Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento, no exercício das atribuições conferidas ao IMPIC, I. P. pelo artigo 94.º e pelo n.º 4 do artigo 46.º, ambos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei), estabelece as condições de exercício e define os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres, gerais e específicos, estabelecidos na Lei e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção e combate de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC, I. P., com as seguintes especificações:
a)No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelos artigos 89.º e 94.º da Lei quanto a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações de prevenção e combate ao BC/FT, relativamente a entidades não financeiras que exerçam qualquer atividade imobiliária;
b)Nos termos do artigo 46.º da Lei, quanto à forma e prazos de cumprimento do dever de comunicação de atividades imobiliárias, por parte das entidades não financeiras e entidades financeiras que exerçam atividades imobiliárias.
2 -Consideram -se, nomeadamente, como exercendo a atividade em território nacional as entidades que tenham sede estatutária ou efetiva em Portugal ou aqui desenvolvam as atividades referidas no número anterior através de sucursais, agências, delegações, representações permanentes ou outras formas locais de representação e que desenvolvam as atividades referidas no número anterior relativamente a edifícios ou outros imóveis situados em Portugal.
3 -O presente regulamento estabelece, igualmente, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (Lei n.º 97/2017), os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades imobiliárias, independentemente da sua natureza, dos deveres previstos naquele diploma legal.