Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e ao domínio privado do município, visando estruturar e disciplinar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo, tendo presente a sua sustentabilidade, salvaguarda e longevidade.
2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se ao território do município de Soure, incluindo a totalidade territorial das Freguesias ou Uniões de Freguesias que o integram.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
a)A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b)A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n. º1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c)Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
Artigo 3.º
Definições
a)«Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b)«Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c)«Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d)«Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e)«Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f)«Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
g)«Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h)«Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
i)«Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
j)«Património arbóreo», o arvoredo constituído por:
i)Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
ii)Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
iii)Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;
k)«Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
l)«Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
m)«Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para possibilitar a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão realizadas para se resolverem conflitos de coabitação;
n)«Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, evitando-se o excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
o)«Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
p)«Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água, minerais e nutrientes;
q)«Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;
r)«Talhadia alta», «talhadia de cabeça», termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
s)«Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
t)«Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.
u)«Exemplar isolado», indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
w)«Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, considerados de relevante interesse municipal.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 -Todo o património arbóreo do município, é considerado como elemento de importância ecológica e ambiental, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a identificação e inventariação dos elementos que a integram e a sua boa gestão, garantindo a sustentabilidade, salvaguarda e longevidade do mesmo.
2 -Deve ser promovida a sensibilização da população e a educação ambiental, bem como a responsabilização de quem provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada, protegendo, conservando e melhorando o arvoredo urbano existente e promovendo as boas práticas de gestão do arvoredo em áreas privadas.
3 -Deve ser promovida a maior participação pública e o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento das políticas ambientais, bem como o acompanhamento e execução dessas políticas.
4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, estabelecendo e mantendo a máxima cobertura arbórea, implementando sempre que possível novas estruturas e eixos arborizados, que cumpram as condições de acessibilidade e respeitem os instrumentos de planeamento do Município.
5 -Devem ser mantidas as estruturas arbóreas existentes, em particular os eixos arborizados, e qualquer intervenção nestes espaços deve assegurar a manutenção e consolidação da sua estrutura, promovendo o aumento da superfície de solo permeável.
6 -A vegetação, incluindo espécies arbóreas a usar nos espaços verdes deverá ser adequada a um clima mais quente e seco, mais resiliente a fenómenos climáticos extremos, adaptado ao ambiente urbano, reduzindo as necessidades de manutenção e rega.
7 -Sempre que haja necessidade de intervenções que impliquem o abate, transplante, ou outras operações a realizar por profissionais devidamente qualificados, que de algum modo alterem o equilíbrio e condição das árvores, deverá ser previamente sujeita a avaliação e parecer da Câmara Municipal, que determinará a eventual necessidade de estudos e outras medidas cautelares para a execução das intervenções, a emergência das intervenções, ou a sua impossibilidade.
8 -A perda de árvores deverá ser compensada com a plantação de exemplares da mesma ou outra espécie, se possível no mesmo local ou área, garantindo que não exista perda líquida do coberto arbóreo e do respetivo fornecimento dos serviços de ecossistema que proporciona.
9 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de salvaguardar e proteger o património arbóreo, incluindo as espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
10 -Deve ser assegurado o bom estado sanitário das árvores e em caso de necessidade de realização de tratamentos fitossanitários, estes deverão ser previamente avaliados de forma a aplicar os estritamente necessários, efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 5.º
Deveres Gerais
Sendo os espaços verdes públicos componentes de elevada importância na organização territorial do município e na qualidade de vida dos cidadãos, todo o património arbóreo e espaços verdes públicos são considerados elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua sustentabilidade, salvaguarda e longevidade.
Artigo 6.º
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no presente regulamento têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
Artigo 7.º
Pedidos de Intervenção
1 -As pessoas singulares e coletivas podem solicitar a intervenção do município relativamente a todo e qualquer necessidade de intervenção sobre o arvoredo urbano e espaços verdes públicos, de acordo com o regulamento municipal e demais legislação aplicável, através de requerimento próprio disponibilizado pelo município, identificando a intervenção pretendida, a sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
2 -O município tem um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos em 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, em que não há deferimento tácito.
Artigo 8.º
Instrumentos de Gestão
1 -São instrumentos de gestão do arvoredo urbano municipal:
a)O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, de acordo com o previsto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
b)O inventário municipal do arvoredo em meio urbano a aprovar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
2 -Os instrumentos de gestão referidos em 1, consideram as normas constantes no Guia de Boas Práticas Para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 9.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Soure, em particular através do serviço da Divisão de Ambiente, ou em caso de alteração orgânica, através da unidade orgânica com competências análoga.
ESTRATÉGIA MUNICIPAL PARA O ARVOREDO URBANO
A gestão do arvoredo urbano deve obedecer a princípios e condições que preservem e potenciem os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos, e ao mesmo tempo seja concretizado de forma estruturada com vista à sua sustentabilidade, salvaguarda e longevidade.
Nessa medida, o património arbóreo integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município de Soure, incluindo os exemplares classificados de interesse público ou municipal, devem ser geridos de forma a garantir o aumento do coberto arbóreo na área do município, num quadro de ação em obediência aos princípios enunciados no artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Árvores de interesse público
1 -A manutenção das árvores classificadas de interesse público existentes nos espaços verdes públicos, classificadas ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, é assegurada pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia, consoante aquela que tenha competência atribuída na manutenção da vegetação do espaço em que estão implantadas.
2 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
3 -Relativamente às árvores classificadas de interesse público, as intervenções proibidas e aquelas que carecem de autorização prévia do ICNF - Instituto da Conservação e Natureza e das Florestas, I. P., são as que constam dos respetivos despachos de classificação e do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Artigo 11.º
Árvores de interesse municipal
1 -A classificação de árvores de interesse municipal, processa-se de acordo com o presente regulamento municipal, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria 124/2014, de 24 de junho.
2 -A classificação de árvores de interesse municipal deve ter em conta os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis;
3 -Relativamente às árvores classificadas de interesse municipal, todas as intervenções carecem de autorização prévia do município, incluindo aquelas que constem dos respetivos despachos de classificação.
Artigo 12.º
Regime de classificação das árvores de interesse municipal
1 -A classificação e inventariação do arvoredo de interesse municipal são da responsabilidade da Câmara Municipal de Soure.
2 -A classificação do arvoredo de interesse municipal pode ser proposta:
a)Pelos proprietários do arvoredo;
b)Pelos municípios locais;
c)Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
d)Por organizações não-governamentais de ambiente;
e)Por cidadãos ou movimentos de cidadãos;
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o município mantém disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
4 -O município tem um prazo de 45 dias úteis para avaliar as propostas.
5 -A classificação de arvoredo de interesse municipal é realizada por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Soure, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
6 -Os critérios de classificação de arvoredo de interesse municipal e os procedimentos de instrução constam do presente regulamento.
7 -O arvoredo de interesse municipal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
8 -Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, o município pode, fundamentadamente, e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
9 -A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8, fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
Artigo 13.º
Categorias de árvores de interesse municipal
A classificação de arvoredo de interesse municipal pode designar-se em «Conjunto arbóreo» ou «Exemplar isolado», em função do seu enquadramento, conforme definido no presente regulamento.
Artigo 14.º
Critérios gerais de classificação de árvores de interesse municipal
1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
e)O relevante significado histórico, cultural ou paisagístico para o Município.
2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 -Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, seguem os parâmetros indicados em despacho do município, e na sua ausência, os existentes no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P..
4 -A avaliação negativa do critério geral previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo impede a classificação de arvoredo de interesse público municipal.
5 -A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c)Existência de árvores com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário, ou existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 15.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal
1 -Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
a)A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b)A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c)A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem;
d)Não se tratar de povoamento florestal submetido a normal exploração enquadrada em Plano de Gestão Florestal, salvo existindo consentimento dos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais;
e)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território do município, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 50 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 16.º
Parâmetros de apreciação da classificação das árvores de interesse municipal
1 -A classificação de arvoredo como de interesse municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais de classificação de Árvores de Interesse Municipal (Artigo 14.º), e tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal (Artigo 15.º).
2 -Constituem parâmetros de apreciação:
a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP), para cada uma das espécies do Anexo I;
b)A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c)A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível Municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e)O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo;
f)O seu valor cultural, histórico, patrimonial e identitário;
g)O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
h)A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
3 -Podem ser classificados como de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, desde que não sejam consideradas espécies invasoras.
Artigo 17.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano incide sobre o domínio público municipal e o domínio privado do município;
2 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município;
3 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui uma listagem recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do respetivo território e uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção.
4 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
f)Razões para a sua classificação.
5 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado no respetivo sítio eletrónico do município, permitindo:
a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
CAPÍTULO III
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO URBANO
A correta gestão e manutenção do arvoredo urbano obedece à adoção de boas práticas que promovam o seu desenvolvimento, maximizando os benefícios associados à sua presença na malha urbana e minimizem os riscos, os desserviços e os custos de manutenção.
O património arbóreo integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município de Soure, deve ser gerido segundo os princípios gerais enunciados no presente regulamento, tendo igualmente presente o Guia de Boas Práticas Para a Gestão do Arvoredo Urbano, publicado pelo ICNF, I. P., tendo em vista assegurar a preservação desse mesmo património.
Artigo 18.º
Competências
Compete ao município de Soure, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 20.º
Artigo 19.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção
1 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte do Município de Soure podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas, que se afigurem pertinentes, e perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
2 -Constituem, entre outros, instrumentos de gestão o plano anual de podas e abates e o plano anual de novas plantações, elaborados pela Divisão de Ambiente.
3 -De cinco em cinco anos, a Divisão de Ambiente elabora um Relatório de Conservação do Arvoredo, no âmbito do artigo 1.º do presente Regulamento, a apresentar à Câmara Municipal de Soure.
Artigo 20.º
Preservação das espécies
1 -Qualquer intervenção a realizar (e.g. ação de abate, poda, entre outras) em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, entre as quais, os sobreiros (Quercus suber), as azinheiras (Quercus rotundifolia) e os azevinhos (Ilex aquifolium), implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do ICNF I. P.;
2 -Carecem de especial proteção, as espécies identificadas nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, que tenham elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat;
3 -O município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo 21.º
Boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
1 -As intervenções no arvoredo urbano, incluindo todas as ações necessárias para a sua execução, deverão ter em consideração as normas constantes no guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas práticas;
2 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores do município ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, entre outras, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados;
3 -Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
Artigo 22.º
Abate
1 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, o abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal ou domínio privado do município, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico habilitado, ou no caso de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
2 -O abate pode ainda ocorrer, mediante fundamentação técnica e cumpridos os requisitos legais em vigor, quando as árvores em causa:
a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
3 -Os abates são executados após autorização do município, com exceção de casos urgentes, promovidas pelo município ou ao seu mando, no caso em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens, situações que deverão ser devidamente informadas e fundamentadas junto do respetivo município.
4 -Pelos abates autorizados o município determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.
5 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser documentada com fotografias do exemplar.
Artigo 23.º
Podas
1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção;
2 -A realização das podas em arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município deve ter como princípios orientadores, a gestão e a promoção da segurança de pessoas, animais e bens, a preservação da integridade da árvore e da biodiversidade associada, a obtenção de efeitos que superem claramente as desvantagens para a árvore de quaisquer lesões resultantes e a minimização dos custos de gestão da árvore.
3 -Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas às condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento, ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela Divisão de Ambiente distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a)Ao Nível da segurança de pessoas, bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
b)Ao nível da conformação e estrutura do exemplar, a qual pressupõe:
5 -Não é permitido o corte da guia terminal das árvores devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela Divisão de Ambiente.
6 -Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas;
7 -As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da Divisão do Ambiente;
8 -O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação;
9 -Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação: os plátanos e os pinheiros mansos e com fraca capacidade de compartimentação: os choupos, as mélias, os castanheiros da índia e os lódãos;
10 -Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 8cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas;
11 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
12 -As podas são executadas após autorização do município, com exceção de casos urgentes, promovidas pelo município ou ao seu mando, no caso em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens, situações que deverão ser devidamente informadas junto do respetivo município.
13 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 24.º
Tipo de Podas
1 -No arvoredo objeto do presente regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas;
2 -As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da Divisão de Ambiente;
3 -A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a)A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura das mesmas;
b)Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c)Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 -A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo;
5 -As operações de limpeza no âmbito da poda, consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros, bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção;
6 -A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa;
7 -A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma, sendo que, a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos na axila de um dos seus ramos laterais, que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”;
8 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 25.º
Plantações
1 -A plantação de árvores em domínio público municipal e domínio privado do município deve ter em conta a seleção das espécies mais adequadas a cada situação urbanística, privilegiando as que estão incluídas no Anexo I.
2 -A estrutura arbórea a constituir deve ter em conta a correta coabitação de todos os elementos que integram o espaço urbano, edificado, sistemas de contentorização de resíduos urbanos, mobiliário e estruturas urbanas, infraestruturas públicas, entre outras;
3 -A seleção das espécies mais adequadas a cada situação deve obedecer a um conjunto de aspetos como:
a)a ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
b)a dimensão e a forma da árvore no seu estado adulto;
c)as características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
d)a adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
e)o potencial alergénico das espécies;
f)os constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
g)as características do desenvolvimento radicular das espécies;
h)as caraterísticas estéticas e ornamentais da espécie, nomeadamente ao nível da textura e cor da folhagem;
j)a suscetibilidade e resistência a pragas e doenças;
k)a necessidades de manutenção;
l)os benefícios e desserviços em termos de serviços de ecossistema.
4 -Não são permitidas plantações de espécies invasoras constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho (Lista Nacional de Espécies Invasoras).
5 -As ações de plantação de árvores em domínio público municipal e domínio privado do município deverão ser autorizadas pela Divisão de Ambiente, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção, tendo em consideração as condicionantes do local, sendo promovidas pelo município ou ao seu mando.
Artigo 26.º
Transplantes
1 -Os transplantes de árvores em domínio público municipal e domínio privado do município, deverão ser autorizados pelo município, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção, tendo em consideração as condicionantes do local e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo, sendo promovidas pelo município ou ao seu mando;
2 -A operação de transplante deve ser realizada após preparação do sistema radicular, devendo garantir as necessárias condições para a instalação e acondicionamento no local de destino;
3 -Os transplantes deverão ser realizados, sempre que possível, nos períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação, devendo ser devidamente acompanhadas nos anos seguintes, com vista à verificação da sua condição e eventuais operações a realizar.
Artigo 27.º
Avaliações fitossanitárias
1 -Atendendo à suscetibilidade que o arvoredo urbano apresenta relativamente ao ataque por diversas doenças e pragas, bem como ao stress provocado devido a condições adversas, devem ser efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo, bem como estudos fitossanitários e de estabilidade biomecânica, para deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a vitalidade do arvoredo e a segurança de pessoas ou bens.
2 -As avaliações fitossanitárias referidas no ponto anterior deverão ser autorizadas ou realizadas pelo município.
3 -No âmbito do controlo de pragas e doenças subsequentes às avaliações fitossanitárias, deve ser privilegiada a utilização de métodos de proteção integrada.
4 -No caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos nas ações de combate a pragas e doenças e controlo de infestantes, devem ser utilizados, sempre que possível, os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente, devendo a sua aplicação ser realizada por pessoal habilitado.
Artigo 28.º
Gestão do material lenhoso e sobrantes de podas e abates
1 -Sempre que possível, as sobrantes resultantes das intervenções com podas e abates sobretudo os mais finos, devem ser triturados e deixados no local no sentido de incrementar a matéria orgânica no solo ou direcionados para a compostagem.
2 -No caso dos troncos, pernadas, braças e ramos deve, sempre que possível, efetuar- se a toragem para posterior aproveitamento, valorizando a matéria-prima e diminuindo custos ambientais.
3 -Os cepos resultantes dos abates, sempre que possível, devem ser estilhaçados e deixados no local ou proximidade, no sentido de incrementar a matéria orgânica no solo ou direcionados para a compostagem.
4 -Os sobrantes vegetais devem ser retirados imediatamente após as intervenções sendo o transporte e acondicionamento efetuados de acordo com a legislação especifica em vigor nas seguintes situações:
a)Material lenhoso associado a espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado;
b)Nas árvores com problemas fitossanitários, tendo presente as boas práticas fitossanitárias, os princípios de precaução e as medidas de proteção contra as pragas vegetais, inscritas no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 setembro;
c)Nos casos descritos no ponto anterior, o transporte e acondicionamento dos sobrantes vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças;
5 -Deverá garantir-se a correta gestão dos materiais sobrantes produzidos, em cumprimento da legislação vigente, de modo que estes não venham a gerar impactes ambientais negativos durante a execução dos trabalhos.
6 -A gestão do material lenhoso e sobrantes de podas e abates de árvores existentes em domínio público municipal e domínio privado do município, deverão ser autorizadas, sendo promovidas pelo município ou ao seu mando.
Artigo 29.º
Monda e sacha
1 -A prática de monda de plantas adventícias deve ser realizada apenas quando necessário, uma vez que estas pequenas plantas podem ter um papel importante na melhoria das condições de desenvolvimento das árvores, entre outras, pelo aumento de humidade e diminuição da temperatura do solo, na caldeira.
2 -No caso de necessidade de arejamento e descompactação do solo ao redor da zona do colo da árvore, poderá ser necessária a realização de sachas, de preferência antes do início do período de crescimento primaveril.
3 -As intervenções de monda e sacha arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município deverão ser autorizadas, sendo promovidas pelo município ou ao seu mando.
Artigo 30.º
Medidas de compensação
1 -No caso de afetação do património arbóreo, nomeadamente, por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza, que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente;
2 -Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta será realizada segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo;
3 -Relativamente ao abate de árvores, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de Dióxido de Carbono, de preferência recorrendo a espécies autóctones.
Artigo 31.º
Proibições
1 -Relativamente às intervenções no arvoredo, implantado em espaço público ou privado municipal, à exceção de situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais e bens, quando devidamente justificadas e comunicadas ao município, nos termos do presente regulamento não é permitido:
a)Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal ou domínio privado do município, sem prévia autorização do município, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento;
b)Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização do município;
c)Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica favorável por parte do município;
d)Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, exceto, em casos pontuais e justificados:
e)Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.
f)Desramar até ao cimo da árvore;
2 -Relativamente ao arvoredo urbano, são ainda consideradas más práticas ou práticas danosas, proibidas nos termos do presente regulamento, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pelo município, as seguintes intervenções:
a)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b)Retirar ninhos e interferir nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que interfiram com o normal desenvolvimento das árvores e arbustos;
d)Despejar em canteiros ou caldeiras de árvores, quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam as plantas.
e)Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
Artigo 32.º
Atos sujeitos a autorização prévia
1 -No decurso de obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo, todas as entidades que realizem os referidos trabalhos devem ter em conta as normas legais e regulamentares aplicáveis ao arvoredo urbano, tendo de submeter os seus planos de trabalho e intervenções que interfiram com o património arbóreo, à prévia aprovação e autorização do município;
2 -É necessária a autorização prévia por parte do(a) Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada para a realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o património arbóreo.
3 -Realização de (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, etc) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Soure, na sequência de parecer favorável da Divisão de Ambiente.
Artigo 33.º
Operações urbanísticas
1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o arvoredo urbano de domínio público ou privado do município deve cumprir o presente regulamento, bem como apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário;
2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção;
3 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
Artigo 34.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao município, através dos respetivos serviços de fiscalização municipal, sem exclusão das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 -Sempre que for presenciada a prática de uma contraordenação, deverá ser levantado ou mandar levantar o respetivo auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, indicação de uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 -Será disponibilizado no respetivo sítio eletrónico do município, forma de envio de queixas ou denúncias por incumprimento das normas presentes neste regulamento.
Artigo 35.º
Contraordenações
1 -No que diz respeito ao regime jurídico do Regulamento Municipal para a Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
a)As infrações ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º, e são puníveis com coima no valor de 1/4 da retribuição mínima garantida mensal ou de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b)As infrações ao disposto nas alíneas d) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, e são puníveis com coima no valor de 1/5 da retribuição mínima garantida mensal ou de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c)As infrações ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, e são puníveis com coima no valor de 1/10 da retribuição mínima garantida mensal ou de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 31.º, e são puníveis com coima no valor de 1/40 da retribuição mínima garantida mensal ou de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
Artigo 36.º
Reincidências
1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo.
2 -Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º
Anexos
Os anexos I e II, referido no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 -Corte de um ramo
Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los. O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.
a)Ramos horizontais
Quando os ramos fazem ângulos de 90.º com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco.
b)Corte de uma bifurcação ou codominância
O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma obliqua, mas não exageradamente.
c)Corte de um ramo morto ou toco
Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la.
d)Corte de ramos com muito peso ou diâmetro
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado. Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas.
e)Encurtamento de um ramo
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de “tira-seiva”, permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.
f)Orientação da queda e descida de ramos
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção. É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no “cesto”, mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos. Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo “designado comummente de queijo” do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
2 -Tratamento das feridas do corte
O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte. A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes -, deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro. Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo. Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.