Artigo 1.º
1 -Para obviar à penalização de investimentos em curso e para imediato fomento de operações urbanísticas, as operações licenciadas até final de 2027 gozam de redução de encargos, conforme estabelecido nos números seguintes.
2 -As operações licenciadas até final de 2026 suportam apenas 1/3 da globalidade dos encargos pecuniários previstos neste regulamento, salvo o referido no n.º 4.
3 -As operações licenciadas durante 2027 suportam apenas 2/3 da globalidade dos encargos pecuniários previstos neste regulamento, salvo o referido no n.º 4.
4 -A compensação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, alternativa a cedência, é reduzida a 2/3 até final de 2026.
5 -[...]»