Artigo 1.º
(Lei Habilitante)
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
(Objeto)
O presente regulamento municipal define e regulamenta as condições de acesso a apoios sociais a conceder pelo Município de Silves a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no concelho de Silves.
Artigo 3.º
(Conceitos)
a)Carência - a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou inserido num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais fixado à data de apresentação de candidatura aos apoios sociais previstos no presente regulamento.
b)Vulnerabilidade - a situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou inserido num agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus próprios interesses, por ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
c)Agregado Familiar - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados, e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
d)Rendimento Mensal - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos líquidos auferidos por uma pessoa, composto por todos os ordenados, salários e outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como por pensões, nomeadamente de reforma e velhice, invalidez, sobrevivência, e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção do abono de família e do complemento de dependência atribuídos pela Segurança Social.
e)Rendimento Mensal Ilíquido Per Capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, deduzidas as despesas referidas na alínea f) do presente artigo, e a dividir pelo número de elementos que compõem esse agregado familiar.
f)Despesas Dedutíveis - o valor resultante das despesas mensais, de carácter permanente, com renda ou prestação de crédito à habitação até ao montante máximo de 75 % do valor do indexante dos apoios sociais, eletricidade, água, gás, saúde, educação e transportes públicos.
g)Apoio Económico - o valor de natureza pecuniária, de carácter excecional, pontual e transitório, atribuído pelo Município de Silves a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no concelho de Silves.
h)Habitação - a unidade na qual se processa a vida de um indivíduo ou agregado familiar residente, a qual compreende o fogo habitacional, as suas dependências e logradouro.
i)Obras de Conservação - as obras destinadas a manter uma habitação com as condições de habitabilidade básicas e indispensáveis existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, recuperação, reparação ou limpeza.
j)Obras de Beneficiação e Reabilitação - as obras destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, nomeadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas.
k)Barreiras Arquitetónicas - qualquer obstáculo que impeça, limite ou prejudique o acesso e/ou a circulação livre, autónoma e independente de qualquer pessoa em habitação, em especial de pessoas com mobilidade condicionada.
l)Emergência Social - a situação de grande carência, vulnerabilidade ou desproteção, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou do agregado familiar, havendo a necessidade de uma intervenção urgente.
Artigo 4.º
(Natureza do Apoio)
Os apoios sociais previstos no presente regulamento são de natureza excecional, pontual e temporária.
Artigo 5.º
(Objetivos)
A atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento deve contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana, de modo a combater situações de pobreza e fomentar a inclusão social no concelho de Silves.
Artigo 6.º
(Princípios Gerais)
Os apoios sociais previstos no presente regulamento são concedidos tendo presente os princípios da subsidiariedade, da justiça, da solidariedade, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e da transparência.
Artigo 7.º
(Orçamento e Grandes Opções do Plano)
Os montantes a atribuir a título de apoio económico, previstos no presente regulamento, constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são inscritas no orçamento anual do Município de Silves, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.
Artigo 8.º
(Apoios Sociais)
1 -Os apoios sociais a atribuir ao abrigo do presente regulamento materializam-se em apoios económicos diretos e indiretos.
2 -Os apoios económicos diretos são os seguintes:
a)Apoios económicos para a habitação permanente própria ou arrendada;
b)Apoios económicos para a promoção do acesso a cuidados de saúde; e,
c)Apoios económicos para a inclusão dos cidadãos com deficiência.
3 -Os apoios económicos indiretos decorrem da atribuição de isenções de taxas municipais.
Artigo 9.º
(Organização e Gestão de Procedimentos)
a)Receber as candidaturas e organizar os respetivos processos;
b)Confirmar a documentação entregue e realizar atos instrutórios;
c)Elaborar parecer técnico ou relatório social a submeter a deliberação camarária;
d)Notificar o candidato das decisões do seu interesse; e,
e)Fiscalizar a boa aplicação e utilização dos apoios sociais concedidos.
CAPÍTULO II
Apoios Sociais à Habitação
Artigo 10.º
(Apoios à Habitação)
1 -Os apoios sociais à habitação são os seguintes:
a)Comparticipação de 50 % de renda de habitação permanente arrendada, nos seguintes termos:
b)Comparticipação de 50 % do orçamento de obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação de habitação permanente própria ou arrendada, até ao limite máximo, em cada ano civil, equivalente a cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor à data da apresentação da candidatura;
c)Comparticipação de 70 % das tarifas cobradas em procedimentos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, prolongamento de conduta, quando a melhoria das condições de habitabilidade passe por dotar a habitação permanente própria ou arrendada dessa infraestrutura; e,
d)Comparticipação de 70 % das tarifas cobradas em procedimentos referentes a pedidos de ligação ao saneamento, quando se demonstre que essa ligação é imprescindível para garantir as condições de salubridade mínimas da habitação permanente própria ou arrendada e a mesma não se mostre excessivamente onerosa.
2 -A comparticipação prevista na alínea b) do número anterior, a pedido do destinatário desse apoio social, pode ser substituída pela entrega dos materiais de construção civil necessários à execução de obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação de habitação permanente própria ou arrendada, de valor pecuniário equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.
3 -A execução das obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação de habitação permanente própria ou arrendada, mencionadas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, estão isentas do pagamento de quaisquer taxas inscritas em regulamentos municipais em vigor à data da apresentação de candidatura à atribuição de tal apoio, nomeadamente as taxas devidas com a emissão de licenças de obras e de utilização de habitação, com a realização de vistorias camarárias ou com a ocupação da via pública por motivo de obras.
4 -O valor exato das comparticipações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é apurado em função dos valores das tarifas inscritas nos regulamentos municipais de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais que estejam em vigor à data da apresentação de candidatura à atribuição de tais apoios.
Artigo 11.º
(Destinatários dos Apoios à Habitação)
1 -Podem candidatar-se aos apoios sociais à habitação, nos termos do presente regulamento, todos os residentes no concelho de Silves, há pelo menos três anos à data da apresentação da sua candidatura, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos gerais:
a)Que sejam cidadão nacional ou estrangeiro, desde que detentor de autorização de residência ou permanência válida ou outro documento equivalente, com idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado;
b)Que sejam domiciliados fiscalmente no concelho de Silves;
c)Que sejam proprietários ou arrendatários de uma única habitação permanente situada no concelho de Silves;
d)Que estejam numa situação de carência e/ou vulnerabilidade, nos termos das alíneas a) e/ou b) do artigo 3.º do presente regulamento;
e)Que não tenham recusado propostas de trabalho nos últimos seis meses, designadamente através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo por razões fundadas, nomeadamente por questões de saúde, devidamente comprovadas por declaração médica;
f)Que não beneficiem, através de nenhum membro do seu agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, através de outras entidades públicas ou privadas; e,
g)Que tenham sido esgotadas outras respostas sociais existentes.
2 -Constituem requisitos especiais de atribuição dos apoios sociais à habitação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, os seguintes:
a)O candidato à obtenção dos referidos apoios sociais, com a condição de arrendatário, não pode ter rendas em dívida, nem pode ter celebrado qualquer contrato de hospedagem ou subarrendamento anterior à atribuição do apoio social requerido, nem o poderá fazer durante o período em que vigore o apoio social atribuído pelo Município de Silves;
b)Nenhum dos elementos do agregado familiar do candidato à obtenção dos referidos apoios sociais pode ser proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional, no próprio concelho de Silves ou noutro concelho do país;
c)Nenhum dos elementos do agregado familiar do candidato à obtenção dos referidos apoios sociais pode ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral do(s) senhorio(s);
d)Não se verifique a ocupação abusiva de fogo municipal pelo candidato à obtenção dos referidos apoios sociais, ou, em virtude dessa infração, tenha sido alvo de desocupação coerciva; e,
e)A habitação a ser alvo de obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação corresponda efetivamente à habitação de residência permanente própria ou arrendada do indivíduo ou do agregado familiar em situação de carência ou vulnerabilidade.
CAPÍTULO III
Apoios Sociais à Saúde
Artigo 12.º
(Apoios à Saúde)
a)Comparticipação de 40 % nas despesas com medicamentos não comparticipadas, desde que confirmada a existência de doença grave ou crónica e/ou a necessidade de tratamento prolongado;
b)Comparticipação de 40 % nas despesas não comparticipadas com consultas de especialidade, desde que comprovadamente não estejam disponíveis no Serviço Nacional de Saúde;
c)Comparticipação de 40 % nas despesas não comparticipadas com atos médicos, cirurgias ou tratamentos, desde que comprovadamente não estejam disponíveis no Serviço Nacional de Saúde; e,
d)Comparticipação de 60 % nas despesas de transporte para consultas e tratamentos, desde que seja transporte público e que não seja garantido pelo Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 13.º
(Destinatários dos Apoios à Saúde)
a)Que sejam cidadão nacional ou estrangeiro, desde que detentor de autorização de residência ou permanência válida ou outro documento equivalente, com idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado;
b)Que sejam domiciliados fiscalmente no concelho de Silves;
c)Que estejam numa situação de carência e/ou vulnerabilidade, nos termos das alíneas a) e/ou b) do artigo 3.º do presente regulamento;
d)Que apresentem a documentação comprovativa das circunstâncias de facto de que dependa a atribuição de apoio social à saúde previsto no artigo 12.º do presente regulamento, nomeadamente declaração ou receita médica justificativa da necessidade da realização de despesas de saúde;
e)Que não beneficiem, através de nenhum membro do seu agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, através de outras entidades públicas ou privadas; e,
f)Que tenham sido esgotadas outras respostas sociais existentes.
CAPÍTULO IV
Apoios Sociais à Inclusão dos Cidadãos com Deficiência
Artigo 14.º
(Apoios à Inclusão dos Cidadãos com Deficiência)
a)Comparticipação de 50 % nas despesas de mensalidade pela frequência de estabelecimento de educação especial, centro de apoio especializado ou unidade sócio ocupacional, devidamente reconhecido pelas competentes entidades oficiais;
b)Comparticipação de 80 % nas despesas de transporte para estabelecimento de educação especial, centro de apoio especializado ou unidade sócio ocupacional, devidamente reconhecido pelas competentes entidades oficiais, desde que seja transporte público e que não seja assegurado por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, num limite máximo mensal de 150,00 (euro);
c)Comparticipação de 80 % nas despesas de transporte para locais de realização de estágios ocupacionais ou profissionais, desde que seja transporte público e não possa ser assegurado pelos meios municipais, quando disponíveis, ou por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, num limite máximo mensal de 150,00 (euro);
d)Comparticipação de 40 % nas despesas não comparticipadas com medicamentos, cuja aquisição seja justificada por declaração ou receita médica; e,
e)Comparticipação de 40 % nas despesas não comparticipadas com materiais de apoio educativo ou de ajudas técnicas, cuja aquisição seja justificada como sendo necessária ou indispensável por estabelecimento de educação especial, centro de apoio especializado ou unidade sócio ocupacional, devidamente reconhecido pelas competentes entidades oficiais, e a mesma não seja comparticipada por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 15.º
(Destinatários dos Apoios à Inclusão dos Cidadãos com Deficiência)
a)Que sejam cidadão nacional ou estrangeiro, desde que detentor de autorização de residência ou permanência válida ou outro documento equivalente;
b)Que sejam domiciliados fiscalmente no concelho de Silves;
c)Que estejam numa situação de carência e/ou vulnerabilidade, nos termos das alíneas a) e/ou b) do artigo 3.º do presente regulamento;
d)Que apresentem a documentação comprovativa das circunstâncias de facto de que dependa a atribuição de apoio social à saúde previsto no artigo 14.º do presente regulamento;
e)Que não beneficiem de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, através de outras entidades públicas ou privadas; e,
f)Que tenham sido esgotadas outras respostas sociais existentes.
CAPÍTULO V
Candidatura, Instrução, Avaliação e Decisão
Artigo 16.º
(Apresentação de Candidaturas e Documentação)
1 -A apresentação de candidatura aos apoios sociais previstos no presente regulamento, efetua-se, presencialmente, junto do serviço municipal com competências em matéria de ação social, através do preenchimento de formulário disponível para o efeito.
2 -A candidatura deve ser instruída com a apresentação dos seguintes documentos:
a)Cópia do cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da segurança social, do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar que sejam cidadãos nacionais;
b)Cópia do passaporte, autorização de residência ou permanência em território português, cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da segurança social, de todos os elementos do agregado familiar que sejam cidadãos estrangeiros; e,
c)Atestado de residência, declarando o tempo de residência no concelho de Silves e a composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do candidato.
d)Cópia de documento comprovativo do recebimento de qualquer prestação social, permanente, temporária ou eventual, por parte do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos ou outros apoios à família;
e)Cópia de documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência, por parte do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar;
f)Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que ele ou algum dos elementos do agregado familiar não beneficia de determinado rendimento, pensão, prestação social ou qualquer outro apoio, quando seja o caso;
g)Cópia de certidão patrimonial atualizada emitida pelo Serviço de Finanças, onde constem todos os bens móveis e imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do seu agregado familiar;
h)Cópia de documento comprovativo de situação de desemprego, e da respetiva inscrição atualizada no Centro de Emprego da área de residência, quando o candidato ou algum dos elementos do seu agregado familiar se encontre desempregado;
j)Cópia de documento comprovativo do grau de incapacidade de deficiência (medida de independência funcional), quando o candidato se encontre em situação de vulnerabilidade, nomeadamente cidadão portador de deficiência, de incapacidade funcional ou doença crónica; e,
k)Outros documentos que o candidato entenda como relevantes ou pertinentes para a comprovação da situação de carência e/ou vulnerabilidade.
3 -Para além da documentação identificada no número anterior, o serviço municipal com competências em matéria de ação social pode ainda solicitar a entrega de outros documentos tidos como relevantes para análise do concreto pedido de apoio social formulado.
Artigo 17.º
(Diligências Instrutórias)
1 -Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos elementos constantes no processo de candidatura, o serviço municipal com competências em matéria de ação social convida o requerente dos apoios sociais a apresentar documentos ou esclarecimentos complementares, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 -O serviço municipal com competências em matéria de ação social pode ainda, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias para averiguar e aferir a veracidade da informação constante do processo de candidatura, podendo, inclusive, solicitar a outras entidades ou organismos competentes a confirmação dos elementos declarados pelo requerente de apoio social.
3 -A falta de entrega dos documentos ou da prestação dos esclarecimentos solicitados, no prazo fixado para o efeito, implica a imediata suspensão do procedimento, salvo se essa omissão for devidamente justificada e comprovada documentalmente, nomeadamente por motivo de doença, exercício de atividade laboral ou cumprimento de obrigações legais.
4 -Sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos adicionais, a contagem do prazo anteriormente referido será suspensa pelo número de dias igual ao decorrido entre a data de notificação e a da apresentação dos mesmos.
Artigo 18.º
(Avaliação das Candidaturas)
1 -As candidaturas são analisadas por um técnico do serviço municipal com competências em matéria de ação social, que elabora um relatório social, após a realização de entrevista social, visita domiciliária e outras diligências tidas por convenientes para melhor avaliação do pedido de apoio social, contendo uma proposta de deferimento ou indeferimento da pretensão.
2 -A avaliação das candidaturas pressupõe uma prévia articulação com a Rede Social do concelho de Silves, e com outras entidades públicas e/ou privadas de intervenção social, de forma a garantir que:
a)O requerente de apoios sociais ao abrigo do presente regulamento não beneficia de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, através de outras entidades públicas ou privadas; e que,
b)Sejam esgotadas outras respostas sociais existentes, de modo a garantir a inexistência de duplicação de apoios sociais.
3 -No âmbito da avaliação dos pedidos de atribuição do apoio social à habitação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, e caso o requerente exerça a faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, deve ser solicitada a colaboração do serviço municipal com competências em matéria de obras municipais, para que este emita parecer técnico, no prazo máximo de 5 dias úteis, sobre os materiais de construção civil necessários à execução das obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação, face ao valor dos preços do orçamento mais baixo apresentado e a tipologia dos trabalhos nele descritos, bem como sobre a necessidade de se proceder à aquisição dos referidos bens, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º
(Decisão de Atribuição de Apoios Sociais)
1 -A decisão sobre a atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Silves, mediante deliberação de deferimento ou indeferimento sobre o pedido contido na candidatura, tendo por base o relatório social previsto no artigo anterior, no prazo de quarenta dias, a contar da data da sua receção no serviço municipal com competências em matéria de ação social.
2 -Em situações de manifesta e reconhecida urgência, que exigem uma intervenção social célere, a decisão sobre a atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento pode ser tomada a qualquer momento, desde que suportada em parecer técnico devidamente fundamentado do serviço municipal com competências em matéria de ação social, e seja apresentada a documentação indispensável para permitir a correta apreciação do pedido contido na candidatura.
3 -Há lugar a indeferimento do pedido de atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento, nomeadamente, quando:
a)A candidatura não esteja instruída com os documentos exigíveis ao abrigo do presente regulamento;
b)O requerente de apoios sociais tenha prestado falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
c)O requerente de apoios sociais não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
d)O requerente de apoios sociais, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, usufrua de rendimentos não declarados no âmbito do seu processo de candidatura ou evidencie, claramente, sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a atribuição de apoios sociais;
e)Não se verifique uma situação de carência ou vulnerabilidade por parte do requerente de apoios sociais, nos termos e para efeitos da aplicação do presente regulamento;
f)O requerente de apoios sociais, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficie de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, através de outras entidades públicas ou privadas;
g)Não se mostrem esgotadas outras respostas sociais existentes; ou,
h)Não exista dotação orçamental.
4 -A decisão tomada pela Câmara Municipal de Silves é notificada, com os respetivos fundamentos, ao requerente da atribuição de apoios sociais e à Junta de Freguesia da sua área de residência, pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social.
Artigo 20.º
(Situações Excecionais)
1 -Em situações excecionais de carácter urgente, em que o rendimento mensal (per capita) ilíquido de um requerente seja superior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais fixado à data de apresentação da sua candidatura aos apoios sociais previstos no presente regulamento, pode a Câmara Municipal de Silves deliberar abranger outros beneficiários, mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social.
2 -Caso o requerente de apoio social previsto no presente regulamento já se encontre a beneficiar de apoio concedido para o mesmo fim por outro regime de proteção social, e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, pode a Câmara Municipal de Silves deliberar, sob proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social, a atribuição excecional de algum dos apoios previstos no presente regulamento, em regime de complementaridade.
3 -Em situações de emergência social ou de calamidade, nomeadamente as provocadas por incêndio, inundações, sismo ou tornado, a Câmara Municipal de Silves pode deliberar a atribuição de apoios sociais não previstos no presente regulamento, alargando a abrangência dos seus potenciais beneficiários, mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social.
CAPÍTULO VI
Contratualização e Pagamento dos Apoios Sociais
Artigo 21.º
(Contratualização)
1 -No prazo de 5 dias úteis após a tomada da deliberação referida nos artigos 19.º e 20.º do presente regulamento, o beneficiário do apoio social celebra com o Município de Silves um contrato de atribuição de apoios sociais, do qual deve constar:
a)A identificação das necessidades a colmatar;
b)A identificação dos apoios sociais atribuídos e dos seus montantes;
c)A fixação do prazo e dos limites dos apoios sociais atribuídos;
d)As condições de prestação dos apoios sociais atribuídos; e,
e)As obrigações assumidas pelo beneficiário dos apoios sociais.
2 -O contrato de atribuição de apoios sociais deve conter, em anexo, o parecer técnico ou relatório social elaborado pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social.
3 -A não celebração do contrato referido nos números anteriores, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a caducidade da deliberação de atribuição de apoios sociais.
Artigo 22.º
(Pagamento)
1 -O pagamento de verbas financeiras decorrente dos apoios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento, é efetuado pelo Município de Silves diretamente ao beneficiário, após a celebração do contrato referido no artigo anterior.
2 -A forma de pagamento, designadamente através de transferência bancária, cheque ou numerário, é definida mediante proposta constante de parecer técnico ou relatório social elaborado pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social.
3 -Quando tenha sido atribuído o apoio social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, o mesmo é pago ao beneficiário, mensalmente, entre os dias 05 e 08 de cada mês, mediante prévia exibição, no serviço municipal com competências em matéria de ação social, do original do recibo da renda, do qual se extrairá cópia, comprovando o pagamento ao senhorio da última renda vencida.
4 -O apoio social previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento pode ser pago ao beneficiário mediante:
a)A atribuição das verbas financeiras concedidas para a realização dos trabalhos de construção civil, as quais são liquidadas faseadamente e à medida que a obra decorra, nos seguintes termos:
b)A entrega dos materiais de construção civil necessários à execução das obras, no caso do exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, a qual deve ser acordada entre os serviços municipais e o beneficiário, que se compromete a assinar o auto de receção dos materiais entregues.
5 -O pagamento dos demais apoios sociais previstos no presente regulamento encontra-se condicionado à apresentação dos documentos comprovativos de despesa, nomeadamente a apresentação de faturas, receitas médicas, orçamentos.
CAPÍTULO VII
Limites, Duração e Renovação dos Apoios Sociais
Artigo 23.º
(Limites)
1 -Durante cada ano civil, os apoios sociais previstos no presente regulamento possuem os seguintes limites:
a)Os apoios sociais à habitação, de prestação mensal ou única, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, não podem ultrapassar o montante equivalente a cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor à data da apresentação da candidatura;
b)Os apoios sociais à habitação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, apenas podem ser concedidos uma única vez;
c)Os apoios sociais à saúde, de prestação mensal ou única, previstos no artigo 12.º do presente regulamento, não podem ultrapassar o valor financeiro total de (euro) 350,00 (Trezentos e cinquenta euros), por agregado familiar; e,
d)Os apoios sociais à inclusão de cidadãos com deficiência, de prestação mensal ou única, previstos no artigo 14.º do presente regulamento, não podem ultrapassar o valor financeiro total de (euro) 1.500,00 (Mil e quinhentos euros).
2 -Em situações excecionais, que envolvam crianças, idosos ou cidadãos portadores de deficiência, os limites previstos nas alíneas c) e d) do número anterior podem ser elevados para o valor financeiro total de (euro) 1.700,00 (Mil e setecentos euros), mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves, suportada em proposta fundamentada do serviço municipal com competências em matéria de ação social.
3 -Durante cada ano civil, não podem ser acumulados mais de três apoios sociais previstos no presente regulamento.
Artigo 24.º
(Duração)
1 -A duração da atribuição dos apoios sociais varia em função dos mesmos poderem ser objeto de uma prestação mensal ou única, sendo a mesma fixada pela deliberação da Câmara Municipal de Silves prevista no n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento, tendo em conta a proposta constante de parecer técnico ou relatório social elaborado pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social.
2 -Em função da natureza dos apoios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento, não podem os mesmos ter uma duração superior a um ano civil, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 25.º
(Renovação)
1 -Sempre que se verifique a necessidade de renovação de apoios sociais anteriormente atribuídos ao abrigo do presente regulamento, o beneficiário deve instruir nova candidatura, podendo ser utilizados no novo processo os elementos documentais que instruíram o processo anterior, desde que declare expressamente, sob compromisso de honra, que se mantém a composição e os rendimentos do agregado familiar declarados aquando da apresentação da anterior candidatura.
2 -A renovação da atribuição de algum dos apoios sociais depende da manutenção dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua atribuição originária, o que deve ser confirmado em relatório de avaliação elaborado pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social.
3 -A renovação da atribuição de apoios sociais carece de deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves, a incidir sobre a proposta contida no relatório de avaliação referido no número anterior.
4 -Com exceção das situações que envolvem crianças, idosos ou cidadãos portadores de deficiência, a renovação de apoios sociais anteriormente atribuídos ao abrigo do presente regulamento não pode ocorrer mais do que uma vez.
CAPÍTULO VIII
Obrigações do Beneficiário de Apoios Sociais
Artigo 26.º
(Obrigações do Beneficiário)
a)Informar previamente o serviço municipal com competências em matéria de ação social da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação socioeconómica;
b)Não permitir a utilização dos apoios sociais atribuídos por terceiros;
c)Não utilizar os apoios sociais para fins diversos daqueles para os quais foram atribuídos;
d)Apresentar os documentos comprovativos da liquidação da despesa realizada através dos apoios sociais atribuídos, no prazo máximo de 10 dias úteis; e,
e)Proceder, na sequência de notificação por parte do serviço municipal com competências em matéria de ação social, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios sociais recebidos, sempre que a verba atribuída exceda, em concreto, o valor do bem ou serviço adquirido.
CAPÍTULO IX
Cumprimento do Regulamento
Artigo 27.º
(Verificação do Cumprimento)
1 -A verificação do cumprimento do presente regulamento, compete ao serviço municipal com competências em matéria de ação social, coadjuvado pelos demais serviços municipais, em função das concretas diligências de controlo e monitorização a executar.
2 -As diligências de controlo e monitorização referidas no número anterior, podem consistir, nomeadamente, no seguinte:
a)A solicitação, a qualquer momento, da entrega de documentos comprovativos da situação familiar, dos rendimentos ou das despesas do beneficiário de apoios sociais previstos no presente regulamento;
b)O estabelecimento de contactos com o senhorio do beneficiário de apoios sociais, no sentido de comprovar o cumprimento do pagamento da renda e da manutenção do contrato de arrendamento, quanto tenha sido atribuído algum dos apoios sociais à habitação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento; ou,
c)A fiscalização das obras que beneficiem do apoio social à habitação previsto nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, verificando a sua conclusão.
3 -As situações de incumprimento do presente regulamento, devem ser reportadas e analisadas em relatório de monitorização elaborado pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social, o qual é remetido para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Silves, para os efeitos previstos nos artigos 29.º e 30.º deste regulamento.
Artigo 28.º
(Suspensão)
Os apoios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento podem ser suspensos, em qualquer altura, por deliberação da Câmara Municipal de Silves, sob proposta do serviço municipal com competências em matéria de ação social, caso surja um instrumento superveniente de apoio social, de natureza nacional, regional ou local, que venha dar resposta às finalidades prosseguidas pelos apoios sociais previstos neste regulamento.
Artigo 29.º
(Cessação)
1 -Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:
a)As falsas declarações prestadas pelo requerente de apoios sociais e/ou elementos do seu agregado familiar, durante a instrução da candidatura ou durante a fase de monitorização dos apoios sociais atribuídos;
b)As omissões de factos ou dados relevantes para a correta análise da candidatura;
c)Recebimento superveniente de outro benefício ou subsídio concedido por outra entidade e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento ao Município de Silves, e este, através da sua Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias, considere a acumulação uma necessidade justificada;
d)A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelos serviços municipais, para monitorização da utilização dos apoios sociais atribuídos;
e)O incumprimento do contratualizado com o Município de Silves, por razões imputáveis ao beneficiário dos apoios sociais;
f)A utilização indevida dos apoios sociais atribuídos;
g)A transferência da residência do beneficiário e do seu agregado familiar para outro concelho; e,
h)A não devolução de verbas, quando forem devidas, nos termos da alínea e) do artigo 26.º do presente regulamento.
2 -Qualquer proposta de decisão para cessação do direito ao apoio social deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia do interessado, nos termos das disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
3 -Compete à Câmara Municipal de Silves deliberar sobre a cessação do direito ao apoio social.
Artigo 30.º
(Restituição)
1 -Os apoios sociais previstos no presente regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente, devem ser restituídos pelo beneficiário, mediante a devolução das verbas financeiras, acrescidas dos juros legais, ou dos bens materiais que foram entregues a título de apoio económico ou material, respetivamente.
2 -Consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios sociais:
a)Quando tenham sido concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas;
b)Quando se verifique a violação de algum dos deveres enunciados no artigo 26.º do presente regulamento; ou
c)Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social, nos termos do artigo 28.º do presente regulamento.
3 -A ordem de restituição dos apoios sociais indevidamente atribuídos deve constar sempre da deliberação da Câmara Municipal de Silves que determinar a cessação do direito ao apoio social, nos termos do artigo anterior.
4 -O beneficiário de apoios sociais indevidamente atribuídos deve proceder à devolução dos mesmos, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação da ordem de restituição dos apoios sociais referida no número anterior.
Artigo 31.º
(Impedimento)
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de instauração de procedimento criminal, a entrega de documentos falsificados ou a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento do requerente ou beneficiário de apoios sociais candidatar-se a quaisquer apoios ou subsídios a conceder pelo Município de Silves, por um período de dois anos.
Artigo 32.º
(Protocolos de Cooperação)
No âmbito da execução do presente regulamento, o Município de Silves pode celebrar protocolos de parceria ou cooperação com as entidades competentes da Administração Central e com instituições particulares de solidariedade social, para além das existentes na Rede Social do concelho de Silves, sempre que tal se mostre oportuno e relevante para efeitos da prossecução do interesse público local no domínio da ação social, designadamente na prestação de apoios sociais a pessoas e famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade.
Artigo 33.º
(Parceiros Sociais)
As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município de Silves por via da aplicação do presente regulamento, e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social para os parceiros sociais adequados.
Artigo 34.º
(Confidencialidade)
A Câmara Municipal de Silves, através do serviço municipal com competências em matéria de ação social, garante toda a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais constantes dos processos administrativos instruídos nos termos do presente regulamento.
Artigo 35.º
(Prioridade na Atribuição)
No caso de serem apresentadas candidaturas que esgotem as verbas financeiras alocadas anualmente para a atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento, é definido como principal critério de prioridade a ordem cronológica de apresentação das candidaturas, complementado, se for entendido como adequado, por informação social sobre o beneficiário dos apoios sociais e o seu agregado familiar.
Artigo 36.º
(Relatório Anual)
Anualmente é elaborado, pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social, um relatório síntese sobre todos os apoios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 37.º
(Dúvidas e Omissões)
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.
Artigo 38.º
(Revisão)
O presente regulamento pode ser objeto de revisão a qualquer momento, mediante aprovação da Assembleia Municipal de Silves, sob proposta da Câmara Municipal de Silves.
Artigo 39.º
(Entrada em Vigor)
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.
4 de maio de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.