Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento (doravante, também designado "Regras Gerais") procede à implementação na área metropolitana de Lisboa, a partir de 1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança, família e terceira idade e reformado/pensionista que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas redes dos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa ("Operadores").
2 -O presente Regulamento procede, ainda, à criação, durante o mês de abril e de forma transitória, de um passe com âmbito geográfico equivalente ao do passe metropolitano, com a validade de 7 (sete) dias, para assegurar o acesso ao sistema de transportes no período de transição da implementação do novo sistema tarifário metropolitano, nos termos previstos no artigo 24.º
3 -As presentes Regras Gerais regulam os passes de âmbito municipal e metropolitano criados pela Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), as condições de disponibilização destes títulos de transporte na área metropolitana de Lisboa, as regras relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos Operadores, bem como a participação da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E. ("OTLIS") no âmbito do novo sistema tarifário metropolitano.
4 -Os passes referidos no número anterior conferem o direito à utilização de serviços públicos de transporte de passageiros regulares, autorizados, concessionados e/ou contratualizados, de diversos Operadores, de diferentes modos, em áreas geográficas determinadas, nos termos previstos nas presentes Regras Gerais e nos respetivos anexos.
5 -A obrigação de serviço público de disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de concessão e/ou contratualização ou ao abrigo das autorizações provisórias emitidas pela AML nos termos dos artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte.
6 -Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, n.º 2, os Operadores podem, em articulação com a AML, continuar a disponibilizar títulos de iniciativa própria, monomodais ou intermodais.
Artigo 2.º
Obrigação de serviço público
1 -A disponibilização, pelos Operadores, dos passes previstos nas presentes Regras Gerais constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho ("RJSPTP").
2 -Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público de natureza tarifária mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.
Artigo 3.º
Passe Navegante Metropolitano
1 -É criado o passe Navegante Metropolitano, que é aceite como título de transporte válido para as deslocações em serviços maioritariamente realizados na área metropolitana de Lisboa por qualquer Operador que nela opere e expressamente identificados no Anexo I.
2 -Estão excluídas do número anterior, designadamente, as deslocações realizadas em serviços públicos de transporte de passageiros expresso e inter-regionais, o serviço público de transporte de passageiros flexível explorado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, os serviços de caráter histórico e de âmbito turístico, os circuitos especiais de transporte escolar, todos na aceção do RJSPTP, os serviços de transporte ocasionais e regulares especializados, bem como os demais serviços explorados diretamente pelos municípios ou com base em contratos celebrados pelos municípios com os Operadores, exceto se expressamente abrangidas no Anexo I.
3 -O âmbito de validade geográfica do passe Navegante Metropolitano pode ser modificado ou alargado por decisão do órgão executivo da AML, sem prejuízo do previsto no artigo 12.º, n.º 2.
4 -O âmbito de validade geográfica do passe Navegante Metropolitano pode ainda ser alargado para passar a incluir outros serviços ou associado a outros títulos de transporte de forma a incluir serviços de âmbito inter-regional, mediante acordo a celebrar entre a AML e a correspondente autoridade de transportes.
Artigo 4.º
Passe Navegante Municipal
1 -É criado o passe Navegante Municipal, com a designação de cada um dos municípios que integram a AML, que é aceite como título de transporte válido para as deslocações em serviços realizados por qualquer Operador no interior do respetivo município e nas respetivas zonas de fronteira, sem prejuízo do direito exclusivo dos demais Operadores, nos termos previstos no Anexo I.
2 -Aplicam-se as exclusões e regras referidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Passe Navegante Família
1 -É criado o passe Navegante Metropolitano Família, que habilita todos os membros do mesmo agregado familiar, com domicílio fiscal na área metropolitana de Lisboa, a realizar as deslocações abrangidas pelo passe Navegante Metropolitano.
2 -Para cada um dos municípios que integram a AML, é criado um passe Navegante Municipal Família, com a designação de cada um dos municípios que integram a AML, que habilita todos os membros do mesmo agregado familiar, com domicílio fiscal na área metropolitana de Lisboa, a realizar as deslocações abrangidas pelo respetivo passe Navegante Municipal.
3 -As condições de acesso ao passe Navegante Família são fixadas por instrução técnica da AML.
4 -Os passes previstos no presente artigo constituem títulos de tarifa reduzida.
Artigo 6.º
Passe Navegante +65
1 -É criado o passe Navegante +65, que abrange as modalidades terceira idade, reformado ou pensionista, podendo ser adquirido por qualquer pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, válido a partir do mês em que perfaz essa idade, ou reformada, ou pensionista, sendo válido para todas as deslocações abrangidas pelo passe Navegante Metropolitano.
2 -O passe previsto no presente artigo constitui um título de tarifa reduzida.
3 -A aquisição do passe Navegante +65 implica a identificação do respetivo perfil, devendo a prova da idade e as condições de acesso ao desconto reformado ou pensionista do adquirente deste título ser realizada nos termos fixados no Anexo II.
Artigo 7.º
Passe Navegante 12
1 -É criado o passe Navegante 12, válido até ao mês em que a criança perfaz 13 (treze) anos, sendo válido para todas as deslocações abrangidas pelo passe Navegante Metropolitano.
2 -O passe previsto no presente artigo constitui um título de tarifa reduzida.
3 -A aquisição do passe Navegante 12 implica o acesso ao perfil criança, sendo a prova da idade e as condições de requisição deste título realizada nos termos fixados no Anexo II.
Artigo 8.º
Tarifas
1 -Sem prejuízo das tarifas reduzidas previstas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, o passe Navegante Metropolitano é vendido ao público ao preço de (euro) 40 (quarenta euros), incluindo Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante, IVA) e os Passes Navegante Municipal são vendidos ao público ao preço de (euro) 30 (trinta euros), incluindo IVA.
2 -Os passes Navegante Metropolitano Família e Navegante Municipal Família são vendidos ao público, respetivamente, pelos preços de (euro) 80 (oitenta euros), incluindo IVA, e (euro) 60 (sessenta euros), incluindo IVA.
3 -O passe Navegante +65 é vendido ao público pelo preço de (euro) 20 (vinte euros), incluindo IVA.
4 -O passe Navegante 12 é gratuito.
5 -Ao custo dos passes previstos nos números anteriores acresce, em qualquer caso, o custo do respetivo suporte físico, quando aplicável.
6 -Os procedimentos de atualização das tarifas dos passes previstas nas presentes Regras Gerais são estabelecidos por deliberação da AML, assegurando-se a sua conformidade com as regras estabelecidas na Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Titularidade, validade e suporte físico
1 -Todos os títulos de transporte identificados nas presentes Regras Gerais são pessoais e intransmissíveis.
2 -Os passes previstos nas presentes Regras Gerais, à exceção do passe Navegante 12, têm validade mensal, que decorre desde o primeiro ao último dia do mês para o qual são adquiridos, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de diferente validade por instrução técnica da AML.
3 -Como suporte físico e da informação dos passes previstos nas presentes Regras Gerais é adotado o cartão Lisboa Viva ou outro suporte que venha a ser determinado por instrução técnica da AML.
Artigo 10.º
Simplificação administrativa e desmaterialização de procedimentos
A AML articula-se com a Agência para a Modernização Administrativa e demais entidades competentes, em particular, com os Ministérios das Finanças e da Solidariedade Social, através de protocolos que estabeleçam os procedimentos de comunicação de dados, por via desmaterializada, tendo em vista a verificação dos elementos necessários à atribuição dos títulos de tarifa reduzida criados através das presentes Regras Gerais, nos termos definidos na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Bonificações e descontos tarifários determinadas pelo Estado ou pelas autoridades de transporte
Sobre os passes previstos nas presentes Regras Gerais podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, determinadas pelo Estado ou pelas autoridades de transportes competentes, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
Artigo 12.º
Entidade competente
1 -A AML é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização do sistema tarifário metropolitano previsto nas presentes Regras Gerais, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.
2 -Os atos da competência da AML previstos nas presentes Regras Gerais, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo respetivo órgão executivo, exceto nas matérias relativas ao alargamento do âmbito de validade dos títulos relativamente a serviços inter-regionais, às atualizações tarifárias extraordinárias, aos atos que impliquem um aumento do valor global das compensações superior a 500.000 (euro) (quinhentos mil euros) e à alteração do método de quantificação das compensações financeiras, em que é competente o respetivo órgão deliberativo.
Artigo 13.º
Obrigações dos Operadores
1 -Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais.
2 -Constituem ainda obrigações dos Operadores, relativas à disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais:
a)O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização de passes previstas no Anexo II;
b)A venda ao público dos passes válidos nos serviços de transporte que prestem;
c)A não disponibilização de quaisquer títulos de transporte para viagens totalmente no interior da AML com preço de venda ao público sem desconto superior a (euro) 40 (quarenta euros), em conformidade com a lista de títulos constante do Anexo VI;
d)A adoção, implementação e manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização de todos os títulos, bem como a transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras e eventual partilha de benefícios, de modo auditável e não manipulável;
e)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários válidos, nos termos previstos no artigo 21.º;
f)A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte.
3 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização do sistema tarifário metropolitano, os Operadores devem fornecer à AML os dados das vendas e das validações efetuadas pelos passageiros no sistema de bilhética e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras e eventual partilha de benefícios, bem como informação sobre a frota afeta ao serviço regular de passageiros e sobre as carreiras afetas àquele serviço, nos termos e com o detalhe identificados no Anexo III às presentes Regras Gerais.
4 -Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações do sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos Operadores à AML por via eletrónica e em formato editável, de acordo com o previsto no Anexo III, através da OTLIS ou de entidade que venha a assumir os poderes de gestão do sistema de bilhética e que seja indicada para o efeito pela AML.
5 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da AML ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
Artigo 14.º
Deveres da OTLIS
1 -A OTLIS, enquanto entidade gestora do sistema de bilhética da área metropolitana de Lisboa, deve assegurar a transmissão à AML da informação do sistema de bilhética, definida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, através de canal a acordar com a AML e que assegure a integridade dos dados.
2 -A OTLIS presta ainda o apoio técnico e disponibiliza a informação com vista à implementação, monitorização e fiscalização do sistema de bilhética e tarifário metropolitano, devendo, para este efeito, cumprir as regras técnicas e orientações definidas pela AML.
3 -Para além dos deveres previstos nos números anteriores, a OTLIS deve proceder ao desenvolvimento de soluções de bilhética e atualizações da plataforma eletrónica de suporte dos sistemas de bilhética necessários à implementação dos passes criados nas presentes Regras Gerais, sendo compensada para o efeito nos termos previstos no Anexo IV.
4 -Os deveres previstos nos números anteriores podem ser regulados através de protocolo ou contrato a celebrar entre a OTLIS e a AML.
Artigo 15.º
Utilização dos dados do sistema de bilhética
1 -A plataforma eletrónica de suporte dos sistemas de bilhética gerida pela OTLIS pode centralizar a informação sobre cartões, passageiros e transações, devendo a OTLIS cumprir, quanto aos dados relativos a passageiros e a Operadores, a legislação em vigor sobre proteção de dados e proteção de informação confidencial ou segredo de negócio.
2 -Para os efeitos previstos nas presentes Regras Gerais, são considerados inválidos os registos que não correspondam inequivocamente a deslocações efetivas, designadamente, respeitantes a cartões de teste do sistema, cartões específicos para pessoal de manutenção ou de outros trabalhadores que circulam no interior das estações ou no material circulante, má utilização dos cartões, validações consecutivas de entrada num período de tempo fisicamente improvável, validações de entrada e saída consecutivas na mesma paragem num curto período de tempo e validações de entrada consecutivas em paragens diferentes num curto período de tempo e validações sem a correspondente venda no sistema.
Artigo 16.º
Receitas e partilha de benefícios
1 -As receitas da venda dos passes previstos nas presentes Regras Gerais são da titularidade dos Operadores, nos termos estabelecidos no Anexo V.
2 -Os benefícios resultantes da implementação do sistema tarifário metropolitano são repartidos entre a AML e os Operadores, nos termos e proporção previstos no Anexo V.
Artigo 17.º
Compensações financeiras
1 -A AML paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas nas presentes Regras Gerais, incluindo a obrigação acessória de realização de investimento em sistemas de bilhética, as compensações financeiras previstas nos Anexos IV e V, respetivamente.
2 -Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras pelo cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.
3 -Para o caso dos Operadores titulares das autorizações provisórias emitidas pela AML nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o direito previsto no número anterior encontra-se condicionado ao prazo de vigência dessas autorizações, nos termos do RJSPTP.
4 -Em caso de redução pelo Operador do nível de oferta considerado no cálculo das compensações financeiras, o valor da compensação a atribuir será reduzido nos termos previstos no Anexo V, sem prejuízo da possibilidade da introdução de ajustamentos da oferta devidamente autorizados pela respetiva autoridade de transportes.
Artigo 18.º
Cálculo e pagamento
1 -O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela disponibilização dos passes referidos nas presentes Regras Gerais e dos montantes que resultem da eventual partilha de benefícios é efetuado pela AML de acordo com as regras previstas no Anexo V e com base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética.
2 -Os pagamentos por conta das compensações financeiras, os pagamentos de compensações financeiras e os acertos são feitos por transferência bancária para a conta a indicar por cada Operador, nos termos constantes dos Anexos IV e V.
3 -Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à AML documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
4 -Os montantes das compensações financeiras e que resultem da eventual partilha de benefícios podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela AML ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público ou em resultado de reclamação apresentada, devendo os ajustes a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.
5 -O último acerto anual dos montantes das compensações financeiras e da eventual partilha de benefícios fica sujeito à validação prévia da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 -O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação à AML previstas nas presentes Regras Gerais dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo da AML, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
2 -Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à AML, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da AML.
3 -Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo 13.º, são retomados os pagamentos a cargo da AML, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
4 -O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas nas presentes Regras Gerais constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
5 -Ao incumprimento das presentes Regras Gerais aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 20.º
Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros
As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de compensações financeiras previstas nas presentes Regras Gerais são aplicáveis com as necessárias adaptações nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.
Artigo 21.º
Informação ao público e reclamações
1 -A AML, os Operadores e as autoridades de transportes da área metropolitana de Lisboa garantem a aplicação uniforme dos passes criados nas presentes Regras Gerais.
2 -Incumbe aos Operadores a divulgação dos passes previstos nas presentes Regras Gerais e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela AML, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da AML.
3 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente ao novo sistema tarifário metropolitano, devendo dar conhecimento das mesmas à AML.
Artigo 22.º
Supervisão e fiscalização
1 -No exercício das suas competências de fiscalização, a AML supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores e das entidades gestoras e responsáveis pelo reporte de dados de bilhética, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
2 -A fiscalização do cumprimento das presentes Regras Gerais compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
Artigo 23.º
Anexos
Os Anexos I a VI, conforme listagem abaixo, constituem parte integrante das presentes Regras Gerais:
Anexo I - Validade e abrangência dos passes;
Anexo II - Termos e condições de utilização e comercialização de passes;
Anexo III - Informação a fornecer pelos Operadores;
Anexo IV - Compensações pelo investimento nos sistemas de bilhética e na plataforma de gestão dos mesmos;
Anexo V - Compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios;
Anexo VI - Lista de títulos de transporte eliminados.
Artigo 24.º
Regime transitório
1 -Durante o mês de abril e de forma transitória, os Operadores devem disponibilizar, para os utilizadores com passe deslizante cujo termo decorra durante o mês de abril, um passe com âmbito geográfico equivalente ao do passe Navegante Metropolitano, com a validade de 7 (sete) dias, a comercializar após o termo do título deslizante e a partir do dia 8 de abril de 2019 e até ao final desse mês, pelo preço de venda ao público de 10(euro) (dez euros), incluindo IVA.
2 -Nas matérias relativas a receitas, compensações e benefícios, os títulos previstos no número anterior seguem o regime previsto nas presentes Regras Gerais.
Artigo 25.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do órgão executivo da AML.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 -As presentes Regras Gerais entram em vigor no dia 1 de abril de 2019, sendo os títulos nelas criados comercializados a partir do dia 26 de março de 2019, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 -As obrigações de disponibilização do passe Navegante Família entram em vigor após publicação da instrução técnica da AML.
(ver documento original)
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