Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regimento regula o funcionamento da Assembleia de Freguesia de Campolide, bem como o exercício das suas competências em relação a outros órgãos autárquicos ou a entidades externas.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regimento desenvolve as competências autárquicas previstas na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e visa conferir maior eficácia e transparência ao funcionamento da Assembleia de Freguesia de Campolide.
Artigo 3.º
Prevalência na aplicação da lei
O regime de competências autárquicas definido pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro prevalece sobre o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro, quando as disposições deste código contrariem a aplicação daquela lei especial.
Artigo 4.º
Princípios gerais de funcionamento
1 -No seu funcionamento ou no funcionamento de qualquer comissão constituída por si ou ainda no funcionamento de qualquer entidade agindo em sua representação, a Assembleia de Freguesia de Campolide respeitará os seguintes princípios:
b)Da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e dos interesses dos cidadãos;
c)Da igualdade e da proporcionalidade;
d)Da justiça e da imparcialidade;
f)Da colaboração da administração com os particulares;
2 -Os princípios enunciados no número anterior são os que constam do CPA, podendo ser desenvolvidos no presente regimento com o objectivo de precisar a sua aplicação.
Artigo 5.º
Democraticidade interna
1 -A Assembleia de Freguesia reconhece a importância da participação de todos os eleitos locais na formação da vontade colectiva da comunidade local em que se insere, não distinguindo os contributos individuais em função da lista pela qual foram eleitos.
2 -As maiorias formam-se em torno das matérias objecto de debate, sendo os eleitos locais livres de exercer, sem constrangimentos de qualquer tipo, designadamente de disciplina partidária, o mandato popular em que se encontram investidos.
Artigo 6.º
Agrupamentos na Assembleia de Freguesia
1 -Não obstante a liberdade de que gozam os eleitos locais, é reconhecida a estes a possibilidade de se organizarem em agrupamentos dentro da Assembleia, devendo para tal cada eleito local apresentar declaração escrita nesse sentido, designando o coordenador do agrupamento.
2 -Ao coordenador será reconhecida a faculdade de representação dos membros do agrupamento perante a mesa da Assembleia.
Artigo 7.º
Estatuto da oposição
1 -Considerando que a livre discussão conduz à adopção das melhores soluções, a Assembleia de Freguesia respeitará a intervenção das minorias e garantirá a estas liberdade de expressão e de informação, de acordo com as normas de funcionamento do presente regulamento.
2 -Sendo a Assembleia de Freguesia o órgão deliberativo perante o qual responde a Junta de Freguesia, a Junta observará os mesmos princípios na sua relação com a Assembleia.
3 -A informação necessária à função de fiscalização, será fornecida dentro dos prazos previstos no CPA, salvo impossibilidade devidamente justificada e comunicada à Assembleia.
Capítulo II
Da convocação das reuniões e sessões
Artigo 8.º
Conceito de sessão e de reunião
1 -A Assembleia de Freguesia reúne ordinariamente nos meses de Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro ou extraordinariamente, nos termos legais.
2 -As reuniões da Assembleia de Freguesia não poderão exceder a duração de dois ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 9.º
Iniciativa e forma de convocação
1 -A convocação das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de Freguesia cabe ao respectivo presidente.
2 -Tratando-se de sessão extraordinária, a iniciativa pode partir do presidente da Junta de Freguesia, de um terço dos membros da Assembleia de Freguesia ou ainda de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.
4 -A convocação das sessões da Assembleia é formalizada por edital e ainda por carta com aviso de recepção ou em alternativa através de protocolo, com a antecedência mínima de 8 ou 5 dias consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária.
5 -A notificação individual por protocolo prevista no número anterior poderá ser realizada por e-mail e desde que expressamente autorizado pelo eleito local e mediante recibo electrónico da sua recepção.
6 -Na ausência de recepção de recibo de e-mail até 72 horas antes da realização da sessão, será enviada a convocatória e respectiva documentação por protocolo.
Artigo 10.º
Do envio da ordem do dia
1 -A ordem do dia é elaborada pela mesa e distribuída pelo presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a)Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b)Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
2 -A verificação dos pressupostos mencionados no número anterior cabe à mesa da Assembleia de Freguesia.
3 -A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação.
4 -O envio da documentação de suporte dos itens incluídos na ordem do dia, dentro do prazo referido no número anterior, é condição necessária para a validade da convocatória.
Artigo 11.º
Do adiamento da sessão ou reunião
a)Por decisão da mesa, em virtude de não se encontrarem reunidas as condições necessárias previstas nos dois artigos anteriores ou na lei;
b)A solicitação dos autores do pedido da convocatória quando seja o caso, mediante fundamentação adequada.
Capítulo III
Do funcionamento da Assembleia
Secção I
Da verificação dos requisitos de funcionamento
Artigo 12.º
Do quórum e da sua verificação
1 -A Assembleia de Freguesia funciona apenas com a presença da maioria do número legal dos seus membros, devendo iniciar-se com a chamada dos mesmos.
2 -A verificação do quórum pode ser de iniciativa da mesa ou a requerimento de qualquer dos membros da Assembleia.
3 -Quando se verifique ausência de quórum, a mesa avaliará as condições para a recuperação do quórum, podendo fixar um intervalo de tempo com esse objectivo.
4 -Constatada a impossibilidade de obtenção de quórum, o presidente da mesa conferirá as presenças e declarará encerrada a sessão ou reunião, procedendo à elaboração de minuta da acta e à marcação de falta aos ausentes.
Artigo 13.º
Justificação de faltas
1 -Após a verificação do quórum, a mesa informará a Assembleia das justificações apresentadas pelos membros ausentes e da decisão que sobre cada uma tenha recaído.
2 -Da decisão da mesa, cabe recurso para o plenário da Assembleia.
3 -Da decisão do plenário da Assembleia, cabe recurso contencioso.
Artigo 14.º
Marcação de faltas
1 -Haverá lugar à marcação de falta quando o membro da Assembleia ou da Junta não compareça à sessão da Assembleia ou quando dela esteja ausente no momento de uma contagem de quórum de que resulte cumulativamente a interrupção dos trabalhos e o encerramento da sessão ou reunião.
2 -As faltas deverão ser obrigatoriamente registadas em acta.
3 -Caberá ao presidente da Assembleia comunicar ao ministério público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia e da junta, quando em número relevante para a perda do mandato.
Artigo 15.º
Convocação deficiente ou ilegal da sessão
1 -A inobservância das disposições sobre convocação de sessões resulta na ilegalidade de convocação da mesma.
2 -Entende-se por ilegalidade na convocação da sessão designadamente:
a)A convocação por quem não tenha poderes para o efeito;
b)O não respeito pelos prazos mínimos ou máximos previstos na lei;
c)O não envio da ordem do dia, dentro dos prazos previstos na lei;
d)O não envio da documentação de suporte para os pontos constantes da ordem do dia que permita ao eleito local inteirar-se cabalmente do assunto agendado, devendo para tal ser respeitado o prazo previsto na alínea anterior.
3 -Qualquer ilegalidade na convocação de sessão só se considera sanada se todos os membros do órgão comparecerem à mesma e não suscitarem oposição à sua realização.
4 -A arguição da convocação ilegal da sessão deverá ser apresentada no início dos trabalhos por motivo de economia processual, pelo que o arguente deverá estar presente naquele momento.
Secção II
Do funcionamento da Assembleia
Artigo 16.º
Aprovação da acta anterior
1 -Iniciados os trabalhos é realizada a leitura da acta da sessão anterior.
2 -As emendas que tenham ser introduzidas são votadas e insertas na acta da sessão decorrente.
3 -A acta da sessão anterior é em seguida votada globalmente com as alterações aprovadas.
4 -As declarações e justificações de voto deverão ser apresentadas por escrito até ao final da sessão decorrente, podendo a mesa conceder, excepcionalmente, um prazo mais dilatado em função da complexidade da matéria apreciada.
5 -As declarações deverão ser juntas à acta da sessão corrente, passando a fazer parte integrante da mesma.
Artigo 17.º
Condução dos trabalhos pela mesa
1 -Cabe ao presidente da mesa da Assembleia abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões e suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.
2 -A mesa apresentará no início dos trabalhos a relação dos pontos constantes da ordem do dia e estabelecerá proposta de duração dos trabalhos que será submetida à assembleia. Nesta proposta, a mesa estabelecerá uma duração para cada ponto da ordem do dia, inclusive o período reservado para intervenção do público e poderá desde logo avaliar a necessidade de prorrogar os trabalhos.
3 -Definida a duração da sessão ou da reunião, o presidente da mesa dará inicio à ordem do dia.
4 -Com a apresentação de cada ponto da ordem do dia, será aberto o debate, sendo concedido um breve prazo para inscrições destinadas a intervenções. Terminado esse prazo, a mesa fará o rateio dos tempos de intervenção em função do tempo fixado para este ponto da ordem do dia e do número de inscritos.
5 -Caberá à mesa a ponderação da autorização de novo período para intervenções em função do esclarecimento necessário ao debate, procedendo então ao reajustamento do horário fixado anteriormente.
6 -Esgotado o período de debate e quando seja o caso, o presidente da mesa submeterá à votação as propostas apresentadas.
7 -Das decisões da mesa sobre a condução dos trabalhos, cabe recurso para o plenário do órgão.
Artigo 18.º
Direito de uso da palavra
1 -Os membros da Assembleia gozam do direito do uso da palavra. Os vogais da Junta gozam do direito da palavra quando interpelados pela Assembleia ou a solicitação do Presidente da Junta.
2 -Os autores do requerimento de convocação de sessão extraordinária gozam igualmente do direito de uso da palavra, no âmbito do assunto objecto do requerimento.
3 -Gozam ainda do direito de usar da palavra, os membros do público no âmbito do período destinado a essa intervenção.
4 -O uso da palavra é concedido pelo presidente da mesa em função da ordem das inscrições.
5 -Não é permitida a cedência de tempos de intervenção.
Artigo 19.º
Do uso da palavra
1 -O orador é informado pelo presidente do tempo disponível.
2 -O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.
3 -O orador é advertido pelo presidente da mesa quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 -O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo concedido.
5 -Quando o orador usar da palavra, presume-se que o faz no âmbito do ponto da ordem do dia em que se encontram os trabalhos da assembleia e sobre essa matéria.
6 -Se porventura o orador pretender suscitar alguma questão fora desse âmbito, por exemplo para referir alguma questão prejudicial aos trabalhos, deve declarar à mesa com que finalidade se pretende dirigir à assembleia.
7 -Neste caso, cabe à mesa decidir da concessão da palavra. Da decisão da mesa cabe recurso para o plenário.
Artigo 20.º
Da legalidade e da especialidade
1 -A Assembleia de Freguesia deve actuar em obediência à lei dentro das atribuições das autarquias locais, na observância do princípio da legalidade, isto é, em função de habilitação legal.
2 -A Assembleia de Freguesia, em conformidade com os poderes que lhe foram conferidos deverá respeitar as suas competências, na observância do princípio da especialidade.
3 -Cabe ao presidente da mesa a verificação a todo o momento, do cumprimento destes princípios.
Secção II
Da apresentação de documentos, da discussão e da votação
Artigo 21.º
Da finalidade de apresentação de documentos
1 -Aos membros da Assembleia é assegurada a possibilidade de apresentação de moções, propostas e requerimentos que deverão ser endereçados ao presidente da mesa.
2 -A moção destinar-se-á ao estabelecimento de princípios, conceitos, orientações ou doutrina e destina-se a exprimir a opinião colectiva da assembleia.
3 -A proposta poderá ser apresentada individualmente por um membro ou em conjunto com outros com o objectivo de sugerir a adopção de determinado comportamento ou decisão por parte da Assembleia, envolvendo em consequência a apreciação da sua oportunidade pela mesa e do seu mérito pela Assembleia.
4 -O requerimento destinar-se-á a assegurar o reconhecimento de um direito legalmente estabelecido.
Artigo 22.º
Da natureza das moções
1 -As moções poderão ter por objectivo:
b)Afastar questões prejudiciais;
c)Afirmar princípios doutrinários ou de orientação a adoptar pela Assembleia ou pela Junta de Freguesia;
d)Censurar o comportamento da Junta de Freguesia ou de qualquer um dos seus membros.
2 -As moções são objecto de discussão pela Assembleia tendo em conta o seu carácter programático, devendo ser objecto de aceitação prévia por parte da mesa.
3 -As moções poderão ter por objecto a própria ordem de trabalhos, visando a adopção pelo órgão de diferente metodologia de trabalho da Assembleia.
4 -As moções de censura requerem para a sua aprovação, o apoio da maioria absoluta dos membros do órgão e apenas pode ser apresentada uma em cada ano.
Artigo 23.º
Da natureza das propostas
1 -As propostas dividir-se-ão em função do seu objectivo, em:
b)Propostas de aditamento;
c)Propostas de eliminação;
e)Propostas de substituição.
2 -As propostas entregues à mesa serão por esta classificadas e lidas à Assembleia para efeito de votação de admissão.
3 -As propostas serão rejeitadas pela mesa se contrariarem doutrina já aprovada na própria sessão ou forem apresentadas após o encerramento da discussão do respectivo ponto da ordem do dia.
Artigo 24.º
Da natureza dos requerimentos
1 -Os requerimentos podem ser verbais ou escritos, sendo os segundos exigidos quando a matéria implique uma intervenção mais profunda ou não tenha conclusão imediata.
2 -Os requerimentos verbais podem consistir na invocação da lei ou para interrogar a mesa ou consultar a Assembleia sobre a condução dos trabalhos ou ainda para alteração da prioridade na discussão ou votação das matérias.
3 -Os requerimentos não necessitam de fundamentação e devem expressar claramente a pretensão, devendo a mesa convidar o seu autor a reformulá-lo, caso este se apresente ambíguo ou ininteligível.
Artigo 25.º
Da metodologia da discussão
1 -Em função da complexidade da matéria em debate, a Assembleia poderá adoptar uma discussão em duas fases, a primeira apreciando e votando a proposta na generalidade e em seguida apreciando e votando a proposta na especialidade.
2 -Cabe à mesa da Assembleia estabelecer a metodologia para a discussão, cabendo recurso da sua decisão para o plenário, que especificará a metodologia alternativa.
3 -A discussão na generalidade consistirá na apreciação da conveniência e oportunidade do assunto, numa avaliação global sobre a sua estrutura e complexidade ou sobre os objectivos enunciados e os resultados esperados ou ainda sobre a forma da proposta em debate.
4 -A discussão na especialidade destina-se à apreciação sistemática da matéria agendada, podendo a mesa consentir votações por artigos da proposta.
5 -A rejeição da proposta na generalidade dispensará a sua apreciação na especialidade.
6 -A discussão na especialidade será sempre antecedida de leitura dos artigos da proposta que vão ser discutidos.
7 -A mesa verificará a coerência e a exequibilidade das propostas apresentadas e das deliberações aprovadas na especialidade.
Artigo 26.º
Da metodologia de votação
1 -A ordem de votação tem por objectivo a economia processual e assim a celeridade dos trabalhos, dando prioridade ao que tem carácter geral para em seguida deliberar sobre o que lhe é secundário. Todavia a Assembleia pode a qualquer momento alterar a ordem de votação.
2 -De acordo com o princípio mencionado no número anterior a ordem de precedência na votação de cada proposta projecto será a seguinte:
a)Os requerimentos, que são votados por ordem de entrada;
c)As propostas de eliminação;
d)As propostas de emenda, de acordo com a ordem de prioridade;
e)As propostas de substituição;
f)A matéria original, na parte não prejudicada pelas votações anteriores;
g)Os aditamentos, desde que não prejudicados pelas votações anteriores.
3 -Dentro de cada uma das alíneas do número anterior, a votação faz-se pela ordem de apresentação na mesa.
Secção III
Do período de antes da ordem do dia
Artigo 27.º
Objecto do período
1 -O período de antes da ordem do dia destina-se à apreciação de assuntos gerais de interesse para a autarquia e ocorre apenas no decurso das sessões ordinárias.
2 -Este período destina-se à intervenção dos eleitos locais sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos mas da competência da autarquia e de interesse para a respectiva população.
Artigo 28.º
Da gestão do período
1 -Na abertura deste período, o presidente da mesa anunciará o tempo total destinado ao mesmo que não deverá exceder a duração máxima de sessenta minutos.
2 -Em seguida, a mesa convidará os eleitos locais a apresentar propostas, organizando o debate por assuntos. Para cada assunto, serão abertas inscrições para as intervenções.
Secção IV
Do período da ordem do dia
Artigo 29.º
Objecto do período
1 -O período da ordem do dia destina-se debater os assuntos que foram indicados por escrito ao presidente da mesa, pelos membros do órgão ou pela Junta de Freguesia.
2 -O agendamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a reunião ordinária e de oito dias úteis sobre a reunião extraordinária e a ordem do dia será entregue com a antecedência mínima de dois dias úteis.
Artigo 30.º
Da gestão do período
1 -Iniciado este período com o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º e tratando-se de sessão ordinária, o presidente da mesa dará a palavra ao presidente da Junta de Freguesia para apresentação de informação sobre a actividade da Junta.
2 -Terminada a apresentação, seguir-se-á um período destinado a esclarecimentos a prestar pelo presidente da Junta de Freguesia.
3 -Com a conclusão dos esclarecimentos será dado início à ordem do dia, nos termos do artigo 17.º
4 -Tratando-se de reunião extraordinária passar-se-á directamente ao disposto no n.º 1 para as formalidades previstas no artigo 17.º, devendo a palavra ser concedida aos promotores da reunião extraordinária.
Secção V
Do período após a ordem do dia
Artigo 31.º
Da utilidade do período
1 -O período após a ordem do dia destina-se à intervenção do público e a sua realização é obrigatória.
2 -Este período destina-se a permitir a intervenção do público sobre assuntos da competência da autarquia.
Artigo 32.º
Da gestão do período
1 -Terminada a ordem do dia, o presidente da mesa dará início ao período após a ordem do dia para intervenções do público.
2 -Na gestão desde período adoptar-se-ão as formalidades previstas no artigo 17.º
3 -Concluída a intervenção do público e desde que outra metodologia não seja decidida, será concedida a palavra ao presidente da Junta de Freguesia para esclarecimentos aos intervenientes.
Capítulo IV
Do exercício do mandato
Artigo 33.º
Do início e termo do mandato
1 -O eleito local inicia o seu mandato com a consolidação dos resultados da assembleia de apuramento geral, contado a partir da afixação do edital com os mesmos resultados ou existindo recurso sobre o trabalho da dita assembleia geral, contando-se a partir da decisão do Tribunal Constitucional.
2 -O mandato cessa com a apresentação da renúncia e a consequente substituição, devendo o renunciante permanecer em funções até ser substituído.
Artigo 34.º
Da suspensão do mandato
1 -Os membros da Assembleia de Freguesia podem suspender o mandato, mediante apresentação de pedido devidamente fundamentado dirigido ao presidente do órgão.
2 -A suspensão só se torna efectiva após apreciação e decisão de aceitação pela Assembleia de Freguesia.
3 -A competência da Assembleia de Freguesia referida no número anterior considera-se tacitamente delegada na mesa da Assembleia de Freguesia.
Artigo 35.º
Da ausência
1 -Os membros da Assembleia de Freguesia podem ausentar-se dos trabalhos da Assembleia de Freguesia por um período inferior a 30 dias, mediante apresentação ao presidente do órgão de uma mera comunicação escrita apenas com indicação do início e do termo da ausência.
2 -A comunicação de ausência não depende de apreciação da sua oportunidade ou do seu mérito e produz efeito imediato à sua apresentação.
3 -Pode o substituto do membro ausente apresentar a comunicação da ausência deste, desde que devidamente assinada pelo ausente.
4 -A substituição do membro ausente pode ser feita no momento seguinte ao da apresentação da comunicação de ausência.
Artigo 36.º
Da substituição
1 -A substituição de qualquer membro da Assembleia visa assegurar a manutenção da paridade dos mandatos conferidos a cada lista, após a eleição.
2 -A substituição respeitará a regra da precedência da respectiva lista, excepto tratando-se de lista de coligação em que eleito será substituído pelo elemento seguinte da respectiva lista, proposto pelo partido a que pertence o elemento substituído.
Capítulo V
Da eleição e destituição dos membros dos órgãos
Artigo 37.º
Da eleição dos vogais da Junta de Freguesia
1 -Os vogais da Junta de Freguesia são eleitos mediante lista proposta pelo Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Em caso de não eleição haverá lugar a apresentação de nova proposta pelo Presidente da Junta de Freguesia.
3 -Mantendo-se o impasse na eleição após a terceira sessão destinada a esse efeito, o Presidente da Assembleia de Freguesia comunicará ao Governador Civil para efeito de marcação de eleições intercalares, a impossibilidade da eleição dos vogais da Junta de Freguesia e a consequente ausência de quórum de funcionamento do executivo.
Artigo 38.º
Da eleição da mesa da Assembleia de Freguesia
A mesa da Assembleia de Freguesia é eleita por lista de entre os seus membros mediante proposta de qualquer dos seus membros, precedendo a aceitação de cada um dos candidatos propostos.
Artigo 39.º
Da destituição de membros da mesa da Assembleia de Freguesia
Os membros da mesa da Assembleia de Freguesia podem ser destituídos a qualquer momento, por decisão da maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Das actividades de estudo e de fiscalização do executivo
Artigo 40.º
Da constituição de delegações, comissões e grupos de trabalho
1 -A Assembleia de Freguesia pode no âmbito das suas atribuições, deliberar a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho com o objectivo de estudar problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia.
2 -A Assembleia de Freguesia definirá, no respeito pelo princípio da especialidade, o mandato, competência da estrutura a criar, prazo de funcionamento e nomeará os membros que a deverão integrar.
3 -As estruturas criadas pela Assembleia deverão receber o necessário apoio técnico administrativo a dispensar pelo executivo.
4 -A comparência às reuniões dos membros destas estruturas dá direito a senha de presença.
Artigo 41.º
Da contratação externa de estudos e serviços
1 -A Assembleia de Freguesia pode no âmbito das suas atribuições, deliberar a contratação externa de estudos e serviços.
2 -Caberá ao Presidente da Assembleia, em colaboração com o Presidente da Junta de Freguesia, a elaboração da dotação necessária ao funcionamento da Assembleia, bem como a autorização das despesas referentes ao funcionamento da Assembleia.
Artigo 42.º
Da fiscalização do executivo
1 -A fiscalização casuística e posterior aos actos praticados pelo executivo da freguesia não deve prejudicar o acesso aos sistemas informáticos de contabilidade e de gestão da autarquia por parte de qualquer membro da Assembleia de Freguesia interessado em seguir a actividade do executivo.
2 -O acesso mencionado no número anterior far-se-á apenas na modalidade de leitura ou consulta, para o que será disponibilizado um terminal de acesso, quando tal for solicitado por qualquer eleito local da autarquia.
Artigo 43.º
Apoio administrativo à Assembleia
1 -Os serviços administrativos da Junta de Freguesia prestarão o necessário apoio administrativo à Mesa da Assembleia, sem prejuízo do seu normal funcionamento, devendo o pedido ser efectuado ao Presidente da Junta.
2 -O Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia solicitará à Junta de Freguesia o necessário apoio administrativo aos agrupamentos representados na Assembleia, nomeadamente, definir um período de utilização de uma sala para trabalho autárquico (reuniões e atendimento de eleitores da freguesia), bem como o necessário apoio logístico.
3 -Serão protocolados os meios a disponibilizar pela Junta de Freguesia, entre esta, a Mesa e os Grupos Políticos, tendo em conta os recursos e meios da autarquia, e a necessária dotação orçamental.
Capítulo VII
Da participação popular
Artigo 44.º
Princípio da participação
A freguesia de Campolide procurará assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
Artigo 45.º
Direito de participação procedimental e de acção popular
1 -São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.
2 -São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais.
Artigo 46.º
Dever de audiência prévia
1 -A adopção de planos de urbanismo ou de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos devem ser precedidos da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.
2 -São consideradas obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo, os definidos n.º 3 do artigo 4.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas, quer por concessionários.
Artigo 47.º
Participação procedimental
1 -A freguesia de Campolide exercerá o direito de participação procedimental na adopção de planos de urbanismo ou de ordenamento do território ou na decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos em representação dos eleitores da respectiva circunscrição.
2 -A Assembleia de Freguesia apreciará o resultado da audiência prévia realizada e definirá orientação a seguir no exercício do direito de participação procedimental.
Artigo 48.º
Direito à informação
1 -A freguesia de Campolide actuará de forma a fomentar uma adequada participação dos particulares no desempenho da sua função administrativa, cumprindo-lhe, designadamente:
a)Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b)Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 -No desempenho da sua actividade informativa, a freguesia de Campolide é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Capítulo VIII
Da transparência da actividade autárquica
Artigo 49.º
Do acesso aos documentos administrativos
1 -É assegurado aos cidadãos o acesso a quaisquer documentos administrativos em poder da autarquia que não tenham carácter nominativo.
2 -O acesso referido no número anterior é feito nos termos previstos na Lei n.º 65/93, de 26 Agosto.
3 -O mesmo acesso é igualmente garantido aos eleitos locais da autarquia.
Artigo 50.º
Prazos para fornecimento de informação
1 -No seu relacionamento com a Assembleia, a Junta respeitará o dever de celeridade de forma a garantir o rápido e eficaz andamento do procedimento.
2 -O prazo máximo para fornecimento de informação pelo Presidente da Junta de Freguesia aos membros da Assembleia de Freguesia é de 30 dias, se outro prazo mais curto não for possível cumprir.
3 -O prazo máximo para fornecimento de informação aos cidadãos recenseados na freguesia é de 20 dias, se outro prazo mais curto não for possível cumprir.
Artigo 51.º
Publicidade das deliberações
1 -As deliberações da Assembleia de Freguesia destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas através de edital, durante cinco dos 10 dias seguintes à aprovação da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 -As deliberações deverão ainda ser publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determinar.
3 -As deliberações referidas no n.º 1 são ainda publicadas em boletim da autarquia e em dois jornais editados na área do município nos 30 dias subsequentes à aprovação da deliberação.
Artigo 52.º
Da publicação no boletim autárquico
1 -O boletim autárquico de Campolide existe com o objectivo de dar a conhecer a actividade dos órgãos da autarquia bem como dos seus eleitos no desempenho dessa função.
2 -O boletim autárquico deverá assegurar com objectividade e equidade a sua actividade informativa dando a conhecer as realizações do executivo, as suas deliberações, bem como as deliberações e iniciativas da assembleia.
3 -Na informação sobre as deliberações aprovadas pelos órgãos autárquicos será assegurada a publicação das posições que sobre as mesmas tenham sido tomadas pela oposição, no respeito pelo pluralismo informativo.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 53.º
Da competência para a elaboração das actas
1 -A acta das sessões da Assembleia será elaborada por um funcionário da autarquia destacado pela Junta de Freguesia, sendo a redacção supervisionada pelo primeiro secretário da mesa.
2 -A acta será numerada sequencialmente por ano, reportando-se esta à reunião diária de cada sessão.
Artigo 54.º
Da organização das actas
1 -A acta registará tudo o que de relevante tiver ocorrido na reunião, devendo no entanto ser sintética e objectiva na sua redacção.
2 -As deliberações tomadas serão registadas com a respectiva votação, bem como farão parte integrante destas, as declarações de voto que sobre as mesmas tenham existido, desde que reduzidas a escrito e entregues em tempo útil à mesa por forma a poderem ser incluídas na reunião seguinte para aprovação.
3 -A acta deverá ser apresentada para votação de forma a garantir a sua fácil compreensão e a sua inalterabilidade.
4 -A redacção da acta deverá respeitar os seguintes princípios:
a)Relatar as ocorrências e as deliberações, abstendo-se de juízos de mérito, excepto quando se trate de transcrição de uma posição assumida por algum dos seus membros mas identificando a posição de cada eleito excepto quando a votação seja secreta;
b)Possuir um termo de abertura que especifique a data, o local e a hora da reunião, a sua natureza e ainda as presenças e ausências justificadas e não justificadas;
c)O primeiro anexo da acta será sempre a respectiva ordem de trabalhos;
d)Todas as páginas da acta deverão ser numeradas sequencialmente e ser rubricadas pelo presidente da mesa, pelo primeiro secretário que supervisionou a redacção e pelo funcionário que procedeu à sua elaboração;
e)Quando a folha de assinatura final calhar na última página, esta deverá referir o número da acta e o seu ano;
f)Farão parte da acta, as informações técnicas, as propostas apresentadas, os requerimentos entregues, as declarações de voto ou quaisquer outros documentos considerados relevantes para a compreensão das deliberações tomadas;
g)Estes documentos serão numerados sequencialmente a partir do final da acta e qualificados como anexos e individualizados dentro do mesmo ponto da ordem do dia de forma a permitir a remissão para os mesmos na acta e a sua identificação;
h)A acta deverá também referir as contagens de presenças que tenham ocorrido após a contagem inicial, mencionar a respectiva hora e identificar as ausências constatadas;
Artigo 55.º
Da aprovação das actas
1 -A acta será aprovada no início da reunião seguinte, se outra orientação não for estabelecida.
2 -Poderá ser aprovada no final da respectiva reunião uma minuta da acta com o objectivo de dar execução às deliberações tomadas.
Artigo 56.º
Interpretação do regimento e integração de lacunas
Caberá à mesa da Assembleia de Freguesia, a interpretação e integração de lacunas do presente regimento, com recurso para o plenário da Assembleia.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor com a sua publicação em Diário da República.
30 de Junho de 2008. - A Presidente da Assembleia, Cristiana Teixeira Lopes Soares Calheiros.