a maiores níveis de eficiência e celeridade nas decisões, em respeito pela legislação em vigor.
Artigo 10.º
Competências do pessoal dirigente
a)Efetuar a distribuição das tarefas que lhe competem pelos diferentes elementos da sua unidade orgânica;
b)Definir instruções referentes à execução cabal das tarefas que lhes competirem;
c)Coordenar a interação interna dos seus serviços e destes com os demais existentes;
d)Monitorizar o funcionamento dos seus serviços responsabilizando-os, superintendendo, aferindo eventuais falhas e suprindo-as;
e)Participar ativamente na avaliação de serviço e sua classificação;
f)Manter estreita colaboração e articulação com os restantes elementos da estrutura municipal com vista a prosseguir um eficaz desempenho da sua unidade orgânica;
g)Adotar uma postura proativa na conceção, elaboração, e execução dos diferentes instrumentos de planeamento previstos na lei, bem como na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas da Câmara, em todas as matérias relacionadas com o respetivo serviço;
h)Remeter, para conhecimento dos respetivos serviços, e, bem assim, respetivo registo e arquivo, os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
i)Dar seguimento a outras funções impostas por leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores.
Artigo 11.º
Afetação de recursos humanos
1 -A afetação dos recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal para a realização das diferentes tarefas e necessidades é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
2 -Todos os dirigentes, para além do estrito exercício de competências próprias de dirigentes, devem assegurar o exercício de funções técnicas nas respetivas áreas de atividade.
CAPÍTULO II
MACROESTRUTURA
Artigo 12.º
Definição e composição
1 -A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada constituída, de forma organizada, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e por subunidades orgânicas.
2 -A macroestrutura é composta por:
a)Estrutura Nuclear: Corresponde a uma unidade orgânica de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental, dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau (diretor de departamento);
b)Estrutura Flexível: Corresponde a unidades orgânicas flexíveis de organização dos serviços municipais, que visam assegurar sua a permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional se traduzem, fundamentalmente, em unidades técnicas de organização e execução de atividades, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º (chefe de divisão), de 3.º (chefe de unidade), e de 4.º Grau (chefe de núcleo), conforme se trate de unidades orgânicas flexíveis de 2.º (Divisão), de 3.º (Unidade) ou de 4.º Grau (Núcleo), respetivamente;
c)Subunidades orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico;
d)Gabinetes: são unidades de assessoria que podem assumir natureza técnica, administrativa e de apoio aos órgãos municipais, que podem ser lideradas por coordenadores técnicos ou por técnicos superiores.
Artigo 13.º
Atribuições comuns a todos os serviços
1 -As atribuições cometidas a todos os serviços da autarquia são:
a)Redigir e propor à consideração superior circulares, instruções, normas, regulamentos que sejam necessários ao bom funcionamento das suas atividades;
b)Propor medidas de política e de organização aconselháveis no âmbito de cada serviço;
c)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;
d)Assegurar a eficiência no cumprimento das tarefas e a sua execução nos prazos legais ou determinados superiormente, coordenando, a todo o momento, as atividades em cada um dos serviços;
e)Assegurar a execução de deliberações dos órgãos municipais e dos despachos do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;
f)Informar tecnicamente os processos e requerimentos com os elementos e dados necessários ao despacho do Presidente, Vereadores ou de quem tenha essa competência;
g)Fornecer a informação necessária ao correto funcionamento dos serviços em termos de colaboração e interdependência;
h)Propor medidas de formação profissional, informando o seu superior das ações que se mostrem convenientes a um melhor desempenho por parte dos serviços;
j)Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos do respetivo serviço, com vista à sua apreciação e decisão superiores;
k)Monitorizar, quando for caso disso, junto dos serviços, pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, de forma a garantir a eficácia e qualidade do serviço prestado aos munícipes;
l)Acompanhar os projetos de informatização municipal, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantira satisfação e qualidade dos serviços;
2 -Além das atribuições previstas nas alíneas anteriores compete, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, deliberação, despacho ou determinação superior.
SUBCAPÍTULO I
UNIDADES DE ASSESSORIA AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Artigo 14.º
Gabinetes
Os serviços do Município integram, ao nível de assessoria direta ao Presidente e aos Vereadores, o Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), ao qual, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, expediente e protocolo da Câmara e Assembleia Municipais.
Artigo 15.º
Unidades orgânicas
1 -A organização dos serviços do Município compreende as seguintes unidades orgânicas nuclear e flexíveis:
2 -O Núcleo de Obras e Serviços por Administração Direta tem uma hierarquia partilhada, em função das respetivas atribuições operativas, entre a Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos e a Divisão de Obras, Conservação e Administração do Território.
SECÇÃO II
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 16.º
Atribuições do Departamento de Administração Geral
a)Planear, superintender e coordenar a atividade das unidades orgânicas flexíveis e dos gabinetes dependentes do departamento;
b)Garantir a comunicação e coordenação horizontal de serviços, numa perspetiva de articulação, de cooperação e de trabalho conjunto entre as unidades orgânicas flexíveis integradas no departamento;
c)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades;
d)Participar na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;
e)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, tecnológicos e físicos afetos aos serviços integrados no departamento, otimizando, numa perspetiva de melhoria contínua do funcionamento dos serviços, os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, resolver problemas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
f)Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
g)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, assim como das instruções superiores em matérias respeitantes às competências cometidas aos gabinetes e unidades orgânicas integrantes do departamento;
h)Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
i)Apoiar a conceção e implementação de estratégias de desenvolvimento da atratividade do concelho, nomeadamente através da identificação e integração de recursos disponíveis numa lógica de produção de valor económico e social;
j)Desenvolver iniciativas de promoção do empreendedorismo e criação de emprego;
k)Elaborar, em colaboração com os serviços técnicos de cada unidade orgânica/serviço, os projetos de regulamentos municipais;
l)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 17.º
Atribuições da Unidade de Gestão e Finanças
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a programação, desenvolvimento e acompanhamento e gestão das atividades de caráter financeiro e patrimonial da autarquia, designadamente ao nível da elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas, a tramitação de processos de leasing ou de empréstimos bancários, a tesouraria municipal, o reporte e submissão de informação e de documentos de natureza financeira às entidades competentes.
Artigo 18.º
Atribuições do Núcleo de Contratação e Aprovisionamento
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o desenvolvimento e tramitação do processo administrativo e contabilístico (cabimentação, compromisso, requisição externa e registo de faturas) de todos os procedimentos aquisitivos de bens, serviços e empreitadas da autarquia, incluindo, a elaboração, com base nas informações/cláusulas técnicas fornecidas por cada serviço requisitante, das peças dos procedimentos pré-contratuais e de todos os documentos associados a contratos públicos, bem como a submissão, sempre que legalmente devida, desses documentos/processos junto das entidades competentes.
Artigo 19.º
Atribuições do Núcleo de Serviços de Atendimento
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar o atendimento geral multicanal aos munícipes, designadamente ao nível digital, telefónico e presencial, a tramitação e elaboração de informações técnicas sobre processos de diversa natureza, assim como a submissão dos processos de execuções fiscais à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 20.º
Atribuições do Núcleo de Recursos Humanos
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a gestão administrativa geral em matéria de recursos humanos da autarquia, incluindo a tramitação dos procedimentos concursais e do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, assim como a promoção da inserção profissional dos desempregados através do encaminhamento dos mesmos para a realização de ações de formação ou para o preenchimento de ofertas de emprego disponibilizadas por empresas e instituições locais e/ou regionais.
Artigo 21.º
Atribuições do Núcleo de Tecnologias de Informação
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a gestão de redes, equipamentos e softwares informáticos da autarquia, assim como o desenvolvimento e implementação de medidas políticas promotoras da eficiência, inovação e modernização administrativa, bem como em matéria de cibersegurança e proteção de dados pessoais.
DIVISÃO DE RECURSOS NATURAIS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 22.º
Atribuições da Divisão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Rural
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, promover a gestão ambiental e socioeconómica sustentável da floresta e da biodiversidade existente no território, apoiar o desenvolvimento rural e a valorização do território, implementar programas e projetos no âmbito do aproveitamento sustentável dos recursos naturais e da divulgação dos produtos locais, assegurar o apoio técnico aos agricultores e produtores agroflorestais, a gestão e valorização dos recursos cinegéticos, o desenvolvimento de atividades de sanidade animal, o exercício das funções e poderes de autoridade veterinária municipal.
Artigo 23.º
Atribuições da Unidade de Desenvolvimento Rural
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e execução de projetos de desenvolvimento rural e promoção dos produtos locais, o apoio técnico aos agricultores e produtores agroflorestais, a receção de candidaturas a subsídios de apoio à agricultura, a gestão e valorização dos recursos cinegéticos, a gestão do sistema de identificação parcelar (parcelário), o desenvolvimento de atividades de sanidade animal, o exercício das funções e poderes de autoridade veterinária municipal.
Artigo 24.º
Atribuições da Unidade de Recursos Naturais e Gestão Florestal
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar o mapeamento, a promoção e o desenvolvimento dos recursos naturais do concelho, pugnando pela gestão ambiental e socioeconómica sustentável da floresta e da biodiversidade existente no território.
DIVISÃO DE PLANEAMENTO E GESTÃO DO TERRITÓRIO
Artigo 25.º
Atribuições da Divisão de Planeamento e Gestão do Território
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar as atividades municipais em matéria de planeamento e gestão do ordenamento do território e urbanismo, de licenciamentos diversos, de sistemas de informação geográfica e de toponímia.
Artigo 26.º
Atribuições da Unidade de Gestão Urbanística
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar as atividades municipais em matéria de urbanismo e licenciamentos diversos.
Artigo 27.º
Atribuições do Núcleo de Planeamento e Sistemas de Informação Geográfica
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar o planeamento territorial municipal, a gestão e atualização da cartografia e da informação geográfica, o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação geográfica, bem como o apoio técnico aos procedimentos urbanísticos e aos restantes serviços municipais no âmbito da informação territorial.
DIVISÃO DE AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS
Artigo 28.º
Atribuições da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento da expansão, da manutenção e da monitorização das redes públicas e demais infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, assim como garantir a gestão e controlo da qualidade da água da rede de abastecimento público, assegurar a tramitação e gestão administrativa dos contratos de fornecimento de bens públicos essenciais, bem como a respetiva faturação e cobrança, assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos, promover a proteção e defesa do ambiente, coordenar e controlar a limpeza de instalações, bem como o processo aquisitivo de produtos de limpeza para todos os equipamentos municipais, garantir a higiene e limpeza urbanas, assegurar a manutenção dos jardins e espaços verdes, bem como o reporte de informação e a submissão de documentação às entidades competentes.
Artigo 29.º
Atribuições da Unidade de Serviços Urbanos
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, garantir a gestão e controlo da qualidade da água da rede de abastecimento público, assegurar a tramitação e gestão administrativa dos contratos de fornecimento de bens públicos essenciais, bem como a respetiva faturação e cobrança, assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos, promover a proteção e defesa do ambiente, coordenar e controlar a limpeza de instalações, bem como o processo aquisitivo de produtos de limpeza para todos os equipamentos municipais, garantir a higiene e limpeza urbanas, bem como o reporte de informação e a submissão de documentação às entidades competentes.
Artigo 30.º
Atribuições do Núcleo de Redes de Água e Saneamento
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento da expansão, da manutenção e da monitorização das redes públicas e demais infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 31.º
Atribuições do Núcleo de Obras e Serviços por Administração Direta
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e a execução de obras e serviços por administração direta, incluindo os trabalhos de reparação, manutenção e conservação dos bens, vias e equipamentos municipais, jardins e espaços verdes, assim como os trabalhos de construção, conservação e reparação das redes e infraestruturas de água e saneamento.
DIVISÃO DE OBRAS, CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Artigo 32.º
Atribuições da Divisão de Obras, Conservação e Administração do Território
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e assegurar a realização de obras, por administração direta ou empreitada, a manutenção dos bens e equipamentos municipais e a construção/ampliação e conservação das redes de energia, assim como a gestão e controlo do armazém municipal e do parque de máquinas e viaturas, além de assegurar o serviço de saúde e segurança no trabalho.
Artigo 33.º
Atribuições da Unidade de Segurança no Trabalho, Veículos e Transportes
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, manter atualizados os ficheiros de viaturas, máquinas e outros equipamentos, a organização e gestão do transporte escolar, assim como assegurar a gestão, manutenção e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas a que estão destinadas, além do desenvolvimento e implementação das medidas de segurança das instalações municipais e do serviço de saúde e segurança no trabalho.
Artigo 34.º
Atribuições do Núcleo de Energia
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e a execução, por administração direta, dos trabalhos de construção e conservação das redes e infraestruturas de energia, incluindo os trabalhos de manutenção e reparação de avarias nos equipamentos municipais associadas às redes de energia.
Artigo 35.º
Atribuições do Núcleo de Obras e Serviços por Administração Direta
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e a execução de obras e serviços por administração direta, incluindo os trabalhos de reparação, manutenção e conservação dos bens, vias e equipamentos municipais, jardins e espaços verdes, assim como os trabalhos de construção, conservação e reparação das redes e infraestruturas de água e saneamento.
UNIDADE DE CULTURA E TURISMO
Artigo 36.º
Atribuições da Unidade de Cultura e Turismo
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear, desenvolver e executar todas as atividades no domínio da programação de eventos culturais e difusão de todas as formas de expressão artística e cultural e planear, desenvolver e promover a divulgação da oferta turística do concelho.
UNIDADE DE BIBLIOTECA E AUDITÓRIO
Artigo 37.º
Atribuições da Unidade de Biblioteca e Auditório
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete assegurar a gestão, organização e dinamização dos serviços associados à biblioteca, nomeadamente através da promoção do acesso à leitura e à informação, assim como garantir a programação, funcionamento e apoio técnico ao auditório municipal.
Artigo 38.º
Atribuições da Unidade de Educação
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, organizar os meios humanos, administrativos e logísticos necessários ao funcionamento integrado e harmonioso dos vários domínios de ação escolar municipal, bem como analisar, desenvolver, propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área infância e educação, designadamente ao nível do desenvolvimento de projetos educativos, da promoção do sucesso escolar e da planificação e execução de atividades de tempos livres.
NÚCLEO DE PROTEÇÃO CIVIL E DEFESA DA FLORESTA
Artigo 39.º
Atribuições do Núcleo de Proteção Civil e Defesa da Floresta
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar a promoção, desenvolvimento e execução das políticas e medidas de segurança, de proteção civil e de defesa da floresta contra incêndios florestais.
NÚCLEO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Artigo 40.º
Atribuições do Núcleo de Serviços Jurídicos
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, elaborar estudos e pareceres de caráter jurídico, elaborar e/ou participar na criação de atos normativos do Município, realizar auditorias ao funcionamento de outros serviços da autarquia, assegurar a tramitação dos processos de expropriação, de desafetação de bens do domínio público e de contraordenação, bem como assegurar, nos vários domínios, a fiscalização municipal.
NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA
Artigo 41.º
Atribuições do Núcleo de Comunicação e Multimédia
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e promover a imagem institucional do Município, assegurando a sistematização e implementação de uma política de informação e comunicação, interna e externa, multicanal.
NÚCLEO DE CENTROS DE CONVÍVIO
Artigo 42.º
Atribuições do Núcleo de Centros de Convívio
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e executar atividades de dinamização dos centros de convívio, numa perspetiva de promoção de um envelhecimento ativo, saudável e inclusivo.
NÚCLEO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 43.º
Atribuições do Núcleo de Serviços de Saúde
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, analisar, desenvolver, propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área da saúde, assim como a gestão dos recursos municipais afetos ao domínio da saúde.
NÚCLEO DE SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL
Artigo 44.º
Atribuições do Núcleo de Serviços de Ação Social
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, analisar, desenvolver propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área da ação e inclusão sociais, incluindo no domínio da habitação.
NÚCLEO DE SERVIÇOS DE DESPORTO E JUVENTUDE
Artigo 45.º
Atribuições do Núcleo de Serviços de Desporto e Juventude
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, promover e gerir as atividades municipais de índole desportiva, dinamizar atividades específicas para a juventude, conducentes à promoção do associativismo jovem e da atividade física.
Artigo 46.º
Atribuições do Núcleo de Candidaturas
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a preparação, submissão e a gestão e acompanhamento de candidaturas a fontes de financiamento externas ao Município, assim como divulgar informação detalhada sobre todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal.
GABINETE TÉCNICO DE PROJETO
Artigo 47.º
Atribuições do Gabinete Técnico de Projeto
Ao Gabinete Técnico de Projeto, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a elaboração interna de projetos de empreitadas, assim como a elaboração de programas preliminares, a preparação de peças de procedimento para a contratação externa de projetos de empreitadas, o acompanhamento e a análise de projetos de empreitadas desenvolvidos externamente.
§ O Gabinete Técnico de Projeto é coordenado, sob a superintendência dos membros do executivo municipal, em função dos respetivos pelouros, pelos dirigentes da Divisão de Planeamento e Gestão do Território, da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos e da Divisão de Obras, Conservação e Administração do Território.
RECRUTAMENTO DE CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º, 4.º E 5.º GRAUS
Artigo 48.º
Cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus
São cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus os que, nos termos do Regulamento Orgânico do Município de Ribeira de Pena, correspondam a funções de direção/coordenação e controlo de unidades orgânicas funcionais, com níveis de autonomia e responsabilidade.
Artigo 49.º
Missão
É missão dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos do Município.
Artigo 50.º
Princípios gerais de ética
Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.
Artigo 51.º
Princípios de gestão
1 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.
2 -A atuação dos titulares de cargos de direção intermédia deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.
3 -A atuação dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como da boa imagem do Município, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.
Artigo 52.º
Competências dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus
1 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus compete coadjuvar o Presidente da Câmara, ou os Vereadores dos Pelouros ou os dirigentes de grau superior de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica funcional.
2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus aplicam-se supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 53.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores titulares de relação jurídica com vínculo de emprego público, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)No mínimo, formação superior graduada de bacharel em área considerada adequada às atribuições/competências da unidade orgânica;
b)No mínimo, 4 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações referidas na alínea anterior.
Artigo 54.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 4.º grau
1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores titulares de relação jurídica com vínculo de emprego público, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)No mínimo, formação superior graduada de bacharel em área considerada adequada às atribuições/competências da unidade orgânica e 3 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações anteriormente mencionadas; ou
b)No mínimo, formação de ensino secundário e 10 anos de experiência profissional no exercício de funções de Encarregado Geral Operacional.
Artigo 55.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 5.º grau
1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 5.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores titulares de relação jurídica com vínculo de emprego público, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)No mínimo, formação superior graduada de bacharel em área considerada adequada às atribuições/competências da unidade orgânica e 2 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações anteriormente mencionadas; ou
b)No mínimo, formação de ensino secundário e 5 anos de experiência profissional no exercício de funções de Encarregado Geral Operacional.
Artigo 56.º
Seleção e contratação dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus
A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 57.º
Direitos e deveres dos dirigentes intermédios
1 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 -A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 -Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 58.º
Remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus
1 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau corresponde à 6.º posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, a dos dirigentes intermédios de 4.º grau corresponde à remuneração intermédia entre a 4.ª e a 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, e a dos dirigentes intermédios de 5.º grau corresponde à posição intermédia entre a 3.ª e a 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
2 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 4.º e 5.º graus que a exerçam cargos dirigentes em unidades orgânicas sob tutela partilhada de unidades orgânicas de grau superior são remunerados pelo cargo de dirigente intermédio de grau seguinte ao das unidades orgânicas de que são dirigentes.
Artigo 59.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.
Artigo 60.º
Revogação
1 -É revogado o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, sob o Aviso n.º 617/2026/2, de 12 de janeiro.
2 -É revogado o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, sob o Aviso n.º 619/2026/2, de 12 de janeiro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 61.º
Cessação de funções dirigentes
Com a entrada em vigor do presente regulamento, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes atualmente providos.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 27 de fevereiro de 2026.