Artigo 1.º
Âmbito
São abrangidos pelo presente concurso especial os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 2.º
Objeto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) do ISPGAYA.
Artigo 3.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do ISPGAYA os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das mesmas e que não possuam habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.º
Inscrição
1 -A inscrição para a realização das provas é apresentada junto da Secretaria do ISPGAYA ou formalizada por via eletrónica, mediante entrega de requerimento de inscrição acompanhado de documento de identificação pessoal, currículo escolar e profissional, certificado de habilitações e de outros documentos que comprovem as referências mencionadas no curriculum vitae.
2 -Pela inscrição é devida uma propina de inscrição, a qual será definida anualmente pela Direção da Cooperativa de Ensino Politécnico (CEP).
Artigo 5.º
Prazo de inscrição e calendário geral de realização das provas
O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são definidos antes do início das inscrições por edital do Presidente do Instituto. Estas informações são tornadas públicas através de afixação em local apropriado nas instalações do ISPGAYA e ficam igualmente disponíveis na página web institucional.
Artigo 6.º
Provas de avaliação de capacidade
1 -A avaliação de capacidade para a frequência de um curso superior no ISPGAYA integra:
a)A apreciação do curriculum vitae escolar e profissional do candidato e das suas motivações, mediante a realização de uma entrevista.
b)A realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende inscrever.
c)As provas versam exclusivamente sobre áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
2 -Os candidatos que não compareçam a qualquer das componentes de avaliação de capacidade ou que desistam são automaticamente eliminados das provas.
Artigo 7.º
Periodicidade
As provas realizam-se anualmente.
Artigo 8.º
Júri responsável pela organização das provas
1 -O Conselho Técnico-Científico nomeia um júri, a quem compete:
a)Organizar as provas em geral.
b)Definir o elenco de provas de conhecimento específico afetas a cada curso.
c)Definir as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas.
d)Realizar as entrevistas.
e)Elaborar o relatório final de classificação da entrevista para cada candidato.
2 -O júri é composto por dois docentes do ISPGAYA, sendo presidido por um representante do Conselho Técnico-Científico.
3 -O segundo elemento do júri é o diretor de escola do curso para o qual o entrevistado é candidato (ou um seu representante, por si indicado), ou o coordenador do curso ao qual o entrevistado é candidato.
4 -Em caso de empate nas propostas de classificação a atribuir à entrevista do candidato, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
5 -As direções das escolas decidem quais os docentes responsáveis pela realização e correção das provas de conhecimentos específicos.
6 -A organização interna e o funcionamento do júri são da competência desse mesmo júri.
Artigo 9.º
Entrevista
1 -A entrevista destina-se a:
a)Apreciar e discutir o currículo escolar e profissional do candidato.
b)Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior.
c)Fornecer ao candidato informação sobre o curso, plano de estudos e saídas profissionais.
d)Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respetivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos candidatos que venham a ser admitidos no curso através do concurso especial.
2 -A entrevista reveste-se de caráter obrigatório para todos os candidatos regularmente inscritos nas provas.
3 -No decorrer da entrevista, os candidatos informam o júri sobre qual a prova de conhecimento específico que pretendem realizar.
4 -Da entrevista é elaborado um relatório, do qual constam a apreciação resultante da mesma e a respetiva classificação, que integrará o processo individual do candidato.
Artigo 10.º
Provas teóricas e/ou práticas de avaliação de capacidade
1 -As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são as seguintes:
b)Prova de Conhecimentos Específicos.
2 -As classificações das provas são expressas na escala de 0 a 20 valores, arredondadas às décimas.
Artigo 11.º
Prova de Português
1 -A prova de Português destina-se a avaliar as competências de interpretação e de expressão escrita dos candidatos e incide sobre temas da atualidade económica, social e cultural, nacional ou internacional.
2 -Estão dispensados da prova de Português os candidatos titulares de habilitação igual ou superior ao ensino secundário, que assim o requeiram.
3 -A prova de Português é geral para todos os cursos das escolas, sendo automaticamente admitidos todos os candidatos inscritos que dela não estejam dispensados ao abrigo do n.º 2.
4 -Para os candidatos dispensados ao abrigo do n.º 2, e para efeitos de cálculo da classificação final, é considerada a classificação obtida na disciplina de Português no âmbito da frequência do ensino secundário.
5 -Sempre que não seja possível aferir a classificação final da habilitação a que se refere o número anterior, para efeitos de cálculo da classificação final será considerada a classificação de 10 valores.
6 -Os candidatos que, não obstante a dispensa prevista no n.º 2, pretendam realizar a prova de Português para efeitos de melhoria de classificação devem formalizar esse pedido em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas, no ato da inscrição.
Artigo 12.º
Prova de Conhecimentos Específicos
1 -A prova de Conhecimentos Específicos destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos e competências indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 -A prova reveste-se de caráter obrigatório para todos os candidatos inscritos, salvo as seguintes exceções:
a)Candidatos que realizaram, em anos anteriores, provas de ingresso congéneres no âmbito de processos de ingresso no ensino superior e nelas obtiveram classificação superior a 95 pontos ou equivalente.
b)Candidatos que, no âmbito da frequência em regime livre de unidades curriculares do ensino superior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, na sua redação atual tenham realizado com sucesso unidades curriculares congéneres àquelas que teriam de realizar no âmbito da avaliação de capacidade, considerando-se, para efeitos de classificação, a melhor classificação obtida na unidade curricular ou unidades curriculares congéneres.
3 -Para os restantes candidatos, as provas de Conhecimentos Específicos incidem sobre matérias consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso em causa.
4 -As provas de Conhecimentos Específicos não podem incidir sobre matérias que não integrem os programas aprovados do ensino secundário.
5 -As matérias sobre as quais incidem as provas são afixadas e divulgadas na página do ISPGAYA.
6 -São considerados aprovados os candidatos que obtenham classificação não inferior a 10 valores.
Artigo 13.º
Reapreciação da Prova de Conhecimentos Específicos
1 -Da classificação obtida na Prova de Conhecimentos Específicos podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação.
2 -O prazo para a entrega de requerimentos de reapreciação será indicado no edital de inscrição para as Provas para Maiores de 23.
3 -Os pedidos de reapreciação são apresentados por escrito na Secretaria do ISPGAYA, dirigidos ao presidente do júri das provas.
4 -Os pedidos de reapreciação são despachados pelo presidente do júri no prazo definido no edital de inscrição para as Provas para Maiores de 23.
5 -Das deliberações do presidente do júri não há lugar a recurso.
Artigo 14.º
Decisão final e classificação
1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do Presidente do ISPGAYA, atendendo aos seguintes elementos:
a)Classificação da entrevista.
b)Classificação da Prova de Português.
c)Classificação da Prova de Conhecimentos Específicos.
2 -A ponderação de cada uma das componentes de avaliação referidas no número anterior para a classificação final é a seguinte:
a)25 % para a entrevista.
b)25 % para a Prova de Português.
c)50 % para a Prova de Conhecimentos Específicos.
3 -Os candidatos com classificação inferior a 7,5 valores em qualquer das componentes são considerados reprovados, mesmo que nas restantes componentes obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
4 -A decisão de aprovação ou reprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, correspondendo a aprovação ao intervalo de 10 a 20 valores.
5 -A decisão final é homologada pelo Presidente do ISPGAYA e comunicada ao candidato por via eletrónica.
6 -A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato através de relatório final de classificação, ao qual ficam anexos os elementos documentais relativos à avaliação de capacidade de cada candidato.
7 -Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta é atribuída ao candidato com melhor classificação até às décimas; mantendo-se o empate, é admitido o candidato com maior idade.
Artigo 15.º
Efeitos e validade
1 -A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição, ao abrigo do concurso especial de acesso ao ensino superior no ISPGAYA, no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes.
2 -As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do ISPGAYA, devendo o interessado solicitar ao presidente do júri das provas uma declaração sobre a adequação das mesmas.
3 -Para efeitos do número anterior, o presidente do júri emite declaração de autorização de inscrição noutro curso do Instituto, em função da adequação das provas previstas no artigo 6.º
Artigo 16.º
Candidatura à matrícula e inscrição em cursos do ISPGAYA de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior
1 -Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do ISPGAYA candidatos aprovados, no âmbito deste processo de avaliação de capacidade, por outras instituições de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas ao processo de avaliação de capacidade que teria de ser realizado no ISPGAYA para acesso ao curso pretendido.
2 -Os candidatos que pretendam utilizar as provas realizadas noutras instituições devem formalizar o pedido ao presidente do júri das provas, apresentando comprovativo das provas realizadas na outra instituição.
Artigo 17.º
Vagas
O número de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos são fixados por despacho do Presidente do ISPGAYA, ouvidas as Escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Creditação
Os candidatos colocados têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional e formação académica, ao abrigo do disposto no Regulamento de Creditação de Formação Académica e Profissional do ISPGAYA.
Artigo 19.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e as situações omissas são resolvidas por despacho do Presidente do ISPGAYA.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
12 de março de 2026. - O Presidente da Direção da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., João Carlos da Rocha e Cunha Monteiro.