Artigo 1.º
Taxa Municipal Turística
1 -A Taxa Municipal Turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município da Maia e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o concelho.
2 -O presente Regulamento tem como normas habilitantes: o artigo 23.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, na redação atual; o n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual; o artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual; o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação atual; os artigos 98.º e n.º 2 do 136 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual; o Regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterado e aprovado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto; a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro, redação atual, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, redação atual e o Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, redação atual.