Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município da Murtosa.
2 -O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 -A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
2 -As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
f)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g)Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 -Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município da Murtosa.
2 -O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
3 -Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.
4 -São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.
5 -Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Atualização
1 -As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Continente, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 -A atualização a que alude o número anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.
3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.
4 -Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
5 -As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
SECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO
Artigo 6.º
Liquidação
1 -A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 -Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.
3 -As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do respetivo ato administrativo.
4 -Os atos administrativos, licenças e outros documentos, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 7.º
Autoliquidação - Âmbito geral
1 -Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
2 -A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 -Na página da Internet do Município e nos Balcões de Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.
4 -Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.
Artigo 8.º
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
1 -Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.
2 -Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
3 -A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
4 -Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao respetivo pagamento incremental.
5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
6 -Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
7 -Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.
8 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 9 de dezembro, na sua redação atual, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, será publicitado pelos meios adequados.
Artigo 9.º
Liquidação automática
No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.
Artigo 10.º
Procedimentos na liquidação
1 -A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a)Identificação do sujeito passivo;
b)Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
c)Enquadramento na Tabela de Taxas;
d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 -A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 -A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos nas normas e sistema contabilístico em vigor.
5 -São aplicáveis no caso do deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 11.º
Notificação
A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
Regras de medição e cálculo
1 -Quando se torne necessário, para apuramento do montante das taxas e outras receitas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
2 -Quando para liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerado os conceitos urbanísticos constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual.
3 -As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a ampliar.
4 -As regras constantes no n.º 1 do presente artigo aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.
5 -Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projeto de arquitetura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação, indicação e confirmação das áreas e dados estatísticos pelos serviços de gestão urbanística.
6 -Quando as taxas e outras receitas previstas na tabela anexa ao presente regulamento sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, há sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais
1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 -O devedor será notificado nos termos do artigo 11.º
4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
5 -Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
6 -Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 €.
Artigo 14.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 59.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 17.º
Manutenção da obrigatoriedade de pagamento em caso de desistência
Mantém-se a obrigatoriedade do pagamento de taxas, nos casos em que, após requerimento e colocação à disposição do serviço ou benefício, cujo pagamento de taxas seja devido posteriormente, venha o sujeito passivo a desistir expressa ou tacitamente.
Artigo 18.º
Pagamento
1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 -O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município da Murtosa, vale postal, débito em conta, transferência bancária, referência multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
3 -Quando o requerente efetuar o pagamento das taxas por transferência bancária, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito e desde que o seu valor não seja inferior a € 500,00 (quinhentos euros) e o número total não exceda as 24 prestações.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, os motivos que fundamentam o pedido, e ser instruído com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados, designadamente os destinados a comprovar que a situação económica não permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido.
3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 10.º dia.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 -Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
7 -No caso das operações urbanísticas, o pagamento em prestações não pode exceder o prazo inicial previsto para a execução da respetiva operação e, em qualquer caso, está sempre sujeito a prestação de caução ou de qualquer outro meio suscetível de assegurar o pagamento do valor liquidado, nos termos do RJUE.
Artigo 20.º
Prazo de Pagamento
1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 -Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo fixado no número anterior é contado a partir da notificação para pagamento.
3 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
4 -Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.
Artigo 21.º
Regras de contagem
1 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto.
2 -O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 -As taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento que não forem pagas voluntariamente no prazo estabelecido serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
3 -Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
Artigo 23.º
Extinção das taxas
As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 24.º
Prescrição
1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes casos, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SUBSECÇÃO II
NÃO PAGAMENTO
Artigo 25.º
Extinção do procedimento
1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 -Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES OU REDUÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º
Isenções
1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:
a)As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
b)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
c)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 -Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes atos e serviços:
a)O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;
b)A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;
c)A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.
3 -Beneficiam de acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidos pela Câmara Municipal da Murtosa, aos espaços museológicos sob gestão do município, para os quais haja lugar ao pagamento de bilhetes de ingresso, os bombeiros voluntários, que se enquadrem no âmbito de aplicação constante dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento de Diferenciação Positiva da Atividade de Bombeiro Voluntário na Murtosa, publicado em 18/12/2015, através do Aviso n.º 14831/2015, alterado pelo Aviso n.º 2694/2017, publicado em 15/03/2017.
4 -A Câmara Municipal por deliberação devidamente fundamentada, pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município, respetivamente.
Artigo 27.º
Reduções
1 -A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 20 % do seu valor.
2 -A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana.
3 -A licença de operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo e à indústria, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do Concelho, beneficia de uma redução de 5 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize no Município e, cumulativamente, se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 10 %.
4 -A edificação de obras que contemplem diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4 da Tabela até ao máximo de 10 %.
5 -A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4 da Tabela, até ao máximo de 10 %.
6 -A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.
7 -Os portadores do cartão jovem municipal têm os seguintes benefícios:
a)Redução de 30 % nas taxas municipais com exceção de todas as taxas relativas a operações de loteamento, referentes a habitações unifamiliares;
b)Nas licenças de obras particulares a redução abrangerá exclusivamente as licenças de construção de habitações unifamiliares.
8 -Os portadores do cartão municipal do idoso têm os seguintes benefícios:
a)Redução de 30 % nas taxas municipais com exceção de todas as taxas relativas a operações de loteamento;
b)Nas licenças de obras particulares a redução abrangerá exclusivamente as licenças de construção referentes a habitações unifamiliares.
9 -Os bombeiros voluntários, que se enquadrem no âmbito de aplicação constante dos artigos 3.º e 5.ª do Regulamento de Diferenciação Positiva da Atividade de Bombeiro Voluntário da Murtosa, publicado em 18/12/2015, através do Aviso n.º 14831/2015, alterado pelo Aviso n.º 2694/2017, publicado em 15/03/2017, têm direito a:
a)Beneficiar da redução do valor das taxas a pagar pela concessão de licença de construção, ampliação, modificação ou utilização de habitação própria (primeira habitação) ou ainda comunicação prévia para os fins atrás referidos, nos seguintes termos:
b)Beneficiar de uma redução de 50 % nas taxas a pagar relativas ao acesso às Piscinas Municipais, para si e/ou menores do agregado familiar.
10 -Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no Concelho beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
11 -Os estabelecimentos comerciais do Concelho, beneficiam de uma isenção parcial do valor das taxas devidas pela ocupação do espaço público, a vigorar no ano de 2025, nas seguintes situações:
a)Redução de até 80 % sobre o valor devido pela ocupação com esplanada aberta;
b)Redução de até 80 % sobre o valor devido pela ocupação com floreiras;
c)Redução de até 75 % do valor devido pela ocupação com estrados.
12 -Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal poderá ser alargado o período temporal da isenção parcial fixada no número anterior e fixados os respetivos valores de redução.
SECÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 28.º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e seguinte, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores.
Artigo 29.º
Procedimento na isenção e na redução
1 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido prévio à liquidação da taxa, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
2 -No que diz respeito ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Última declaração de rendimentos;
b)Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
3 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverá, o serviço competente em razão da matéria, informar fundamentadamente o pedido.
4 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
5 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS POR DOMÍNIO TRIBUTÁVEL
SECÇÃO I
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo 30.º
Prorrogação do prazo da licença e da comunicação prévia
1 -Os pedidos de prorrogação do prazo devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respetivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.
2 -Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade, no prazo indicado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante à utilização do edifício ou fração.
Artigo 31.º
Medições
1 -As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 -Quando, para a liquidação das taxas houver que efetuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3 -Quando uma mesma licença ou comunicação prévia diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 -No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no ato da emissão da respetiva licença.
5 -Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 32.º
Vistorias
1 -As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.
2 -As taxas relativas a vistorias efetuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.
3 -Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo, devendo o seu valor ser rateado pelos requerentes se o serviço for realizado no mesmo dia.
Artigo 33.º
Licenciamento parcial de obras
1 -O Licenciamento parcial de obras só pode ser concedido a título excecional, em casos devidamente justificados.
2 -A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.
SECÇÃO II
OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo 34.º
Cobrança antecipada
a)As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
b)As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.
c)As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.
d)As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.
SECÇÃO III
PUBLICIDADE
Artigo 35.º
Taxas
1 -As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.
2 -As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
3 -Salvo no que respeita a marcas ou firmas, a taxa devida por anúncios que incluam palavras ou expressões em língua estrangeira é no dobro da prevista na Tabela.
4 -Por razões de limpeza urbana e proteção ambiental, não é permitida a distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município.
SECÇÃO IV
INSTALAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE GÁS E DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Artigo 36.º
Licença de Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos
1 -A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.
2 -A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.
3 -As taxas previstas referentes às instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
SECÇÃO V
CEMITÉRIOS
Artigo 37.º
Concessões
Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não podem ser transferidos por ato inter vivos sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Normas gerais
1 -As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
2 -O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
SECÇÃO VII
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 39.º
Gestão das praias
1 -A utilização e, ou, ocupação dominial das praias depende de concessão, licença ou de autorização nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro e demais legislação e instrumentos de planeamento e ordenamento dos recursos hídricos em vigor, sendo para o efeito devidas as taxas municipais referidas nos artigos seguintes e na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -A concessão, licença ou autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares, do fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas, incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
3 -Às taxas previstas no n.º 1, acrescem, quando aplicável, as taxas devidas à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 40.º
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias
1 -Pela utilização dominial das praias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, designadamente para realização de eventos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, realização de atividades de natureza desportiva, cultural e religiosa, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins) em espaço dominial, operação de empresas de animação turística em âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, venda ambulante, em areal, atividades de natureza publicitária, e atividades de saúde e bem estar, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, o produto da cobrança das taxas devidas pela ocupação dominial das praias referidas no número anterior constitui receita das seguintes entidades:
a)5 % do Fundo Ambiental;
c)90 % do Município em cujo território a praia se localiza.
3 -O Município da Murtosa transfere, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, os valores cobrados no mês anterior.
Artigo 41.º
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
1 -Pela ocupação dominial das praias, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Pelo pedido de informação prévia, pelo pedido e pela emissão de licença, pela concessão e outros serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
3 -Acresce aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para as utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.
4 -Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
5 -É aplicável às taxas previstas neste artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, COMUNICAÇÕES PRÉVIAS E OUTRAS PRETENSÕES
Artigo 42.º
Emissão da licença ou documento equivalente
1 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:
a)A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b)O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c)As condições impostas no licenciamento;
d)A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 -O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 43.º
Precariedade das licenças
1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 44.º
Cessação das licenças
a)A pedido expresso dos seus titulares;
b)Por decisão dos órgãos competentes;
c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 45.º
Licenças, autorizações e outras pretensões
1 -As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição nos termos da legislação aplicável.
2 -Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
3 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, e após o pagamento das taxas respetivas, o serviço municipal competente assegura a emissão do respetivo título, quando devido, do qual deve constar, para além dos demais que se encontrem previstos em disposição legal ou regulamentar, os seguintes elementos:
a)A identificação completa do titular do título: nome ou denominação social, morada ou sede, e número de identificação fiscal;
b)O objeto do licenciamento ou da autorização e o respetivo número de ordem;
c)As condições impostas no licenciamento ou na autorização;
d)O prazo de validade da licença ou da autorização; e,
e)A identificação do serviço municipal emissor.
Artigo 46.º
Comunicações prévias
1 -No âmbito do presente regulamento, o regime da comunicação prévia aplica -se a todas as situações em que a lei prevê a produção de determinados efeitos jurídico-administrativos e o seu aproveitamento pelo interessado não dependa da emissão de um ato administrativo procedimentalizado, mas resulte, de forma imediata, da mera comunicação prévia pelo interessado do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares.
2 -As meras comunicações prévias são apresentadas ao Município da Murtosa (município territorialmente competente), através do «Balcão do Empreendedor», acompanhadas pelos dados e elementos instrutórios, nos termos legalmente previstos.
3 -São consideradas comunicações prévias com prazo todas as situações que estão sujeitas a um controle prévio, ao qual é fixado um prazo para que o Município da Murtosa se possa opor expressamente à pretensão, por questões formais ou caso estas não cumpram as exigências legais e regulamentares aplicáveis, resultando em deferimento tácito, caso não ocorra decisão expressa dentro do prazo previsto por lei.
4 -A apresentação de comunicações prévias com prazo é efetuada conforme previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 47.º
Período de Validade das licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões
1 -As licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões têm o prazo de validade nelas constante.
2 -Os prazos de validade das licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição legal em contrário.
3 -Nas licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões com termo certo de validade, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
4 -As licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões caducam no último dia do prazo para que foram concedidas ou aceites, salvo se forem objeto de renovação.
Artigo 48.º
Renovação de Licenças e Autorizações
1 -As licenças, autorizações, ou deferimentos iniciais, quando sejam objeto de renovação, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas, sem prejuízo da atualização do valor das taxas aplicáveis.
2 -São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de caráter periódico e regular.
3 -A renovação será feita automaticamente desde que o requerente o declare na petição inicial, sendo esta efetuada oficiosamente, mediante envio de notificação de liquidação, conforme previsto no artigo 11.º
4 -As renovações sujeitas a solicitação dos interessados, devem ser promovidas pelos mesmos nos 30 dias anteriores à data da sua caducidade.
5 -Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção de regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.
6 -As licenças e autorizações suscetíveis de renovação anual, têm a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo que findo esse prazo podem ser renovadas automática e sucessivamente, por igual período, sempre que o titular pague a respetiva taxa.
7 -Salvo disposição em contrário, as licenças e autorizações mensais e semestrais são automaticamente renováveis sempre que o interessado pague a respetiva taxa.
8 -Não há lugar à renovação das licenças e autorizações quando ocorra qualquer uma das seguintes situações:
a)O Município da Murtosa, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
b)O interessado não pague a respetiva taxa.
Artigo 49.º
Atos de Autorização Automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas devidas, os pedidos de emissão de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
Artigo 50.º
Averbamento em Licenças e Autorizações
1 -Salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário, pode ser autorizado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, o averbamento da titularidade de licenças ou autorizações, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.
2 -Quando outro prazo não conste na lei, regulamento ou postura, o pedido de averbamento, fundamentado com os factos que o justifiquem, deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da verificação desses factos.
3 -Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental dos factos alegados, nomeadamente escritura pública, documento particular ou documento do qual conste expressamente o consentimento do titular da licença ou autorização objeto da pretensão de averbamento.
4 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios, transmitam a posição de arrendatários dos seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
5 -Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de compra e venda, de transmissão de posição ou de cessão de exploração ou outro documento comprovante de legitimidade.
6 -São aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.
7 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 51.º
Taxas de apreciação e reapreciação
1 -Com a entrada do pedido de licenciamento, autorização ou outras pretensões nos serviços e sempre que previsto em regulamento, pela apreciação ou reapreciação do mesmo serão cobradas taxas, conforme tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
2 -A falta de pagamento das taxas de apreciação ou reapreciação, quando devida, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.
3 -O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, nos casos de deferimento do pedido, não é deduzida no valor da taxa final a pagar.
4 -Nos casos de indeferimento o valor referido no número anterior não é devolvido.
Artigo 52.º
Extinção de licenciamento, autorização, comunicação prévia e outras pretensões
a)Renúncia voluntária do titular;
b)Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;
c)Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;
d)Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
e)Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
CAPÍTULO VI
REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS
Artigo 53.º
Formalidades dos Requerimentos
1 -Sem prejuízo do regime especial previsto na lei, as licenças, autorizações ou quaisquer outras pretensões que sejam objeto de pagamento de taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento, são requeridas mediante a submissão ou apresentação de requerimento, acompanhado dos respetivos documentos instrutórios, quando for caso disso, e que deve conter:
a)A identificação do órgão administrativo a que se dirige;
b)A identificação do requerente, pela indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, e número de contribuinte fiscal;
c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos; e,
e)A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 -Cada requerimento só deve conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
3 -O requerimento deverá ser entregue pelos meios disponibilizados pelo município, preferencialmente por meios eletrónicos, por carta, presencialmente ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzido a escrito.
Artigo 54.º
Envio de Documentos
1 -O duplicado do requerimento carimbado com o registo de entrada, assim como outros documentos, podem, a pedido do requerente, ser devolvidos por via postal, desde que tenha sido manifestado essa intenção, juntando ao pedido de devolução um envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.
2 -Se o requerente desejar o envio de documentos sob registo postal, com aviso de receção, deve juntar ao envelope referido no número anterior os respetivos impressos postais devidamente preenchidos, e assumir o pagamento de todas as despesas inerentes.
3 -O eventual extravio da documentação enviada por via postal, não pode, em qualquer circunstância, ser imputada aos serviços municipais.
4 -Se for manifestada a intenção de o pagamento da cobrança de taxas e portes ser enviado por correio, as despesas correm todas por conta do requerente.
Artigo 55.º
Documentos Urgentes
1 -Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, nomeadamente licenças ou autorizações, serão as taxas devidas pela emissão dos mesmos, acrescidas de um aumento de 50 %.
2 -O pedido de emissão de certidões ou outros documentos é considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, quando o mesmo deva ser satisfeito no prazo máximo de setenta e duas horas a contar da data da respetiva entrada do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
3 -Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo não há lugar a isenção ou redução de taxas, com exceção das que decorram diretamente da lei.
Artigo 56.º
Buscas
1 -Sempre que o interessado na emissão de uma certidão, ou na obtenção de um documento, não indique o ano de emissão do documento original, são cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano de apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo interessado.
2 -Não se aplica o disposto no número anterior sempre que os serviços municipais estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 57.º
Restituição de Documentos
1 -Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações legais subsequentes, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
2 -Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, documentos autenticados digitalmente, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.
3 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
4 -Nos casos em que a análise dos processos torne dispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
5 -Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito, sempre que solicitada.
Artigo 58.º
Documentos instrutórios para liquidação de receita
1 -Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
2 -O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
3 -Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.
4 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.
CAPÍTULO VII
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 59.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
3 -Constituem contraordenações:
a)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
b)A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
d)O não pagamento no prazo de dez dias contados a partir da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
5 -No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 50,00 € e 150,00 €.
6 -No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 25,00 € e 75,00 €.
7 -As coimas previstas nos números 5 e 6 são elevadas para o dobro no caso do sujeito passivo ser uma pessoa coletiva.
8 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
CAPÍTULO VIII
CONTENCIOSO FISCAL E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Artigo 60.º
Garantias Fiscais
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 61.º
Cobrança coerciva
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
3 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
4 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida pelo serviço emissor e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão integrados e ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal da Murtosa.
Artigo 63.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas consta do Anexo B.
Artigo 64.º
Norma revogatória
1 -São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.
2 -A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.
3 -O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 -Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público
7,47 €
a)Emissão de licença de operação de loteamento
80,00 €
b)Emissão de aditamento à licença de operação de loteamento
80,00 €
c)Ocupação de terreno do município ou sob a sua jurisdição - acresce por m2 e por mês
62,17 €
d)Acresce, por cada acesso mediado
8,62 €
e)Grupos de Escolas (a)
0,20 €
2 -Alvarás não contemplados na tabela
87,08 €
a)Viabilidade de realização de operações de loteamento, com obras de urbanização
240,00 €
b)Viabilidade de realização de operações de loteamento, sem obras de urbanização
222,00 €
c)Viabilidade de realização de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos
222,00 €
d)Viabilidade de realização de obras de edificação
180,00 €
e)Viabilidade de realização de obras de demolição
144,00 €
f)Viabilidade de alteração de utilização de edificação ou fração autónoma
168,00 €
g)Viabilidade de realização de operações urbanísticas não previstas nos números anteriores
162,00 €
3 -Atestados ou documentos análogos e suas confirmações
4,98 €
a)Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabada
70,00 €
b)Pela execução da operação urbanística sujeita a licenciamento especial para conclusão de obras inacabadas, é aplicada a taxa variável em função do prazo de execução - por mês
40,00 €
c)Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para pedido de elementos
45,00 €
d)Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
45,00 €
4 -Autos ou termos de qualquer espécie, não especialmente previstos nesta Tabela
12,45 €
a)Emissão de declaração, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º do RJUE
20,00 €
SECÇÃO II
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
b)Em função da “área total de construção”, por m2, por uso:
c)E/ou em função da operação, quando aplicável:
d)E/ou em função de “superfície de terreno destinado à instalação”:
e)Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g)Não prejudicar a iluminação pública;
h)Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
5 -Averbamentos que não estejam especialmente previstos nesta Tabela
5,61 €
a)Acresce por quarto
4,98 €
SECÇÃO VII
UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU SUAS FRAÇÕES
b)Para exploração de massas minerais - por ha
68,41 €
c)Para outros fins - por ha
9,33 €
d)Prazo de execução - por cada mês
16,17 €
6 -Buscas, por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique, ainda que não se encontre o objeto de busca
4,98 €
a)Dentro de uma localidade
100,00 €
b)Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo
120,00 €
c)Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km
2,00 €
a)Certidões de aprovação de localização de unidades industriais:
24,88 €
b)Certidões de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:
c)Certidões narrativas e autenticação de documentos arquivados - por cada página
7,47 €
d)Certidões de teor - por cada página
4,98 €
e)Certidões relativas a edificações anteriores a 1951 e 1964- por cada página
24,88 €
f)Certidão de constituição do regime de compropriedade
84,94 €
g)Certidão de aprovação de destaque (emissão ou substituição):
h)Certidões com caráter urgente, a emitir no prazo de 2 dias, acresce 50 % (48 h)
8 -Apreciação de pedido de atribuição de número de polícia
30,00 €
a)Veículos ligeiros
10,00 €
b)Veículos pesados
20,00 €
CAPÍTULO VI
ESPETÁCULOS, DIVERSÕES E LAZER
9 -Conferência ou autenticação de documentos apresentados por particulares - por folha
3,72 €
a)Pela apreciação do pedido de atribuição de licença:
b)Pela emissão da licença e ocupação dominial
67,80 €
c)Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista na alínea anterior.
10 -Confiança de processo, para qualquer fim, com consulta fora dos serviços:
a)Por cada 24 horas
12,45 €
b)Pela emissão da licença
113,08 €
c)Com instalação provisória de equipamento de apoio, por m² e por hora
1,49 €
11 -Coleções de cópias simples de processos de qualquer espécie, ou de Diário da República:
c)Noutro formato - por metro quadrado
12,45 €
d)Frente e verso
O dobro dos valores indicados
e)Em suporte digital
15,00 €
f)disponibilização do dossier eletrónico - por dia
11,00 €
12 -Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado
12,45 €
a)Para o exercício de atividades de caráter remunerado em praias
0,69 €
b)Para o exercício de atividades caráter não remunerado em praias
0,23 €
c)Para implantação de campos de jogos
0,11 €
13 -Envio de documentos via postal - valor constante da tabela de preços dos CTT
b)Entre 500 e 1 500 m²
67,86 €
c)Acima de 1 500 m²
135,72 €
14 -Fornecimento de impresso para petição de interessados
1,23 €
15 -Fotocópias autenticadas - por cada página:
c)Formato superior, por metro quadrado
18,65 €
d)Em suporte digital
15,00 €
16 -Pareceres emitidos pelo Município para fins não especialmente previstos na Tabela
34,83 €
17 -Pedidos de desistência de pretensões formuladas, após o seu exame pelos serviços competentes
7,47 €
18 -Queixas ou participações contra terceiros que impliquem a realização de vistoria para averiguação dos factos, se infundadas ou se visarem a defesa de direito ou interesse do queixoso - caução (a restituir, se se verificar o interesse público da matéria em causa)
9,95 €
19 -Reapreciação de pedidos, em caso de indeferimento, não prevista especialmente na Tabela
9,95 €
20 -“Segunda via” de documento, não especialmente prevista na Tabela
18,65 €
21 -Serviços prestados pela Biblioteca Municipal:
a)Cartão de leitor e segunda-via
1,49 €
d)Fotocópias a cores
0,51 €
e)Disquetes e Cd’s e Dvd’s
0,87 €
f)Em suporte digital - por cada ficheiro gravado
15,00 €
22 -Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, exceto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos
4,98 €
23 -Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas:
a)Receção da mera comunicação prévia - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias quando não especialmente prevista noutros capítulos
17,24 €
b)Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades
11,49 €
c)Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente prevista noutros capítulos
11,49 €
d)Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos
86,19 €
e)Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos
86,19 €
f)Por cada acesso mediado
8,62 €
24 -Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial
24,88 €
25 -Publicidade de espetáculos:
26 -Publicidade aérea - por dia ou fração
216,70 €
27 -Anúncios luminosos, diretamente iluminados, eletrónicos, eletrónicos computorizados, sistemas de vídeo ou outros suportes publicitários similares - por m2 e por mês
1,88
28 -Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 e por mês
2,49 €
29 -Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 e por ano
13,68 €
30 -Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por ml e por mês ou, se não mensurável, por mês e por m
4,36 €
31 -Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por ml e por ano ou, se não mensurável, por ano e por m
13,68 €
32 -Aos equipamentos referidos nos números 19 a 22 do presente artigo, quando estão em circulação na via pública, cobra-se o dobro das taxas dos referidos números.